A inovação da tréplica perante o Tribunal do Júri

07/10/2015 às 13:41
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Com o intuito de trazer o mais claro posicionamento sobre o fato, afim de que fique evidenciada a constitucionalidade ou então, a inconstitucionalidade.

RESUMO

É imprescindível a realização de pesquisas muito bem fundamentadas sobre o tema, visto que não é um fato muito antigo, por isso tem gerado grandes divergências na doutrina, e que tem se tornado cada vez mais frequente, tanto que há varias decisões dos Tribunais a respeito, tanto de forma favorável aos que defendem a inovação da tese, como em sentido contrário.

Uma pesquisa que visa esclarecer, acima de tudo, se há ou não constitucionalidade quando da inovação da tese da defesa na tréplica. Busca-se identificar a vantagem ou desvantagem diante de tal questão. Para isso, é necessário que sejam feitas investigações a fundo sobre todas as correntes doutrinarias, e posicionamentos jurisprudenciais.

Com o intuito de trazer o mais claro posicionamento sobre o fato, afim de que fique evidenciada a constitucionalidade ou então, a inconstitucionalidade.

Além disso, este trabalho visa verificar qual a repercussão que tem tomado as decisões proferidas quando há a inovação da tese em face de tréplica, se tem ferido ou não a manta de princípios que envolvem nossa valorosa Carta Magna.

Buscar a interpretação adequada das leis que regulam este impasse e com base na doutrina, na jurisprudência e em pesquisas científicas realizadas em campo, identificar qual o sistema que apresenta resultados satisfatórios na identificação de criminosos.

Com tudo, visa o fim de verificar se a norma está atingindo os efeitos pretendidos pelo legislador e sanar de vez com as dúvidas de que a norma esta ou não em regularidade não só com a Constituição Federal e seus princípios, mas também com os Direitos Humanos a nível internacional.

Palavras-chave : Inovação. Defesa. Tréplica. Constitucionalidade. Jurisprudência.

1 INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri é uma das instituições mais interessantes do direito, devido a participação do povo no Poder Judiciário. Um instituto que vem se lapidando com o passar dos anos, tendo sido conhecido como um instituto extremamente humanista.

O operador do direito atuante nessa área deve estudar com afinco todas as noras e procedimentos do Tribunal do Júri. Entretanto, o procedimento do Tribunal Popular ainda é algo muito vagaroso, fato que tem desapontado seus jurisdicionados, principalmente pela injustiça das decisões.

O tema “Inovação da Tese da Defesa na Tréplica Perante o Tribunal do Júri” será tratado de forma sistemática e cronológica, utilizando-se de doutrina brasileira, expondo todas as divergências de pensamentos e das decisões jurisprudências sobre o assunto, a fim de verificar a constitucionalidade ou não de inovação da tese de defesa por ocasião de tréplica.

Como dito, o método de pesquisa será a bibliografia a cerca do Tribunal do Júri. Quanto a metodologia de abordagem, será utilizada a dialética, expondo pontos de divergências entre os doutrinadores.

O objetivo do presente Trabalho de Conclusão do Curso de Direito será primordialmente demonstrar se a inovação da tese da defesa na tréplica realmente tem fundamentação constitucional e se existe prejuízo para ambas as partes do processo ou somente para uma delas.

Esclarecidos esses pontos, o trabalho foi sistematizado em seis tópicos principais: o primeiro se refere ao surgimento do Júri e sua instituição do Brasil; o segundo remete-se aos princípios constitucionais; o terceiro da organização do Júri; o quarto explica seu procedimento; o quinto se refere a competência do Tribunal Popular e o sexto, sendo esse o mais importante pois aborda o tema específico do trabalho e que faz menção a tréplica, previsão legal, sua importância no Tribunal do Júri, as correntes doutrinarias existentes, as decisões jurisprudências, a inovação da tese da defesa na tréplica e, por fim, a conclusão do trabalho com a máxima atenção aos principais posicionamentos e decisões à respeito do tema.

2 O  SURGIMENTO  DO JÚRI

 

Na Grécia antiga o Júri foi instituído, ainda em sua forma primitiva, o Tribunal de Heliéia. Por meio de um sorteio feito anualmente entre os cidadãos com mais de trinta anos, que tivesse boa reputação e que não devesse nada ao Estado, eram designados os membros do Júri. Os heliastas eram compostos de seis mil membros, distribuídos em dez seções de seiscentos membros cada.

As expressões “JudicesJurati” (romanos), “Dikastes” (gregos) e “Centeni Comites” (germanos) mostram que o Júri possui raízes bastante remotas. Alguns dizem que é no Código de Alarico, do ano de 506, que a instituição nasce, porém, a maior parte da doutrina entende que seu nascimento foi quando o Concílio de Latrão aboliu os Juízos de Deus (ordalia).

As pessoas assim designadas eram tratadas como jurados, pois realizavam um juramento, e no momento do julgamento os jurados eram colocados em um local fechado onde ficavam sem água, sem aquecimento e sem qualquer tipo de alimento, local este que se encontravam totalmente privados de se comunicarem com outras pessoas que não fosse um jurado pois eles tinham o papel de decidir o futuro do réu, se este seria condenado ou absolvido.

