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A cobrança do ISS na construção civil.

A exclusão dos materiais que já estão sujeitos ao ICMS da base de cálculo do ISS

08/07/2016 às 13:31

Resumo:


  • A Lei Complementar nº 116/2003 regulamenta o ISS sobre a prestação de serviços, sendo instituído e regulado por Lei Ordinária nos Municípios.

  • O ISS em alguns casos é calculado considerando a metragem do imóvel, porém, a LC 116/2003 permite a exclusão de materiais específicos da base de cálculo.

  • Nos tribunais superiores, há entendimento de que todos os materiais devem ser deduzidos do preço do serviço para apuração da base de cálculo do ISS, sendo possível discutir judicialmente essa exclusão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A formação da base de cálculo do ISS em relação a prestação de serviços de construção civil (empreitada global) e a dedutibilidade de materiais empregados na obra por estarem sujeitos ao ICMS.

Como sabemos, é a Lei Complementar nº 116/2003 que regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, incidente sobre a prestação de serviços (fora as prestações de serviços tributadas pelo ICMS) definidos nesta Lei. Nos Municípios, este tributo é instituído e regulado por Lei Ordinária. Em Cachoeira do Sul, por exemplo, é regulado pela Lei 3.490/2003. 

Na cidade de Cachoeira do Sul, como em vários outros Municípios, a fiscalização apura o ISS sobre a totalidade do preço do serviço, ou seja, sobre o valor gasto com a mão de obra e com os materiais, com base no artigo 7º da LC 116/2003: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."

Em alguns casos, soubemos que o ISS acabou sendo calculado levando em consideração a metragem do imóvel, sob a alegação de que, quando o ISS não for retido e recolhido na forma disciplinada e desde que não conhecido o preço do serviço, o imposto será estimado e calculado sobre a área construída, sendo observado o tipo de construção, as características construtivas, o padrão da obra e a metragem quadrada.

Ocorre que, em uma leitura mais atenta da LC 116/2003, vemos que, no caso da empreitada global, podem ser excluídos da base de cálculo os materiais do item 7.02 e 7.05 (materiais produzidos fora do local da prestação, pelo prestador, porque estão sujeitos ao ICMS). Também não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo mesmo imposto, quando há comprovação do recolhimento.

Nos tribunais superiores há o entendimento de que todo e qualquer material deve ser deduzido do preço do serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISS. Importante destacar que só será possível a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS se juntadas todas as Notas Fiscais emitidas da entrada de materiais, bem como a notas das prestações dos serviços, não bastando mera alegação. Afinal de contas, quanto mais provas forem juntadas, melhor será a comprovação da dedutibilidade.

A impetração de mandado de segurança coletivo para debater tal situação é plenamente possível. Foi o que ocorreu no Município de Barueri/SP, conforme podemos ver pelo seguinte julgado: 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. Base de Cálculo. Dedução do valor dos materiais e da subempreitada. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Lei Complementar Municipal nº 135 /2003. Legalidade e constitucionalidade. Sentença que julga procedente o pedido. Recurso provido.TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 1657747820068260000 SP 0165774-78.2006.8.26.0000 (TJ-SP). 

Assim, é plenamente possível, a discussão judicial para a exclusão da base de cálculo do ISS, dos materiais que já estão sujeitos ao ICMS, inclusive por meio de Mandado de Segurança. 

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Sobre o autor
Rafael Quadros de Souza

Advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rafael Quadros. A cobrança do ISS na construção civil. : A exclusão dos materiais que já estão sujeitos ao ICMS da base de cálculo do ISS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4755, 8 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43922. Acesso em: 1 set. 2026.

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