Responsabilidade civil pelo dano ambiental

20/10/2015 às 08:44
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O ordenamento jurídico brasileiro exige a responsabilização do agente causador de dano ambiental e a reparação ou indenização dos danos.

1 INTRODUÇÃO

Desde início da industrialização, os recursos da natureza foram extraídos sem nenhum controle em nome do crescimento econômico. A busca pelo desenvolvimento desenfreado especialmente das indústrias, visando cobrir a demanda da sociedade consumista, não acompanhou a preocupação com o meio ambiente.

No entanto, chegou o ponto que a sociedade começou a discutir os problemas ambientais que estavam surgindo. Hoje podemos dizer que a preocupação ambiental não é mais novidade apesar de não influenciar as decisões econômicas da forma que deveria.

A preocupação com o meio ambiente passou a ser preocupação com a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O Direito passou a intervir, nasceu um novo ramo que é o Direito Ambiental destinado a tutelar a defesa do meio ambiente. Meio ambiente saudável recebeu status de direito fundamental e passou a integrar os textos constitucionais.

Chega o ponto em que o causador de degradação ambiental, que até pouco tempo se cogitava tratar-se de um prejuízo para toda sociedade, passou a ser responsabilizado e cobrado pela reparação do dano ou por uma indenização. A seguir, trata-se da responsabilidade civil pelo dano causado ao meio ambiente e as formas que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta de resolver essas questões.

2 MEIO AMBIENTE: BEM JURÍDICO TUTELADO

A conscientização da relevância da proteção ao meio ambiente só começou recentemente. O consenso era que o crescimento econômico era incompatível com a proteção ambiental. As necessidades humanas mudaram ao longo da história, mas principalmente o ritmo que elas vão surgindo acelerou-se. Os problemas ambientais acabam por ser tratados como resultados inevitáveis do crescimento econômico.

Até metade do século passado, as normas ambientais, tanto internas como internacionais, eram relacionadas à proteção da propriedade e a garantir o potencial de utilização econômica. Era suficiente que o proprietário não causasse prejuízo ao vizinho, não importando o que fazia dentre dos limites de sua propriedade. Da mesma forma, os países simplesmente não podiam causar dano fora dos seus limites territoriais.

No século XX, a sociedade começou a discutir e se preocupar com os problemas do meio ambiente. Em geral, tratavam de problemas com o desmatamento descontrolado e a poluição que as fábricas descartavam. Com o tempo, os estudos ambientais foram abrangendo mais aspectos, podendo-se, agora, tratar da proteção ao meio ambiente como proteção ao próprio ser humano.

Na década de 1960 alguns tratados entre Estados foram convencionados, mas todos com viés de garantir a propriedade. A interferência dos Estados sobre a degradação do meio ambiente, na opinião de Winckler e Balbinott:

lamentavelmente, foi somente após significativa deterioração do ambiente, a partir de trágicos acontecimentos, que passou a emergir uma preocupação efetiva em torno da proteção do ambiente de forma autônoma, com vistas a assegurar o equilíbrio imprescindível a manter as condições de vida no planeta.1

Depois de desastres ambientais, em 1972, a Organização das Nações Unidas (ONU) organizou a Conferência de Estocolmo para tratar da questão ambiental em nível global. Essa conferência foi marcada pela oposição entre os países desenvolvidos e aqueles não-desenvolvidos, sendo que para os primeiros o problema era a busca pelo desenvolvimento e os segundos se opondo a qualquer medida que impedisse o crescimento da atividade industrial.

Para melhor situação do desenvolvimento da preocupação ambiental, Rocha2 identifica três períodos. O primeiro período situa-se entre 1867 e 1945, tendo como marco inicial os primeiros tratados de proteção de recursos naturais especificados e, como marco final, o ano da criação da Organização das Nações Unidas (ONU). A seguir, o autor identifica um segundo período, entre 1945 e 1972, ano em que foi realizada a Conferência das Nações Unidas de Estocolmo. A partir de 1972, inicia-se o terceiro período, marcado pela crescente preocupação ambiental, que se estende até 1992, ano em que ocorre a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro. Por fim, o autor posiciona o momento atual num quarto período em que a preocupação com a prevenção se torna cada vez mais presente e a temática ultrapassa fronteiras geográficas.

