Direito Ambiental Brasileiro

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14/10/2015 às 18:43
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A Constituição Federal diz que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, indicando um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

            Elencado no artigo 225, em capítulo próprio, do texto da Lei Maior está um bem que não possui características de bem público e menos ainda de bem privado. Em verdade, a Carta Magna não conceitua o que vem a ser Meio Ambiente apenas tutela seus valores e lhe confere características próprias.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [1]

           

A Constituição Federal diz que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, indicando um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. De acordo com o texto, para que um bem seja qualificado como ambiental, ele deve ser essencial à sadia qualidade de vida, qualidade esta destinada ao objeto, que pode ser entendido como todo e qualquer ser humano.

O Meio Ambiente, bem fundamental, de acordo com a Carta Magna, é ligado intimamente a aspectos de evidente importância à vida e, portanto, é digno da tutela do Poder Público e de toda a coletividade, a quem em verdade é destinado.

Ainda em breve análise acerca do artigo 225 da Constituição Federal, pode-se compreender que, além de ser um bem coletivo, o Meio Ambiente deve ser acautelado também em prol das gerações futuras.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental:

  1. De que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações. [2]

Conectando o texto constitucional ao direito civil, pode-se observar os elementos básicos do direito material de propriedade, compreendidos pelo direito de usar, fruir, gozar e dispor do bem.

O RECEPTOR DO DIREITO AMBIENTAL

            O antropocentrismo defende que o homem está no centro das ações, da cultura, da história e da filosofia. Sendo assim, levando-se em conta a visão antropocêntrica, pode-se dizer que o Direito Ambiental é voltado ao contentamento das necessidades humanas. Porém, analisando a Lei n. 6.938/81, em seu artigo 3º, observa-se que:

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;[3]

           

            Assim, indo ao encontro da análise de Fiorillo, se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que carrega a vida, então, seguindo a premissa, todos os que possuem vida são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, ainda, um bem ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, desde que possa ser essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.[4]

            Conclui-se então que, a vida não humana pode ser tutelada no Direito Ambiental apenas quando implicar na garantia da qualidade de vida do homem.

DEFINIÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE

            De forma pleonástica, ao analisar o conceito em sentido estrito, pode-se dizer que meio ambiente está relacionado a tudo o que circula, rodea, entorna. A Carta Magna, por sua vez, não trata com exatidão ao que o meio ambiente se refere e nem os limites que atinge. A legislação infraconstitucional, tratada agora a partir da Lei n. 6.938/81, defini em seu artigo 3º, I, como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

            Para Fiorillo, o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado, pois a Constituição Federal buscou amparar não só o meio ambiente natural, como também o artificial, o cultural e o trabalho.[5]

            Seguindo o mesmo raciocínio, Silva ainda diz que, a conclusão acima é alcançada pela observação do artigo 225 da Constituição Federal, que faz uso da expressão sadia qualidade de vida. O legislador ainda elegeu dois propósitos para tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, carregado na expressão da qualidade de vida. [6]

            A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente considera ainda o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. [7]

Enfim, conclui-se assim que o conceito de meio ambiente é ampla, complexo e indeterminado, podendo deste modo ser interpretado de acordo com as convicções de quem ou a quem se destina.

PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

            A competência legislativa acerca de assuntos relacionados ao meio ambiente é atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência legislativa concorrente. A Constituição Federal, no já citado artigo 225, consagrou a existência de um bem que não é público e tampouco particular, mais sim coletivo.

Assim como a Carta Maior não define o conceito de Meio Ambiente, também não estabelece regras ou sanções, deste modo, o que ocorre é que, a partir das diretrizes da Constituição Federal o legislador infraconstitucional, possuidor da eficácia para criar normas e poder real coercitivo é que deve assegurar a efetividade deste direito.