Havia o Grande Júri e o Pequeno Júri, aquele era composto por vinte e quatro jurados e este por doze, que àquela época, fazia menção aos doze apóstolos do Evangelho. No fim do século XVIII, com a Revolução Francesa houve grande mudança em face ao Júri, pois agora, cabia a um juiz togado dizer se o ato delituoso praticado pelo réu seria ou não submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

           2.1 A instituição do Júri no Brasil

O Júri nasce no Brasil, com a edição da Lei de 18 de Junho de 1822, com a finalidade única de julgar crimes de imprensa. Com a Constituição de 1824 passou a julgar as causas cíveis criminais. Com a chegada do Código de Processo Criminal do Império, em 1832, o Tribunal do Júri julgaria quase todas as infrações.

Nesta época nasce o Jury de Accusação que era composto por vinte de três jurados e sua finalidade era preservação da pronúncia que era de responsabilidade dos Juízes de Paz. O Jury de Accusação se reuniam, a cada seis meses, sempre a portas fechadas e na cede da comarca, para decidir se a acusação teria procedência ou não. Se houvesse confirmação de prova para a acusação o réu então seria levado a julgamento perante o Jury de Sentença que era formado de doze jurados e também tomavam suas decisões a sós, sem a presença de um juiz de Direito.

De sessenta eleitores escolhidos para se jurado era feito um sorteio de vinte e três para compor o Grande Júri e doze para formar o Jury de Sentença.      Em 1842, um regulamento alterou a lista de jurados diminuindo o número de sessenta para cinquenta cidadãos eleitores e agora, que tivessem um bom rendimento anual, fosse por seu emprego ou por seus bens. Na Constituição de 1937, o Júri não foi abordado.

Então, com o Decreto-Lei n. 167, de 05-01-1938, o mesmo volta a ser exposto, e agora com a redução do corpo de jurados que passa a ser de sete e a extinção da soberania que fora tratada na Constituição de 1891 e na de1934. O Decreto-Lei 167/38 presente na Carta Magna de 1946 estabelece novamente a soberania do Júri e seus veredictos, não havendo mudança quando da edição da Constituição de 1988, que até hoje vigora julgando os crimes dolosos contra a vida.

Em face a tantas mudanças, elucida Costa (2013, p. 395)

A instituição do Júri, no mundo de hoje, vem perdendo a importância que teve em outras épocas. Na Europa continental, por exemplo, apenas a Bélgica, a Noruega, a Espanha e alguns Cantões da Suíça (Genève, Friburgo e Zurich) a admitem. Assim também Austrália, África do Sul, Inglaterra e Estados Unidos. Na América do Sul, até há pouco tempo, somente o Brasil e a Colômbia. Contudo, como o Código de Procedimento Penal deste país não fala mais em jurados, ao que tudo indica a instituição, a mais democrática de todas, ali se extinguiu. (COSTA; TOURINHO, 2013, p. 395).

O Tribunal do Júri, de uma forma genérica, pode ser percebido de maneira que o povo julga a prática de atos delituosos, contra a vida, por seus semelhantes.

Não pode se pensar em “fazer justiça com as próprias mãos”, uma vez que, por ser previsão legal, e garantia constitucional, exige certas formalidades. Encontramos tais garantias e previsões no Titulo II que cuida dos Diretos e Garantias Fundamentais, também no capitulo I que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e no artigo 5º que prega a respeito da Plenitude da Defesa, o sigilo da votação e a soberania dos veredictos, dentre outros, todos presentes na Constituição Federal de vigente.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI

 

A Constituição Federal proclama no artigo 5º, XXXVIII, os princípios fundamentais do Tribunal do Júri.

3.1 Da plenitude da defesa

 

Ao réu submetido ao julgamento pelo Júri já é garantido a ampla defesa, além disso, a Carta Maior ainda prevê a plenitude da defesa, pois àquela é reconhecida aos acusados em geral e esta, particularmente aos processados pelo Tribunal do Júri.  Tal princípio garante ao réu o exercício pleno da defesa.

O instituto da defesa além de ser amplo, que significa dizer muito grande, vasto, largo, abundante, deve ser pleno, ou seja, perfeito, completo, absoluto.

Por força deste princípio é possível que a defesa inove sua tese durante a fase da tréplica, pois é certo que o defensor é sempre o ultimo a falar, não podendo o Ministério Público alegar surpresa, já que fica limitado ao libelo e a situação seria a mesmo caso não ocorresse a réplica.

A defesa deve ser plena, uma vez que o réu será julgado por populares de diversas categorias que representam a sociedade. São pessoas leigas, sem qualquer conhecimento jurídico especifico, sendo assim, essa decisão não será fundamentada, os populares apenas dão o seu voto absolvendo ou condenando o réu e sendo o Tribunal do Júri um órgão soberano, suas decisões não são passiveis de revista. Por esta razão é importante que a defesa seja sempre plena no Júri.

A respeito desse princípio, CAMPOS (2008, p. 35), explica:

Este princípio demonstra a intenção do legislador constitucional de privilegiar o Júri como garantia individual (de ser julgado o cidadão por esse tribunal), uma vez que se preocupa, excepcionalmente, com a qualidade do trabalho do defensor do acusado, a ponte de erigir em princípio a boa qualidade da defesa dos autores de crimes que serão julgados pelo Tribunal Popular.

3.2 O sigilo das votações

 

Após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, prega o Código de Processo Penal que devem se dirigir à uma sala especial, a fim de ser procedida a votação, os jurados, o Ministério Público, o juiz presidente, o assistente, o querelante, o escrivão, o defensor do acusado e o oficial de justiça.