A preocupação com a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente é tema recente. São questões que só começaram a despertar interesse a partir da constatação da degradação dos recursos naturais e as consequências disso para o ser humano e para o desenvolvimento econômico.

Logo, o meio ambiente equilibrado passa a receber importância para a efetivação da satisfatória qualidade de vida e para proporcionar condições para a sobrevivência da espécie humana. O ser humano não vive isolado no planeta e depende de outros seres vivos e também inanimados. Estando protegidos, a interação do homem e meio ambiente estará assegurada. Pode-se afirmar, portanto, que o pleno desenvolvimento da pessoa humana necessita de qualidade ambiental.

A justificativa em tutelar o meio ambiente está na própria proteção à sobrevivência do ser humano. Quando a degradação passa a ameaçar a qualidade de vida humana, fica evidente a necessidade de intervenção do direito para dar proteção jurídica.

A proteção ambiental projeta-se como um dos valores constitucionais mais importantes a serem incorporados como tarefa ou objetivo do Estado de Direito neste início século XXI. A proteção ambiental passa a ser um valor constitucional a ser incorporado pelo Estado de Direito pois está ligado à uma existência digna. O Estado deve ajustar-se a cada novo passo histórico, passa a incorporar a tutela dos novos direitos transindividuais e, num paradigma de solidariedade humana, projetar a comunidade humana num patamar mais evoluído de efetivação dos direitos fundamentais.

As Constituições mais recentes já incluem em seus textos normas de direito ambiental, sendo a de 1988 a primeira a tratar do tema no Brasil. O art. 225, da atual Constituição, trata exclusivamente de matéria ambiental e é norma de referência para qualquer tema que abranja o assunto. Ficou imposto ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Fensterseifer explica a diferença que causou no ordenamento jurídico brasileiro:

Na medida em que a proteção do ambiente é colocada na estrutura constitucional do Estado brasileiro como dever de proteção estatal, e também como direito fundamental da pessoa humana, há que se remodelar a estrutura do Estado no intuito de traçar, de forma “transversal” e cooperativa, a atuação de todos os seus poderes políticos, entes estatais, órgãos administrativos, instituições jurídicas (Ministério Público e Defensoria Pública), etc., a fim de perseguir e atingir tal objetivo. Diante de tal contexto, é possível demarcar o novo papel constitucional do Estado em face da tutela do ambiente, tendo, inclusive, o art. 225, §1º, da Constituição, arrolado uma série de tarefas ambientais para os poderes públicos. A proteção do ambiente passa, de forma definitiva, a constituir-se como objetivo ou fim constitucional do Estado de Direito brasileiro.3

Silva explica o objetivo da Constituição:

A Constituição, no art. 225, declara que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.4

O direito à vida deve estar acima de qualquer outra consideração e meio ambiente equilibrado, como direito, protege o valor da qualidade de vida. O direito à qualidade de meio ambiente é classificado como um direito fundamental como projeção do direito à vida.

Um dos passos mais importantes que o país deu com objetivo de proteger o meio ambiente foi a concepção de uma Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n. 6.938/81, que foi recepcionada posteriormente pela Constituição de 1988. A preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente passou a ser tratada com mais seriedade e a lei trata dos fins e mecanismos para formulação e aplicação.

Na opinião de Abelha, a Lei n. 6.938/81 é uma das maiores conquistas já feitas pela legislação ambiental brasileira:

A Lei n. 6.938/1981 introduziu um tratamento normativo para o meio ambiente. Primeiro porque deixou de lado o tratamento atomizado em prol de uma visão molecular, considerando o entorno como um bem único, imaterial e indivisível, de tutela autônoma (art. 3º, I). O conceito de meio ambiente adotado pelo legislador extirpa a noção antropocêntrica, deslocando para o eixo central de proteção do meio ambiente todas as formas de vida. Adota, pois, inegável concepção biocêntrica, a partir da proteção do entorno globalmente considerado (ecocentrismo). Há, ratificando, nítida intenção do legislador em colocar a proteção da vida no plano primário das normas ambientais.5

