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Testamento: os efeitos jurídicos da abertura extrajudicial

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03/11/2015 às 16:45
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6. CONCLUSÃO

Ao longo do estudo do tema proposto, observamos que o testamento é tido como um ato solene e revogável, alicerçado na autonomia da vontade. Assim, a pessoa que expressa sua ultima vontade através do testamento pode, a qualquer tempo, em vida, revogar ou retificar o testamento. Necessariamente, no universo jurídico brasileiro, precisa o testamento ser revestido de solenidade, ou seja, devem-se respeitar as formalidades legais, sob pena de nulidade.

Demonstrou-se que o testamento é considerado como um negócio jurídico unilateral e personalíssimo. A unilateralidade do testamento se dá pelo fato de produzir efeitos apenas com a assinatura do testador, ou seja, apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico, independente da manifestação dos herdeiros testamentários.

Posteriormente fora estudado o inventário extrajudicial, onde se visou demonstrar que tal modalidade de inventário está baseada na ideia de que o instituto não encontra qualquer burocracia, vez que, a princípio, prima pela celeridade e economia. No entanto, conforme preconiza a lei, salientamos que para que o inventário extrajudicial seja realizado em cartório, os herdeiros devem necessariamente ser maiores, capazes e não pode haver divergências entre os herdeiros, existindo notadamente o consenso entre as partes.

Analisamos o testamento cerrado, modalidade de testamento mais sigilosa se comparada ao testamento público, pois o conteúdo do testamento cerrado só será conhecido após a morte do testador. Porém, para que o testamento cerrado tenha validade, é necessário que o mesmo seja aprovado por um tabelião. Caso não exista aprovação do tabelião, o testamento cerrado não será reconhecido como um ato jurídico perfeito.

Diante de toda a análise contextual, chegamos ao entendimento de que não se configura como juridicamente possível, ainda que com o consentimento de todos os herdeiros, proceder com a abertura extrajudicial do testamento. A lei determina que, em havendo testamento, a sua abertura será realizada apenas judicialmente, sob pena do ato de torná-lo nulo.


REFERÊNCIAS

- LIVROS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil. São Paulo:Atlas, 2002.

LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

- LEGISLAÇÃO

Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm acesso em 09/08/2014

Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm acesso em 09/08/2014


Notas

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.

[2] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 190-191.

[3] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205.

[4] NADER, op.cit., p. 207.

[5]Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm acesso em 09/08/2014.

[6] LÔBO, op.cit., p. 192.

[7] LÔBO, op.cit., p.191.

[8]  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 176-177.

[9]  VENOSA, op.cit., p. 171.

[10] VENOSA, op.cit., p. 171-172.

[11] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205-206.

[12]AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119-120.

[13] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 207.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 172.

[15] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 371.

[16] VENOSA, op.cit., p. 183.

[17] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 224-225.

[18] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 194.

[19] LÔBO, op.cit., p. 195.

[20] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 225.

[21] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.

[22] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 183.

[23] LÔBO, op.cit., p. 275.

[24] LÔBO, op.cit., p. 275.

[25] LÔBO, op.cit., p. 275.

[26] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 275.

[27] LÔBO, op.cit., p. 275.

[28] LÔBO, op.cit., p. 223.

[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 211.

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[30] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 224.

[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.

[32] Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ler ou não possa ler.

[33] LÔBO, op.cit., p. 224.

[34] LÔBO, op.cit., p. 225.

[35] LÔBO, op.cit., p. 224.

[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Direito das Sucessões. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. VI, p. 238.

[37] PEREIRA, op.cit., p. 243.

[38] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256-257.

[39] NADER, op.cit., p. 256-257

[40] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256.

[41] NADER, op.cit., p. 256-257

[42] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 256-257.

[43] NADER, op.cit., p. 440.

[44] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440-441.

[45] NADER, op.cit., p. 440-441.

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Sobre o autor
Cícero Mendes

Advogado e Consultor Jurídico. Possui graduação em Direito pela Faculdade Marista do Recife e Pós-graduação em nível de especialização em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Possui experiência nos ramos de Direito Público e Direito Privado, com atuação lato sensu em Direito Civil e expertise em Direito de Família e Sucessões. Servidor Público Estadual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE JÚNIOR, Cícero Mendes. Testamento: os efeitos jurídicos da abertura extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4507, 3 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43916. Acesso em: 18 abr. 2024.

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