Do descumprimento de decisões judiciais no Estado Brasileiro

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Baseia-se na tutela dos direitos inerentes aos processos judiciais e o devido processo legal no tocante a vertiginosa taxa de descumprimentos das ordens judiciais praticadas pela Administração Pública.

 

 

SUMÁRIO

Introdução..................................................................................................................3

Justificativa................................................................................................................4

Objetivos....................................................................................................................5

Geral...........................................................................................................................5

Específico...................................................................................................................5

Referencial Teórico....................................................................................................6

Metodologia..............................................................................................................10

Bibliografia...............................................................................................................11

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

            Considerando que a grande maioria da população acredita na capacidade do Poder Judiciário em resolver seus problemas, estes levarão à apreciação dos juízes, desembargadores e ministros todas as suas angústias e esperanças em obter justiça, a fim de que este órgão possa vir a solucionar os litígios que lhes forem apresentados. Segundo a nossa carta magna, ou seja, a Constituição Federal de 88 no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”, sendo esta a última corrente capaz de unir a sociedade e o direito (justiça).

                       Para tanto, sendo a justiça um ideal sempre perseguido, quais os motivos do descumprimento de decisões judiciais? Diante do exposto, percebe-se que determinados setores do funcionalismo público não fazem a parte que lhe cabem, provavelmente devido a presunção de impunidade. O que o Poder Judiciário pode fazer para que tais decisões sejam cumpridas? O Direito brasileiro possui vários tipos de sanções e meios de coerção para que tais decisões sejam cumpridas. Comparando o nosso sistema com o de países da common law, os nossos juízes tem o mesmo poder de decretar prisão civil por descumprimento destas decisões? Existe um entendimento progressivo no Brasil de descriminalização das figuras penais, tendo em vista que a área criminal não tem conseguido um bom desempenho com a punição rigorosa da reclusão ou privativa de liberdade, onde as penas alternativas como prestação de serviços tem se tornado cada vez mais frequentes e se mostrado muito mais eficazes.

                       Mas, com o crescente descumprimento de preceitos constitucionais por parte de setores da administração pública com o cidadão, este vem cada vez mais recorrendo à ação judicial para que o judiciário possa fazer cessar tal problema. Sendo assim, com o devido processo impetrado, depara-se com o fato mais importante causador da lentidão da justiça, o não cumprimento da ordem judicial por uma das partes. Tal situação faz com que o Poder Judiciário fique desacreditado pela sociedade.

JUSTIFICATIVA

A presente escolha do tema deste trabalho se deu após diversas situações reais e acadêmicas vividas por estes pesquisadores perante a insegurança jurídica causada por aqueles que descumprem as decisões judiciais, destacando-se em especial os danos causados por vários órgãos administrativos do Estado do Ceará face ao descumprimento de decisões judiciais julgadas contra este ente jurídico.

Também por se tratar de tema relevante para segurança jurídica de nosso Estado, identificamos que este desrespeito prejudica o bom funcionamento do aparelho judicial, pois analisamos que no nosso ordenamento cumpre-se decisão judicial quando se quer e tendo em vista que casos como este vêm acontecendo constantemente; mostra-nos que precisamos fazer com que os instrumentos jurídicos possam cada vez mais trazer justiça para todos. Devendo a Administração Pública criar mecanismos mais eficientes para modificar esta situação.

Expressamos o entendimento de que não adianta querer resolver todas as insuficiências do poder judiciário rapidamente, devemos sim pacientemente evoluir passo a passo, debatendo para que este quadro possa ser mudado e para conscientizar o Poder Legislativo para que crie leis rígidas a respeito deste assunto, e que o Poder Executivo consiga mudar a concepção de parte de seus servidores públicos para que os mesmos cumpram a lei independentemente de sanções que possam a vir sofrer, para que só assim o Poder judiciário possa realmente aplicar o Direito e que suas decisões sejam devidamente obedecidas e cumpridas.

OBJETIVOS

 

Objetivo Geral

            Investigar a efetividade na tutela dos direitos e nos processos judiciais no Brasil tendo em vista o grande número de ordens judiciais descumpridas pela Administração Pública.

Objetivos Específicos

            Temos como objetivos específicos dessa investigação:

ü  Identificar os meios de coerção e punição do Estado brasileiro, atentando aos paradigmas legais, doutrinários e jurisprudenciais da matéria em apreço a fim de registrar esta grave forma de desrespeito ao bom funcionamento do aparelho judicial;

ü  Mapear os percalços encontrados pelas partes que movem ações contra o Estado e enumerar os motivos que levam ao ente estatal em ignorar tais decisões;

ü  Relacionar as sanções positivadas no ordenamento jurídico brasileiro ao não cumprimento de decisões judiciais com a instituição do crime de lesa-corte nos países de origem da Common Law.

