Ministério Público

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O artigo trata sobre o Ministério Público, sobre sua origem histórica, seus princípios institucionais, suas composição, suas atribuições e procura dar ênfase ao Conselho Nacional do Ministério Público.

RESUMO

O artigo trata sobre o Ministério Público, sobre sua origem histórica, seus princípios institucionais, suas composição, suas atribuições e procura da ênfase ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Palavras-Chave: Atribuições, Conselho Nacional, Ministério Público.

1. INTRODUÇÃO

O Ministério Público (MP), atuando na defesa dos direitos e interesses coletivos e da democracia sendo ele o fiscal da lei, na prevenção e combate das práticas criminosas, tem se mostrado como Instituição indispensável ao Estado Democrático de Direito.

            Utilizando de pesquisas bibliográficas de grandes doutrinadores, o estudo a ser elaborado tem o fim de mostrar a evolução desde sua origem até os dias de hoje, e seu papel frente a nossa atual Constituição Federal Brasileira de 1988, e priorizar o Conselho Nacional do MP.

2. ORIGEM HISTÓRICA

Não há consenso doutrinário sobre a origem do Ministério Público, sendo pacífica, contudo, a noção de que o mesmo não surgiu repentinamente, mas foi formado progressivamente durante a evolução histórica.

Alguns autores sustentam o surgimento do Ministério Público no antigo Egito, na figura dos funcionários dos faraós, que exerciam funções típicas de policiamento,


[1] Graduando do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE

protegendo a sociedade e punindo os súditos indisciplinados. Para outros os procuradores caesaris, responsáveis pela administração dos bens do imperador, em Roma, foram os primeiros precursores do Ministério Público. Em meados do século XIV, na França, surgiu a figura dos procureurs du roi, também chamados de les gens du roi. Nomeados pelo governante, tinham obrigação de defender os interesses daquele juto aos tribunais. Naquela época, portanto, os membros do Ministério Público defendiam o próprio governo e seus integrantes.

Para efetivação de tal defesa, o membro do Ministério Público se dirigia ao juiz sobre um tablado de madeira, chamado parquet, cuja tradução livre é assoalho. Daí o nome de parquet, utilizado até hoje para designar os membros do Ministério Público.
Com o passar dos séculos, o Ministério Público foi se afastando das funções de defender os interesses dos governantes, da coroa ou da Fazenda Pública, para ser o responsável pela defesa dos interesses de toda a sociedade, especialmente por meio da propositura das ações penais, visando às condenações dos criminosos. A partir daí, o rol de suas funções foi aumentando de acordo com as necessidades históricas de cada pais.

  1. Determinados autores procuram a origem do Ministério Público já no antigo Egito,há cerca de quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, que possuía funções de castigar os rebeldes, reprimir os violentos e  proteger os cidadãos pacíficos (MORAES: 2003, p. 474).

No Brasil o Código de Processo Criminal de 1832 foi o primeiro texto legislativo a prever a existência do Ministério Público, e mencionava, apenas, a figura daquele que deveria promover a ação penal.

2.    Passemos, então, a analisar a evolução do Ministério Público especialmente nas Constituições brasileiras, destacando -se, no quadro abaixo, a sua previsão “topológica” (em termos de disposição no texto constitucional), chegando ao coroamento na CF/88, pela qual se instituiu total desvinculação dos Poderes, declarando ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com autonomia funcional, administrativa e financeira.

CONSTITUIÇÕES PREVISÃO TOPOLÓGICA

CONSTITUIÇÕES

PREVISÃO TOPOLÓGICA

1824

Não fez menção ao MP, mas apenas ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional.

1832

Primeiro texto legislativo a prever a existência do Ministério Público.

1891

Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR,dentre membros do STF e, assim, a alocação dentro do título do Poder Judiciário.

1934

Posicionamento fora dos Poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais.

1937

Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o pgr no capítulo do poder judiciário.

1946

Redemocratização. Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos poderes e, assim, não estando atrelado a nenhum deles.

1967

Novamente a previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial, foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário.

EC n. 1/69

Alterando o texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo.

1988

O MP chega fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio, desatrelado dos Poderes e como uma das funções essenciais à Justiça.

3. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

A Constituição Federal dispõe sobre o Ministério Público, considerando-o instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado da advocacia, o que se justifica tendo em vista a inércia do Judiciário.

Estão previstos no artigo 127, 1º, da Constituição Federal seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

4. COMPOSIÇÃO

            O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).

A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto à carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

                 3.  Garantias dos membros

Dividem-se em garantias de liberdade e de imparcialidade ou vedações.

A. Garantias de liberdade

A.1 Vitaliciedade (2)

* 2. Art. 128, I, a, da Constituição Federal; art. 38, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 208 da Lei Complementar n.° 75/93

A.2 Inamovibilidade (3)

* 3. Art. 128, I, b, da Constituição Federal e art. 38, II, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 209 da Lei Complementar n.° 75/93 (MORAES: 2003, p. 491 e 492).

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5. ATRIBUIÇÕES

Segundo a Constituição Federal no seu artigo 129, as funções institucionais do Ministério Público são as seguintes promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

6. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Para evitar qualquer tipo de abuso no Ministério Público, tornou-se necessário um controle externo da entidade. Respeitando a autonomia da instituição, a Emenda Constitucional n. 45 criou o “Conselho Nacional do Ministério Público”, que tem como valores: Ética, transparência, pluralismo, acessibilidade, cooperação, credibilidade, inovação, identidade institucional, valorização das pessoas, proatividade.
 

O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. Ou seja, antes da posse no CNMP, os nomes apresentados são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, depois vão ao plenário do Senado e seguem para a sanção do presidente da República.  A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato.

As atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público são:
 Controle da atuação administrativa e financeira dos Ministérios Públicos (da União e dos Estado) e cumprimento dos deveres de seus membros; Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal fazendo valer os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados; Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho. O mesmo será encaminhado ao Presidente da República que o incluirá em sua mensagem anual, a qual será encaminhada junto com o plano de governo ao Congresso Nacional.

      O CNMP é uma entidade aberta ao cidadão e entidades brasileiras, que podem encaminhar reclamações contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares. As reclamações devem ser feitas por escrito diretamente ao CNMP, por fax (61) 3366-9100 ou por e-mail: [email protected].

(Fonte de pesquisa http://www.cnmp.mp.br/portal/   acessado as 11:51 de 04 do 12 de 2012).

7. CONCLUSÃO

 O Ministério Público é uma instituição permanente, que se caracteriza por ser essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais indisponíveis e dos interesses coletivos e difusos, ou seja, dos direitos que não se pode dispor pois fazem parte da personalidade humana. Para o exercício de seus deveres, o Ministério Público é um órgão autônomo e, conseqüentemente, não se encontra submetido a nenhum Poder com isso desempenha uma função fundamental para a continuidade da democracia, o Ministério Público representa não somente o defensor da lei, como também o defensor da sociedade.

As ações do Ministério Público só se justificam na medida em que espelham anseios sociais pela concretização de direitos. Um Ministério Público forte e eficaz se constrói quando está em plena consonância com o que se espera dele socialmente. Portando é imprescindível que seus mecanismos de atuação dêem respostas e ao mesmo tempo solucionem problemas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Fonte de pesquisa http://www.cnmp.mp.br/portal/   acessado às 11h51min de 04 do 12 de 2012)

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.13. Ed - São Paulo- Atlas S.A.2003

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

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Sobre o autor
Eliaquim Natã Lima Alves de Souza

Graduado no curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE

Informações sobre o texto

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