Processo administrativo fiscal:cidade de Volta Redonda (RJ)

Resumo:


  • O Processo Administrativo Fiscal (PAF) de Volta Redonda é regulamentado pelo Decreto nº 8.667, de 24 de agosto de 2000.

  • O procedimento fiscal deve ser concluído em até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, não ultrapassando 120 dias.

  • A petição no PAF deve conter informações como nome do requerente, inscrição fiscal, endereço, e pretensão fundamentada, sendo proibido unir matérias de tributos diversos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise do Processo Administrativo Fiscal da Cidade de Volta Redonda, RJ, regulamentado pelo Decreto municial nº 8.667, de 24 de agosto de 2000.

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) da cidade de Volta Redonda, interior do Estado do Rio de Janeiro, é regulamentado pelo Decreto do prefeito Antônio Francisco Neto nº 8.667, de 24 de agosto de 2000.

            O procedimento fiscal terá seu início com: (i) qualquer ato de ofício, escrito, realizado por servidor competente, que intime ou notifique o sujeito passado ou seu representante legal para a obrigação fiscal, ou (ii) lavratura do auto de infraçõa, ou (iii) notificação do lançamento de tributos, ou (iv) apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

            Segundo o decreto, o procedimento fiscal deverá sem concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por prazo igual por qualquer ato da autoridade, que notificará ao interessado da prorrogação antes do término do prazo anterior. Não obstante, o prazo de conclusão do procedimento fiscal não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento, sempre acompanhando o dia de expediente da Prefeitura (iniciam e vencem junto com o início e fim do expediente), e no caso de pagamento, junto com o expediente do banco arrecadador. O prazo para despachos e decisões começarão a contar da data de recebimento do processo pelo órgão competente que deverá proferir.

A autoridade fiscal que realizar qualquer diligência de fiscalização deverá lavrar termo circunstanciado do que irá apurar, onde deverá constar as datas de início e término da diligência e quais livros e documentos foram analisados. Tal lavratura, sempre que possível, será feita em um dos livros fiscais examinados.

            A petição, no PAF, deverá conter: (i) nome completo do requerente, (ii) inscrição fiscal, se houver, (iii) endereço para recebimento de correspondência e (iv) a pretensão devidamente fundamentada (caso o processo verse sobre valor, indicar qual o montante que deve ser considerado devido). É proibído unir em uma mesma petição matérias referentes a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento ou autuação. Quando inepta ou a parte ser considerada ilegítima, a petição será indeferida imediatamente pela autoridade competente para julgamento. Entretanto, seu recebimento não pode ser recusado.

            A intimação ser realizada por servidor competente e com a assinatura do intimado, ou seu preposto, e, nos casos de recusa, com a declaração escrita da pessoa quem recusou a intimação. Caso o requerido não seja encontrado por intimação pessoal, a autoridade poderá optar pela intimação via postal com aviso de recebimento. Somente após se esgotarem todos os meios de encontrar uma pessoa, poderá ser feita a intimação por edital, publicada uma vez em órgão da imprensa oficial. A intimação considerá feita após 3 (três) dias da publicação.

            O Auto de Infração será lavrado pela autoridade competente e conterá, obrigatoriamente: (i) qualificação do autuado, (ii) local, data e hora da lavratura, (iii) a descrição detalhada dos fatos que justifiquem a existência do tributo ou das multas, (iv) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável, (v) o valor do tributo exigido ou da multa aplicada, (vi) assinatura do autuante, indicação de cargo, função e o número da matrícula. A entrega do auto de infração par ao infrator ou seu preposto, segue o procedimento da intimação descrito acima.

            Quando, após lavratura do auto, no curso do processo, identificar-se pessoa diversa responsável pela infração, não será lavrado outro auto de infração, mas termo de retificação que, junto com elementos detalhados e definidores, fará a identificação do real infrator. Quando se tratar de erro de fato, ou cálculos, o auto de infração poderá ser retificado pelo próprio autuante, sendo o requerido notificado e o prazo para pagamento/defesa, devolvido.

            Não consideradores nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; despachos e decisões proferidos por servidor incompetente e as decisões não fundamentadas. A nulidade é declarada pelo órgão competente para julgar a legitimidade do ato.

            Considera-se instaurado o litígio fiscal quando da apresentação, pelo interessado, da reclamação ou impugnação de auto de infração ou notificação do lançamento.

            O preparo do procedimento fiscal compete à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais. Seu julgamento, no entanto, em primeira instância, compete ao Chefe de Departamento de Fiscalização que tenha dado origem ao procedimento, e, em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.

            O PAF será julgado em primeiro instância em até 30 (trinta) dias da data de recebimento pela autoridade julgadora. Caso seja necessária nova diligência para coleta de provas, ela deve ser concluída em até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por período igual.

            A decisão deve ser redigida com simplicidade e clareza e devem estar fundamentadas de fato e de direito. Não cabem reconsiderações da decisão de primeira instância.

            Quando a sentença da primeira instância for proferida, o sujeito passivo intimado deverá cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a sentença não seja proferida no prazo de 30 dias do recebimento da autoridade julgadora, a parte poderá interpor recurso voluntário cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade em primeira instância.

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Das decisões contrárias, em parte ou em todo, à Prefeitura Municipal, inclusive por desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, deverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para instância superior. Caso a autoridade julgadora deixe de recorrer de ofício, cabe a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, ou quem de fato tomar conhecimento, interpor recurso por intermédio do titular do órgão a que se subordina.

            O recurso da decisão da primeira instância deverá ser feito em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão pelo sujeito passivo do procedimento fiscal. O recurso, conforme citado anteriormente, será julgado pela Junta de Recursos Fiscais.

            O recurso em segunda instância poderá ser contra apenas uma parte da decisão. Neste caso, se houver crédito fiscal a ser pago que não for assunto do recurso, o mesmo poderá ser pago ou inscrito em dívida ativa. A desistência do recurso pode ser feita a qualquer hora, e será homologada pelo presidente da Junta de Recursos Fiscais.

            As decisões da Junta de Recursos Fiscais são consideradas última instância administrativa para toda matéria de caráter fiscal.

            Das decisões de segunda instância, caso sejam favoráveis à Fazenda Municipal, ela se considerará cumprida: (i) em 30 (trinta) dias  para (a) do pagamento, pelo sujeito passivo, da condenação, (b) na satisfação da obrigação não pecuniária, e (ii) em 60 (sessenta) dias para (c) da conversão como pagamento do depósito já efetuado, (d) execução judicial da caução prestada em título nominativo, ou (e) na venda em bolsa de valores dos títulos ao portador depositados. Caso a decisão seja favorável ao sujeito passivo, seu cumprimento se dará: dentro de 60 (sessenta) dias para o levantamento da garantia de instância ou na restituição do indébito prevista em lei específica.

            O litígio é considerado encerrado quando tiver decisão definitiva, desistência de alguma das partes, extinção do crédito ou pedido de parcelamento ou qualquer ato que importe no reconhecimento do crédito tributário.

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