Corrupção e licitação

20/10/2015 às 20:47
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O presente trabalho tem por objetivo relatar as corrupções existentes nas licitações públicas, bem como elencar formas de contratos que são elaborados com o propósito de beneficiar empresas.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo relatar as corrupções existentes nas licitações públicas, bem como elencar formas de contratos que são elaborados com o propósito de beneficiar empresas.

PALAVRAS-CHAVE: Corrupção. Licitações Públicas. Contratos Irregulares.

1 INTRODUÇÃO

Licitação Pública é um procedimento administrativo composto por consecutivos atos que tem por fim encontrar a melhor proposta, conforme preceitua a Lei 8.666/93.

A corrupção nas licitações se dá, geralmente, em empresas beneficiadas que, na maioria das vezes, são criadas por empresas falsas para beneficiar a empresa real que não executa o objeto da licitação, desviando os recursos destinados para o fim que anteriormente havia acordado em contrato licitatório.

2 CONTRATOS LICITATÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O art. 37, inciso XXI da CF, dispõe que:

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse diapasão, não pode ocorrer favorecimentos de empresas em processos licitatórios, salvo casos especificados na legislação. Entretanto, o que se vê, muitas vezes, são gastos desnecessários, favorecendo marcas especificas e que poderiam ser igualados a preços mais baixos e com o mesmo objetivo de utilização.

3 PRINCÍPIOS INCLUIDOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

A Lei de Nº 8.666/93 elenca alguns princípios a serem observados, para que a licitação se torne correta e inidônea. São eles: moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e o da igualdade.

De acordo com Carvalho Filho (2010, p. 224), o princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos.

A legalidade deve estar presente em todos os atos da administração pública, pois não se pode de forma alguma licitar com base na ilegalidade, eis que o Administrador deverá prestar contas dos gastos perante os Tribunais de Contas.

Outro princípio de grande importância é o da igualdade, fundamental para o processo de licitação, buscando evitar o beneficiamento de empresas no certame.  Nas palavras de Di Pietro (2011, p.361), o princípio de igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direito de todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

Quanto ao princípio da Impessoalidade tem-se que a administração pública não pode escolher uma empresa especifica pelo seu nome no mercado e sim contratar empresas que forneçam produtos iguais no mesmo patamar de igualdade.

4 BRECHAS NA LEI

De acordo com especialistas, um dos pontos que serve de abertura aos esquemas fraudulentos encontra-se nos casos em que há dispensa de concorrência. De acordo com a Lei das Licitações, esses itens abrangem, por exemplo, a aquisição de itens que só possam ser fornecidos por um fornecedor no mercado local ou, ainda, para a contratação de apresentação cultural ou artista, "desde que consagrado pela crítica especializada", conforme o texto.

O que se denota é que não há tantas brechas na Lei 8666/93, o que ocorre é a questão da “esperteza das pessoas”, que em conluio existente entre fornecedores e servidores públicos atuam no processo licitatório,  dificultando mais a detecção da fraude.

Na visão do procurador da República Fabrício Caser, do Ministério Público Federal (MPF), a Lei das Licitações deve ser aperfeiçoada constantemente à medida que novas práticas criminosas surgem. "Há alguns pontos que deveriam estar mais claros e creio também que deveria haver punição maior. Dificilmente o réu é condenado à pena máxima", destacou Caser. No próprio texto da Lei das Licitações, estão previstas as punições: fraudes com prejuízo aos cofres públicos, por exemplo, podem dar ao infrator de três a seis anos de detenção. A contratação de empresa inidônea pode levar o agente público a até dois anos de cadeia. (Disponível em http://www.portaldelicitacoes.com.br/noticias/1353-licitacoes-onde-nasce-a-corrupcao.html?start=1.Acesso em 28.09.2015).

Ademais, são várias as razões que levam à possibilidade de fraude em uma licitação, e um dos maiores meios de se evitar, é cobrando o funcionamento correto dos órgãos de controle, tais como a Controladoria-Geral, a Auditoria-Geral e os Tribunais de Contas. É necessário que eles estejam atuando com rigor, monitorando o cumprimento dos contratos de acordo com o que está previsto no edital, eis que dependendo da maneira com que está redigida, pode causar o favorecimento de uma parte e facilitar um esquema duvidoso.

 5 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, denota-se que a corrupção é corriqueira na Administração Pública, cabendo à população buscar medidas de fiscalização para coibir atos ilícitos. As licitações são apenas um dos meios que esses os Administradores encontram para camuflar práticas corruptas e surrupiar parte do tesouro nacional.

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REFERENCIAS

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

NUNES, Leilane. Controlador: Remédios custaram até 2000% a mais com fraude. Portal Cidade Verde, Teresina, nov. 2012. Geral. Disponível em: <http://www.cidadeverde.com/controlador-remedios-passaram-a-custar-ate-2000-a-mais-com-fraude-118704>. Acesso em 24 de nov. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 27.

_________. Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1594.

TV REDE GLOBO. Quadrilha é suspeita de desviar R$ 150 milhões. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/quadrilha-e-suspeita-de-desviar-r150-milhoes/2237930/>. Acesso em 12 de nov. 2012.

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RANGEL, Rodrigo; MARQUES, Hugo. Olaranjal da Delta, Revista VEJA,São Paulo – SP, v. 45, nº 23, p. 74-78, 6 jun., 2012.

http://www.portaldelicitacoes.com.br/noticias/1353-licitacoes-onde-nasce-a-corrupcao.html?start=1

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Sobre o autor
Josevan Rabelo de Oliveira

ACADÊMICO DE DIREITO NO SÉTIMO PERÍODO; GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA;

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