3 DANO AMBIENTAL

O dano acontece quando diminui ou altera um bem destinado à satisfação de algum interesse. Segundo Silva, “dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado”.6 Para Leite, dano ambiental “deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”.7

Leite ainda faz uma classificação do dano ambiental: quanto à amplitude do bem protegido, trata do dano ecológico puro, do dano ecológico latu sensu e do dano individual ambiental ou reflexo; quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido, pode ser dano ambiental de reparabilidade direta ou dano ambiental de reparabilidade indireta; quanto à sua extensão, pode ser dano patrimonial ambiental ou dano extrapatrimonial ou moral ambiental; e quanto aos interesses objetivados, o da coletividade, do particular individual, ou o interesse do particular de defender o macrobem coletivo.8

O dano ambiental é identificado pela lei brasileira no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/81, que associa poluição e degradação: “poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente”. Não é uma definição específica, cabe ao interprete identificar o sentido da lei. De qualquer forma, a degradação e poluição ambiental são alterações do equilíbrio ecológico. A norma vincula os dois conceitos.

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Montenegro analisa a norma legal:

Certo que nem toda alteração negativa do meio ambiente poderá ser qualificada como poluição ou dano ambiental. É preciso que haja uma norma que proíba determinada atividade ou proteja determinado bem ecológico para se caracterizar dano ambiental. E essa norma estabelecerá os índices de tolerância, os padrões de alterabilidade de cada ambiente para cada atividade poluidora. Assim, somente haverá dano ambiental que enseje reparação quando ocorrerem alterações no meio ambiente intoleráveis ou prejudiciais à comunidade, o que se irá aferir a partir dos padrões pré-fixados, evitando-se, assim, as formas drásticas de interdição de indústrias e atividades ilícitas por critérios pessoais da autoridade.9

4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

O princípio básico da responsabilidade civil foi anunciado pela primeira vez pela Câmara dos Lordes, na Inglaterra, em 1867: “O verdadeiro papel da lei é o de determinar que a pessoa que, em seu próprio interesse, colocar em sua terra, recolher e guardar qualquer coisa susceptível de causar danos, sem sair dali, deverá fazê-lo por sua conta e risco e, em caso contrário, será responsável, em primeiro plano, por todos os danos consequentes.”

A responsabilidade impõe a pessoa o dever de assumir os ônus dos próprios atos. A pessoa tem a liberdade de agir, no entanto, no campo civil, tem a obrigação de ressarcir dano se atingir a esfera jurídica de outrem. Venosa conceitua:

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda a atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.10

Em épocas primitivas, o dano resultava em uma reação imediata e vingativa do ofendido. Em seguida, passou-se a exigir a reintegração do dano e, hoje, a responsabilidade é fundada na culpa que obriga a indenizar. O Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, como regra geral.

Logo se percebeu que essa teoria clássica era insuficiente para reparar as várias espécies de danos. Foi tratando dos acidentes de trabalho decorridos dos riscos da industrialização que começou a ser construída a responsabilização objetiva da propriedade e da máquina, tendo por presunção que cabe ao proprietário a vigilância do estabelecimento industrial.

Venosa explica que para configurar o dever de indenizar devem estar presentes os requisitos ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa. Quanto à culpa, cada vez mais há a tendência de alargar o conceito, aceitar a noção de culpa presumida, ou seja, em algumas oportunidades se desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda com responsabilidade objetiva. Dessa forma, a insuficiência da fundamentação da culpabilidade leva a criação da teoria do risco, sustentando que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que tenha a diligência de evitar o dano. 11

Em regra, ainda se preserva o princípio da responsabilidade civil subjetiva como se lê no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No entanto, o parágrafo único prevê que, em casos especificados em lei, o autor do dano fica obrigado a reparação independente de culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Venosa analisa o artigo:

A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta ainda é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina.12

O que se conclui é que a responsabilidade objetiva leva em conta o dano em detrimento do dolo e da culpa, basta o dano e o nexo causal.