REFERENCIAL TEÓRICO

O Direito Brasileiro origina-se em grande parte do Direito Romano, possuindo como principal característica a positivação das normas que regem o Estado. Este por ser de forma escrita traria mais segurança jurídica por estar de forma expressa, não deixando lacunas para que haja recusa de cumprir o que elas regem. Ressalta-se também a distinção entres os poderes, onde segundo o arcabouço jurídico da nação, ou seja, a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 em um de seus princípios fundamentais no art. 2º diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Possuindo cada um destes papéis distintos na estrutura organizacional do Estado em busca de igualdade e justiça.

Entende-se que o Brasil é um país que possui uma distinção clássica de Poderes, mas que compartilha de pensamentos filosóficos, políticos e ideológicos como: “A Segurança jurídica do Estado, o respeito às normas e o bem-estar da coletividade”.

Segundo Montesquieu:

A cada um desses poderes correspondem, segundo o pensador francês, determinadas funções. Através do poder legislativo fazem-se leis para sempre ou para determinada época, bem como se aperfeiçoam ou ab-rogam as que já se acham feitas. Com o poder executivo, ocupa-se o príncipe ou magistrados (os termos são de Montesquieu) da paz e da guerra, envia e recebe embaixadores, estabelece a segurança e previne invasões. O terceiro poder – o judiciário – dá ao príncipe ou magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios da ordem civil. (apud Paulo Bonavides, 2000, pág. 176).

A todos cabem direitos e obrigações, mas aos Poderes resguarda a defesa do bom funcionamento do poder estatal, sendo inadmissível que alguns deles possam causar transtorno e insegurança descumprindo decisões judiciais proferidas pelo aplicador da lei. Ocorre que o poder executivo, ou determinados órgãos estatais subordinados ao mesmo vem quantitativamente tomando uma postura incoerente, ofendendo os princípios da administração pública e evidenciando a improbidade em práticas atentatórias à moralidade administrativa.

A questão primordial não é levantar a hipótese que o direito individual (o caso concreto vivido por mim), seja mais importante que o direito coletivo, afastando assim quaisquer opiniões pessoais. No mesmo sentido escreve o professor Dalmo Abreu Dallari:

[...] verificasse que o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim, pois, pode-se concluir que o fim do Estado é o bem comum. (1998, pág. 40).

Partindo do princípio que o Estado é um ente abstrato de personalidade jurídica de Direito Público, cabe a seus agentes o dever de cumprir com todos os atos legais de forma ética e moral a fim de produzir estabilidade nas relações jurídicas entre ambas às partes, conforme o Decreto-Lei de Nº 1.171 de 22 de Junho de 1994 que rege sobre o Código de Ética dos Servidores Públicos Civil no Cap. 1, inciso II:

II-O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

 Evidencia-se paulatinamente que os agentes públicos tem o dever legal de observar os princípios da administração pública, e que quaisquer atitudes que vão em desacordo com as mesmas, além do dano que causa à parte favorecida pela decisão, também causa desgaste à imagem do Poder Judiciário, ante o descrédito gerado junto à população. Por outro lado evidenciamos as leis criadas pelo Poder Legislativo o escopo de prevenir e reprimir estes danos. E mais ainda do próprio Poder Judiciário conforme acórdão do TJMG abaixo citado:

Ação civil pública – Improbidade administrativa – Agentes políticos – Decisão judicial – Descumprimento – Aplicação de penalidade – Multa – Possibilidade – Inteligência do art. 11, II, da lei nº 8.429/92 e do art. 14, “caput”, do CPC. Todo agente público, dentre eles, por óbvio, os agentes políticos, tem o dever de observar os princípios da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. Dentre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela lei nº 10.358/2001, encontra-se aquela ocorrida na redação do ”caput” do artigo 14 do CPC, com o acréscimo de um inciso e do parágrafo único, que visou reforçar a ética no processo, além, é claro, de preencher uma lacuna existente no ordenamento jurídico-processual brasileiro, que antes não previa expressamente a possibilidade de se impor multa diretamente ao responsável pelo não cumprimento das decisões judiciais.

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A moral é o conjunto de regras, que esclarecem os comportamentos individuais e coletivos segundo a honestidade, os costumes e os princípios da humanidade. Neste sentido, verifica-se uma quebra do princípio da lealdade entre as partes, onde o Estado abusa do direito de ação se utilizando de atos processuais indevidos para que a lide se arraste por tempos indetermináveis. 

Segundo Waldo Fazzio Júnior:

O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade. Portanto, se o agente público, desprezando os deveres ratione officii, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade. (2008, pág. 189).

 A tutela jurisdicional perfeita busca a conclusão do processo, ou seja, o trânsito e julgado. Para tanto sua efetividade não está na sentença e sim no resultado prático. Para isso o direito brasileiro incluiu novas sistemáticas processuais ampliando os poderes do juiz, entre as quais as astreintes que consistem na aplicação de multa por dia de atraso ao não cumprimento da condenação principal, sendo esta multa inscrita como dívida ativa do Estado.

No Brasil só se permite prisão civil em duas situações, estas expressamente definidas na Constituição de 88 no art. 5º, inciso LXVII: [...] não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Sendo estas medidas, suspensas assim que os mesmos cumpram com suas obrigações. Nos países da common law, é implícito o poder do juiz de punir com prisão civil os indivíduos que não obedecem as determinações dos tribunais. Sendo este caracterizado como crime de lesa-corte (contempt of court), que segundo Ada Pellegrini Grinover:

[...] prática de qualquer ato que tenda a ofender um tribunal na administração da justiça ou diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem. [...] As sanções ensejadas pelo contempt, em qualquer de suas modalidades, são a prisão, a multa, a perda de direitos processuais e o sequestro. (2001, pág. 222-223)

Partindo destes princípios, deve o Estado punir rigorosamente todo aquele que descumpre ordem legal que dele partiu, inclusive seus próprios servidores, para que se possa fortalecer a credibilidade, a justiça e a igualdade da nação. Além de evidenciar o comprometimento deste ente jurídico em tutelar os direitos e valores consagrados na constituição. Aguardamos esperançosos que ocorram mudanças neste contexto para que cada vez mais o Estado brasileiro possa evoluir e todos possam dispor de seus direitos e garantias de forma igualitária.

METODOLOGIA

            Tendo em vista a diversidade de material escrito a respeito do assunto, a presente pesquisa de cunho bibliográfico será realizada através de consultas a livros, revistas jurídicas, artigos e jurisprudências, onde nos dedicaremos a descrever minuciosamente a trajetória do desrespeito das decisões judiciais. Iniciaremos esclarecendo a distinção clássica dos Poderes no Brasil e suas atribuições, relacionando os meios de coerção e sanções aplicadas no direito brasileiro e os meios coercitivos a fim de cumprir o provimento jurisdicional.       

            Investigaremos de forma analítica, ou seja, de forma qualitativa os motivos que levam a administração pública a descumprir tais decisões e de forma quantitativa, verificando a quantidade de processos que tenham sua tutela antecipada ou até mesmo transitada e julgada, que estejam aguardando cumprimento de atos administrativos para atingirem seu resultado.

            Analisaremos se no momento atual do direito brasileiro poderá haver a recepção do crime de lesa-corte a fim de contornar o descrédito causado pela administração pública ao Poder Judiciário. Por fim, tentaremos identificar se o Juiz brasileiro deve fazer o papel de criador da norma, no sentido de dar interpretação favorável a aplicação da norma no caso concreto fazendo com que a sua decisão seja mais efetiva e eficaz.

 

BIBLIOGRAFIA

BARROS, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000.

BORTOLUZZI, Roger Guardiola. Sanção por Descumprimento de Ordem Judicial. Porto Alegre, 2003. 31 f. Diss. (Mestrado em Direito) – PUCRS, Faculdade de Direito.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2006.

DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

DE LUCCA, Newton. Obrigatoriedade de a Administração Cumprir as Decisões Judiciais. In: Revista do Conselho de Justiça Federal, n. 13, p. 80-88, Brasília, janeiro/abril de 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo, São Paulo, ano 26, n. 102, p. 222, abr/jun. 2001.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Atos de Improbidade Administrativa, pág. 189, Editora Atlas, 2ªedição, 2008.

LUGON, Luiz Carlos de Castro. Instituição do Crime de Lesa-Corte. In: Revista do Conselho de Justiça Federal, n. 13, p. 80-88, Brasília, janeiro/abril de 2001.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

VENOSA, Sílvio de salvo. Direito Civil Parte Geral, São Paulo: Editora Atlas, 11ª edição, 2011.

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Sobre os autores
Ítalo de Queiroz Diniz

Acadêmico de Direito do 9º período da Faculdade Paraíso do Ceará.<br>Bolsista Prouni

Thiago Bezerra Tenório da Silva

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

José Martins da Silva

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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