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A ordem de vocação hereditária e seus problemas no direito brasileiro, no direito comparado e no direito internacional privado

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25/09/2003 às 00:00
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Item 3. Regras disciplinadoras do direito sucessório e da ordem de vocação hereditária no Direito Internacional privado

Direito internacional privado é o conjunto de normas internas previstas na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 7º ao último), que regem conflitos de normas no espaço e de diferentes países. É o ramo que contém normas de direito interno de cada país que autorizam o juiz nacional a aplicar ao fato interjurisdicional determinada norma, mesmo que seja estrangeira.

Mas, tais normas não regem relações jurídicas, somente apontam critérios indicativos da lei substantiva aplicável àquele caso. Assim, diante de um caso interjurisdicional, o juiz deve consultar a LICC e a lex fori, pois elas vão apontar os critérios indicativos da lei substantiva aplicável ao fato. Esses critérios são os elementos de conexão. As normas de direito internacional privado são subjetivas, comparando-se ao direito processual, pois apenas apontam procedimentos para se chegar a lei substantiva.

A regra geral é que toda lei, perante a soberania estatal, só vigora dentro do território do Estado que a promulgou. A nossa LICC adota a territorialidade moderada, admitindo, ao mesmo tempo, a territorialidade e a extraterritorialidade.

No Brasil, a extraterritorialidade está ligada a lex domicilii que rege a capacidade das pessoas, começo e fim da personalidade, nome, direito de família, direito das sucessões e competência de autoridade judiciária (art. 12, LICC).

Nosso país aceita a extraterritorialidade para proteger pessoa fora de seu domicílio e para regular efeito de atos estrangeiros que devam ser cumpridos, no todo ou em parte, no território nacional. O critério do domicílio é político, geográfico e jurídico ao mesmo tempo. O domicílio é o vínculo que liga uma pessoa a uma ordem vigente em um determinado país, pois o domicílio é onde a pessoa responde juridicamente pelos seus atos.

A territorialidade, por sua vez, está ligada a territórios fictos, regime de bens e prova de fatos.

O art. 10 da LICC reza que: "a sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º- A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus".

O Código de Processo Civil, em seu art. 89, dispõe que: "Compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) II- proceder a inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional".

Em relação à ordem de vocação hereditária e legítima dos herdeiros necessários, sabe-se que se submete à lei que rege a sucessão. Sendo assim, como no Brasil adota-se o critério da lei do último domicílio do de cujus, esta regulamentará a ordem de vocação hereditária.

Portanto, o Brasil adotou a Teoria da unidade sucessória e da Lei Domiciliar do autor da herança como disciplinadora da sucessão causa mortis em relação à ordem da sucessão, a quantia da legítima, a colação, o conteúdo do testamento (validade formal intrínseca). Aqui, pelo art. 10 da LICC, que teve a influência de Saviny, prevalece a lei domiciliar e não a lei nacional.

Além da teoria da unidade sucessória, que é adotada no caso brasileiro, existem as teorias da pluralidade sucessória e a mista. A primeira consiste na lei do lugar onde estiverem situados os bens sucessórios, tendo tantas leis quanto forem os lugares onde se encontram bens do de cujus. A segunda diz que os imóveis do espólio deverão ser regulamentados pelas leis de onde estiverem situados e os demais bens do espólio pela legislação domiciliar do morto.

Também a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXI afirma que "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulamentada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos seus filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus", tendo praticamente a mesma redação do §1º do art. 10 da LICC.

Nossa Carta Magna, diante da presença de estrangeiros na sucessão aberta no Brasil, oferece a possibilidade de se favorecer o cônjuge e os filhos brasileiros do de cujus, na sucessão hereditária. Para que esse benefício seja aplicado, é necessário que os bens do falecido se encontrem situados no Brasil, podendo ser móveis ou imóveis. É preciso também que o morto seja estrangeiro, tanto fazendo seu domicílio ou residência. Por último, é preciso que este tenha filhos ou cônjuges brasileiros.

Acreditamos que este preceito beneficia e resguarda os interesses dos brasileiros e que a soberania nacional permite que o Estado escolha quando lhe é conveniente a aplicação da lei estrangeira.

Concluímos aqui que, no que tange a ordem de vocação hereditária no direito internacional privado, prevalece a teoria da unidade sucessória (para nosso Direito, a herança é uma universalidade jurídica, que não pode ser fracionada), onde a lei disciplinadora da sucessão hereditária é a Lei Domiciliar do de cujus, sendo obrigatoriamente regulada pela lei brasileira a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

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Conclusão

Ao finalizar nosso estudo, concluímos que o direito sucessório brasileiro evoluiu muito no decorrer dos tempos, principalmente no que se refere a acompanhar as mudanças sociais e amparar os anseios do povo brasileiro.

O novo Código Civil, embora trazendo muitos pontos obscuros, fez algumas mudanças na ordem de vocação hereditária, merecendo destaque a inclusão do cônjuge supérstite como herdeiro necessário. Tal assunto ainda não está pacífico em nossa doutrina, mas sabe-se que houve uma maior proteção ao cônjuge sobrevivente.

No que tange o direito comparado, constatamos que também a legislação argentina faz com que o cônjuge concorra com os descendentes e com os ascendentes do falecido e apresenta uma ordem de vocação hereditária muito parecida com a nossa, referindo-se inclusive, ao direito real de habitação que também ampara o cônjuge supérstite argentino.

Pelo último item do nosso trabalho, pudemos perceber a proteção da lei nacional quanto aos bens de estrangeiros aqui situados, em benefício do cônjuge e de filhos brasileiros do de cujus. Devemos ressaltar também os benefícios da Lei Domiciliar e da Teoria da Unidade Sucessória.


Notas

01. Candido Mendes de Almeida. Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado do rei D. Philippe I. 14ª ed.. Rio de Janeiro, 1870, p. 954-956

02. Sady Cardoso de Gusmão. Vocação hereditária e descendência. Rio de janeiro, Editor Borsai, 1958.p. 40-41

03. Sady Cardoso de Gusmão, op. cit., p. 103-104.


Bibliografia

ALMEIDA, Cândido Mendes de. Código Filipino ou Ordenações e leis do Reino de Portugal, recopiladas por mandado do rei D. Philippe I. Tipografia do Instituto Philomathico, 1870, 14ª ed.

BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Granda. Comentários à Constituição do Brasil. vol 2, ed. Saraiva, 1989,.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Internacional Privado, vol. 2, ed. RT, 1977.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 6, ed. Saraiva, 2003, 17ª ed.

__________________Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 2002, 8ª ed.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado, Freitas Bastos, 1986, 1ª ed.

GUSMÃO, Sady Cardoso de. Vocação hereditária e descendência, Editor Borsai, 1958.

HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Direito das sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica a face da previsão contida no novo Código Civil. Jus Navegandi, Teresina, a.7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: >http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4093 >acesso em 26.mai.2003.

RABELLO, Fernanda de Souza. A herança do Cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil. Jus Navegandi, Teresina, a.6, n.57, jul.2002. Disponível em: //jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2999>.Acesso em: 26.mai.2003.

ZANNONI, Eduardo A. Derecho de las sucessiones, Tomo I, Editorial Astrea, 1982, 3ª ed.

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Sobre a autora
Manuela Cibim Kallajian

advogada, mestranda em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, bolsista do CNPq-Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALLAJIAN, Manuela Cibim. A ordem de vocação hereditária e seus problemas no direito brasileiro, no direito comparado e no direito internacional privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 84, 25 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4385. Acesso em: 24 abr. 2024.

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