6. CONCLUSÃO
Ao longo do estudo do tema proposto, observamos que o testamento é tido como um ato solene e revogável, alicerçado na autonomia da vontade. Assim, a pessoa que expressa sua ultima vontade através do testamento pode, a qualquer tempo, em vida, revogar ou retificar o testamento. Necessariamente, no universo jurídico brasileiro, precisa o testamento ser revestido de solenidade, ou seja, devem-se respeitar as formalidades legais, sob pena de nulidade.
Demonstrou-se que o testamento é considerado como um negócio jurídico unilateral e personalíssimo. A unilateralidade do testamento se dá pelo fato de produzir efeitos apenas com a assinatura do testador, ou seja, apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico, independente da manifestação dos herdeiros testamentários.
Posteriormente fora estudado o inventário extrajudicial, onde se visou demonstrar que tal modalidade de inventário está baseada na ideia de que o instituto não encontra qualquer burocracia, vez que, a princípio, prima pela celeridade e economia. No entanto, conforme preconiza a lei, salientamos que para que o inventário extrajudicial seja realizado em cartório, os herdeiros devem necessariamente ser maiores, capazes e não pode haver divergências entre os herdeiros, existindo notadamente o consenso entre as partes.
Analisamos o testamento cerrado, modalidade de testamento mais sigilosa se comparada ao testamento público, pois o conteúdo do testamento cerrado só será conhecido após a morte do testador. Porém, para que o testamento cerrado tenha validade, é necessário que o mesmo seja aprovado por um tabelião. Caso não exista aprovação do tabelião, o testamento cerrado não será reconhecido como um ato jurídico perfeito.
Diante de toda a análise contextual, chegamos ao entendimento de que não se configura como juridicamente possível, ainda que com o consentimento de todos os herdeiros, proceder com a abertura extrajudicial do testamento. A lei determina que, em havendo testamento, a sua abertura será realizada apenas judicialmente, sob pena do ato de torná-lo nulo.
REFERÊNCIAS
- LIVROS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil. São Paulo:Atlas, 2002.
LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
- LEGISLAÇÃO
Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm acesso em 09/08/2014
Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm acesso em 09/08/2014
Notas
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.
[2] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 190-191.
[3] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205.
[4] NADER, op.cit., p. 207.
[5]Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm acesso em 09/08/2014.
[6] LÔBO, op.cit., p. 192.
[7] LÔBO, op.cit., p.191.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 176-177.
[9] VENOSA, op.cit., p. 171.
[10] VENOSA, op.cit., p. 171-172.
[11] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205-206.
[12]AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119-120.
[13] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 207.
[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 172.
[15] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 371.
[16] VENOSA, op.cit., p. 183.
[17] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 224-225.
[18] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 194.
[19] LÔBO, op.cit., p. 195.
[20] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 225.
[21] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.
[22] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 183.
[23] LÔBO, op.cit., p. 275.
[24] LÔBO, op.cit., p. 275.
[25] LÔBO, op.cit., p. 275.
[26] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 275.
[27] LÔBO, op.cit., p. 275.
[28] LÔBO, op.cit., p. 223.
[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 211.
[30] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 224.
[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.
[32] Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ler ou não possa ler.
[33] LÔBO, op.cit., p. 224.
[34] LÔBO, op.cit., p. 225.
[35] LÔBO, op.cit., p. 224.
[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.
[37] PEREIRA, op.cit., p. 243.
[38] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256-257.
[39] NADER, op.cit., p. 256-257
[40] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256.
[41] NADER, op.cit., p. 256-257
[42] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256-257.
[43] NADER, op.cit., p. 440.
[44] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440-441.
[45] NADER, op.cit., p. 440-441.