Finalidade institucional da polícia legislativa

22/10/2015 às 10:20
Leia nesta página:

A Polícia Legislativa e as atividades desenvolvidas no âmbito do Parlamento Brasileiro.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

           SUMÁRIO:

1.0) HISTÓRICO POLÍTICO---------------------------------------------------------------------------------3

1.1) NO BRASIL-------------------------------------------------------------------------------------------------3

2.0) FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO---------------------------------------------------------4

3.0) PODER DE POLÍCIA-------------------------------------------------------------------------------------5

4.0) CONCEITO-------------------------------------------------------------------------------------------------5

5.0) FINALIDADE INSTITUCIONAL-----------------------------------------------------------------------6

6.0) ATIVIDADES TÍPICAS-----------------------------------------------------------------------------------6

7.0) VALORIZAÇÃO INSTITUCIONAL--------------------------------------------------------------------7

8.0) ASPECTOS LEGAIS QUE NORTEIAM O EMPREGO DAS TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL--------------------------------------------------------------------------------------------------------8

9.0) PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAM A CONDUTA DO POLICIAL LEGISLATIVO---------------------------------------------------------------------------------------------------9

10) SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA------------------------------------------------------------------------10

11) INSTRUMENTOS DE ARMAS PERMITIDAS-----------------------------------------------------10

12.) TIPOS DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PELA POLÍCIA LEGISLATIVA--------------11

12.1) VANTAGENS DO BASTÃO TONFA EM UMA AÇÃO-----------------------------------------11

12.2) USO DA TASER COMO ISNTRUMENTO DE TRABALHO DA POLÍCIA LEGISLATIVA

* Relatório Individual de Disparo de arma Taser------------------------------------------------------16

13) DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS INSTAURADA PELA POLÍCIA LEGISLATIVA-----------17

*Inquérito por fato não criminoso--------------------------------------------------------------------------18

*Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial – TCO----------------------------------------------19

* Auto de Prisão em Flagrante------------------------------------------------------------------------------20

14) CONCLUSÃO---------------------------------------------------------------------------------------------21

1.0)       HISTÓRICO- POLÍTICO

  As origens das Polícias Legislativas nasceu à antiga Roma e está relacionada com a atividade parlamentar do Senado romano. Nas modernas democracias, o Estado, foi estruturado na liberdade, na autonomia e na independência harmônica dos Poderes.  Ao Legislativo foram atribuídas, constitucionalmente, prerrogativas e competências privativas para o exercício livre da atividade parlamentar, o que lhe permitiu instituir e dispor sobre sua polícia.

1.1)       NO BRASIL

A Polícia Legislativa nasceu em 1530 por ordem de D. João III, que outorgou a Martins Afonso de Souza uma Carta Régia para estabelecer, entre outras coisas, a organização de ordem pública. Naquela época, os policiais encontravam-se subordinados a várias autoridades, inclusive ao Senado e à Câmara; desta forma, apesar de não possuir uma polícia própria, o Senado tinha ascendência sobre a polícia e dispunha do apoio dos quadrilheiros no policiamento interno e no cumprimento das determinações dos senadores.

2.0)       FUNDAMENTOS DE DIREITO POSITIVO

   São Poderes da União independentes e    harmônicos entre si, o Executivo, Legislativo e o Judiciário.

Os fundamentos jurídicos para dispor sobre a Polícia Legislativa do Congresso Nacional estão amparados pelos artigos 51,IV e 52, XIII da Constituição Federal:

Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes            

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 Nas Assembleias Legislativas estaduais o artigo  27 §3º  Constituição Federal confere essa autonomia:

Art. 27... CF

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

3.0)       PODER DE POLÍCIA

Tem como fundamento  buscar a tranquilidade pública e a proteção dos indivíduos e de seus bens, com prerrogativa de limitar, restringir, orientar, coordenar a prática de ato, à abstenção de um fato ou o exercício de um direito, podendo inclusive ser exercido de forma discricionária, desde que não haja desvio ou excesso de poder.

