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O estado de perigo no novo Código Civil e os seus reflexos no endividamento por contas hospitalares

08/10/2003 às 00:00
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O estado de perigo, nova espécie de vício do negócio jurídico, aplica-se à hipótese de insolvência ocasionada por absurdo pagamento de despesas hospitalares para atendimentos emergenciais que desequilibrem o orçamento doméstico.

A adversidade é nossa mãe, a prosperidade é apenas a nossa madastra.

Charles Montesquieu. (1)


I - Sumário da Tese.

O objetivo básico da presente tese cinge-se à demonstração da aplicabilidade do estado de perigo, nova espécie de vício do negócio jurídico, introduzida no texto do novo Código Civil, na hipótese de insolvência individual ou familiar, ocasionada por absurdo pagamento de despesas hospitalares para atendimentos emergenciais que desequilibrem, irremediavelmente, o orçamento doméstico. Delimita-se, outrossim, a tese, na suposição de que aquele atendimento hospitalar não seria passível de ser atendido de forma adequada pela rede pública.

A demonstração da tese terá, como marco teórico fundamental, a análise do Novo Código Civil, que trouxe a preocupação social para o âmbito das relações privadas. Valerá para corroboração da tese, também, em visão sistemático-valorativa, o contexto da Carta Magna e do ordenamento jurídico vigente, que dispuseram, claramente, sobre determinados valores constitucionais que protegem o indivíduo como ser social, dentre eles, a dignidade humana ( art. 1º, inciso III), bem como a vida (art. 5º da CF) e a proteção à saúde (art. 196 da CF) na busca do acesso universal.

Analisar-se-ão temas novos e polêmicos, intimamente relacionados com a autonomia privada e com os aspectos sociais da filosofia contratual do Novo Código Civil, que devem ser lembradas nas intervenções ministeriais.


II - Delimitação e relevância do tema na análise de caso concreto

Cena real possível: pessoa adentra em hospital privado com o seu filho acidentado; sem possuir plano de saúde e em decorrência da necessidade de salvá-lo pactua a internação na UTI e a realização de cirurgia nesse hospital.

Entretanto, a conta do hospital, incluída a dos serviços médicos e ambulatoriais, compromete acentuadamente a renda do assistido que, inicialmente, imaginara puder arcar com o valor(não estava agindo de má-fé), e, com base no previsto no Novo Código Civil, ingressa na Justiça com ação de anulação do negócio jurídico realizado com o hospital, recusando-se a pagar as parcelas restantes da dívida e propondo a invalidação da cobrança, com base no estado de perigo.

Indaga-se na presente tese, se é possível, juridicamente, a conduta de desfazimento de dívidas oriundas de atendimentos hospitalares, o que, em face das deficiências do sistema público de saúde pode ocorrer com freqüência.


III - Princípios do Novo Código Civil em face dos anteriormente vigentes – a preocupação com o social e o coletivo

Postos em paralelo o antigo(Lei 3.071/1916) e o novo Código Civil (Lei 10.406/2002): ver-se-á que as principais diferenças entre eles, em linhas gerais, podem ser identificadas na dualidade indivíduo de forma isolada (antigo) e indivíduo como membro de uma coletividade (novo).

O Código ainda vigente não exponencia preocupações sociais. Vincula-se aos sistemas do século XIX e à corrente individualista iluminista. Já o Novo Código Civil apresenta-se impregnado de preocupações sociais, conforme bem destaca o Coordenador Geral, Miguel Reale: "Se às Constituições cabe proclamar o princípio da função social – o que vem sendo feito desde Weimar –, é, ao Direito Civil que incumbe transformá-lo em concreto instrumento de ação". (2)

Dentre os princípios elencados pelo jusfilósofo da teoria tridimensional do direito merece ênfase, na presente tese – o princípio da socialidade(expressão usada por MIGUEL REALE) ou sociabilidade.

