O psicopata sob a égide da psicologia jurídica

31/10/2015 às 16:30

Resumo:


  • Psicopatas são indivíduos que podem compreender a ilicitude de seus atos, mas são impulsionados por transtornos de personalidade, levando-os a cometer crimes com alto potencial de reincidência.

  • O Direito Penal brasileiro tende a classificar os psicopatas como semi-imputáveis, aplicando penas reduzidas e, em alguns casos, tratamento psiquiátrico, embora a psicopatia não seja considerada uma doença mental curável.

  • Existe uma lacuna no sistema penal relacionada ao tratamento adequado para psicopatas, destacando-se a necessidade de estruturas e profissionais especializados para lidar com a complexidade e periculosidade desses criminosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como precípua finalidade fazer uma abordagem atinente aos psicopatas, buscando conferir ênfase ao tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro diante da prática de atos criminosos.

RESUMO

O presente artigo tem como precípua finalidade fazer uma abordagem atinente aos psicopatas, buscando conferir ênfase ao tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro diante da prática de atos criminosos. À primeira vista, o termo psicopata pode causar certo receio e espanto, mas há equívoco quanto a tal concepção. Tais pessoas não são de fácil identificação, uma vez que são similares às demais. Escolhem suas vítimas e buscam de forma incansável alcançar seus objetivos. Na prática do crime, os psicopatas podem estar ou não fora da realidade e isso é requisito muito importante para sua responsabilização penal. Visou-se explicitar como o Estado trata dessa questão e a necessidade de buscar um tratamento diferenciado para esses criminosos, uma vez que a inserção em estabelecimento prisional e outras medidas adotadas pelo Direito Penal não são suficientes e adequadas. Para alcançar os objetivos do presente estudo, foi feito o uso da pesquisa qualitativa e bibliográfica.

Palavras-chave: Psicopatas. Vítimas. Crime. Responsabilização penal.

 1. INTRODUÇÃO

            Para um criminoso psicopata, a prisão e a medida de segurança são inúteis e desprovidas de efeitos, tendo em vista que se trata de uma patologia incurável.

            São pessoas que convivem no meio social no qual estamos inseridos, sendo capazes de proceder à manipulação de suas vítimas de forma algoz com o escopo de lhes provocar sofrimentos providos de intensidade.

            Nesse diapasão, diante de tais circunstâncias, torna-se imprescindível que os operadores do Direito deixem seu estado inerte e dêem primazia para a repressão das condutas desse perfil de criminosos. Insta salientar que não é uma missão fácil, tendo em vista que os psicopatas são dotados de várias peculiaridades.

            É feita tal afirmação com supedâneo na visão da Psicologia sobre a psicopatia, tendo em vista que nessa área esta não é considerada uma doença mental. No entanto, os psicopatas possuem desvios relativos à personalidade e, mesmo de forma consciente, são levados à prática de atos delituosos.

Assim, os juristas entenderam plausível enquadrar os psicopatas como semi-imputáveis. Então, surge o problema relativo ao tratamento desses indivíduos, pois como dito alhures, as medidas punitivas adotadas pelo Direito não geram efeitos, sendo, portanto, inócuas para a solução do caso.

Hodiernamente, há empecilhos para se descobrir qual a melhor forma de tratamento para as pessoas que apresentam o perfil em questão.

            Considerando que a Psiquiatria entende que os psicopatas são portadores de alterações atinentes ao comportamento e não de doenças mentais, é de comezinho conhecimento que serão condenados à pena privativa de liberdade. Nesse sentido, verificar-se-á os consectários dessa situação, tornando-se necessário enfatizar a busca estatal pela criação de uma estrutura que seja mais eficaz para a recuperação total ou parcial dessas pessoas.

            O primeiro capítulo trata da visão do Direito a respeito do assunto, sendo que será dedicado a explanar os elementos que devam estar presentes para ensejar uma condenação. Ainda, é realizada relevante análise sobre um dos componentes do crime, qual seja: a culpabilidade, buscando-se apresentar também suas causas dirimentes, conferindo tratamento mais específico sobre as doenças mentais.

