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Responsabilidade civil do cirurgião-dentista

23/09/2003 às 00:00
Leia nesta página:

1. Introdução

Tendo em vista a quantidade cada vez mais crescente de ações judiciais de reparação de danos movidas contra profissionais liberais, ainda mais com o advento do Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz uma análise a respeito das indenizações propostas contra os cirurgiões-dentistas, que por equívoco doutrinário confunde-se com a do médico.

Por derradeiro, pretende-se com este ensaio apenas demonstrar a diversidade existente entre a odontologia e a medicina, que têm áreas de atuação distintas, e que portanto, não devem ser analisadas como iguais aos olhos dos operadores do direito.


2. Natureza jurídica da responsabilidade odontológica

Um dos aspectos que deve ser destacado como sendo de grande importância, por ter sido um dos fatores de instigação para a realização deste estudo, são os aspectos específicos sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, ou seja, a sua natureza comparada com a responsabilidade médica.

"A responsabilidade dos dentistas situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, valendo o que aqui foi afirmado. O art. 1.545 os coloca juntamente com os médicos, cirurgiões e farmacêuticos. A responsabilidade do dentista, contudo, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado. Observe, no entanto, que a responsabilidade do dentista geralmente é contratual, por sua própria natureza. Com freqüência o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente (Oliveira, v. p. 645:1999:205). No entanto, nem sempre a obrigação do odontólogo é de resultado" [Venosa, 2001, p. 575].

Se em princípio, a responsabilidade médica decorre de uma obrigação de meios, só excepcionalmente se manifestando por força de obrigação de resultado, não é possível dizer o mesmo da responsabilidade do cirurgião-dentista. Mostra-o incisivamente Guimarães Menegale [Revista Forense, nº 80], observando, com inteira propriedade, que o compromisso profissional do operador odontológico envolve mais acentuadamente uma obrigação de resultados, porque:

"[...] à patologia das infecções dentárias corresponde etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, sem embargos das relações que podem determinar com desordens patológicas gerais; conseqüentemente, a sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar."

Para Saad [1998, p. 246], "em regra, a obrigação do dentista é de resultado, o qual não compreende a patologia das infecções dentárias, com etiologia específica. Essa obrigação de resultado ganha mais nitidez em tratamento objetivando colocação de próteses, restaurações de dentes etc. com fins predominantemente estéticos".

Na verdade, algumas especialidades podem ser elencadas como de resultado, como já visto acima, ressalvados casos raros ou não descritos na literatura odontológica. Outras irão depender da análise do caso concreto, sendo indispensável o parecer técnico de um especialista para determinar se constituem uma obrigação de meio ou de resultado.


3. Atos e especialidades odontológicas

A odontologia moderna, com a evolução tecnológica que lhe é inerente, divide-se em várias áreas em que o cirurgião-dentista pode se especializar como forma de melhor prestar os seus serviços. Esta especialização pode significar um serviço diferenciado e que, como chamariz, pode aumentar a responsabilidade em caso de algum erro.

Os atos odontológicos lato sensu são considerados aqueles praticados por profissional com graduação em Odontologia, recebendo o título em instituição nacional reconhecida ou em faculdade estrangeira, porém com a devida revalidação do respectivo diploma. Estes atos devem necessariamente seguir os ensinamentos ministrados na graduação, e também pós-graduação, utilizando-se o dentista dos conhecimentos arraigados, para atender satisfatoriamente os seus pacientes.

Cabe ao cirurgião-dentista, além dos atos odontológicos específicos, quais sejam, os inerentes à profissão e que se aperfeiçoam através das especializações, praticar atos não específicos, como prescrever medicamentos na esfera odontológica, atestar estados mórbidos, proceder à perícia odonto-legal a fim de verificações em sede civil, criminal, trabalhista e administrativo, bem como a utilização de anestesia local e troncomandibular.


4. Danos odontológicos

Como visto anteriormente, são várias as áreas de atuação do profissional da odontologia, nas quais pode este vir a ser representado ou processado civil ou criminalmente. O dentista, como operador da saúde humana, se coloca em campo de trabalho no qual o maior bem é a vida e a saúde dos seus pacientes, os quais devem ser atendidos com zelo e presteza.

Outro ato ilícito que pode ser cometido pelo odontólogo é a falta de diligência devida, quando o mesmo pode obrar com imprudência, negligência e imperícia. São os casos em que os pacientes são atendidos de forma mais superficial, ou melhor, sem o devido cuidado por parte do profissional, abrindo, destarte, possibilidade de dano tanto pela sua atuação, quanto pela sua omissão ou ainda pela falta de experiência.

