1. Considerações iniciais
Usucapião segundo sua origem etimológica nos leva ao fato de que o possuidor do bem o adquiriu em função de decurso do tempo em domínio da posse exercida.
Para que o possuidor tenha direito a usucapião há necessidade de posse, prescrição aquisitiva e coisa material ou propriedade.
A posse pressupõe uma atuação material do possuidor inerente à ocupação sobre a propriedade, essa posse tem que estar no lapsus temporis, para que exista o direito de usucapir.
Conforme ensina Antonio Moura Borges: “A prescrição conforme já restou conceituada é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, por parte do titular do direito de domínio, como por exemplo, um proprietário que teve seu imóvel ocupado por terceiro. Já a usucapião é a aquisição pela posse, comumente denominado de prescrição aquisitiva” (p.76)
Já propriedade é a coisa material, onde o dono exerce o direito de usar o bem, além do poder de sequela do poder de quem quer que o detenha. Essa propriedade é denominada de resprivada ou domínio particular.
2. Usucapião em relação aos bens móveis e imóveis
Normalmente quando pensamos em usucapião o relacionamos imediatamente com bens imóveis, porém no art. 1260 do Código Civil temos a previsão da usucapião ordinária em bens móveis, onde há exigência de provas dos requisitos consistentes no animus domini e posse ininterrupta e incontestada pelo prazo de três anos.
No art. 1261 da Lei supracitada, temos a previsão da usucapião extraordinária de bem móveis, que exige um período de cinco anos de exercício da posse sem contestação nem oposição, mas que independe de justo titulo e boa-fé.
A respeito da posse precária, ensina Washington de Barros Monteiro: “A permissão ou tolerância a que alude o artigo 1208 diz respeito à chamada posse precária, que é aquela cujo possuidor, geralmente, obriga-se a restituir o bem ao proprietário ao cabo de certo tempo ou cessando determinada situação. É, de fato, um degrau inferior à posse jurídica, devendo tal circunstância ser considerada mera detenção” (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito civil, v.3, direito das coisas. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.30).
Ao contrario da usucapião de bens móveis, o de bens imóveis é amplamente utilizado nos meios forenses e é um modo originário de adquirir a propriedade ou domínio pela posse.
Por ser tão utilizada existem diversas modalidades de usucapião, tanto no código Civil, quanto na Constituição Federal, abaixo veremos rapidamente quais são elas e quais seus requisitos, já que serão tratadas mais detalhadamente em momento oportuno.
Usucapião extraordinária: A posse deve ser acima de quinze anos continua e sem interrupção, mantida com animus domini do usucapiente, independe de justo titulo e boa-fé. É regulado no art. 1238 do Código Civil.
Na usucapião extraordinária temos outra submodalidade, denominada usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem lapso temporal de dez anos, o possuidor deve ter tornado a área produtiva e deve atender a função social, a posse deve ser continua e sem interrupção, sem oposição, independe de justo titulo e boa-fé. Para que exista essa redução o possuidor deve ter constituído moradia no imóvel, ou deve ter realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Usucapião ordinária: Posse por dez anos contínua e ininterrupta, sem contestação, aqui há necessidade de justo titulo e boa-fé. Regulado pelo art. 1242 do Código Civil.
Há, também, a usucapião ordinária com prazo reduzido, com prazo de cinco anos, continuo e ininterrupto, sem contestação. Nesse caso existe necessidade do imóvel ter sido adquirido de forma onerosa através de um titulo que logrou registro imobiliário regular, mas acabou sendo cancelado. Há necessidade de moradia no imóvel equivalente ao cumprimento do fim social da propriedade.
Usucapião constitucional rural: É denominada como especial, tem lapso temporal de cinco anos, continua e ininterruptamente, independente de justo titulo e boa-fé, em uma área rural de até cinquenta hectares, que tenha se tornado produtiva através do trabalho do possuidor.
Nessa modalidade o possuidor não pode possuir nenhum outro imóvel rural ou urbano, alem de manter sua moradia no imóvel.
Usucapião urbana constitucional: Aqui o objeto é o imóvel residencial, com posse igual ou superior a cinco anos ininterruptos, sem contestação, em uma área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada para a moradia do usucapiente, que não pode ter outro imóvel rural ou urbano, bem como, não deve ter aproveitado desse beneficio anteriormente. Modalidade regulada pelo artigo 183 e parágrafos da CF/88, combinado com o Estatuto da Cidade, em seu art. 9º e 11.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Direito das Coisas. 23. Ed. São Paulo: Saraiva. 2013
STANLEY, Adriano. Direito das Coisas. 1. Ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2009
GUIMARAES, Acelino Pedro. Usucapião. 1. Ed. São Paulo: Livraria e editora Universitaria de Direito. 2009
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito civil, v.3, direito das coisas. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
BORGES, Antonio Moura, Usucapião, 3.Ed., São Paulo: Contemplar. 2013