Alienação parental em uma perspectiva jurídico-psicológica

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O presente artigo objetiva discutir a síndrome da alienação parental, a partir dos aspectos psicológicos e jurídicos. Analisando a legislação que versa acerca do tema e enfatizando dentro de uma perspectiva crítica o papel dos entes envolvidos.

 

RESUMO

O presente artigo objetiva discutir a síndrome da alienação parental, descrita inicialmente por Richard Gardner (1985). Encontra hoje na realidade brasileira, abordagens multidisciplinares e transversais. O enfoque deste trabalho se dará nos aspectos psicológicos da síndrome, bem como nas consequências jurídicas práticas, com base em revisão literária, através de artigos publicados e disponibilizados em sítios eletrônicos e obras pertinentes à direito de família. Partindo das conceituações psicológicas, serão enfatizados os comportamentos do progenitor alienador e do alienado e as implicações sequelares na criança alvo da alienação. Do ponto de vista jurídico, estará alicerçado nos institutos de direito de família e nas garantias de dignidade e desenvolvimento pleno da criança.  A explicação centrar-se-á nos avanços e definições proporcionadas pela lei 12.318/2010 que versa acerca da alienação parental. Serão discutidas as medidas que esta lei trouxe consigo, além de se propor a análise dos desafios para a implementação plena da proteção que dela incorre. Por fim, serão suscitadas as inovações trazidas pela lei 13.058/2014, cujo conteúdo dispõe da guarda compartilhada, enfatizando as contribuições positivas e os desafios para a sua aplicação.

Palavras-chave: direito de família, alienação parental, comportamento, legislação vigente.


 

1.    INTRODUÇÃO

A família é o núcleo formador do indivíduo. Desta instituição depreendem-se os valores, comportamentos, ações e necessidades, principalmente no que tange ás crianças, mais suscetíveis a influências negativas. Uma família estruturada em que prevaleça um ambiente saudável e equilibrado, é imprescindível para que se ofereça à criança oportunidade de construir uma personalidade pacífica e sociável.

Contudo, as relações familiares passam por transformações que afetam diretamente essa construção. A sociedade conjugal que antes tinha uma durabilidade maior, hoje passa por crise e em sobremaneira os divórcios se intensificam. A consequência direta dessa dissolução conjugal, é antes de mais nada o futuro dos filhos. A quem irá caber a proteção, a prestação de assistência direta, a consecução de atividades benéficas e proveitosas; são as dúvidas que permeiam os processos de separação, sejam por consenso ou litígio.

Nesse contexto de ruptura dos laços matrimoniais, é onde se identifica o processo de alienação parental, em que um dos progenitores transfere para a criança o repúdio ou elementos negativos de diversas ordens, sendo que a mesma passa a reproduzi-los ante o progenitor sobre a qual se volta a vingança. As motivações do alienador são inúmeras: insatisfação com o término da relação, pretensão de atingir o ex-cônjuge com o distanciamento do filho (a), a recusa em reconhecer a construção de relacionamento posterior e a transferência de todas as frustrações para os filhos, afim de neles incrementar sentimento nocivo e desencorajador em manter relações com o outro progenitor.

As consequências para a criança são danosas. A ela são atribuídos sentimentos negativos e de repúdio àquele (a), que deveriam nutrir expectativas positivas, carinho e afeto. O processo realizado para implantar na criança esse comportamento reativo ocorre face a uma transição, em que antes se havia a presença de ambos os progenitores, mas agora ocorre a ausência de um dentro do lar. A este são suscitadas as responsabilidades pela quebra da ordem familiar anteriormente existente, de forma a conceber e permear o imaginário dos filhos; a culpar, a transmitir a mesma raiva do alienador.

A legislação vigente no Brasil, busca pacificar as relações e impedir que haja prejuízos a formação infantil. Contribui, portanto, no estabelecimento de critérios que regulam os diversos regimes de guarda, buscando conceder a criança envolvida um ambiente próspero em que possa desenvolver com a presença de ambos os progenitores, mesmo que a relação esteja desfeita. Há a prevalência dos interesses dos filhos, para que gozem da participação completa de seus pais, não comprometendo sua formação.

A psicologia diante dos casos recorrentes consegue identificar e promover análise nas situações que chegam a seu exame. De posse de tais posicionamentos, o judiciário é portador de relevante conteúdo para a justa tomada de decisões. Entender de forma integrada o papel da psicologia e do direito é, portanto, lançar mão de um ponto de vista amplificado que prima pela aplicação concisa das normas aliadas as particularidades de cada situação e de cada indivíduo.

