A Justiça do CTRL C – CTRL V:aonde vamos parar?

11/10/2015 às 11:36
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As diretrizes do novo Código de Processo Civil frente e os erros das decisões judiciais baseados em uma justiça de repetição.

É sabido que o novo Código de Processo Civil bate às portas tendo por norte o estímulo a prática da autocomposição. O Poder Judiciário Brasileiro quer a cada dia intervir menos na vida das pessoas, esperando, assim, que o cidadão possa encontrar a solução para o conflito de forma pacífica e amistosa sem a necessidade de atuação direta do Estado-Juiz. Até então, formava-se bacharéis em direito ensinando aos mesmos que o legal era litigar. Agora, mais do que nunca, deve-se ensinar que o legal mesmo é conciliar. O novo Código de Processo Civil determina que juízes, advogados, defensores públicos e representantes do Ministério Público, estimulem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, parágrafo 3º do NCPC). A solução adotada pela novel legislação, embora tardia, é sem sombra de dúvidas, um enorme avanço que merece aplausos dos profissionais do direito do país.    

Não obstante a proposta da autocomposição é certo que quando as partes não encontrarem pelos meios pacíficos a solução do litígio, a presença da chancela do Poder Judiciário se faz necessária para a solução da lide. Ainda que muitos sejam os conceitos dados à lide, Carnellutti deu-lhe conceituação quase dogmática quando disse ser a mesma um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. Não é novidade que este conflito de interesses citado por Carnellutti só é valido no âmbito processual se vier revestido da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, todos estes insertos na Carta Magna como direitos e garantias fundamentais.

O cidadão que bate às portas do Poder Judiciário espera ver a solução da demanda de forma justa, eficaz e, sobretudo, célere. Afinal, já dizia Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.  E é neste contexto que a Emenda Constitucional 45/04 inseriu na Carta Magna como direito e garantia fundamental o principio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), este último, lamentavelmente, de aplicação quase utópica no atual Poder Judiciário do país. O novo CPC, no artigo 6º, também faz alusão ao principio da duração razoável do processo quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, objetivando uma justiça célere e efetiva, o Estatuto Processual Civil passa a entender como ato atentatório a dignidade da justiça a falta injustificada das partes à audiência de conciliação e permite, inclusive, a decisão parcial do mérito no curso do processo para os direitos já tidos pelo juiz como incontroversos.

Entretanto, ainda que possamos admitir, pelo menos até os dias atuais, a não efetiva aplicabilidade do principio da duração razoável do processo, o que se torna inadmissível é a entrega da prestação jurisdicional à base do “CTRL C – CTRL V”. Ao longo dos 10(dez) anos de militância na advocacia privada, já tive a oportunidade de deparar, por muitas vezes, com situações que demonstram a prática pelo Poder Judiciário do “CTRL C – CTRL V”, sendo exemplos casos como rejeição em sentença pelo magistrado de inépcia arguida em contestação (mas que na verdade a contestação sequer arguiu tal defeito processual), expedição de mandado de penhora em desfavor do credor da execução (para fins de penhorar seus bens para pagamento do seu próprio crédito), provimento em agravo de instrumento após decisão transitado em julgado que já havia desprovido o dito recurso, homologação de partilha em processo de inventário dando quinhão a herdeiro inexistente, dentre tantas outras situações inusitadas, para não dizer, dramáticas. Recentemente, se não fosse uma atuação eficaz desde subscritor, por pouco um magistrado não iria incluir no cálculo de pena de um reeducando a mesma pena que o dito reeducando já estava cumprindo. Fora isso, ainda temos que nos deparar, não raras vezes, com sentenças e acórdãos equivocados proferidos pelos “juízes-estagiários”, processos perdidos dentro das secretarias do Juízo, precatórias expedidas que não retornam nunca aos autos, etc.

Não se desconhece que a máquina judiciária encontra-se atolada de processos e que no Brasil estamos chegando à assustadora média de 01 (um) processo para cada 02(dois) habitantes. Tal situação, ainda que considerada extremamente grave, não é justificável para garantir uma entrega da prestação jurisdicional de baixa qualidade técnica e jurídica. Afinal, é certo que por traz das capas azuis, beges ou verdes dos processos, existem vidas. Ali, ao longo daquelas dezenas e centenas de folhas numeradas e rubricadas estão às agruras de muitas pessoas e o que se espera é que o sistema distribua corretamente e de forma célere a Justiça.

Esperamos, assim, de forma ansiosa que a nova legislação processual civil traga efetivamente a almejada celeridade ao processo. Mas, esperamos também que esta celeridade não venha acompanhada de baixa qualidade técnica e jurídica das decisões judiciais e, sobretudo, do “CTRL C – CTRL V”.   

           

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Sobre o autor
Fabiano Thales de Paula Lima

Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de João Monlevade (2004). Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior de João Monlevade (2006). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo UNISEB de Ribeirão Preto (2013). Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Prática Jurídica Penal da Faculdade Doctum de João Monlevade. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade. Advogado, sócio do Escritório de Advocacia Lima e Lima.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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