No campo do Direito Ambiental, desde 1981 com a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (art. 14, § 1º), o Brasil adotou a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, portanto, determinada a autoria do fato e a ocorrência do dano, fica imputada a responsabilidade civil do causador do dano, independente de culpa ou dolo.

A Constituição Federal estabeleceu no § 3º do art. 225 que pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos que tenham causado ao meio ambiente. É um regime de tríplice responsabilidade à atividade lesiva ao meio ambiente e as diferentes instâncias são independentes, ou seja, a absolvição por uma não exonera da sanção de outra.

A responsabilidade civil por dano ambiente é fundada na teoria da responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, repudia a comprovação do nexo causal entre o dano e conduta do agente, bem como a culpa, e inclina-se para a socialização dos riscos, basta a comprovação do dano e nexo cm a fonte poluidora ou degradadora.

A doutrina tradicional admite excludentes da obrigação de reparar o dano como são caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, ilicitude da atividade ou culpa da vítima. A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar essas clássicas excludentes de ilicitude. Figueiredo conclui que nosso país adotou a teoria do risco integral:

O exercício de uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente torna o empreendedor responsável civilmente por quaisquer prejuízos que tal atividade venha a causar, não se admitindo a alegação de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como por exemplo o caso fortuito e força maior.13

A responsabilidade objetiva, portanto, leva em consideração a potencialidade da conduta do agente de ocasionar danos, que por si só pode expor a um perigo. O que se leva em consideração a atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados.

O responsável pelo dano nem sempre é facilmente identificado. Nem sempre ele é um foco emissor que permite uma identificação simples. Por vezes há uma multiplicidade de focos e a doutrina aplica a regra da atenuação do relevo do nexo causal que, segundo Silva, basta que a atividade do agente seja potencialmente degradante para a sua implicação nas malhas da responsabilidade.14

5 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Em se tratando de dano ambiental, que em princípio afeta a todas pessoas, fica mais difícil estabelecer a reparação. No entanto, a Lei n. 6.938/81 estabelece, no art. 14 § 1º, a obrigação do poluidor, independente de culpa, de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e terceiros, afetados por sua atividade.

A reparação, segundo Steigleder:

deve ser a mais abrangente possível de acordo com o grau de desenvolvimento da ciência e da técnica, levando-se em conta os fatores da singularidade dos bens ambientais atingidos, da impossibilidade de se quantificar o preço da vida, e, sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico tanto para o poluidor como para a própria sociedade, de forma que todos possas aprender a respeitar o meio ambiente.15

A indenização é a forma mais comum de compor o prejuízo.

Nem sempre a reparação monetária é satisfatória. Há casos em que somente com a recomposição ou reconstituição será necessária para a reparação do dano.

A responsabilidade pelo meio ambiente é de todos. O objetivo não é mais obter uma indenização proveniente do patrimônio de uma pessoa em favor de outra, mas preservar a Natureza. A condenação e a eventual indenização deverão ser aplicadas não em benefício particular, mas no restabelecimento da natureza ferida.16

O dano a ser reparado é ao meio ambiente e a terceiro. O beneficiário pode ser uma pessoa diretamente atingida ou pode ser simplesmente o meio ambiente, sem fazer referência a ninguém.

Quando o dano for ao meio ambiente, a beneficiária da indenização será a coletividade. A Lei de Ação Civil Pública, no art. 13, estabelece que a indenização será convertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), por não haver modo de ressarcir diretamente a coletividade. Dessa forma, os recursos destinados ao Fundo serão destinados à recomposição dos bens lesados.

O dano ambiental caracteriza-se pela pulverização de vítimas, daí por que ser tratado como direito de tutela a interesses difusos. Os danos são de ordem coletiva e apenas reflexamente se traduzem em dano individual. Da mesma forma, os danos são de difícil reparação. O simples pagamento de uma soma em dinheiro mostra-se insuficiente nesse campo. Cuida-se aí de mais uma subversão à verdade tradicional segundo a qual toda a obrigação não cumprida se traduz, em última análise, em substitutivo em dinheiro.17

A Constituição admitiu vários instrumentos processuais para serem utilizados para a proteção ambiental, dentre os quais cita-se a ação civil pública, ação popular, mandado de segurança.