 

2.    SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: COMPORTAMENTO E AÇÕES

 

GONÇALVES (2015), a partir dos estudos apresentados por Richard Gardner, considera alienação parental como a situação iniciada por um processo de divórcio, em que um dos cônjuges, estando insatisfeito afasta-o da presença do filho menor, denegrindo sua imagem e prejudicando o direito de visitas. Também se consideram alienadores os avós, ou quaisquer outros que tenham a guarda do menor. Podendo a alienação ser praticada por ambos os pais, ao reiterarem ao filho o distanciamento ou a negação que este faça parte daquele núcleo familiar.

Ao analisar as condutas envolvidas em um processo de alienação, faz-se necessário compreender os entes que atuam junto a criança, assim como propõe FONSECA (2006) ao definir os papéis da seguinte forma:

Àquele que busca arredar a presença do outro progenitor da esfera de relacionamento com o filho outorga-se o nome de “progenitor alienante” e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de “progenitor alienado”. Geralmente o papel de progenitor alienante cabe à mãe, e o de alienado, ao pai.

Deve-se ainda estabelecer distinção entre a alienação parental em que há o incentivo a rejeição do outro progenitor por parte dos filhos, e a síndrome da alienação parental que como afirma FONSECA (2006), diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.

Entender como ocorre esse processo é buscar identificar o papel de cada progenitor e como suas características e ações irão interagir com a criança alvo, e como será a receptividade deste fluxo de informações negativas. Nesse sentido, será apresentado o perfil de cada ente na alienação parental, contribuindo para o estabelecimento da relação entre o direito, como norma que disciplina as práticas alienadoras e a psicologia, que identifica e trata os sintomas da síndrome.

 

2.1  COMPORTAMENTO E CARACTERÍSTICAS DO PROGENITOR ALIENADOR


Como exposto anteriormente, a mãe é quem na maioria dos casos assume o papel de alienadora, mas nem por isso, devem ser desconsiderados aqueles que também podem ter esse papel, o que será alvo de discussão posterior. O objetivo fundamental do alienador é transformar a percepção da criança, deixando-a órfã de pai vivo.

São repassados ao indivíduo a frustração com o término da relação, a raiva desenvolvida e toda a ordem de sentimentos negativos, permeando a criança de uma repulsa ao contato com o pai. Depois de definida a tutela pela criança, ou a responsabilidade pela guarda é que de fato há a investida do alienador sobre a criança.

As visitas passam a ser dificultadas, não há para o pai, no caso de alienação por parte da mãe, espaço em uma agenda que fora criada para não permitir a participação do progenitor alienado na formação da criança. Inúmeros entraves são criados, suas ocupações não permitem que o pai a veja. E quando por vontade do alienador, há a disposição em permitir esse encontro, a criança se mostra totalmente deslocada. Não quer decepcionar a mãe, não quer compartilhar de momentos felizes com o pai, para que depois sofra a represália. Para que não sejam acusados de não ter amor pela mãe, de traí-la assim como o pai fez ao sair de casa; os filhos evitam afirmar que gostaram da visita, não reconhecem que essa tenha sido satisfatória e chegam ao ponto de afirmar que não repetirão a experiência. Pois, isto é a alegria do alienador.

Ressalta-se que os comportamentos evidenciados acima, não são as únicas formas de se realizar esse distanciamento entre filho e progenitor alienado. Em situações mais graves, são suscitados falsos abusos sexuais, maus tratos à criança, abandono e descuido material e psicológico, o que em uma criança assustada, pode se transformar em verdade, e levar em definitivo ao afastamento do progenitor alienado.

 

 

2.2  PROGENITOR ALIENADO


Encontra-se este em posição de constante defesa, ante as ações empreendidas pelo alienador. Ao buscar manter contato com os filhos, recebe a dificuldade no encontro. Ao se efetivar a visita, passeio ou viagem, por bônus e benefício do alienador, reconhece estranhamento, tristeza e má vontade em acompanha-lo, por parte da criança.

Ao insistir na visita, aumenta ainda mais a raiva que o alienador nutre, e, por conseguinte, receberá toda a carga no convívio que busca manter com os filhos. As mentiras criadas induzem ao alienado a uma busca por justificar-se sempre, rebater aquilo que é inventado; contudo, o processo de desvinculamento da criança é de tal modo tão elaborado, que mesmo diante da dúvida e da dificuldade em discernir qual está falando a verdade, prevalece o que é criado pelo alienador.

Um agravante é a constituição de relacionamento posterior ao divórcio e definição de guarda. Para a atual companheira do progenitor alienado, são transferidas as mesmas criações negativas; por vezes, em nível até maior. Neste caso, a dificuldade em manter relação com os filhos se agrava, visto que, a não participação desta nova companheira nos encontros com os filhos será condição indispensável para que se efetive, mantenha e não seja suspenso por parte do inconformado progenitor alienador.