Entre tantas leis e decretos vigentes no Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é uma das leis ambientais mais importantes, e ela define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. PRIMAZIA DA RECUPERAÇÃO. ASPECTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DO DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E REPARAÇÃO INTEGRAL. 1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de condenação à reparação da área degradada e à compensação dos danos ambientais. 2 - A recuperação ambiental é medida que melhor atende à conservação do equilíbrio ecológico, teleologia das normas ambientais, razão porque deve ser buscada, em primazia. 3 - A par disso, deve-se ter em conta que o dano ambiental apresenta múltiplas facetas. Além dos danos patrimoniais, há que se considerar os extrapatrimoniais. Em verdade, todos os efeitos provenientes da atividade lesiva devem ser objeto de reparação, pelo que à recuperação do ambiente degradado deve se somar a compensação dos danos ambientais, cuja importância, para além da reparação dos danos extrapatrimoniais, é verificada em sua finalidade pedagógica e preventiva. 4 - A reparação almejada deve ser integral, deve compreender todos os aspectos do dano ambiental, entendimento este que melhor se alinha ao princípio do poluidor-pagador, a partir do qual se tem que o responsável pela degradação deve internalizar todos os custos com a prevenção e a reparação dos danos ambientais. 5 - Os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização podem ser cumulados, sendo diverso o fundamento para cada um deles. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais. 6 - É possível a cumulação do dever de reparar com o dever de indenizar, sendo que este último não se coloca, no caso concreto, como solução substitutiva à reparação, o que somente se admitiria na hipótese de impossibilidade de reconstituição do bem ambiental, mas sim como complemento à reparação necessária, a fim de que essa alcance as diversas faces do dano ambiental. 7 - Apelação provida. (TRF-2 - AC: 200251130004929, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/05/2013) [8]

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de impacto ambiental.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

            A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, recomenda ao juiz que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, ou seja, na incerteza ou desídia, o magistrado deve recorrer a analogia, os costumes ou aos princípios gerais, de forma consecutiva.

Os Princípios Gerais são sustentáculos, bases e fundamentos do Direito.

Os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. [9]

Os princípios gerais têm tanto a função de orientar o legislador na confecção de normas, quanto o operador na aplicação do Direito, diante de lacuna ou omissão legal.

Para Canotilho os princípios desempenham um papel mediato, ao servirem como critério de interpretação e de integração do sistema jurídico, e um papel imediato ao serem aplicados diretamente a uma relação jurídica. Para o autor as três funções principais dos princípios são impedir o surgimento de regras que lhes sejam contrárias, compatibilizar a interpretação das regras e dirimir diretamente o caso concreto frente à ausência de outras regras.[10]

Dos princípios constitutivos do próprio Direito Ambiental, pode-se extrair da Lei n. 5.098/2004, que Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências, os seguintes:

Art. 2o  São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I - princípio da informação;

II - princípio da participação;

III - princípio da prevenção;

IV - princípio da precaução;

V - princípio da reparação; e

VI - princípio do poluidor-pagador. [11]

Princípio da Informação

            Este princípio assegura ao cidadão o direito à informação e foi contemplado por diversos documentos internacionais, tais como: Declaração do Rio-92; Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente; 1º Conferência sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt, em 1989; Tratado de Cooperação Amazônica, de 1978; Convenção da Basiléia; e no Brasil, pode-se encontrar este princípio amparado em diversos textos legais, como por exemplo nos artigos 220, 221 225, § 1º, VI da Constituição Federal e artigos 6º e 10 da Lei 9.795/99 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).

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A informação pode ser conceituada como “uma espécie de direito coletivo que merece a mais ampla proteção, incluindo-se no conceito de serviço, mesmo em seu aspecto amplo” [12].  Todo cidadão tem direito as informações necessárias ao bom uso do ambiente em que vive e dele não deve ser privado o acesso, como pode-se observar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 225, inciso VI, da Constituição Federal:

 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;[13]

Enfim, o acesso à informação desde a mais tenra idade pode propiciar a formação de caráter crítico e politizado.

Princípio da participação

            O princípio da participação popular vai ao encontro do princípio da informação, pois para efetivação do primeiro, existe a necessidade de uma ação em conjunto com o segundo. A participação tem por objetivo usar da conscientização do coletivo para difundir ações de interesse comum, transladando “a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto”.[14]

Princípio da prevenção

            Este princípio é de suma importância para o Direito Ambiental, partindo da premissa que os danos ambientais, em sua grande maioria, são irreversíveis, irreparáveis, irrecuperáveis e irremediáveis.

         A Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento,

Tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela,

Com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chave da sociedade e os indivíduos, Trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento,

Reconhecendo a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar,

Proclama que:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.[15]

            Assim como na Declaração do Rio de Janeiro a Conferência da ONU – Organização das Nações Unidas, a própria constituição brasileira, no caput do artigo 225, deixa expressamente evidente o poder-dever do Poder Público e da coletividade em proteger e preservar o ambiente em que vive.

Princípio da precaução

            Este princípio está intimamente ligado ao princípio anterior e, até por vezes se confunde ao da prevenção. Ele tem por objetivo a manutenção da sadia qualidade de vida e continuidade da natureza e das espécies no planeta.

