INTRODUÇÃO
Em 2009 o Senado Federal, por meio do Ato nº379, instituiu uma Comissão de Juristas que pudessem elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A referida Comissão teve como Presidente Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal, além de contar com Teresa Arruda Alvim Wambier, advogada e professora universitária, como Relatora.
Wambier explica que os três pontos essenciais do Projeto são: “a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais.”. Em suma, a Relatora afirma que o que se quer é um “Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.”.
Em 2010 a Comissão de Juristas apresentou o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, visando inovação, tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente repetiu, em grande parte, o que era disposto no Código de Processo Civil de 1939 e ainda que tenha sofrido diversas alterações legislativas e reformas,estas talvez não tenham bastado para idealização de um Código com maior consonância com a sociedade brasileira. Logo, houve uma reestruturação do Código de Processo Civil atual, buscando-se corrigir institutos considerados inadequados, ou mesmo eliminá-los, além de introduzir novos, tudo com maior enfoque a novas doutrinas e jurisprudências.
Ademais, o Projeto parece apresentar um Código mais organizado, o que facilita a compreensão não somente dos operadores do Direito, mas também do sistema como um todo. No entanto, como afirma Fellipe Borring Rocha, Defensor Público, o texto poderia ter contato com maior participação da sociedade e da academia, além de perceber-se “a falta de um maior desprendimento do texto do Código de 1973”.
Espera-se que o Novo Código de Processo Civil possa trazer contribuições ao Direito, de maneira a colaborar com o constante avanço da sociedade e a tutela das relações jurídicas.
PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL
Miguel Reale escreveu que os "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.
O Sistema Recursal é dotado de um corpo de princípios, que, como afirma Reale, possibilitam a compreensão do ordenamento jurídico. O primeiro deles é o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que não somente é consagrado pelo Direito Processual Civil, mas é norteador do atual Código de Processo Civil, e pode ser definido como a garantia de reexame das decisões proferidas pelo Judiciário. Logo, atos decisórios que possam prejudicar o direito de outrem devem ser recorríveis, de acordo com o interesse das partes. Cabe ressaltar que parte da doutrina acredita ser este é um princípio constitucional, no entanto, não é dispositivo expresso na Constituição Federal neste sentido, além de existirem decisões que não se submetem a duplo grau de jurisdição.
Vige também no Sistema Recursal o Princípio da Taxatividade, dispondo que se não há previsão legal no rol taxativo do artigo 496 do Código de Processo Civil, não é recurso. O referido artigo afirma que:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Existe também o Princípio da Existência de Prejuízo, que dispõe que para que a decisão seja impugnada, há necessidade da parte recorrente ter tido prejuízo, casso contrário faltaria interesse processual em recorrer. Como afirma Frederico Marques, é um “requisito primordial e básico, inarredável e imperativo, em todo recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou da decisão contra a qual recorre. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte, não pode esta pretender recorrer. O gravame (ou o dano provido da decisão desfavorável) coloca a parte em situação de derrota no litígio, ou no processo, o que constitui a sucumbência, a qual pode ser conceituada como a situação criada por um julgamento em antagonismo com o que pediu o litigante”.
Ademais, há também o Princípio da Singularidade, indicando que para cada decisão, em regra, há somente um tipo de recurso. No entanto, este princípio não é absoluto e um claro exemplo é a possibilidade de interpor recurso extraordinário e recurso especial, simultaneamente, quando a decisão impugnada ferir norma constitucional e federal.
No que concerne o Princípio da Fungibilidade, vale apontar que, em determinadas situações, e respeitando alguns requisitos, é permitido o recebimento de um recurso inadequado, como se fosse o correto. Esse princípio era expresso no Código Civil de 39, trazendo como requisitos a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Além disso, passou a existir, principalmente, devido ao fato de que em alguns casos as partes ficam em dúvida em relação a interposição de agravo ou de apelação. Hoje, contudo, o processamento do agravo e da apelação são bastante distintos e o princípio, para muitos, acabou se tornando inexistente no ordenamento jurídico.
Por fim, há também o Princípio da Proibição da Reforma “In Pejus”, que encontra respaldo em três artigos do Código de Processo Civil atual – artigo 2° (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”); artigo 128 (“o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”); artigo 460 (“é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”). Ou seja, em regra, não se pode prejudicar aquele que recorreu. Entretanto, existem exceções, pois em alguns casos (matérias de ordem pública) há permissão para que se aprecie assuntos não impugnados, e, se porventura, isso gerar resultado prejudicial a quem recorreu, não haverá inconformidade legal.