A técnica processual que possui mais vantagens na defesa do meio ambiente é a ação civil pública. Segundo Rodrigues, “a própria origem embrionária da ação civil pública tem, sem trocadilhos, raiz ambiental, pois o projeto de lei que deu origem à Lei 7.347/1985 nasceu da necessidade de se regulamentar o art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente”.18A Lei de Ação Civil Pública (LACP) relacionou “qualquer interesse difuso ou coletivo” como possível de ser acionada por meio da ação civil pública. Qualquer direitos ou interesse metaindividual pode ser tutelada pelas regras dessa lei. A ação civil pública é a que mais adequadamente tutela as crises ambientais e contém os instrumentos necessários para buscar uma solução para o direito ambiental.

Um dos remédios processual que busca direito coletivos ou difusos inerentes à comunidade é a ação popular. Aqui o cidadão que promove a ação. A disciplina da demanda é dada pela Lei n. 4.717/ 65. Esse é o instrumento pioneiro na defesa de direito metaindividuais no ordenamento jurídico brasileiro. A ação popular tem seu valor por se tratar do único remédio que o cidadão tem de agir, individualmente, para promover a proteção ao meio ambiente.

O mandado de segurança, regularmente manejado de forma singular, pode ser exercido na forma coletiva. Nesse caso, o objeto da demanda deve ser um direito que pertença a uma coletividade ou categoria representada. A Lei n. 10.016/09 disciplina o mandado de segurança individual e o coletivo.

Silva comenta o conceito:


 

O conceito de mandado de segurança coletivo assenta-se em dois elementos: um institucional, caracterizado pela atribuição de legitimação processual a instituições associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; outro objetivo, consubstanciado no uso do remédio para a defesa de interesses coletivos. Logo, as associações que tenham entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente também estão investidas de legitimação para impetrar mandado de segurança com tal objeto.19

Fiorillo20 explica que o direito que o mandado de segurança e o mandado de segurança coletivo tutelam é o mesmo, a distinção se faz apenas na legitimidade da ação. Essa conclusão é feita a partir do texto constitucional que não distingue a espécie de direito tutelado: o inciso LXIX dispõe sobre o instituto, dá as regras materiais, e o inciso LXX diz respeito apenas às regras processuais de legitimidade.

6 CONCLUSÃO

O uso indiscriminado dos recursos naturais exige um tratamento regulatório do Direito. O sistema jurídico cria mecanismos novos para regular as atividades que vão surgindo, com vistas a dar condições de que dimensão ambiental seja parte das políticas públicas e do cotidiano dos operadores jurídicos.

O meio ambiente equilibrado e sadia qualidade de vida é direito de todos e constitucionalmente consagrado como direito fundamental. O Direito Ambiental é uma ciência nova que surgiu há poucos anos, mas que tem importância à vida humana que está intimamente ligada ao meio ambiente.

O mesmo ser humano que degrada para se beneficiar dos recursos da natureza deve ser responsável pelo que ele impede a sociedade de desfrutar. Os recursos da natureza são necessários para o desenvolvimento e para a sobrevivência de todas as espécies, não devendo ser utilizados por apenas alguns que tenham acesso.

Dessa forma, a responsabilização civil de forma objetiva é a mais acertada para tratar do meio ambiente. Havendo o nexo causal não há mais como recuperar o que toda a coletividade perdeu. O mais acertado é tentar a reparação do dano, no entanto, esse nem sempre é possível e não recupera, em nenhum caso, o estado inicial.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 WINCKLER, Silvana Terezinha. BALBINOTT, André Luiz. Direito ambiental, globalização e desenvolvimento sustentável. In. BARRAL, Welber. PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito ambiental e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. p. 50.

2 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. p. 72.

3 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 107

4 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 83.

5 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 23.

6 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 301.

7 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2003. p. 104.

8 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2003. p. 95-98.

9 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. São Paulo: Thomson IOB, 2005. p. 87.

10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1.

11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 5-6.

12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 12.

13 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 147.

14 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 317.

15 STEIGLEDER, Anelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 235.

16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 215.

17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 219.

18 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 102.

19 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 324.

20 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 391.

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