Definindo as três espécies que formam o conceito da culpa stricto sensu, ou seja, a imprudência "é a falta de diligência, a falta de cuidado necessário para a prática de determinado ato" [Oliveira, 1999, p. 109], age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar a cautela, ou seja, atua de modo descuidado.

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Quanto à negligência, "é caracterizada pela omissão do agente no desenvolvimento de determinado ato" [Oliveira, 1999, p. 106], pela inação, indolência, inércia, passividade, em outras palavras é a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. Para diferenciar estas duas espécies, que sempre causam alguma confusão, a melhor doutrina já observou que "enquanto na negligência o sujeito deixa de fazer alguma coisa que a prudência impõe, na imprudência ele realiza uma conduta que a cautela indica que não deve ser realizada" [Jesus, 1994, p. 257]. Desta forma, percebe-se que a grande diferença está na atuação, na imprudência o sujeito age mal e, na negligência, quando devia tomar uma atitude o autor não age.

Por fim, quanto ao último aspecto da falta de zelo profissional apresenta-se a imperícia, que nada mais é do que "a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber" [Mirabete, 1998, p. 145], ou ainda, a falta de aptidão ou habilidade para fazer alguma coisa da qual o agente, em razão de sua profissão ou atividade, não poderia ter falhado na execução.

A segunda espécie de ato ilícito odontológico é o erro de diagnóstico. O primeiro atendimento efetuado pelo profissional é um exame realizado a fim de constatar qual a moléstia que está atacando o paciente, bem como as possíveis possibilidades de tratamento que serão mais eficientes para resolver o caso.

Ainda existe outro problema na questão do erro de diagnóstico, que seria o método e o equipamento utilizado para realizar este exame inicial, decisivo para a opção de tratamento a ser realizado. Logicamente, um profissional que acompanha a evolução tecnológica da sua ciência, terá menos possibilidade de errar em contato com um caso concreto, do que um profissional que se utiliza de métodos antiquados e equipamentos não mais utilizados, o qual se expõe a riscos que deve ter conhecimento.

Porém, o maior causador de processos de responsabilidade contra o profissional é o erro na escolha da espécie de tratamento a ser aplicado no caso específico. Muitas vezes isso ocorre combinado com o já descrito equívoco de diagnóstico ou ainda com a falta de cuidado ou atenção do dentista, entretanto a opção curativa errada acarreta graves sanções, tanto criminais como patrimoniais.

Deste modo, e com a evolução da arte odontológica, abre-se ao cirurgião-dentista um leque de possibilidades de terapêutica, para os mais diversos casos, sendo realmente muito fácil ocorrer erros na opção do tratamento, o que por si só o condena. É determinado aos dentistas que procurem ordenar o tratamento menos perigoso, a não ser em caso de necessidade ou urgência, ou quando é aberta a possibilidade do paciente optar pelo método a ser utilizado, principalmente na questão do valor deste.


5. Formas de isenção do dano odontológico

Mesmo tendo ocorrido um resultado que não tenha sido o previsto pelo paciente, o cirurgião dentista pode ser isentado da reparação.

"Alguns acontecimentos, no entanto, podem interromper a cadeia causal, desobrigando o agente do dever de indenizar, e são chamados de excludentes de responsabilidade. São eles: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de indenizar e o caso fortuito ou força maior" [Oliveira, 1999, p. 181].


6. Conclusão

Percebe-se, chegando ao final deste estudo, que a responsabilidade decorrente do dano médico é quase que na totalidade observada como obrigação de meio, já a responsabilidade que recai sobre o dentista é, na sua grande maioria, obrigação de resultado.

Deste modo, percebe-se que ao médico, quando deparar-se com uma ação de indenização, não recairá o ônus de fazer a prova que descaracterize a sua culpa. Já no caso do odontólogo, resta a este o ônus de provar a sua atuação correta, sendo invertido o ônus em favor do ofendido.


7. Referências Bibliográficas

BITTAR, Carlos Alberto et. alii, Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva, 1991. 273 p.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal V. 1. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 410p.

MENEGALE, Guimarães. Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista. in Revista Forense, nº 80, pp. 47 e seguintes.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal V. 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 1998. 451 p.

OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima, Responsabilidade civil odontológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 344 p.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor: Lei n. 8.078, de 11.9.90. 3 ed. São Paulo: LTr, 1998. 765 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil V. 3. São Paulo: Atlas, 2001. 697 p.

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Sobre o autor
Ricardo Emilio Zart

advogado em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZART, Ricardo Emilio. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 82, 23 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4347. Acesso em: 2 nov. 2024.

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