Conceito de Poder de Polícia definido no Código Tributário Nacional

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

4.0)             CONCEITO:

POLÍCIA LEGISLATIVA é o órgão do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas, responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos seus edifícios e dependências externas. Para tanto mantém vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos. Também tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior, e a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, quando assim for determinado. E ainda, diariamente, planeja, coordena e executa planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados.

5.0)       FINALIDADE INSTITUCIONAL

A finalidade da Polícia Legislativa é promover, a segurança institucional do Parlamento, não somente no espaço físico –geográfico onde se encontra, a defesa do patrimônio Público, permanentemente, instalada a organização administrativa e parlamentar, mas, transitoriamente, no LUGAR onde as atividades possam se REALIZAR, aí envolvendo a SEGURANÇA PESSOAL de parlamentares, de servidores e do Presidente da Casa.

6.0)       ATIVIDADES TÍPICAS

As atividades típicas de Polícia Legislativa relacionam-se com a segurança dos membros da instituição, bem como dos servidores e outras autoridades, na circunscrição de sua competência. Trata-se, portanto de proteção de dignitários, segurança patrimonial, policiamento preventivo e repressivo, além das atividades inerentes à investigação e formação de inquérito.

A Polícia Legislativa, é uma polícia de ciclo completo, porque exerce, por meio de seus serviços todas as atividades percebidas em várias polícias distintas. Faz o policiamento ostensivo e preventivo, como a Polícia Militar. Faz o trabalho investigativo e de inquérito, como a Polícia Civil, faz a proteção de autoridades, como a polícia federal. Além disso, poderíamos sublinhar a segurança dos Plenários e Comissões, que é onde ocorre a atividade-fim do Legislativo. É neste ponto que a Polícia Legislativa investe-se de instrumento da democracia, entendido como o garantidor de uma Assembleia Legislativa aberta, livre e funcionando plenamente, sem interferências deletérias, externas ou internas.

A polícia Legislativa intercede sob o prisma da pro atividade e da mediação de conflitos, buscando manter a ordem sem obstruir o direito a manifestação.

7.0)       VALORIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Seu serviço é indispensável para garantir a ordem e proteger o parlamento. Conforme o posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público , em sua Resolução nº20, de 28 de maio de 2007:

Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

Nós sabemos que os grupos sociais, manifestantes e outros visitantes que afluem à Instituição nada tem em particular contra o policial legislativo, que não deve se perturbar ante situações adversas.

8.0)       ASPECTOS LEGAIS QUE NORTEIAM O EMPREGO DAS TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL

DEFESA PESSOAL

Conceito:

 É toda ação ou reação justa e proporcional a uma agressão atual ou iminente, a fim de resguardar direito próprio ou de outrem, observadas as consequências da ação lesiva.

 Características:

1 - É uma ação preventiva, reativa ou não reativa;

2 - É diretamente proporcional à ação agressiva;

3 - A ação defensiva cessa quando cessa a ação agressiva;

4 - A ação defensiva objetiva fazer parar a ação do agressor.

FORÇA é toda ação compulsória sobre o indivíduo ou grupo de indivíduos, a fim de reduzir ou eliminar sua capacidade de auto decisão.

1. Presença: a farda, equipamentos, postura e atitude inteligente, são o bastante para inibir crimes ou contravenções ou preveni-los. A presença do policial legislativo é entendida como personificação legitima da autoridade do Estado.

2. Verbalização: é utilizada em todos os níveis de força e depende do conteúdo da mensagem, sendo sempre melhor a escolha de palavras e intensidade corretas

3. Controle de contato: é o emprego de técnicas e táticas de defesa pessoal  para garantir o controle e ganhar a cooperação do suspeito.

4. Controle físico: refere-se ao uso de meios suficientes para superar a resistência do indivíduo. Mantidos os níveis de alerta para comportamento mais agressivo.