A criança em meio a esse conflito, passa a vivenciar uma confusão de sentidos, entre o gostar e o odiar. A sua maior necessidade é a de ter ao mesmo tempo a presença constante de seus pais. O que se torna inviável de forma plena, diante da separação, do exercício da guarda unilateral na maioria dos casos (o que já se encontra regulamentado pela lei que define a guarda compartilhada) e pelo processo de alienação, onde a criança por imposição do alienador se obriga ao afastamento.

 

3.    A LEI 12.318/2010

Com a implementação da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, ocorre significativo desenvolvimento nas tentativas de proporcionar ampla proteção à criança, ao se definir o que vem a ser a alienação parental, indicando aqueles que podem ser responsabilizados, bem como as punições e medidas educativas previstas na lei.

 Logo em seu artigo 2º, define-se a alienação como a interferência psicológica que atinge diretamente a formação da criança e adolescente, entende o legislador que essa alienação passa por transformações no que tange aos entes promotores da mesma, e traz para o ordenamento a possibilidade de se implicar não só os genitores, mas, todos aqueles que tendo a responsabilidade ou guarda da criança alvo do processo alienador, incitam a repulsa ou a inviabilidade de estabelecimento de laços com o genitor.

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A estrutura da norma traz consigo no parágrafo único, do artigo 2º, exemplificações de como a alienação parental pode ser observada no contexto familiar e de conformação. Aduz o parágrafo assinalado que estarão compreendidas no rol das práticas alienadoras, a desqualificação do genitor, o entrave ao exercício da autoridade parental e da convivência familiar, omitir informações pertinentes à criança, criar informações falsas que mitiguem o acesso por parte do alienado; bem como a mudança de domicílio, com a finalidade de obstruir as visitas.

A constatação de práticas alienadoras que atinjam os direitos inerentes à condição de criança ou adolescente, perfazendo atentado ao pleno desenvolvimento de sua capacidade, implicando na ausência de um ambiente próspero e levando a um processo desagregativo, poderá ser constatado por meio de perícia psicossocial ou biopsicossocial, nas formas como prevê o art. 4º da lei 12.318/2010.

Entrementes, o dispositivo assinalado confere uma preocupação e busca por assertividade nas ações que chegam a juízo, devendo serem balizadas com informações concretas para que dentro das limitações impostas em lei, os interesses da criança vítima do processo de alienação prevaleçam, garantindo-se a mesma precipuamente, assim como a seus pais o tratamento adequado para que as sequelas deixadas no processo de alienação e, por conseguinte, a síndrome sejam superadas.

No que concerne ás medidas para cessarem a prática alienadora, preservando a criança na relação conflituosa, observa-se no art. 6º a reunião de ações que cumpram essa finalidade. Com a previsão de multas, advertências, ampliação do regime de convivência, o acompanhamento psicológico anteriormente exemplificado, até mesmo a suspensão da autoridade parental, assim como descreve BRITTO et. al (2013). Diante disso, há a possibilidade de tais medidas se exercerem face a parte demandada de forma cumulativa ou não, observados os níveis de alienação existente, a encargo do juiz sendo feitas as devidas ponderações.

BRITTO et. al (2013), ao dispor das decisões tomadas nos tribunais pelo país, apontam dentro do rol de medidas tomadas, uma sequência que acompanha os diferentes estágios da ação judicante, ao tratar de casos em que o convívio da criança com um de seus genitores passa por deliberadas limitações. A princípio uma advertência para garantir a continuidade das investigações que permitam a constatação da violência pela qual a criança passa, culminando na suspensão da autoridade, assim como na perda da guarda por parte do alienador.

Portanto, a lei 12.318/2010, vem a criar um ambiente de estabilidade no que tange à proteção da criança contra abusos cometidos por aqueles que detenham sua guarda e prejudicam o convívio com um dos pais. Está a referida lei em uma posição de minimizar os danos sofridos durante o processo na qual o conflito entre os genitores ocorra. Objetiva dessa forma permitir aquilo que é inerente a criança.

Fato, que os desafios para sua plena implementação ainda são muitos, contudo, há existência de uma legislação própria, em que se positiva os principais elementos que compõe o processo de alienação, servindo para de forma direta e na medida do possível célere, preservar o principal prejudicado: o filho.

