A infidelidade partidária caracteriza a grave violação à ética partidária, existente, na maior parte dos casos, nos escândalos de corrupção em que o filiado, detentor de mandato político eletivo, seja ele parlamentar ou executivo, tenha envolvimento ou participação direta, acarretando a perda deste cargo mandatário, do qual possuía representação popular.
Sobre a fidelidade partidária foram respondidas as consultas nº 1398 e nº 1.407, nas quais o TSE entendeu que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos e que, em caso de troca de legenda partidária por parte do mandatário, este perderá o seu mandato.
Em consonância com esse entendimento, o TSE, editou no ano de 2007 a Resolução nº 22.610, para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como as hipóteses de justa causa no que tange a desfiliação partidária (artigo 1º, §1º e incisos).
Considerar-se-á justa causa, de acordo com a Resolução nº 22.610, a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal. A justa causa deve ser devidamente demonstrada e fundamentada pelo mandatário, para que fique demonstrado o não interesse pessoal na troca de partido.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 não prevê a infidelidade partidária, tendo como pressuposto o artigo 55, I a IV, que dispõe algumas hipóteses da perda do cargo político eletivo, porém, em nenhuma delas há previsão de perda do cargo pela circunstância do filiado mudar de partido político. Ademais, o artigo 17, § 1º, da CF, assegura a autonomia para que os próprios partidos políticos estabeleçam, em seus estatutos, normas de fidelidade e disciplina partidárias. Olhando sob este aspecto, a lei ordinária, portanto, não poderia sobrepor o que está delimitado nos estatutos internos dos partidos políticos.
Utilizando esse preceito, e como a decisão do TSE não foi cumprida em sede administrativa, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 26.602, abaixo transcrito, onde o Supremo Tribunal Federal, contrariamente ao posicionamento anterior, posicionou-se no sentido de que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar eleito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente mandado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada.” (g.n.)
MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 04/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Sendo o endendimento nas duas Cortes Superiores assente de que o partido político é o titular do mandato obtido pelo candidato nas eleições proporcionais e majoritárias, dessa forma, não poderá o eleito desfiliar-se da agremiação na qual sufragado, sob pena de perda do mandato.
A respeito dessa decisão, contrária aos próprios entendimentos anteriormente proferidos pelo STF, a doutrinadora Miriam Amorim elenca o seguinte: “causou enorme polêmica no meio político, tendo em vista a jurisprudência anterior do Tribunal, pacífica no sentido de que não perderia o mandato o candidato que saísse do partido”.
Por todo o exposto, conclui-se que após as consultas nº 1.398 e nº 1.407 e posteriormente a Resolução nº 22.610, a troca de partido efetivada por um parlamentar poderá ensejar a perda de seu mandato, desde que as hipóteses de justa causa não estejam configuradas.