5. Táticas defensivas não letais: dependendo da agressividade do suspeito, é justificado ao policial legislativo adotar medidas apropriadas para conter imediatamente a agressão, bem como ganhar e manter o controle do indivíduo. Compreendem-se: gases fortes, forçamento de articulações e equipamentos de impacto tipo cassetete e tonfa, inclusive disparos com intenção não letal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

6. Força letal: corresponde ao último grau de perigo, onde o policial legislativo utilizará táticas absolutas e imediatas para deter a ameaça mortal e assegurar a submissão e o controle definitivamente. É extremo e utilizável quando esgotados todos os recursos a serem experimentados. Trata-se de disparo de arma de fogo com fim letal, somente possível em caso de legítima defesa.

Todas as ações do policial legislativo, seja ele público devem estão fundamentadas na intenção objetiva de proteger o direito de propriedade (bens e patrimônios) seu ou de terceiros. A legislação brasileira assegura e torna legítimas as ações do segurança da seguinte forma:

Art. 23 CP Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa (própria ou de terceiros);

III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Art. 25 CP Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

9.0)       OS PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAM A CONDUTA DO POLICIAL LEGISLATIVO E O USO DA FORÇA

 

a) Legalidade: consiste na busca do amparo legal para a ação praticada, devendo o Policial Legislativo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente através da sua formação e de treinamentos;

b) Necessidade: depende basicamente da identificação do objetivo a ser atingido. O policial legislativo deve estar atento para os limites mínimos para que sua intervenção seja justa e legal, observando que todas as opções sejam consideradas e se existem meios menos danosos para se atingirem os objetivos pretendidos;

c) Proporcionalidade: consiste na constatação de que o nível de força utilizada é diretamente proporcional ao nível de resistência do infrator.

 

10) SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA

As atividades de inteligências são imprescindíveis ao serviço realizado pelo policial legislativo.

Inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situação de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda da sociedade e do Estado.

Busca principalmente resguardar e proteger as Assembleias. Esse serviço é responsável, dentre outras coisas, pelo levantamento de dados de pessoas sob a investigação da polícia legislativa, levantamento de dados e acompanhamento do pessoal e empregados envolvidos direta ou indiretamente com autoridade e familiares, pelas investigações especiais pelo registro de áudio - visual das missões e pelas ações de contra – inteligência.

Busca prevenir, obstruir, detectar e neutralizar qualquer tentativa de coleta, sabotagem e fraude, desinformação e propaganda contra as Assembleias Legislativas.

Levantamento das condições ambientais externo e interno, passando a analisar a situação de riscos, fazendo análise do local, infraestrutura, acessos e atividades a serem desenvolvidas.

     

11) INSTRUMENTOS DE ARMAS PERMITIDAS

As armas não letais apareceram como o instrumento necessário e aceitável para lidar com manifestações urbanas dentro do Estado liberal democrático.

A Lei Federal 13.060/2014 descreve sobre o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública para garantir a eficiência do trabalho em todo território nacional e em órgãos públicos.

A definição de instrumento de menor potencial ofensivo encontra se na lei supra citada conforme artigo 4°:

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Obrigatoriedade do Poder Público em fornecer instrumentos de menor potencial ofensivo, no que tange o artigo 5º da referida lei:

Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.                                                

12) TIPOS DE INSTRUMENTOS UTILIZADO PELA POLÍCIA LEGISLATIVA

Gás lacrimogêneo

Quando é usado: Para dispersar multidões e também em operações de resgate.

Capacete anti- tumulto

Quando  é usado: Em diversas situações, tais como: em invasões táticas para resgate em situações de distúrbios civis ou mesmo para abordagens de alto risco a edificações ou veículos com película que não permite a visão de seu interior.
Destinam-se à proteção do crânio e face em ocorrências onde se verificam possibilidades de impactos provenientes de arremesso de pedras e similares, golpes com barras metálicas e disparos de arma de fogo, dentre outros.

 

Escudos anti-tumulto

Quando é usado: Utilizado para proteger contra os impactos de pequenos objetos como pedras, paus e outros materiais que podem ser arremessados manualmente por uma turba, um criminoso ou agressor isolado assim protege o policial legislativo dos impactos possíveis.