           Na sala especial, o juiz entregará a cada jurado cédulas de papel onde, em algumas, estará escrito a palavra “sim” e em outras “não”, e estas cédulas serão depositadas em urnas separadas correspondente os votos para que o voto seja completamente secreto.

           O sigilo das votações serve para garantir que os leigos julgadores possam proferir seu voto de forma livre, de modo a atender ao interesse público promovendo a justiça.

Alguns indagam que o julgamento nunca é secreto pois, além dos jurados, na sala, se encontram presentes o magistrado, o Promotor de Justiça, o defensor do réu, o assistente de acusação, dentre outros.

            A apuração dos votos será por maioria e não será divulgado o quórum total, com fulcro na Lei nº 11.689/08 que reformou o Código de Processo Penal Brasileiro.

           3.3 Da soberania dos veredictos

 

Este princípio define que as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença terão caráter de imodificabilidade. Parte da doutrina entende que essa decisão jamais poderá ser subtraída ou substituída por outra.

Por outro lado, Nucci (2008), proclama que este princípio não é absoluto, já que a decisão do Conselho poderá ser corrigida se for comprovado que a mesma foi contrária às provas apresentadas nos autos.

Encontramos na lei brasileira soluções para os casos em que o Júri cometa algum erro. O artigo 472 do Código de Processo Penal explica que os jurados deverão julgar com imparcialidade e proferir suas decisões com base na sua consciência, seguindo a justiça.

Não se faz necessário o conhecimento às normas jurídicas ou aos julgados do país, muito menos aos entendimentos jurisprudenciais, uma vez que os jurados são juízes leigos, indivíduos que representam as diversas classes sociais de uma sociedade.

CAMPOS (2008, p. 36), entende que:

“Júri de verdade é aquele soberano, com poder de decidir sobre o destino do réu, sem censuras técnicas dos doutos do tribunal”.

3.4 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A regra estabelecida neste princípio não é absoluta, uma vez que o Tribunal do Júri pode julgar os crimes que, por ventura, tenha alguma conexão ou continência com um crime doloso contra a vida.

           O Código Penal define que o homicídio simples, privilegiado, ou qualificado, o induzimento, instigação, ou auxilio ao suicídio, o infanticídio, o aborto, em todas as suas modalidades, são crimes dolosos contra a vida, seja na forma tentada ou consumada, o Júri é competente para julgá-los.

A competência do Júri, nesses casos, tanto é relativa que a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal ordena que “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”, visto que o latrocínio é um crime doloso contra a vida, porém o Júri não tem competência sobre este ilícito.

Existem exceções a cerca da competência do tribunal popular previstas pela Constituição Federal, como no caso em que o acusado goze de foro por prerrogativa de função.

4 ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

O Tribunal do Júri, conforme artigo 447 do Código de Processo Penal, é  composto:

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Uma vez a cada ano o Juiz Presidente do Tribunal do Júri é responsável por organizar a lista dos jurados.

A lei brasileira exige como requisito para que o individuo exerça função de jurado a idoneidade, que seja brasileiro nato ou naturalizado e que tenha idade acima de 18 anos.

FILHO (2013, p. 403), traz um caso diferente das ordens predominantes no Código de Processo Penal:

Numa pequenina Comarca do Piauí, o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri todo ano vai à rádio local, explica ao povo a função do jurado, diz quem pode exercê-la e convida aqueles que quiserem participar da instituição a comparecer ao Fórum, dando nome e endereço. Disse-nos ele: “o numero é tão expressivo que ultrapassa o previsto em lei”. Em seguida, funcionários do Fórum ficam incumbidos de averiguar suas idoneidades. Excelente lição! Aos ofícios a que se refere o art. 425, 2, do CPP as instituições enviam, normalmente, os nomes dos professores e formados por escola superior... elitizando o Júri. Mas àquele convite feito pelo Magistrado piauiense é o povo que comparece, dando a instituição um verdadeiro caráter democrático.  

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Geralmente, o Presidente do Tribunal do Júri tem por preferência as pessoas que possuem alguma graduação, diferente do que a lei determina. Neste sentido prevê o parágrafo 1 artigo 436:

Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

O magistrado deve seguir o que prescreve a lei, pois se for agir conforme suas vontades o Conselho de Sentença teria um caráter elitizado, deixando totalmente escasso o conceito de um júri popular, com o povo julgando.

A tempos antigos, os jurados tinham que ter uma certa renda mensal e ser eleitores. Isso já não predomina. É certo que os analfabetos, os que não gozam dos direitos políticos e os surdos-mudos não serão incluídos na lista geral dos jurados.

Sendo o juiz Presidente do Tribunal do Júri o responsável pela edição da lista geral dos jurados ele poderá requisitar ás instituições de ensino, sindicatos, repartições públicas, e outros núcleos comunitários para compor a lista.

O artigo 449 descreve aqueles que não poderá ser jurado:

Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.   

Este Código prevê também, no artigo 448, aqueles que serão impedidos de compor o mesmo Conselho de Sentença:

São impedidos de servir o mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

1 – o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

2 – aplicar-se-á aos jurados o dispositivo sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Até o dia 10 de Outubro de cada ano será publicada, pela imprensa, a lista geral dos jurados indicando suas respectivas profissões, devendo ser divulgada em editais fixados à porta do Tribunal do Júri. Essa lista poderá sofrer alterações por meio de reclamação de qualquer do povo, ao juiz, ou de oficio até o dia 10 de Novembro que será a data definitiva para sua publicação, com fulcro no artigo 426.

O artigo 425 do código citado trata do alistamento dos jurados, que assim o diz:

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. 

Se for necessário, o número de jurados poderá ser aumentado, observando as regras previstas no parágrafo 3 do artigo 426 desde Código.

Será designado o dia e a hora para o sorteio. O juiz intimará o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio, que será feito em reunião periódica ou extraordinária. O sorteio deve ser realizado à postas abertas, sendo função do juiz presidente retirar de uma urna geral os nomes dos jurados que são escritos em cédulas de papel e colocar em outra urna que ficara sob sua responsabilidade. Será lavrado termo constando o nome dos 25 jurados sorteados que serão convocados, pelo correio ou qualquer outro meio que o faça saber, e no dia designado devem comparecer, sob as penas da lei, a reunião do Júri. No dia do julgamento será feito novo sorteio, dentre os 25 jurados já escolhidos, para compor o Conselho de Sentença, agora em numero de 7. O serviço do Júri será obrigatório.

5 PROCEDIMENTO DO JÚRI

De uma forma bem sucinta, a ordem dos atos praticados no Tribunal do Júri se desdobra da seguinte maneira:

a) Oferecimento da denúncia ou queixa;

b) Recebimento da denúncia ou queixa;

c) Citação do acusado e apresentação da resposta escrita;

d) Réplica da acusação (sendo requerida tréplica da defesa);

e) Audiência de instrução e alegações finais;

f) Decisão (o juiz poderá decidir pronunciando, impronunciando, desclassificando ou absolvendo sumariamente).

MOUGENOT (2009, p. 501) entende que:

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, preparatória, seguida de uma fase definitiva. A fase preparatória volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em um juízo de admissibilidade da acusação. A fase definitiva, em contrapartida, tem por fim o julgamento da causa, transferindo aos jurados o exame da procedência, ou improcedência, da pretensão acusatória.

É sabido, que de forma detalhada, o procedimento do Júri vai muito além.

5.1 Abertura da sessão

No dia designado para o julgamento, a abertura da sessão se fará em quatro atos: verificação das cédulas, chamada dos jurados, instalação e ausência.

a) Verificação das cédulas: o Juiz que estiver presidindo a sessão deve verificar se contém na urna o nome dos vinte e cinco jurados já sorteados para esse julgamento. Aqueles que não estiverem presentes terão seus nomes excluídos da urna.

b) Chamada dos jurados: após, o Escrivão, por determinação do Juiz Presidente, faz a chamada, chamando cada um por seu nome completo, onde devem responder “presente”.

c) Instalação: o Juiz Presidente declara instalada a sessão estando presentes um mínimo de quinze jurados.

d) Ausência: o artigo 464 prega que se não estiverem presentes um mínimo de quinze jurados para o julgamento, o juiz deverá fazer um novo sorteio, agora jurados suplentes, quantos forem preciso, e designar nova data para o julgamento.       

5.2 Multa dos jurados

Receberá multa de um a dez salários mínimos aquele que comparecer ao julgamento e se retirar antes que o juiz o dispense, como aquele que deixar de comparecer sem prévia justificativa.

O valor da multa irá variar de acordo com a condição econômica de cada um. e será aplica pelo simples fato do não comparecimento a sessão. Independerá de determinação do Juiz Presidente.

O artigo 443 proclama:

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. 

5.3 Prosseguimentos dos trabalhos

a) Sorteio dos suplentes: a lei determina que quinze jurados presentes é o mínimo legal para que seja instalada a sessão. Porém, se estiverem presentes somente quinze jurados, o Juiz Presidente fará o sorteio dos suplentes para que assim seja estabelecido o que o total de vinte e cinco jurados, como definido por lei.

b) Convocação imediata: a medida que cada suplente for sendo sorteado, seu nome irá compor uma ata e por meio de mandado, cada um será notificado para que compareçam no dia e hora marcados para nova sessão.

c) Pregão: conforme artigo 463, parágrafo 1, o pregão será feito pelo oficial de justiça, que diz: “vai ser submetido a julgamento o processo em que é autora a Justiça Pública e o réu Zé Mané”. Este ato deverá ser certificado nos autos.

5.4 Comparecimento das partes e das testemunhas

          a) Ausência do Ministério Público: se, justificadamente, o Ministério Público não comparecer, o Juiz Presidente cientificará as partes e as testemunhas que o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião.

Contudo, não havendo justificativa, o Procurador Geral da Justiça será comunicado de imediato com a data estabelecida para uma nova sessão.

b) Ausência do advogado: se o advogado do réu não comparecer e não designar outro para que compareça em seu lugar, o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil imediatamente será comunicado, com a data designada para nova sessão.  

O parágrafo primeiro do artigo 456 prevê:

Não havendo escusa legitima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

c) Acusador particular: o não comparecimento do acusado solto que tenha sido regularmente intimado, não fará com que o julgamento seja adiado.

FILHO (2013, p. 412), explica:

Quando a ação penal se iniciar por meio de queixa (CPP, art. 29) e o acusador particular deixar de comparecer, é preciso fazer uma distinção: a) se houver escusa legitima, comprovada a justificação perante o Juiz Presidente (art. 457, parágrafo 1, do CPP), o julgamento será adiado para a próxima sessão, se não puder ser realizada na que estiver em curso; b) se não houver escusa legitima, far-se-á julgamento, ficando a acusação a cargo do representante do Ministério Público (art. 457 do CPP).   

d) Advogado do assistente: se o advogado do assistente de acusação não se fizer presente, o julgamento não será adiado, pelo contrário.

e) Ausência do réu: o acusado que, estando solto e tiver sido regularmente intimado, o seu não comparecimento de nada impedirá o andamento do julgamento.

f) Ausência de testemunhas: a testemunha que, sem justa causa, não comparecer ao julgamento, a ela será aplicada multa de um a dez salários mínimos, dependendo de sua situação financeira.

A ausência de alguma testemunha não fará com que o julgamento seja adiado, exceto no caso de uma das partes requerer a intimação por mandado declarando ser importante o seu depoimento e indicando onde ela poderá ser encontrada.

O não comparecimento da testemunha já intimada fará com que o juiz suspenda os trabalhos e conduza-a ou então, determinará o adiamento do julgamento para o primeiro dia disponível, decretando a sua condução.

Caso a testemunha não seja encontrada no local indicado, e o fato tenha sido certificado pelo oficial de justiça, será realizado o julgamento.  

5.5 Formulação do Conselho de Sentença

 

Antes que o Juiz Presidente de inicio ao sorteio, o mesmo deve esclarecer aos jurados todos os motivos e suspeição, impedimentos e incompatibilidades. Deve informar que a partir do momento que o jurado é sorteado, ele não poderá se comunicar com outro jurado e muito menos expressar suas opiniões face ao processo. O jurado que ignorar essas exigências poderá ser expulso do Conselho e receber multa de um a dez salários mínimos, conforme prevê o parágrafo 2 do artigo 463 do Código de Processo Penal.

Após a chamada oral, verifica a urna e esclarecidos os motivos de suspeição, impedimentos e incompatibilidades, o juiz fará o sorteio dos sete jurados que irão compor o Conselho. Na medida em que forem sendo sorteados, o Juiz os lê em voz alta, e nesse momento ocorrerá a recusa peremptória, ou seja, sorteado, o jurado se levanta e, primeiro a Defesa, em seguida a Acusação tem liberdade para recusar até três jurados sem dar motivos.

Instituído o Conselho, o diz de pé, ordena para que todos os presentes façam o mesmo, dirá: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça”, e no mesmo ato o jurado, ao ouvir seu nome deve jurar: “Assim o prometo”, conforme artigo 472 do CPP.  Em seguida, os jurados recebem um relatório preciso do processo e a cópia da pronúncia.  

A instrução plenária somente se iniciará após a leitura do relatório por todos os jurados. Em seguida, observando as regras previstas nos artigos 185 a 196 do CPP, o réu será interrogado. Primeiro, as perguntas são feitas pelo Juiz Presidente, em seguida, e sempre nesta ordem, o Ministério Público, o Advogado do assistente e do querelante e o Defensor. Os jurados se tiverem perguntas a serem feitas ao réu, só farão por intermédio do Juiz.

5.6 Debates. Réplica e Tréplica

 

Não havendo mais prova a ser produzida, o Ministério Público terá o prazo de uma hora e meia para apresentar sua acusação, nos limites da pronúncia. O mesmo prazo é permitido à Defesa para que exibir sua tese. Após a fala da Defesa, o Ministério Público poderá pedir a réplica, que deverá ser exposta no prazo de uma hora, sendo um réu, ou duas horas se forem dois ou mais réus. Logo, a Defesa possui o direito de pedir a tréplica, a qual terá o mesmo tempo cedido à acusação. 

A tréplica somente será explorada se houver réplica. Nesse sentido, CAMPOS (2008, p. 204), elucida:

Pode haver tréplica sem réplica? Entendemos que não, pois seria um contra-senso lógico imaginar-se uma resposta a algo que não foi produzido (a réplica pelo promotor). O advogado deve expor todos os seus argumentos quando de sua fala, para que não corra o risco de não haver a tréplica.

Com a tréplica se finaliza a fase dos debates.

5.7 Quesitos

Findo os debates, réplica e tréplica, o Juiz, após a formulação dos quesitos, permite que a Defesa e a Acusação os examinem, sanando qualquer dúvida, caso ocorra. O Juiz então faz a leitura explicando cada um deles.

Feito isso, os jurados, a Acusação, a Defesa. O Escrivão e dois Oficiais de justiça vão pra sala secreta. Os jurados receberão duas cédulas, em uma estará escrito a palavra “sim” e na outra “não”.

O quesito deve ser lido e explicado. Ninguém saberá o que o outro votou em cada quesito. Mesmo que aja universalidade de votos, ou seja, sete “sim” ou sete “não”, serão considerados apenas quatro votos, conforme o caso, a cada resposta.

Os quesitos devem respeitar a seguinte ordem:

1) o pertinente à materialidade do fato delituoso;

2) o pertinente à autoria;

3) o réu deve ser absolvido?

4) existe causa de diminuição de pena alegada pela Defesa?

5) existe circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação?

A votação dos quesitos será apurada por maioria, portanto, quatro votos encerram a votação de qualquer deles.

6  COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Compete ao Tribunal do Júri, julgar os crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal, quais sejam:

a) Homicídio (artigo 121);

b) Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (artigo 122);

c) Infanticídio (artigo 123);

d) Aborto (artigos 124 a 128).

Face a competência do Tribunal do Júri, CAMPOS, (2008, p. 37), esclarece:

Nada impede que, através de lei ordinária, se amplie a competência do Júri para julgar outros delitos, além dos referidos. Não é possível se restringir esse rol, retirando alguns deles da alçada do Júri, pois tal elenco de crimes é o mínimo que a Carta Maior exige que o Tribunal do Povo julgue.

6.1 Júri Federal

O Júri Federal é composto por um juiz federal, um juiz presidente, e de um corpo de vinte e cinco jurados, quais sejam pessoas que não possuem qualquer formação em direito.

O Júri Federal têm competência para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida e, conforme prevê o artigo 109, incisos IV e IX da Constituição Federal, quando houver uma relação entre tais delitos e bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, ou ainda, se os fatos criminosos tiverem sido praticados no interior de m navio ou aeronave.

CAMPOS (2008, p. 38) cita um exemplo de competência desse Tribunal:

Pode-se citar como exemplo dessa competência da União o assassinato de um funcionário de uma empresa pública federal para garantir a impunidade de um ato de improbidade praticado contra o patrimônio daquele ente paraestatal, ou a explosão criminosa de uma aeronave.

6.2 Júri Estadual

O Júri Estadual é composto por um juiz de direito, sendo este o presidente do tribunal, e de um corpo de vinte e cinco jurados, pessoas estas, idôneas e sem qualquer formação ou especialização em ciências humanas.

Tem competência para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida, e tão somente.

7 A TRÉPLICA NO TRIBUNAL DO JÚRI

7.1 Previsão da tréplica

O Código de Processo Penal em seus artigos 476, §4º e 477 caput descrevem a possibilidade de seu uso e o tempo de duração:

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para tréplica.

É sabido que a tréplica é ato facultativo, pois somente irá ocorrer caso a acusação faça uso da réplica.

7.2 A importância da tréplica do Júri

 

A tréplica é um momento muito importante, principalmente para o acusado, pois é nessa fase que o advogado tenta convencer os jurados da inocência de seu cliente, refutando todos os argumentos expostos pelo Ministério Público, visto que este é o titular da ação penal e tem por função sustentar a peça acusatória, que é a exposição do fato criminoso reconhecido na pronúncia. 

 

7.3 Correntes doutrinárias

 

Existem posicionamentos divergentes face à apresentação de tese inédita na tréplica. Alguns autores entendem que a nova versão fere o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais são garantias constitucionais, visto que a tréplica encerra a fase dos debates. Logo a acusação não mais terá o direito de se manifestar em plenário.  Outros entendem que nenhum princípio é ofendido uma vez que, uma das partes há de se falar por último, pois seria infindável um julgamento onde se buscasse, sempre, ouvir a parte contrária.

Frente a esses posicionamentos, a doutrina se divide em três correntes:

{C}a)    a primeira corrente entende que a defesa não pode, em fase de tréplica, levantar tese inédita até então não mencionada em julgamento, podendo esta ferir o principio do contraditório.

{C}b)    a segunda corrente que é totalmente possível que a acusação apresente uma nova tese na tréplica por força do princípio da plenitude da defesa, o qual sustenta que todos têm direito a mais perfeita e excelente defesa. Os adeptos desta corrente entendem que não há violação alguma ao princípio do contraditório, visto que tal princípio garante à parte contrária se manifestar a respeito de algum fato novo ou prova nova que venha surgir no desenrolar do processo, porém, o contraditório não obriga a parte contrária a se manifestar frente à nova tese jurídica apresentada, uma vez que tese não se relaciona a fato ou prova. Nesse sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no âmbito do Júri, é possível a inovação de tese defensiva quando da tréplica, visto que esta instituição vem pautada, sobremaneira, pela plenitude de defesa. Havendo conflito entre o contraditório e a plenitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa, privilegiando-se a liberdade.

{C}c)    a terceira corrente entende que pelo principio plenitude da defesa o advogado tem o direito de apresentar tese inédita por ocasião de tréplica, porém, á acusação, imediatamente depois, deve ser dado o mesmo prazo para se manifestar, em fiel observância ao principio do contraditório.

7.4 Decisões jurisprudenciais

Como dito, a inovação da tese da defesa na tréplica pode ferir o princípio do contraditório e da plenitude da defesa. Nesse sentido, vários casos já foram decididos, e para ilustrar:

TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622)

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INOVAÇÃO EM TRÉPLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - É nulo o julgamento se não foi formulado quesito acerca de tese aventada pela d. defesa em tréplica, não havendo que se falar em afronta ao contraditório. (TJMG – 0002214-39.2004.8.13.0081 – 6ª Câmara Criminal. – Rel. Des. Furtado de Mendonça– DJ 26.11.2010).

JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TESE NOVA APRESENTADA NA TRÉPLICA - QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. É nulo o julgamento se não foi formulado quesito relativo à nova tese defensiva apresentada na tréplica, por ofensa ao princípio da plenitude da defesa, já que não há qualquer impedimento quanto à inovação durante os debates, nem ofensa ao princípio do contraditório, pois além da defesa sempre falar por último, o Ministério Público não tem como meta rebater cada novo argumento usado pela defesa, mas sim sustentar o libelo acusatório. Julgamento anulado. (TJMG – 0168434-76.2006.8.13.0042 – 3ª Câmara Criminal. – Rel. Des. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS – DJ 01.02.2008).

