Caros leitores, esta semana trago para vocês um assunto da seara trabalhista. A escolha se deu pela sua importância prática, bem como as dúvidas e preconceitos que cercam o assunto. A questão trabalhista no Brasil é marcada por lutas em busca do reconhecimento dos direitos dos obreiros, sobretudo doempregado doméstico. Cabe destacar que, embora tenhamos avançado muito na legislação de ordem trabalhista, precisamos continuar as lutas para superar os novos desafios, estes inerentes a nossa atual conjuntura social.
Durante muitos anos, os trabalhadores domésticos foram excluídos da lei trabalhista no Brasil. Muito dessa exclusão se deveu a própria questão histórica do País, pois, após a abolição da escravatura, muitas mulheres foram inseridas aos trabalhos domésticos, como acontecia anteriormente. A própria legislação trabalhista do ano de 1943 ignorava o doméstico, tratando este como não constituinte de uma categoria profissional. Apenas muitos anos depois, 1972, é que os trabalhadores domésticos seriam contemplados com alguns direitos. A lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que revogou a lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, é que instituíra efetivamente alguns direitos a esta classe. No entanto, as primeiras conquistas significativas reais para os trabalhadores domésticos somente vieram a se concretizar com o advento da Constituição brasileira de 1988.
Mas afinal, qual o conceito de empregado doméstico? Antes de tratar do conceito específico desta modalidade, faz-se necessário saber o que é emprego. Bem, trabalho é gênero, emprego é espécie. Esta espécie de trabalho, o emprego, para que se configure, necessita preencher alguns requisitos. São 05 (cinco) os elementos que caracterizam a relação de emprego: 1- Trabalho realizado por pessoa física – este requisito quer dizer que apenas pessoa física ou natural é que pode ser empregada, isto excluí a pessoa jurídica; 2- Pessoalidade – não basta que o trabalho seja feito por pessoa física, para a configuração de emprego precisa haver pessoalidade, por se tratar de caráter infungível, não admitindo substituição, salvo raras exceções; 3- Não eventualidade – este requisito quer dizer que, para que haja emprego, é preciso que o trabalho tenha caráter de permanência. Este princípio diferencia o emprego do trabalho eventual, pois este que depende de acontecimento futuro e incerto; 4- Onerosidade – consiste, em suma, no pagamento pelo empregador das parcelas a remunerar o empregado. Este critério exige que o empregado tenha o ânimo de receber salário; 5- Subordinação –quer dizer, rapidamente, que o empregado se subordina a ordem do empregador.
Feitas as devidas anotações básicas sobre o vínculo de emprego, poderemos tratar do emprego doméstico. Para que se configure como emprego doméstico, deve-se atender aos 5 requisitos anteriores, sendo o da não eventualidade tratado de forma especial nesta modalidade e mais 3 específicos, estes tratados na lei especial do trabalhador doméstico. São eles: 1- Finalidade não lucrativa dos serviços – o emprego doméstico é uma atividade de consumo do tomador do serviço, e não produtivo. Neste caso, não se produz benefícios a terceiros, tão somente comodidade da pessoa ou da família tomadora dos serviços. Cabe ressaltar que pouco importa se o serviço é manual ou intelectual, seja médico, professor, ou qualquer outra atividade profissional que seja prestado por pessoa natural, em favor de pessoa ou família, levando em consideração os outros critérios, ali se rege pelas normas de emprego doméstico; 2- Prestação a pessoa ou família – este critério quer dizer que os serviços devem ser prestados em favor de pessoa ou família, para consumo e/ou comodidade destas. Uma observação importante é que as repúblicas universitárias informais também estão enquadradas, desde que para consumo pessoal;3- Âmbito residencial da prestação – a doutrina entende que este critério compreende todos os ambientes integrantes da vida da pessoa ou da família e não somente um único ambiente.
Uma discussão polêmica no tocante a este assunto é sobre a terminologia ‘não eventualidade’, na CLT, e ‘continuidade, na lei 150/2015. Por muitos anos, ganhou destaque a discussão na doutrina e najurisprudência, pois os dois instrumentos legais adotam nomes diferentes. Esta divergência causava dúvidas na interpretação sobre a partir de quantos dias se configurava continuidade. A lei do trabalho doméstico em vigor, lei 150/2015, em seu artigo 1º, caput, diz que empregado doméstico é aquele que, entre os critérios já citados, presta serviços mais de dois dias por semana à pessoa ou família. Sendo assim, a continuidade quer dizer três dias ou mais, pois, desta forma, como pondera GODINHO, jurista renomado e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o doméstico cumprirá e metade ou mais da carga horária semanal.
O que se deve desfazer é a imagem de que empregado doméstico é apenas aquele que presta serviços de limpeza ou na cozinha. A natureza do trabalho, seja ela especializada ou não, não constitui critério da relação de emprego doméstico. O que se deve analisar para afastar as dúvidas é se o trabalhador se encaixa nos requisitos de emprego doméstico, sobretudo nos critérios especiais.
Todos aqueles que lutaram pelos direitos dos domésticos certamente merecem nosso reconhecimento, pois apesar de ainda necessitarmos de avanços, houve uma evolução histórica nos direitos desta classe. Hoje, conforme o artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, há uma verdadeira equiparação dos empregados domésticos aos demais empregados. Doméstico ou não, é imprescindível que se assegure o mínimo de direito àqueles que estão diariamente laborando, contribuindo para o progresso deste país. A Justiça está também ligada ao quanto tratamos com dignidade o trabalhador.
HENRIQUE ANDRADE