Tonfa

Quando é usado: atuar em situações de confronto quando não há possibilidade de utilização de qualquer tipo de arma. È um instrumento de defesa pessoal moderno e eficiente, consegue diminuir a resistência oferecida pelo agressor,  bastante apto e eficiente à defesa contra oponentes em ataques com armas de características contundentes, cortantes, perfurante, perfuro-cortante, corto-contundente e superioridade numérica.

Spray de pimenta

Quando é usado: Como arma de defesa pessoal ou para dispersar tumultos.

 Taser

Quando é usado: grande vantagem é que o taser pode ser usado a longa distância.

Bala de borracha ou Projétil de borracha

Quando é usada: Para conter tumultos violentos em manifestações ou rebeliões.

12.1) VANTAGENS DO BASTÃO  TONFA EM UMA AÇÃO

· Facilita na segurança em uma abordagem pessoal;

· Maior ênfase em pontos de pressão;

· Diversidade de manuseio;

· Maior poder de intimidação;

· Melhor pegada em chaves de imobilizações policiais;

· Melhor condução de um agressor evitando lesões no mesmo;

· Amplia o raio em uma projeção de ataque angular;

· Amplia o raio em um bloqueio defensivo angular;

· Possui maior poder de pancada traumática;

· Aumenta a alavanca em uma flexão nas articulações;

· Uso reduzido da força física nos encaixes de chave de imobilização;

· Possui interação com os movimentos naturais do corpo;

· Diversidade em um ataque e defesa;

· Melhor modelo de bastão para ser utilizado em ações antimotim.

-Dificulta o contra-ataque

12.2) USO DA TASER COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO DA POLÍCIA LEGISLATIVA

Por causar a incapacitação neuromuscular, a arma Taser classifica-se como menos letal.

Emitem pulsos  elétricos de alta voltagem e baixa amperagem , de modo semelhante as ondas cerebrais, agindo sobre o sistema agindo sobre o sistema nervoso sensorial e motor, paralisando e derrubando imediatamente qualquer pessoa.

A arma  paralisa o agressor com a emissão de ondas paralisantes "T" passa a fazer parte do novo instrumento de trabalho dos policiais do Senado Federal. A diferença entre o disparo de uma arma de fogo comum e o da pistola TASER é que o agressor continua vivo e consciente depois do disparo, porém fica paralisado por alguns segundos.

Para viabilizar uma aplicação prática da legislação e assegurar a segurança tanto de policiais como de cidadãos em geral, o artigo 3º. da Lei 13.060/14 determina que:

Art.3º os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso de instrumentos não letais.

  O Estado tem o dever de fornecer aos agentes de segurança os devidos equipamentos de menor potencial ofensivo para “o uso racional da força”.

RELATÓRIO INDIVIDUAL DE DISPARO DE ARMA TASER

Nome do Policial Legislativo:

 Matrícula:

Número da Arma:

Número do Cartucho:

Utilização como arma de contenção:

Identificação do Suspeito:

Nome:

Sexo:

Idade:

RG:

Endereço:

Descrever lesões aparentes

Narrativa do fato:

Policial Legislativo

Chefe da Polícia Legislativa

Secretário da Polícia Legislativa

13) DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS INSTAURADA PELA POLÍCIA LEGISLATIVA

 Fluem para a Casa do Povo grupos de pressão política, como o dos índios, dos Sem-Terra, dos Aposentados e Idosos, dos Estudantes, dos Empresários, etc. com objetivos e interesses diversos. Acrescente-se ainda que as passeatas e manifestações públicas realizadas nas adjacências da Assembleia Legislativa, criam uma situação de elevada tensão.

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

 SÚMULA Nº 397 STF

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

No desempenho da função de polícia judiciária, a Polícia Legislativa procede à feitura dos inquéritos e dos termos circunstanciados, às investigações pertinentes e às eventuais prisões em flagrante, em observância rigorosa das garantias constitucionais e legais, que a processualística penal exige. Aqueles que são autuados em flagrante delito ou são presos por ordem de Mandado de Prisão Civil ou Penal, após o cumprimento dos procedimentos policiais peculiares, são, de imediato, conduzidos, geralmente, para a carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do estado, onde ficam à disposição da justiça.