Enquanto o atual Código Civil enfatiza os direitos individuais, o novo valorizou os direitos individuais vistos sob o prisma social, sem prejuízo, porém. do valor da pessoa humana (dignidade da pessoa humana). Isso ocorreu parade situar tais direitos e deveres no contexto da nova sociedade que emergiu, justamente, depois do trauma das grandes guerras mundiais e dos conflitos subseqüentes, bem como, da revolução tecnológica e da emancipação plena da mulher. (3)

O Novo Código Civil caracteriza-se pela maior aderência à realidade social, com a necessária revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

Assim, colocado no primeiro artigo das disposições gerais sobre os contratos (art. 421), a função social do contrato destaca a função metaindividual do acordo de vontades a ser construída no caso concreto.

Há, pois, mitigação da dicotomia entre direito público e privado, conforme já haviam previsto os civilistas italianos ALBERTO TRABUCCHI [4] e PIETRO PERLINGIERI. [5]

A partir da verificação de que ordem jurídica nacional protege o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse da sociedade, PERLINGIERI põe em evidência, como imprescindível fundamento de unidade do ordenamento jurídico, o respeito à dignidade da pessoa humana e à observância dos direitos fundamentais arrolados na Constituição. [6]


IV - Pressupostos legais e constitucionais do Estado de Perigo e do direito à saúde que ensejam aplicação ao caso concreto em análise

Ante, os textos supraindicados, deve-se indagar se o estado de perigo, analisado à luz dos seus pressupostos normativos privados, do art.156 e públicos, da Constituição Federal coaduna-se com o amparo dos menos favorecidos de boa-fé na eventual utilização da rede privada para obtenção do valor "saúde" e permanência do valor "vida".

Torna-se, importante esta análise, pois o disposto no art. 156 da Lei 10.406/2002 constrói-se pela prática do Direito, por tratar-se de cláusula geral. (7) Mostra-se fundamental, a apreciação de outras fontes além da legislativa.

No Brasil, a matéria saúde – intimamente relacionada ao caso concreto de aplicação do estado de perigo em discussão – obteve assento na Constituição Federal de 1988, que no Título VIII - Da Ordem Social, no Capítulo II, que trata da Seguridade Social, Seção II – Da saúde, compreendida como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos" (art. 196).

Ademais, convém lembrar que a Carta Magna estabelece gama de direitos individuais e coletivos que resguardam, dentre eles, o direito à vida (artigo 5º, caput ) e a dignidade humana ( art. 1º, inciso III).

O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), concretizando nova forma de defeito do negócio jurídico, estabelece que:

"Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

Assim, são pressupostos legais da cláusula geral – Estado de Perigo:

a)necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família;

b)grave dano conhecido pela outra parte;

c)obrigação excessivamente onerosa.

Adequando-se os pressupostos legais ao caso proposto (endividamento oriundo de despesas hospitalares), verifica-se a possibilidade de subsunção da norma geral ao caso concreto, desde que:

- A razão da hospitalização vincule-se à necessidade de tratar de doença que coloque em risco de vida a pessoa ou seu familiar (necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família);

- Em hospital, o tratamento baseia-se em essência no conhecimento, pelo médico, do grave dano a que se encontra sujeito o paciente e à melhor forma de evitar esse dano (considerado constitucionalmente um direito fundamental) com o tratamento adequado (grave dano conhecido pela outra parte);

- As despesas com tratamento médico, com ou sem internação, podem alcançar cifras expressivas nos precários orçamentos domésticos da população brasileira em geral (obrigação excessivamente onerosa).

Poder-se-ia investigar sobre o que aconteceria, na hipótese, com os hospitais privados se estes nunca tivessem contas pagas por má-fé das pessoas de adentrarem no hospital com o intuito prévio de alegar o estado de perigo.

Nesse aspecto, a interpretação sistemática do Novo Código Civil prevê como necessária, a existência de outro pressuposto: a boa-fé do contratante dos serviços hospitalares. (8)

Assim, as normas jurídicas constitucionais e infra-constitucionais são harmônicas na possibilidade de aplicação do Estado de Perigo para a hipótese de endividamento por contas hospitalares do contratante de boa-fé.


V - Limites à autonomia privada e à anulação das despesas hospitalares oriundas da situação de estado de perigo

O negócio jurídico é concebido como instrumento de realização da liberdade individual, porque por meio dele os particulares criam, modificam ou extinguem as relações jurídicas. É a vontade particular atuando no mundo jurídico; nesse aspecto, há a denominação "autonomia privada" (9) que representa uma projeção jurídica do liberalismo econômico, consagrado no Código Napoleônico na máxima "o contrato é lei entre as partes".

Não se pode esquecer, entretanto, que, atualmente, o negócio jurídico deixa de ser instrumento exclusivo da liberdade individual e passa a ser encarado como importante fator de equilíbrio social, no sentido de que só os atos de iniciativa privada, considerados idôneos, podem compor o suporte fático da espécie negocial que tem validade na tutela da ordem jurídica e de que os vícios de consentimento foram ampliados para a proteção dos contratantes hiposuficientes por meio do estado de perigo (art. 156) e da lesão (art. 157).

Nesse sentido, o plano dos negócios não pode ficar imune à dignificação do ser, pois não se admite a exclusiva visão econômica ou patrimonialista das relações negociais. CARLYLE POP, professor de direito civil da PUC/PR, ressalta:

"Percebe-se, então, que com o advento do Estado Social, ou seja, a partir do momento em que o Estado deixa de se portar como Pilatos e passa a se preocupar com os administrados, a autonomia privada passou a desempenhar um novo papel" (10)

Inicialmente, deve ser dito que existência, validade e eficácia são três situações distintas por que podem passar os fatos jurídicos, dos quais o negócio jurídico é subespécie, e, portanto, não é possível tratá-las como se fossem iguais. O elemento existência, no entanto, é a base de que dependem os outros elementos.

Conforme ensina MARCOS BERNARDES:

"Na análise das vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos, no entanto, é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu)":

a)existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher capazes, sem impedimentos dirimentes, realizado perante autoridade competente),

b) existe, é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades legais, antes da ocorrência da morte do testador),

c) existe, é inválido e é eficaz (casamento putativo, negócio jurídico anulável, antes da decretação da anulabilidade),

d) existe, é inválido e é ineficaz (doação feita, pessoalmente, por pessoas absolutamente incapazes), ou,

e) existe e é eficaz (nascimento com vida, a pintura de um quadro, o dano causado a bem alheio) ou, excepcionalmente,

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f) existe e é ineficaz porque a validade é questão que diz respeito, apenas, aos atos jurídicos lícitos". [11]

Surge a diferenciação dos diferentes planos dos fatos jurídicos na doutrina germânica, transplantada por PONTES DE MIRANDA, ao considerar o mundo jurídico dividido em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia, nos quais se desenvolveria a vida dos fatos jurídicos em todos os seus aspectos e mutações.

a)Existência —– plano do ser – entram todos os fatos jurídicos lícitos e ilícitos – não se cogita de invalidade ou eficácia – tudo fica circunscrito a se saber se o suporte fático propiciou a incidência do núcleo da norma. Ex: Casamento realizado para quem não tenha autoridade para casar (um delegado de polícia). Não existe, não há pois de se discutir, assim, se é nulo ou ineficaz, nem se precisa ser desconstituído judicialmente.

b)Validade —– verifica-se a existência de vícios só se o fato jurídico é daqueles em que a vontade humana constitui elemento nuclear do suporte fático (ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico) - nos fatos jurídicos em que a vontade não é elemento do suporte fático e nos fatos ilícitos não há como pretender-se a invalidação. Ex: um nascimento não pode ser nulo ou anulável. No plano da validade é onde se têm atuação das normas jurídicas invalidantes (nulidade e anulabilidade).

c)Eficácia —– plano no qual se produzem os efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres. O plano da eficácia pressupõe no caso de negócio jurídico a verificação prévia da validade – que neste caso servirá como filtro.