            Já no segundo capítulo, fala-se sobre os aspectos psicológicos da psicopatia. É feita uma análise sobre a personalidade dos psicopatas, evidenciando as características desse indivíduo e destacando o porquê de se conferir considerável atenção a ele.

            No terceiro capítulo, é apresentada a influência do fenômeno sobre os cidadãos diante da prática dos crimes bárbaros e quais as reprimendas aplicadas. Também visa fomentar a crítica sobre a situação hodierna com o objetivo de diminuir o risco ao qual a sociedade se submete.

2. ASPECTOS JURÍDICOS

2.1 Definição de crime

            Os Códigos Penais anteriores traziam o conceito de crime, o que não se verifica na legislação atual. Há três definições: formal, material e analítica.

            A conceituação formal leva apenas em conta a lei, sendo que seria uma visão mais positivista, tal como a adotada por Kelsen. Assim, crime seria um fato derivado da conduta humana e contrário aos ditames legais, sendo que em virtude disso lhe é atribuída uma pena.

            Segundo o conceito puramente material, o crime seria algo repugnante à sociedade, violação dos valores e sentimentos humanos. Nesse sentido, nega-se o Direito como expressão autônoma, o considerando um fato social sob a ótica da Sociologia Jurídica. No entanto, essa corrente não explicava porque o crime seria capaz de causar várias consequências ao meio social no qual foi perpetrado.

            Nesse diapasão, Alexandre (2013, p. 01), elucida que:

É desta doutrina que se origina a afirmativa que o direito é um mero reflexo da sociedade, criado pela simples observação dos fatos sociais e suas relações, negando qualquer abstração independente orientada exclusivamente no plano teórico, já que todas as iniciativas criativas do direito deveriam surgir de outros fatos sociais. Destarte, o crime seria uma ofensa ao corpo social, uma atitude patológica, que abalava a harmonia e a saúde deste organismo, tornando necessária o tratamento (eliminação) da doença.

            Tal definição não prosperou, tendo em vista que os aspectos epistemológicos do crime não podem ser desvencilhados da lei penal.

            Já o conceito material moderno do crime define este como um ato praticado, que além de ofender os valores sociais, se enquadra em uma conduta típica cominada com uma respectiva sanção.

            Quanto ao conceito analítico de crime, imperioso se faz mencionar que vigora ateoria tripartida, que analisa que o crime é formado pela tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

            A tipicidade é a correspondência entre a conduta praticada e o tipo penal descrito na lei. A ilicitude ou antijuridicidade significa que o ato é vedado por lei, sendo que há causas excludentes de ilicitude, quais sejam: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal. Entrementes, a culpabilidade é juízo de reprovação advindo da sociedade. Cabível ressaltar que mesmo que a conduta seja reprovada, em alguns casos os indivíduos não receberão pena e isso será tratado com maiores detalhes no decorrer do trabalho.

            A corrente que defende o conceito analítico de crime é a que prevalece atualmente na seara do Direito Penal, o que não é nossa preocupação específica nesse estudo.

2.2 Culpabilidade

            Como o presente artigo visa discorrer sobre as condutas delituosas praticadas por psicopatas, necessário se faz, mesmo que de forma perfunctória, tratar sobre um dos elementos caracterizadores da conduta delitiva, bem como das pessoas que podem ser consideradas inimputáveis pelo Direito brasileiro.

           

2.2.1 Elementos

            Os elementos da culpabilidade são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

            Nesse sentido, o primeiro requisito configurador diz respeito à possibilidade de o agente receber uma reprimenda, ou seja, de ser responsabilizado pela prática de determinado ato que a lei proíbe, Assim,seria a capacidade de receber uma pena. Nesse caso, é necessário que a pessoa tenha capacidade psíquica e conhecimento mínimo da ilicitude da conduta.

            A consciência da ilicitude possui estreita relação com a inimputabilidade, sendo necessário que o sujeito tenha capacidade de compreender e saber que o ato praticado é ilícito e, portanto, teve um comportamento contrário às normas jurídicas. Na ausência desse elemento, haverá erro de proibição, que se for inevitável poderá servir como excludente de ilicitude.

