Inaugurando o debate, é importante enfatizar que o incentivo às micro e pequenas empresas no Brasil fomenta a criação de empregos e o desenvolvimento econômico, o que justifica a relevância do tema.
A sociedade unipessoal é definida como “a sociedade que tem apenas um único sócio” e, segundo Frederico Gabrich, é preciso identificar a vantagem de se ter esse tipo de sociedade quando a pessoa física podia se inscrever como empresário individual. Segundo o autor, o empresário individual não goza das prerrogativas e vantagens próprias das sociedades empresárias.[1]
O empresário individual pode ser definido como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia a dia empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável.[2]
Deve-se, ainda, lembrar que antes não se admitia a sociedade que não fosse formada com pluralidade de sócios. Atualmente, contudo, o Direito brasileiro admite a empresa individual de responsabilidade limitada, a qual, nos termos da Lei n.º 12.441, de 11 de julho de 2011, “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.[3]
Referida Lei alterou o Código Civil, para incluir o artigo 980-A, que regulamentou, além do caput acima transcrito, que: o nome empresarial deve conter a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social; a pessoa natural só poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade; a empresa “poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”[4]; se pode atribuir remuneração “decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”, desde que a empresa seja constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza; e a ela se aplicam, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.[5]
Ademais, a Lei de 2011 alterou o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, que trata da dissolução da sociedade simples, determinando que não se aplica o inciso IV deste artigo – “a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias” – nas hipóteses em que:
[...] o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.[6]
Em síntese, esta nova possibilidade de empresa oportunizou um novo regime jurídico de apenas um sócio, que é detentor da totalidade de quotas, com responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital por ele integralizado.
No entendimento de Frederico Garcia Pinheiro, essa nova possibilidade jurídica, por meio da qual a pessoa natural está autorizada a constituir pessoa jurídica para a exploração de empresa sem a necessidade de se juntar a algum sócio era há muito reivindicada, porque, antes, todo o patrimônio pessoal e penhorável corria riscos.[7]
Ademais, a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no artigo 251 admite a sociedade anônima subsidiária integral, permitindo que sociedades de caráter institucional sejam constituídas originariamente com um único sócio, cabendo citar, ainda, a hipótese do inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil, que admite a existência regular e temporária de sociedade por tempo determinado.[8]
Encerrando esta breve dissertação, resta ressaltar que o Direito vem sistematicamente se adequando às exigências sociais e que não poderia ser diferente no tocante ao Direito empresarial.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a Sociedade por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, 17 dez. 1976, supl., p. 1.
______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, p. 1.
______. Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Diário Oficial da União, Brasília, 12 jul. 2011, p. 1.
GABRICH, Frederico. Direito empresarial societário: a sociedade unipessoal no Direito brasileiro. Publicado em: 2012. Disponível em: <http://www.analiseestrate gica.com.br/livro_aberto.php?id= 1&pk=3 >. Acesso em: 6 out. 2015.
PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/ 19685>. Acesso em: 8 out. 2015.
[1] GABRICH, Frederico. Direito empresarial societário: a sociedade unipessoal no Direito brasileiro. Publicado em: 2012. Disponível em: <http://www.analiseestrategica.com.br/livro_aberto.php?id= 1&pk=3 >. Acesso em: 6 out. 2015.
[2] PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/ 19685>. Acesso em: 8 out. 2015.
[3] BRASIL. Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Diário Oficial da União, Brasília, 12 jul. 2011, p. 1.
[4] Anteriormente, havia a possibilidade da sociedade por quotas de responsabilidade limitada manter-se sob a direção de um único sócio por período determinado no caso do falecimento do outro quotista.
[5] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, p. 1.
[6] BRASIL, op. cit., 2002, p. 1.
[7] PINHEIRO, op. cit., 2011, online.
[8] BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a Sociedade por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, 17 dez. 1976, supl., p. 1.