ALTERAÇÕES
A redação do Novo Código de Processo Civil traz algumas alterações em relação ao antigo, além de algumas inovações. As principais alterações são referentes ao rol de recursos e aos prazos para impetrá-los.
O Novo Código dispõe:
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II –agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.
O rol de recursos abre o capítulo nomeado “Disposições Gerais”, que trata das bases da Teoria Geral dos Recursos, espécies de recurso, seus efeitos, requisitos, etc.
A parte principiológica desse capítulo não foi aperfeiçoada, portanto os princípios do duplo grau de jurisdição, fungibilidade e proibição do“reformatio in pejus” ainda não aparecem expressamente na letra da lei, mantém-se as normas do Código de Processo Civil atual, que já repetia o de 1939.
Os embargos infringentes, por sua vez, foram retirados do rol de recursos - uma mudança positiva e esperada pela doutrina brasileira, tendo em vista que não havia bases doutrinárias para revisão de uma decisão apenas por ela não ter sido unânime.
Já o agravo de instrumento passou a ser expressamente previsto no rol. A previsão genérica do artigo 496, II, do Código de Processo Civil atual não corresponde à especificação necessária das espécies de recursos existentes. O agravo de instrumento passa a ser a única modalidade de agravo de primeira instância, visto que os agravos retidos foram retirados pelo artigo 929 do Novo Código de Processo Civil.
Também foi adicionado o agravo interno no rol de recursos e foi uniformizado seu nome, que divergia dentre cada Tribunal.
Finalmente, nesse artigo, a mudança mais significativa e perceptiva é a fixação do prazo recursal em quinze dias úteis, além da alteração da contagem de prazos para apenas dias úteis, fato que traz um princípio da igualdade para o processo, e é cristalino que não são os prazos para recurso que criam a dilatação do sistema processual brasileiro, é bastante normal a preparação de um agravo ser muito mais demorada que a de uma apelação, portanto essa igualdade de prazos se mostra muito justa.
Apenas os embargos de declaração se mantiveram em cinco dias. As apelações, recursos ordinários, recursos especiais, recursos extraordinários e embargos de divergência já tinham o prazo de quinze dias, o que foi mudado foram os prazos dos agravos, agora de instrumento e interno, que ganharam cinco dias de prazo segundo o Novo Código de Processo Civil, ficando com o prazo igualado aos outros recursos de quinze dias úteis.
Outra mudança muito importante é referente à posição do sistema recursal no Dispositivo Legal, que agora se encontra ao final do texto legal, logo antes das Disposições Finais e Transitórias. Essa mudança era esperada pelos processualistas, para melhor disposição, entendimento e didática do Código.
Tal medida corrige um problema dos primórdios da ciência jurídica nacional, que é colocar a parte recursal no meio do Código. Atualmente, a parte recursal se encontra no Processo de Conhecimento do Código, porém se aplica a todos os procedimentos, logo foi corretamente retirada de dentro deste Livro.
O local ideal para o recurso é realmente depois de todos os procedimentos, visto que sua aplicação se dá em todos eles, sendo um elemento comum aos mesmos. O recurso é uma exceção ritual (pode haver um procedimento em que não ocorra nenhum recurso), que instaura novas etapas procedimentais diante de um juízo superior, após o término da etapa originária.
INOVAÇÕES
Duas foram as inovações principais do Novo Código Processual Civil, primeiramente os recursos perderam o efeito suspensivo natural deles próprios, ou seja, esse efeito deve ser peticionado de forma autônoma ao Tribunal, e a criação mais importante na parte recursal do Novo Código de Processo Civil, que foi a criação da sucumbência em grau recursal.
Antes falando sobre a sucumbência, o novo artigo diz:
Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.
Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.
Esse dispositivo tem o objetivo de regular a remuneração dos profissionais que têm trabalhos diferentes, ou seja, os que interpõem recursos, e podem até mesmo chegar ao Supremo Tribunal Federal, e em casos que o advogado não precisa ou escolhe não recorrer. Dessa maneira, a sucumbência quando há unanimidade no Tribunal cria uma justiça na remuneração desses profissionais.
Em se tratando do efeito suspensivo, com a redação do artigo 908 do Novo Código Processual Civil, a eficácia da decisão judicial não é impedida pelo recurso, devendo ser peticionada autonomamente.