            Já a exigibilidade de conduta diversa significa que a sociedade esperava que diante de uma situação, o modo de agir fosse diferente, o que não geraria reprovação. Essa exigência pode ser suprimida em alguns casos onde se verifica a existência de excludentes da culpabilidade, dentre as quais podem ser citadas a coação irresistível e obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

           

2.3 Imputabilidade e excludentes

            Imputabilidade pode ser definida como “[...] a capacidade que tem o agente de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade (livre arbítrio) como norte de suas condutas” (OLIVEIRA, 2011, p. 1).

            O indivíduo imputável deve ter conhecimento de que sua conduta é errada, ilícita, podendo então se submeter à aplicação das penas cominadas ao tipo penal concretizado.

            Ressalta-se que há algumas pessoas que são consideras inimputáveis, quais sejam: pessoas providas de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e aqueles com embriaguez completa e involuntária.

            Para comprovação da inimputabilidade, surgiu primeiro o critério biológico, segundo o qual bastava que o indivíduo comprovasse por exame médico de que possuía doença mental ou desenvolvimento mental não completo ou retardado. Nesse sentido, não se procedia à investigação de qual foi a relação ou nexo de causalidade entre a patologia e o delito.

            Depois surgiu o critério psicológico, segundo o qual bastava que fosse comprovado que a pessoa não tinha capacidade suficiente de entendimento e do que queria.

            Diante da insuficiência dos critérios isolados, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, considerando como inimputável a pessoa que no momento da prática do crime era sem capacidade de autodeterminação e de necessário entendimento. Assim, não basta que haja a doença mental, sendo necessário que à época do delito, o sujeito não tivesse possibilidade de entender e querer, sendo que nos momentos de lucidez, o doente mental é imputável, ou seja, sujeito à cominação penal.

            O menor de 18 anos é inimputável segundo o critério biológico, pois este acredita que ele não tem o necessário discernimento. Os adolescentes que praticam atos infracionais recebem algumas medidas socioeducativas.

            Quanto à embriaguez, está deverá ser completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo indesejada. Nesse caso, se a embriaguez for voluntária, não há incidência de exclusão da imputabilidade penal.

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2.4 Inimputabilidade dos doentes mentais e semi-imputabilidade

            Tendo em vista que o trabalho volta mais especificamente sobre a personalidade dos sujeitos psicopatas, haverá uma cognição mais profunda a respeito dos doentes mentais e desenvolvimento incompleto ou dotado de retardamento.

            No entanto, torna-se necessário que o sujeito nessas condições, no momento do crime, seja completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se consoante esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Ressalta-se que a doença mental isolada não é causa de exclusão da imputabilidade, pois não podemos deixar de punir o infrator só porque é deficiente mental, devendo ser constatado se possuía o entendimento ilícito da conduta.

            Barros (2009, p. 381) elucida que “a expressão doença mental deve ser tomada no sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.

            Embora se fale em amplitude do termo, ressalta-se que é imprescindível que haja um exame clínico para comprovar o nexo de causalidade entre a doença e a conduta delituosa perpetrada. Assim, no procedimento judicial, irá ser analisado se houve comprometimento da consciência do indivíduo no momento da prática do crime.

            No desenvolvimento mental incompleto encontram-se inseridos os menores de 18 anos e os silvícolas não integrados na civilização.

            No Direito Penal, ainda, há a figura da semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, dispositivo este que aduz o seguinte:

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            Para configurar a inimputabilidade é necessário que haja incapacidade total de autodeterminação, enquanto que na semi-imputabilidade, essa capacidade se mostra reduzida. Outra distinção se encontra no quantum de condenação, sendo que no primeiro caso, o sujeito recebe uma sentença absolutória imprópria, ou seja, o sujeito é absolvido e submetido à medida de segurança e no segundo caso, há uma sentença condenatória, só que a pena é reduzida e conforme for o caso, o agente poderá receber tratamento especial no que tange à cura da patologia.