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI - INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA APENAS NA TRÉPLICA CAUSANDO SURPRESA NA ACUSAÇÃO - NÃO HAVENDO COMO OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO QUE DENEGOU QUESITAÇÃO CORRETA AMPARADA COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há a alegada ilegalidade e por conseqüência nulidade aventada pela defesa no indeferimento da sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa, pois é incabível a inovação de tese defensiva, na fase da tréplica, não levantada antes em nenhuma fase do processo, visto que viola o princípio do contraditório. (TJ-MS - Apelacao Criminal ACR 965 MS 2006.000965-9).

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. NULIDADE. NÃO-INCLUSÃO DE QUESITOS A RESPEITO DE PRIVILÉGIO. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NATRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. II. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório. III. Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 65379 PR 1995/0022116-0).

7.5 Inovação de tese na tréplica

 

Com fulcro no princípio da Plenitude da Defesa, alguns doutrinadores entendem e concordam que na tréplica (resposta da defesa a uma réplica) a defesa levante nova tese. Seria essa uma vantagem sobre a acusação, visto que, é com a tréplica que se finda a fase dos debates. Logo, nesse caso, o promotor não mais poderá se manifestar frente a tal mudança.

Imaginemos que um indivíduo pratica o crime de homicídio e vai a julgamento pelo Júri popular. Iniciam-se então as formalidades e, no seu momento, o promotor sustenta sua tese na autoria do crime. Na fala da defesa, o advogado apenas rebate a autoria firmada pela acusação, negando-a. o promotor, na replica, continua sustentando a mesma tese. Tendo o advogado o direito á tréplica, o mesmo traz uma nova tese e agora sustenta um homicídio privilegiado, por exemplo. Nesse momento o promotor tenta refutar, já que uma nova argumentação surge no processo, porém, a defesa tem a garantia da palavra e à acusação, resta apenas a frustação de ver o insucesso de sua tese, pois por lei esta não goza mais do direito de se manifestar nesse julgamento.

Não teria esta atitude, completa falta de ética da defesa? Não seria uma total injustiça com acusação?

A respeito, CAMPOS (2008, p.207), declara:

Não há que se confundir o respeitável princípio da plenitude da defesa, com a chicana mais rasa, primária e traiçoeira de quem, para se beneficiar de maneira desleal de seu adversário, usa como desculpa o postulado da Carta Maior.

 Inexiste relação entre a plenitude da defesa e a falta de lealdade de um advogado ao apresentar nova tese prejudicando a parte contrária, pois tal princípio sustenta que a defesa deve ser perfeita, sem brechas nem desvios e sem retoques.

Em inúmeros casos práticos podemos vislumbrar excelentes defesas onde prevalece a lealdade com a parte adversária. Todavia, aquele que usa de sua sapiência com o fim de apunhalar pelas costas a parte contraria, que vá em busca de algo que, para alcançar seu objetivo, não seja estranho agir com deslealdade.

Sendo assim, não há relação possível entre tal princípio e uma defesa desleal para alcançar aquilo que almeja. Em nenhum momento a Carta Magna declara que para uma defesa ser realizada com êxito, o advogado tenha que ser desonesto, muito embora, a sociedade hoje se baseia no ditado popular: o mundo é dos espertos, daqueles que não se atentam para atos leais e éticos. Assim, nosso país vai se enchendo de mentes vazias e gananciosas.

A Constituição Federal prevê outros princípios que devem ser bases de uma defesa além do mencionado princípio da plenitude da defasa, o da isonomia, previsto no artigo 5º, Caput e o do devido processo legal, sob forma de contraditório previsto no mesmo artigo em seu inciso LV.

Por esses princípios entende-se que a conduta de um defensor ou acusador deve ser íntegra, moral, honesta e leal.

Face ao princípio da plenitude de defesa, CAMPOS (2008, p. 208 e 209), faz alguns questionamentos:

 Ademais, se assim não fosse, todo tipo de conduta, imoral, ilegal, e até criminosa seria tolerada em nome da plenitude de defesa. Senão vejamos. Se tudo é lícito para a defesa no Júri, então por que não adestrar a testemunha arrolada a mentir? Por que não forjar documentos? Por que não ameaçar, ou mandar ameaçar a testemunha que possa comprometer o cliente? Por que não fazer ataques pessoais ao promotor, na esperança de que ele perca a calma e, sem ela, a causa? Não é exagero nosso. Passando-se a entender a lealdade processual como despicienda, ultrapassada e apenas poética (no sentido de ser algo muito bonito de se recitar aos quatro cantos do mundo, mas inviável na prática), estar-se-ia destruindo, dando estímulo para que inúmeros tipos de maracutaias de cafajestagens fossem praticadas e transformadas, com um passe de mágica, em imaculadas condutas protegidas pelo principio constitucional da plenitude defesa. Em nome dela, então, tudo seria permitido, sem regras ou limites.

O pensamento exposto pelo honroso doutrinador, infelizmente tem sido a realidade de alguns operadores do direito.