INQUÉRITO POLICIAL POR FATO  NÃO CRIMINOSO

(Art. 549 do CPP)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Senhor Diretor,

Tendo chegado, hoje, ao meu conhecimento, através de  testemunhas,(descrever o fato)

 e considerando que tal fato, não constitui crime determino a aplicação de medida de segurança, tomando  as seguintes providências:

1.

2.

Cumpra-se.

Goiânia,      de           de

Policial Legislativo

Chefe da Polícia Legislativa

Secretário da Polícia Legislativa

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POLICIAL

(Art. 69, caput, da Lei nº 9.099/95)

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POLICIAL Nº ___/____

Lei nº 9.099/95

Data: ____/_____/____

Hora do fato:

 Hora da comunicação:

Local: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Ocorrência:

Policial Legislativo que apresentou a ocorrência:

Autor(es):

Vítima(s):

Resumo dos Fatos:

Policial Legislativo

Chefe da Polícia Legislativa

Secretário da Polícia Legislativa

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

                             Às ..... horas do dia .......... do mês de .......... do ano de ....., nesta cidade

de .........., na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, ...................o  Polícia Legislativo, conduzindo preso .................... (nome), a quem   dera voz de prisão pela prática de .......... (infração penal).

                           Convicta da existência do estado flagrancial, e após informar ao preso sobre seus direitos individuais, garantidos pela Constituição Federal, dentre os quais os de permanecer calado, ter assistência de familiar e de advogado de sua confiança, bem como o nome do autor de sua prisão, a autoridade policial, identificando-se como responsável por seu interrogatório, determinou a lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Providenciada a incomunicabilidade das testemunhas (em havendo mais de uma), a autoridade

passou a ouvir o infrator e testemunha  .......... (qualificação e endereço), sabendo ler e escrever.  Alertada, sob as penas da lei, sobre o crime de falso testemunho, e compromissada, sob palavra de honra, de dizer a verdade do que soubesse ou lhe fosse perguntado, inquirida pela autoridade, respondeu: que .......... (registrar o relato da testemunha).

Nada mais. A seguir, passou a autoridade a ouvir as declarações da VÍTIMA......... (se presente e puder falar, também, registrar sua qualificação e endereço),sabendo ler e escrever, e que esclareceu: que .......... (registrar a versão da vítima ou de seu representante).

 Nada mais disse nem lhe foi perguntado. A seguir, determinou a autoridade que se encerrasse o presente auto que, lido e achado conforme, vai legalmente assinado pela autoridade, pelo condutor e primeira testemunha, pela vítima, pelo indiciado e por mim.

Policial Legislativo

Chefe da Polícia Legislativa

Secretário da Polícia Legislativa

 

14) CONCLUSÃO:

Em virtude dos fatos mencionados, percebemos a importância da Polícia Legislativa, suas atividades, finalidades e sua função perante a sociedade, na missão precípua de defesa do Parlamento Brasileiro. Sua aptidão e capacidade está além do que lhe é imposto e a aprovação de uma lei Federal seria imprescindível para valorizar essa classe.

BIBLIOGRAFIA:

Constituição Federal de 1988

Lei Federal 13.060 de 20014

Resolução 59 de 2002 da Polícia Legislativa do Senado Federal

Resolução 114 de 2003 da Câmara dos Deputados

Resolução 20 do Conselho Nacional do Ministério Público

Portaria 001 de 2006 da Polícia Legislativa do Senado Federal

Portaria 002 de 2007 da Polícia Legislativa do Senado Federal

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Priscilla Teixeira de Melo

Advogada -Graduada no curso de Direito, Pós graduada em Direito Público (Administrativo, Tributário, Constitucional e Docência Universitária)Servidora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ( Assessora Parlamentar, lotada na Diretoria Parlamentar na Seção de Procedimento Legislativo Preliminares)Instrutora da Escola Goiás de Segurança e Vigilância credenciada na Polícia Federal nas disciplinas: Legislação Aplicada, Noções de Segurança Privada e Sistema Nacional de Segurança Pública e Crime Organizado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos