A polícia federal brasileira e o trabalho de prevenção às drogas.

A importância da constituição dos grupos de prevenção ao uso indevido de drogas - GPREDS

28/10/2015 às 14:31
Leia nesta página:

A Polícia Federal, ao normatizar a constituição e as atribuições dos Grupos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas - GPREDs, pretende dar integral cumprimento à sua atribuição constitucional de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de drogas.

1. Introdução

O artigo 144, § 1°, II, da Constituição Federal do Brasil, estabelece claramente que uma das atribuições da Polícia Federal é a de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Verifica-se, portanto, que ao atuarem no combate ao tráfico de drogas, as polícias estaduais - civis e militares - o fazem por delegação de atribuição, formalizada por meio de convênios firmados entre a União e os Estados. Uma vez assinados tais convênios, a atribuição para prevenir e reprimir o tráfico de drogas interestadual e local passa a ser concorrente entre a Polícia Federal e as policiais estaduais.

Assim, pode-se afirmar que os crimes de tráfico internacional de drogas serão investigados pela Polícia Federal e julgados pela Justiça Federal. Já os delitos de tráfico de drogas interestadual ou local serão apurados pela Polícia Federal e/ou pelas Polícias Estaduais e julgados pelos Juízos Estaduais.

A Polícia Federal, considerando o seu diminuto efetivo, bem como o seu elevado número de atribuições, acabou priorizando, ao  longo do tempo, o trabalho de repressão às drogas em detrimento do trabalho de prevenção.

Aqui e acolá, em algumas unidades da Polícia Federal, alguns servidores abnegados sempre fizeram e fazem algum trabalho na área  preventiva, muito mais pelo seu espírito filantrópico do que em razão da atribuição constitucional da referida instituição policial.         

Há que se destacar, todavia, que quando  se comenta sobre a problemática das drogas, os  termos repressão e prevenção não devem ser entendidos como antagônicos ou opostos. São, na verdade, conceitos complementares, representando as duas faces de uma mesma moeda. Se por meio da repressão se busca reduzir a oferta de drogas, através da prevenção se pretende diminuir a procura por tais substâncias. 

2. Repressão e Prevenção

Com relação ao trabalho de repressão é importante salientar que:

  • Abrange principalmente as drogas ilícitas;
  • É geralmente exercido pelas Forças Policiais, pelo Ministério Público, pela Justiça e pelas Unidades Prisionais;
  • Tem como características o uso da força pública, prisões, apreensões, expropriação de glebas, confisco de bens, destruição do poder econômico dos traficantes, erradicação de plantios, fiscalização da produção e do comércio de produtos químicos utilizados como precursores para a fabricação de drogas, destruição de laboratórios clandestinos, controle das áreas fronteiriças entre os países, abate de avionetas utilizadas para o transporte de drogas, combate à lavagem de dinheiro, celebração de acordos bilaterais e multilaterais entre os países afetados pelo problema do tráfico de drogas como produtores, consumidores ou de trânsito, aprimorando a cooperação internacional e a troca de informações na área de inteligência, bem como a execução de operações conjuntas. 

No tocante ao trabalho de prevenção há que se destacar que:

  • Abrange as drogas lícitas e ilícitas, incluindo o álcool, cigarros e medicamentos;
  • Pode e deve ser exercido por toda a sociedade, a começar pela família;
  • Tem como características o acolhimento, o diálogo, a educação, a promoção da saúde, o lazer, o tratamento, o amor, a espiritualidade e a vida digna, sempre objetivando a minimização dos fatores de risco e a maximização dos fatores de proteção.

É interessante destacar que se os órgãos públicos (Polícia, Ministério Público e Justiça) fizerem um ótimo trabalho no que diz respeito à repressão, teremos mais traficantes presos e condenados, mas não necessariamente uma sociedade com menos delinquência.

Infelizmente o submundo do tráfico de drogas tem demonstrado que quando um traficante é preso, outro integrante imediatamente ocupa o seu posto na organização criminosa, dando continuidade, assim, ao rentável negócio ilícito.

Em outras palavras, pode-se afirmar que o trabalho de repressão é fundamental, mas sozinho não resolverá a problemática das drogas e de outros crimes, uma vez que ataca a consequência (insegurança pública) e não as causas (ausência de perspectivas, desemprego, desestruturação familiar, baixa qualidade da educação, má qualidade da saúde, ausência de lazer, falta de espiritualidade etc.).

Não obstante o sério trabalho de repressão desenvolvido pela Polícia Federal, esta, objetivando atender plenamente as suas atribuições constitucionais, deu um enorme passo no sentido de ter uma atitude mais efetiva no campo preventivo, ao publicar a Instrução Normativa nº 83/2014-DG/DPF, de 05 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a constituição e as atribuições dos Grupos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – GPREDs, no âmbito da Polícia Federal”.

3. Os Grupos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – GPREDs

A normatização da constituição e das atribuições dos Grupos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – GPREDs nasceu da necessidade de incremento da interação entre a Polícia Federal, os demais órgãos policiais e os diversos setores comunitários, assim como de cooperação com instituições públicas e privadas que atuam na área de prevenção ao uso de drogas.

A regulamentação desta atividade objetivou, também, o aprimoramento e alinhamento das atividades de prevenção desenvolvidas pela Polícia Federal, relativas ao uso indevido de drogas.

Para redigir a Instrução Normativa nº 83/2014-DG/DPF, a Polícia Federal se baseou no artigo 144 da Constituição Federal, na Lei no. 11.343, de 23 de agosto de 2006 e no Decreto no. 7.179, de 20 de maio de 2010.

 Importante salientar que a Lei no. 11.343/2006 prevê em seu art. 4º que, dentre os princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, do qual a Polícia Federal faz parte, deve ser observada a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Já o Decreto no. 7.179, de 20 de maio de 2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre drogas.

Segundo a aludida Instrução Normativa, poderão integrar os GPREDs servidores voluntários - policiais e integrantes do Plano Especial de Cargos, sendo que suas atividades serão supervisionadas, nos Estados, pelos Superintendentes Regionais do DPF, e, em âmbito nacional, pela Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas – CGPRE.

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Os GPREDs terão como atribuição a promoção de atividades socioeducativas e palestras que visem à prevenção ao uso indevido de drogas, direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

4. Considerações finais

De acordo com a Constituição Federal compete à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Referidos conceitos (prevenção e repressão) são complementares e igualmente importantes, visto que têm um único e sublime objetivo: evitar com que as drogas destruam nossos cidadãos, nossas famílias, enfim, nossa sociedade.

A Instrução Normativa nº 83/2014-DG/DPF, que dispõe sobre a constituição e as atribuições dos Grupos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – GPREDs, representa um grande passo no sentido de que a Polícia Federal possa contribuir eficazmente nesse segmento, atuando de maneira uniforme, padronizada e harmônica, como polícia comunitária e cidadã, mediante o desenvolvimento de uma importante atividade social de âmbito nacional.

Acredita-se, portanto, que além do excepcional e incansável trabalho desenvolvido na área da repressão, a Polícia Federal, ao avançar os seus passos na seara da prevenção, estará contribuindo, cada vez mais, para a minimização dos efeitos maléficos causados pelas drogas em nossos lares.  

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Sobre o autor
Marco Antonio Ribeiro Coura

Advogado. Escritor. Delegado de Polícia Federal (aposentado). Foi diretor da Academia Nacional de Polícia entre 2012/2013. Foi adido policial junto à Embaixada do Brasil em Lima/Peru entre 2014/2016. Atuou na Polícia Federal do Paraná, Rio Grande do Norte, Distrito Federal e São Paulo por mais de 25 anos, com ênfase em Direito Migratório. Foi servidor do Tribunal de Justiça/SP e da Justiça Federal/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado com a intenção de demonstrar a importância do desenvolvimento, pela Polícia Federal brasileira, de um eficaz trabalho de prevenção ao uso de drogas, a nível nacional, paralelamente ao incansável trabalho que já vem sendo por ela realizado no campo da repressão, visando ao integral cumprimento de sua atribuição constitucional de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de drogas.

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