A palavra lealdade, que significa dizer honestidade e sinceridade, também tem amparo no Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 14, que assim o diz:

“Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

(...)

II – proceder com lealdade e boa fé”.

Percebe-se também, em relação à aqueles que se postulam como espertalhões, que o Código de Processo Penal não admite a apresentação sorrateira de documentos, sem que a parte contrária tenha tido prévio conhecimento, com o fim de privar desagradáveis surpresas no processo.

O advogado sempre terá o direito de treplicar, porém, é função do juiz alertar esse operador do direito, antes dos debates, que não será tolerável apresentação de nova tese naquele julgamento.

Entretanto, é possível que a defesa inove sua tese no momento da tréplica. Nesse caso, o promotor, por não mais gozar do direito de falar, vendo o naufrágio de sua acusação e que a sociedade acaba perdendo seu direito, por meio de um golpe desleal da defesa, deve fazer constar na ate suas razoes e abandonar o plenário.   

Como foi dito, mesmo o magistrado alertando, o advogado inova sua tese de defesa. Sendo assim, como o magistrado deve agir?

Remetendo-se aos ensinamentos de CAMPOS (2008, p. 210 e 211), há duas possibilidades ao juiz:

{C}a)    o magistrado não quesita a tese nova apresentada pela raposa, decidindo os jurados com base no que foi exposto anteriormente pelo advogado.

{C}b)    o magistrado faculta ao promotor a oportunidade, depois da tréplica, por um certo tempo, para se manifestar a respeito daquilo que foi alegado pelo defensor (apenas sobre tal tema versara seu discurso); após, dá a palavra ao advogado, por igual duração, para encerrar os debates, tudo constando, é claro, da ata.  

Sendo assim, para que não haja violação aos  princípios constitucionais do Júri, deve ser analisado o caso concreto.

Entendemos que pelo princípio da plenitude da defesa o advogado pode inovar sua tese perante a tréplica, e nesse caso, observando o princípio do contraditório, a acusação deve ter o mesmo direito, pelo mesmo prazo, para refutar a nova tese, pois não seria justo que a defesa, em todo o processo, sustentasse o mesmo argumento e no seu último ato, o qual encerra a fase dos debates, apresentasse algo novo e a acusação não pudesse protestar tal fato.

 

 

 

 

8 CONCLUSÃO

O objetivo do trabalho foi trazer a real importância da tréplica no Tribunal do Júri, uma vez que a doutrina brasileira não se empenha suficientemente para elucidar tal tema. Os autores, ao se tratar do Tribunal Popular, dão ênfase ao conceito, características, procedimento e competência, fazendo analisando seu surgimento até o julgamento dos quesitos. Pouco se fala sobre a fase dos debates, ou seja, somente descreve a previsão legal e o prazo para utilização da tréplica, informações que encontramos no próprio Código de Processo Penal brasileiro. Sobre o tema, existem vários pensamentos divergentes, porém, não há um estudo preciso e esquematizado sobro o mesmo.

Com levantamentos bibliográficos e pesquisas na internet, este trabalho aborda a instituição do Júri no Brasil, explicando sua organização, procedimento, competência, princípios, as hipótese legais, a completa fase dos debates dando destaque à utilização da tréplica.

Diferente da doutrina, acreditamos que o tema, foco do trabalho, é de imensa importância e relevância devido às várias correntes doutrinárias, onde cada uma tem seu posicionamento, porém, a doutrina majoritária entende ser plenamente possível levantar nova tese no momento da tréplica. Estaria sendo aplicados, incessantemente, os princípios do contraditório e plenitude da defesa que fazem parte da nossa valorosa Carta Mágna?

Desta forma, uma solução viável seria a uniformização do procedimento, no intuito de fornecer um prazo para a acusação expor seus argumentos após a tréplica, ficando restrita a esta e a pronúncia, na observância do princípio do contraditório e da plenitude da defesa, e por consequência sendo aplicado o devido processo legal. Tal fato ocorreria somente se realmente houvesse apresentação de tese inédita em face de tréplica.

Para atingir tal objetivo é necessário que os deputados e senadores legislem sobre o tema exposto neste trabalho, a fim de acabar com a discricionariedade do magistrado, visto que o réu poderá ou não ser beneficiado com a inclusão do novo argumento apresentado por seu advogado nos quesitos, por vontade do juiz, sendo que a este seria dado o poder de decidir se à acusação seria ofertado o mesmo prazo para refutar os novos argumentos apresentados pela defesa por ocasião de tréplica.

 

 

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. 1. Edição. São Paulo: Primeira Edição, 2008.

FILHO, Fernando Costa Tourinho. Processo Penal. 35. Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.

FILHO, Fernando Costa Tourinho. Prática de Processo Penal. 34. Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Vol. Único. Niterói: Impetus, 2013.

MOUGENOT. Curso de Processo Penal. 4 Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

SOBRINHO, Mário Sérgio. A identificação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

VADE MECUM. Código de Processo Penal. 5. Edição. São Paulo: Savaira, 2011.

VADE MECUM. Constituição Federal. 5. Edição. São Paulo: Savaira, 2011.

VADE MECUM. Código Penal. 5. Edição. São Paulo: Savaira, 2011.

JUSBRASIL. Inovação em Tréplica. Jurisprudências. Disponível em: http://jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INOVAÇÃO+EM+TRÉPLICA&p=2  Acesso em 22 set. 2015.

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