O neoconstitucionalismo e neoprocessualismo aplicados ao Novo Código de Processo Civil

30/10/2015 às 16:41
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Evidencia-se no Novo CPC, a relação cada vez mais próxima entre o Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo, termos estes, utilizados para determinar uma nova fase do constitucionalismo e a interação entre direito material e o direito processual.

Por um lado, com a origem da Constituição Federal de 1988, surge também a valorização dos princípios e direitos fundamentais. A partir de então, surge uma nova fase do pensamento jurídico e consequentemente, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, fase então, denominada Neoconstitucionalismo. Por outro lado, com o avanço e a evolução histórica processual, ocorre a constitucionalização do Direito Processual que dá origem à uma nova metodologia jurídica que denomina-se Neoprocessualismo. Além dessas mudanças recentes serem reconhecidas pela doutrina, pode-se concretizar essa interação através do Novo Código de Processo Civil.

Nesse aspecto, se a Constituição é peça fundamental do Neoconstitucionalismo, da mesma forma que o Código de Processo Civil é para o Direito Processual, torna-se possível analisar esse elo uma vez que o Novo Código de Processo Civil determina em seu primeiro artigo, que o mesmo deve ser regido, disciplinado e interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, o que faz expressamente, essa relação cada vez mais conexa.

Evidencia-se, através do Novo Código de Processo Civil, a relação cada vez mais próxima entre o Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo, termos estes, utilizados para determinar respectivamente, uma nova fase do constitucionalismo e a interação entre o direito material e processual. Expressamente estabelece assim o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.

Art. 1º O Processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Primeiramente, faz-se necessário o entendimento a respeito do que seria de fato, o Neoconstitucionalismo. De acordo com Lenza (2015, p. 76), visa-se dentro dessa nova realidade, não mais atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando alcançar real efetividade, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. Ou seja, tem como objetivo principal utilizar-se de ferramenta para implantação de um Estado Democrático de Direito, conforme previsto na própria Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, na concepção de Luís Roberto Barroso (Ministro do Supremo Tribunal Federal), a ideia de constitucionalização do Direito, de modo amplo, está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e principiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico.

Não obstante, algumas características marcantes são atribuídas à essa nova perspectiva em relação ao constitucionalismo: garantia de condições dignas mínimas; a carga valorativa da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais; a imperatividade e superioridade da norma jurídica que regulamenta todo ordenamento jurídico, e a concretização dos valores constitucionalizados. 

Em segundo plano, torna-se importante destacar a relação entre Constituição e processo através do que hoje se denomina Neoprocessualismo. Segundo Didier Jr (2015, p. 44), que faz uma abordagem à evolução histórica do direito processual, poderia ser dividida em três fases, e essa nova fase, portanto, seria uma quarta, e atual.

Dessa forma, tem-se o sincretismo como fase inicial do direito processual, em que não havia distinção entre o direito material e o processual. Após isso, constituiu-se o processualismo, em que as fronteiras entre ambos eram demarcadas e paralelamente caminhavam. Na sequência, o instrumentalismo proporcionou uma relação circular de interdependência, assim, o direito processual concretiza e efetiva o direito material.

A partir dessa evolução e das conquistas obtidas pelo processualismo e posteriormente, pelo instrumentalismo, vale ressaltar o avanço que refere-se à ciência, a partir de então fala-se em Neoprocessualismo

Segundo Eduardo Cambi, a Constituição é o ponto de partida para a interpretação e a argumentação jurídica, assumindo um caráter fundamental na construção do neoprocessualismo. Para ele, a partir do momento em que se contemplaram amplos direitos e garantias, tornaram constitucionais os mais importantes fundamentos dos direitos material e processual, criando a denominada constitucionalização do direito infraconstitucional.

Quanto à constitucionalização do Direito Processual, especificamente, ocorre, por exemplo, com a incorporação de textos constitucionais de normas processuais, e assim, torna-se cada vez mais perceptível a intensificação do diálogo entre os processualistas e constitucionalistas, que consequentemente, contribui de maneira significativa para o aprimoramento da jurisdição sob uma perspectiva constitucional, visando os direitos fundamentais e princípios constitucionais.

Todo esse avanço, se é que assim pode ser considerado, mostra cada vez mais a sua capacidade de produzir efeitos, no entanto, ainda não há que se falar em efetividade, ou seja, os resultados sociais ainda não puderam ser alcançados, talvez pelo fato de tanto o Neoconstitucionalismo quanto o Neoprocessualismo serem considerados recentes pela doutrina. Porém, o Novo Código de Processo Civil concretiza e aproxima esse elo, além de se tornar um passo inicial que futuramente pode trazer inúmeros benefícios ao Judiciário brasileiro e à sociedade, ainda que em longo prazo.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Brasília, DF: Senado, 2015.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em 01 de outubro de 2015

LOURENÇO, Haroldo. O neoprocessualismo, o formalismo-valorativo e suas influências no novo CPC. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/11458405>. Acesso em 01 de outubro de 2015.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev.2007. Disponível em: <http//:www.panoptica.org>. Acesso em 02 de outubro de 2015.

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Sobre a autora
Amanda Carolina

Acadêmica da Universidade Luterana do Brasil, Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI/ULBRA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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