            A precaução foi empregada na mesma disposição em duas convenções ao qual o Brasil é signatário, a Convenção da Diversidade Biológica[16] e Convenção da Mudança do Clima[17] como: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente. Sendo assim, na ausência de certeza científica diante de agentes ou ameaças nocivas a diversidade biológica ou mudanças no clima, o acordado em ambas as convenções são aplicáveis.

            Pode-se observar decisão do Superior Tribunal de Justiça fazendo uso do aludido princípio:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE.PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de saúde pública e de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como ados autos, recomenda a ampliação da rede de esgotos antes de que se iniciem novos empreendimentos imobiliários. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg na SLS: 1429 GO 2011/0198719-4, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 05/12/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/02/2012).[18]

            Este princípio pode ser observado também por intermédio das licenças, sanções administrativas, como fiscalizações, multas, entre tantos outros mecanismos.

Princípio da reparação

            Explicitamente mais um princípio facilmente confundido a outro, o princípio da reparação é uma manifestação do princípio tratado a seguir, o do poluidor-pagador, pois dele é entendido que o causador do dano deve reparar os riscos incididos da sua ação.

            Citando novamente a Declaração do Rio de Janeiro a Conferência da ONU, extrai-se o seguinte:

Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem, ainda, cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.[19]

           

            A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente[20] incorporou a responsabilidade objetiva ambiental ao Direito Ambiental Brasileiro. Oportuno ressaltar também que a Constituição Federal[21] considera imprescritível a obrigação de reparação dos causados ao meio ambiente.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3. A controvérsia relativa à efetiva reparação do dano, consubstanciada na aceitação de medida reparatória, não se deduz, ao menos da análise perfunctória dos julgados originários. Conferir interpretação diversa exigiria a incursão no universo fático-probatório, vedada ante ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e implicaria contraditar o relatado pela Corte originária. 4. O destrame realizado pelo Tribunal de origem ficou restrito ao tema prescrição, As demais questões ficam para exame futuro, uma vez que exigem ampla e aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ainda que não incidente o óbice acima enunciado, seria de rigor o não conhecimento do recurso especial neste ponto, por ausência de prequestionamento. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. 6. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 7. Matérias que não foram objeto de análise no Tribunal a quo encontram empeço de avaliação nesta Corte, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1421163 SP 2013/0265458-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). [22]

            Pode-se observar no que tange ao prazo legal para reparação de dano ambiental, é pacífico o entendimento de que é imprescritível a ação.

Princípio do poluidor-pagador

            De acordo com o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado, pode-se identificar o princípio do poluidor-pagador sob duas esferas: buscando evitar a ocorrência de danos ambientais (preventivo) e, ocorrido o dano, visando sua reparação (repressivo). [23] Sendo assim, em caráter preventivo, é imposto ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos que possivelmente serão causados. Em caráter repressivo, o poluidor será responsável pelos danos já causados e, portanto, por sua reparação.

            O artigo 4º da Lei n. 6.938, inciso VII é taxativo:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. [24]

            Sendo assim, conclui-se de maneira bastante clara que este princípio obrigada o poluidor a pagar pelo dano por ele promovido.

3.5.6.1 A compensação ambiental

            Para Machado, uma das formas mais eficazes de combater os possíveis danos ambientais seria a antecipação de cobranças por prejuízos ocasionalmente causados, através da compensação ambiental.[25]

UM DIREITO CONSTITUCIONAL

            A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira Constituição Brasileira a mencionar a expressão meio ambiente. A Emenda Constitucional 1/1969 é a primeira a utilizar a expressão ecológico. Como já citado anteriormente, é dedicado um capítulo específico ao Meio Ambiente, além de ser citado e resguardado em outros títulos.

            O direito revestido pelo artigo 225 da Constituição Federal é subjetivo e difuso, já que é um bem jurídico complexo, sendo direito da coletividade e dever de todos.

            Machado diz que o caput do artigo 225 equilibra o antropocentrismo com o biocentrismo, havendo a preocupação de harmonizar e integrar seres humanos e o meio ambiente.[26]

            O Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Celso de Mello conceituou o direito ao meio ambiente como:

"Meio ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) – Colisão de direitos fundamentais – Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) – A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) – Decisão não referendada – consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)[27]

A Constituição da República de 1988 enalteceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado ao nível de direito fundamental, atribuindo a tarefa de proteção do meio ambiente ao Poder Público e a toda coletivamente (caráter objetivo). Porém, para que seja efetivado como direito fundamental ele deve ser designado como patrimônio de uso comum da humanidade. Em verdade, pode-se dizer que a humanidade é detentora do direito de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, porém é responsável por sua manutenção.

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