            Necessário se faz então a realização de estudos específicos, o que não ocorre em todas as comarcas. Assim, muitas vezes pessoas doentes praticam crimes e são colocadas na prisão porque a estrutura não é eficaz e não satisfaz as condições necessárias. Ademais, nem todo fórum conta com profissionais especializados nesse assunto, como psicólogos e psiquiatras e isso é lamentável.

           

3. CONCEPÇÃO PSICOLÓGICA

3.1 Noções propedêuticas de psicopatia

            Nesse estudo, conforme mencionado alhures, visa-se analisar se os psicopatas são imputáveis e o tratamento mais adequado para esses casos.

            Os psicopatas se mostram como pessoas providas de crueldade e sem sentimentos e não desistem de seus objetivos até que sejam concretizados, não importando em se desfazer de tudo que constitua entrave.

            Nós visamos o bem estar social, no entanto há uma minoria de pessoas que se dedicam a fazer o mal ao seu semelhante e sente prazer em tais ações. Os psicopatas são pessoas racionais como as demais, no entanto são evidenciadas pela ausência de valores sentimentais e possuem um grau acentuado de insensibilidade.

            Eles convivem juntamente conosco e não podemos identificá-los logo de cara, pois se assim o fosse, várias barbáries seriam evitadas. São providos de alto poder de persuasão e manipulação, não deixando indícios de serem seres atrozes. Assim, Oliveira (2011, p. 2) destaca:

Esses indivíduos convivem em nosso meio social sem direcionar qualquer suspeita para os predadores que realmente são, tendo em vista a facilidade com que manipulam a realidade em seu favor, geralmente oferecendo para a sociedade tranquilidade, confiança e generosidade. Com esse perfil, se aproxima de suas vítimas até encontrar seu foco de instabilidade, para assim começar a agir e retirar-lhe seus proveitos.

            De forma equivocada, as pessoas associam os psicopatas a criminosos psicóticos ou loucos, pois todo psicopata possui consciência de seus atos, sendo necessário desconsiderá-los como doentes mentais.

            Conforme supracitado, a psicopatia incide sobre o comportamento humano, havendo anseios marcados pelo egocentrismo, desconsideração com o próximo e ausência de sentimentos. As pessoas são vistas como meros objetos para satisfazer os desejos dos psicopatas.

            Não obstante, os psicopatas não são vistos como doentes mentais, uma vez que possuem plena consciência de suas atitudes, sendo as causas de suas manifestações diferentes dos loucos, os quais não possuem nenhum tipo de discernimento.

3.2. Perfil dos psicopatas e transtornos de personalidade

            Sobre os transtornos da personalidade, Câmara dispõe (2001, p.1):

A personalidade apresenta um transtorno quando seu desenvolvimento se fixa num padrão anormal permanente, que para ser observado deve excluir efeitos fisiológicos de alguma substância e alterações cerebrais que justifiquem o desvio. Tais transtornos não apenas estabelece um conflito essencial entre o indivíduo e a norma cultural, étnica e social em que vive, como também deveria ser reconhecido em qualquer outra cultura, sociedade e etnia diversa daquelas em que vive.

            Esses transtornos não são doenças propriamente ditas, sendo considerados no âmbito jurídico como perturbação da saúde mental. Podem causar alterações comportamentais, mas segundo a psiquiatria eles não têm o condão de levar as pessoas para um mundo imaginário e distante da realidade.

            A psicopatia se enquadra no transtorno de personalidade, mas em nível mais elevado. São indivíduos desprovidos de empatia, o que é essencial para a boa convivência social. Contraria os anseios sociais e visa sua satisfação pessoal.

Calha destacar que de acordo com Silva (2208, p. 40):

Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos.

Ainda, menciona-se que “os psicopatas possuem uma visão narcisista e supervalorizada de seus valores e importância. Eles se vêem como o centro do universo e tudo deve girar em torno deles. Pensam e se descrevem com pessoas superiores aos outros” (SILVA, 2008, p.78).

            Ressalta-se que nem toda pessoa que se encontra permeada em meio social violento, como favelas, e é incentivada à prática delituosa pode ser taxada como psicopata. A principal distinção que se verifica é que os psicopatas são indiferentes com os companheiros que o auxiliam no crime (comparsas), ao contrário dos criminosos comuns, não demonstrando, assim, qualquer tipo de lealdade.                       