Essa inovação do Novo Código Processual Civil traz mais justiça e igualdade entre as decisões, pois no Código Processual Civil atual um agravo não tem efeito suspensivo, portanto, uma decisão interlocutória cria seus efeitos de imediato e não podem ser interrompidos, enquanto a sentença, que a princípio espera-se conter total segurança jurídica, deve aguardar a apelação (que possui efeito suspensivo) para ser eficiente. Esse quadro cria insegurança jurídica e tira a força da sentença como definição final, dação do Direito às pessoas.
O efeito suspensivo, agora sendo peticionado para o Tribunal e não sendo criado pela lei é mais justo e seguro, e o Relator do recurso pode chegar a conclusão se existe fumus boni iuris ou periculum in mora, e só se houver um desses casos o efeito suspensivo acontecerá, senão a sentença se mantém válida como deve ser.
SISTEMA PRECLUSIVO
O termo “preclusão” vem do latim e significa fechar, encerrar, ou seja, no Direito significa a ocorrência da caducidade de um direito, termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo estabelecido. Em sua natureza subjetiva a preclusão vislumbra a perda de uma faculdade processual e em sua natureza objetiva ocorre a impossibilidade de retorno ou prática de um ato processual já ultrapassado. Logo, qualquer ato praticado sobre os efeitos da preclusão é considerado ineficaz.
Como afirma Ada Pellegrini Grinover, a preclusão “não apenas proporciona uma mais rápida solução do litígio, mas bem ainda a tutelar a boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má-fé”.
Existem três espécies de preclusão: temporal, lógica e consumativa. A preclusão temporal ocorre quando se dá quando não se pratica o devido ato no prazo previsto em lei. No artigo 183 do Código de Processo Civil vigente tem-se que:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Ademais, quanto a preclusão lógica, pode-se afirmar que há a impossibilidade de praticar um ato, pois o mesmo é incompatível com o ato anterior produzido pela mesma parte – não há uma relação lógica entre os atos. Esta espécie de preclusão pode ser exemplificada pelos artigos 243 e 503 do Código de Processo Civil atual.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
A preclusão consumativa se refere à impossibilidade de repetir ou complementar ato que já foi praticado de maneira válida, como disposto no artigo 303 do atual Código de Processo Civil.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
No Novo Código de Processo Civil a preclusão ocorre de maneira imediata, quando as matérias não são suscitas no devido momento (conforme o artigo 245 do Código de Processo Civil atual, cuja redação foi mantida no projeto do novo código), e da maneira elástica. A preclusão elástica se relaciona a questões decididas no curso do processo e não suscitadas imediatamente pelo recurso de agravo, as quais devem ser suscitadas na apelação, sob pena de preclusão. Ou seja, as matérias decididas poderão ser suscitadas com mais propriedade na apelação.
A mudança se deu devido à intenção da Comissão de Juristas responsável pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil de determinar a ausência da preclusão no primeiro grau de jurisdição, cabendo agora o agravo de instrumento somente para decisões de urgência ou cautelares, lembrando que o agravo retido deixará de existir, conforme o artigo 929 do referido projeto.
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I - que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II - que versarem sobre o mérito da causa;
III - proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV - em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.
No mais, como já mencionado anteriormente, houve a unificação dos prazos recursais – quinze dias, exceto no que tange os embargos de declaração, que mantém o prazo de cinco dias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O projeto do Novo Código de Processo Civil evidentemente reproduziu grande parte dos artigos dispostos no Código vigente, no entanto, as alterações feitas foram essenciais para organização e aperfeiçoamento da redação atual. Ademais, ocorreram também atualizações concernentes a doutrinas e jurisprudências mais recentes.
Como afirma a Comissão de Juristas, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código Civil, “o enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (isto é, pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito. Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.”.
O Projeto também deixa transparecer a ideologia de aceleração da prestação jurisdicional, um dos grandes objetivos da Comissão de Juristas elaboradora, e imprescindível para garantir um Judiciário mais eficiente.
De modo geral as mudanças mais significativas se resumem ao rol dos recursos, tendo em vista a retida do agravo retido e dos embargos infringentes, além da previsão expressão do agravo interno. Cabe ressaltar também que foi retirado o efeito suspensivo da apelação – alteração esta que muito provavelmente trará grande impacto ao Processo Civil brasileiro.
A sociedade se altera e é dever dos operadores do Direito se empenharam a fim de acompanhar tais mudanças. Espera-se, portanto, que as alterações e inovações propostas sejam capazes de promover mudanças estruturais expressivas concernentes não somente ao sistema recursal, mas ao Direito Processual Civil como um todo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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