 

4.    A GUARDA COMPARTILHADA COMO EMPECILHO A PRÁTICAS ALIENANTES


A guarda compartilhada é por excelência, a principal forma de se dispor da relação dos filhos com os genitores que vêm a separar-se. É a forma, em que o judiciário e as partes envolvidas, encontram para oferecer de forma equânime os subsídios de convivência e carinho, necessários à toda criança. Prevalece entendimento de que essa modalidade é a que deve ser buscada de forma majoritária, por atender os interesses da criança em toda a sua amplitude.  Terá ela, a participação de seu pai e de sua mãe, na rotina, na escola, nas decisões fundamentais e na construção de seu futuro.

Como evidenciado essa era a modalidade que preconizava as decisões nas varas de família, mas na maioria dos casos ocorria o estabelecimento da guarda para um dos genitores, cabendo ao outro as visitas recorrentes e a garantia de condições materiais. Na situação descrita, o descontentamento do genitor para com o outro em decorrência da separação, permitia que se procedesse a alienação.

Em 2014, com a entrada em vigor da lei 13.058, o que antes era entendimento consubstanciado passa a ser exigência, a guarda compartilhada é a modalidade em que o tempo de convívio dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe. A lei ainda prevê que nos casos em que haja a guarda unilateral, a participação daquele que não a possui deverá ser estendida a todos os segmentos da vida da criança, podendo este requerer sempre que considerar necessário informações quanto a saúde física, psicológica e a educação dos filhos.

A lei está posta, mas a aplicação desta passa por dificuldades quanto a execução final nas varas de família, pois, há o conflito em estabelecer o que se entender por equilíbrio de convívio, existe entre os ex-cônjuges ações reativas que impedem que se efetive a guarda de forma compartilhada. Esse é um dos desafios, pois sem o consenso, não há como se fazer tal propositura. Em meio a esse conflito e buscando minimizar o impacto à criança, os juízes são levados a conceder a guarda unilateral.

É evidente que na forma compartilhada, desde que consensual e sem atritos, as possibilidades de alienar-se a criança são drasticamente reduzidas. E a contribuição benéfica para a formação da mesma é ao mesmo tempo imensurável.

 

5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS


A alienação parental como distanciamento entre genitor e filhos, a partir de investidas negativas conduz ao surgimento da síndrome da alienação parental, problema de ordem mais complexa que poderá afetar de forma permanente o comportamento de uma criança que tenha sido alvo da mesma.

As ações promovidas pelos envolvidos na alienação parental tem motivos de diversas ordens, sendo os principais suscitados pela insatisfação com o término da relação. As mentiras contadas criam no imaginário dos filhos alienados, um genitor monstruoso, insensível e que deixou a família porque não os amava mais, de tanto serem repetidas pelo alienante prevalecem como verdade.

As consequências na formação da criança são danosas. Poderá haver desde introjecção até dificuldade em manter relações posteriores com o alienado. Abster-se da presença de um dos pais, pode acarretar na perda de influências na personalidade e comportamento. Tender-se-á a procurar substitutos para os espaços não preenchidos, o que não se pode definir com exatidão os impactos decorrentes.

A síndrome da alienação parental é um grave atentado a instituição familiar, pois afeta a relação entre os membros e se traduz em uma crise sem precedentes que afeta o emocional de todos os envolvidos. O papel de genitores que deveria ser exercido com proeminência assistencial, reflete-se em descuido e abandono, deixando a criança alheia, sem entender o que passa consigo, pois o que mais gostaria de ver eram os pais unidos.

As leis assinaladas no estudo, são garantidoras da proteção das crianças alienadas. Criam dentro do ordenamento a clareza nas situações conflituosas que possam se estabelecer. Poupa a criança de um trauma maior e prevê a assistência nos casos em que o processo de alienação, leva a dificuldade de relacionamento, medo e pouca sociabilidade, inclusive com pessoas externas ao meio familiar.

O caminho a ser percorrido até a implementação efetiva das medidas protetivas, ainda é extenso. Contudo, significativas são as conquistas já alcançadas como se exemplifica pela regulamentação da exigência da guarda compartilhada. Deve-se observar que a criação de leis, por si só não resolvem o problema da alienação. O papel dos genitores é imprescindível, visto que ao assumirem a posição de pais se comprometem em prestar garantias de bem-estar aos filhos, o que mesmo em casos de rompimento da sociedade conjugal não deve abalar tal responsabilidade. Tanto na norma, quanto na relação conflituosa que venha a surgir, os interesses da criança devem sempre se sobrepor. 

 

 REFERÊNCIAS


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Sobre os autores
Fernando Afonso Marques de Melo

Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI

Eulineide Lauritzen de Lucena

Psicóloga. Professa da Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Especialista em psicologia pela PUC - MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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