Nesse sentido, devem-se, observar o artigos 104 e 171 do Novo Código Civil vigente, que trata de requisitos e espécies de invalidade do negócio jurídico:

"Art. 104 - A validade do ato jurídico requer:

I – agente capaz;

II objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – formas prescrita ou não defesa em lei"

"Art. 171 – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." (grifo nosso)

Sabe-se que o negócio jurídico, como categoria de fato jurídico lato sensu, deve realizar-se não apenas no plano da existência para que seja eficaz, mas, também, no da validade. Isto significa que a manifestação de vontade (elemento essencial à constituição da categoria) deve observar os requisitos já assinalados para que venha a produzir os efeitos a que se destina.

Ora, a realização de contrato de prestação de serviços hospitalares é expressamente permitido e incentivado pelo ordenamento jurídico (objeto lícito), entretanto, pode-se enquadrar na hipótese de Estado de Perigo, prejudicando, claramente, a validade do negócio jurídico (na forma de anulabilidade).

Por ser anulável e não nulo, esse contrato, em regra, terá efeitos jurídicos (dentre eles, a criação da obrigação de pagar do paciente) que, entretanto, por medida judicial (sentença oriunda de ação de anulação impetrada no prazo decadencial de quatro anos) poderão ser desfeitos. (12)


VI - Conclusão.

A análise do que ora foi exposto, permite-se perfilhar a tese da APLICAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO PARA A HIPÓTESE DE DESPESAS HOSPITALARES, no contexto do Novo Código Civil e do ordenamento jurídico vigente, que dispôs, claramente, sobre determinados valores constitucionais e civis concretizados em normas jurídicas que buscam proteger a saúde e as deficiências econômicas daqueles que, na busca do valor "vida" e "saúde" se endividam, enormemente, no pagamento das dívidas hospitalares.

Na espécie fática enfocada, atendidos os pressupostos legais, poder-se-á provocar a invalidação do negócio jurídico com o desfazimento de seus efeitos por meio de ação anulatória.


Notas

01. DUAILIBI, Roberto. Duailibi das citações. São Paulo: Mandarim, 2000, p. 293.

02. REALE, Miguel. O Projeto de Código Civil – situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 5-7.

03. REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil: tramitação do projeto. Revista dos Tribunais, n. 752, jun. 1998, p. 22-30.

04. "La distinzione tra diritto privato e diritto pubblico non viene tracciata da uma linea netta e constante; è soggetta a mutare nel tempo e nei luoghi, secondo le tendenze sociali e politiche". (TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di diritto civile. Pádova: Cedam, 1973, p.9).

05. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 54.

06. "Ele [Estado] assume como própria principalmente a obrigação de respeitar os direitos individuais do sujeito (...) e, portanto, de promovê-los, de eliminar aquelas estruturas econômicas e sociais que impedem de fato a titularidade substancial e o efetivo exercício".(PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 54).

07. Conforme assinala JUDITH MARTINS-COSTA: "Nas cláusulas gerais a formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significados intencionalmente vagos e abertos, os chamados "conceitos jurídicos indeterminados" (...) ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as suas conseqüências, é desenhado como uma vaga moldura". (MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118).

08. Sobre a boa-fé no direito privado vide MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

09. A autonomia privada tem como resultado o poder de manifestação dos particulares, não total e absoluto, mas limitado pelas normas jurídicas. "Contudo, a autonomia privada sujeita-se à limitação da ordem estatal que deixa espaço (autonomia) em que se pode inserir a atividade normativa dos particulares" (NANNI, Giovani Ettore. "A autonomia privada sobre o próprio corpo, o cadáver, os órgãos e tecidos diante da Lei Federal nº 9.434/97 e da Constituição Federal" in Direito Civil Constitucional, cadernos I, São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 260).

10. POP, Carlyle. "O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a liberdade negocial – a proteção contratual no direito brasileiro" in Direito Civil Constitucional, cadernos I, São Paulo: Max Limonad, 1999, p.153.

11. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 75.

12. "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".

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Sobre o autor
Paulo José Leite Farias

promotor de Justiça em Brasília (DF), diretor da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, professor da Universidade Católica de Brasília, professor substituto da Universidade de Brasília, mestre em Direito e Estado pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Paulo José Leite. O estado de perigo no novo Código Civil e os seus reflexos no endividamento por contas hospitalares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 97, 8 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4367. Acesso em: 25 abr. 2024.

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