3.3 Serial Killer

            Tal denominação é um pouco inovadora. Inicialmente, não é despiciendo salientar que o serial killer pode ser dividido em quatro grupos. Nesse sentido, Souza (2013, p. 42) elucida:

[...] visionário (ele é insano e psicótico, ouve vozes em sua cabeça, sofre alucinações e tem visões), missionário (é socialmente normal, mas pensa ter a missão de libertar o mundo, da imoralidade, geralmente escolhe suas vítimas, como prostitutas, etc.), emotivos (tem prazer em matar sadicamente e cruelmente) e os libertinos (são os assassinos sexuais, matam por que sentem excitação com a tortura, mutilação e sofrimento da vítima).

            Para identificá-lo é imprescindível que haja o conhecimento de sua infância, pois grande parte deles teve condutas anormais para as crianças da mesma idade, como maltratar sadicamente animais, crianças, colocar veneno em comida, etc. Assim, quando adultos, tornaram-se pessoas desprovidas de sentimentos, se caracterizando como pessoas frias e egocêntricas.

Importante se faz destacar que:

A deficiência deles (e é aí que mora o perigo) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo (SILVA, 2008, p.44).

            Eles disfarçam muito bem para manter um bom convívio social, mas são incapazes de se colocar no lugar de seu semelhante, se mostrando muito astutos e habilidosos.

            Lombroso baseava-se nas características físicas para indentificar a psicopatia, mas como é de conhecimento comum isso não mais perdura nos dias atuais.

            As ações desse tipo de psicopata são praticadas pela ausência de controle e movidos pelo desejo incansável de satisfazer suas vontades. Em sua mente vigora fantasias, sendo que conforme dispõe Casoy (2004, p. 18):

Para os serial killers a fantasia é compulsiva e complexa. Acaba se transformando no centro de seu comportamento, em vez de ser uma distração mental. O crime é a própria fantasia do criminoso, planejada e executada por ele na vida real. A vítima é apenas o elemento que reforça a fantasia.

            Cometem os crimes mais horrendos, sendo que para desvendá-los a psicologia exerce um papel fundamental. Nesse sentido, ela leva alguns aspectos em consideração, quais sejam:

[...] coerência interpessoal (as semelhanças, sejam físicas ou emocionais que a vítima possui com o agressor), a hora e o local do crime (a escolha de ambos, principalmente do local, pode identificar significância para o serial killer), a carreira criminal (outros crimes que ele possa estar envolvido), a vitimologia (faz uma análise da vítima, buscando o porquê, como, onde e quando ela foi escolhida) (SOUZA, 2013, p. 44).

            Os serial killers perpetram os piores delitos, sendo imprescindível que o psicólogo analise seu comportamento e entenda as causas de suas atitudes. Assim, não se pode negar a relevante função desse profissional no campo jurídico.

4. RELAÇÕES ENTRE A PSICOPATIA E O CRIME

            Devido às características que os psicopatas possuem, há grande probabilidade de se inserir no mundo do crime.

4.1 Métodos de detecção do fenômeno na prática forense

            Para formação de seu livre convencimento, o juiz não conta apenas com seu conhecimento, uma vez que em determinadas ocasiões necessita da contribuição de profissionais especializados em outras áreas. Isso é imprescindível para que haja a prolação de uma sentença justa. Esses profissionais são denominados de peritos, pois a prova produzida por eles é de cunho pericial, conforme previsto no diploma processualista penal.

            A perícia técnica é provida de nítida relevância, tendo em vista que é prova imprescindível para fundamentação da decisão a ser prolatada.

            Nesse sentido, a psicopatia é auferida por peritos médicos, psicólogos e psiquiatras. Esses profissionais procederão a uma minuciosa análise do comportamento do sujeito, farão um laudo e o encaminhará para o magistrado, sendo que este aplicará a reprimenda que for mais adequada ao caso concreto.           

4.2 Penas aplicadas

            As penas permitidas em nosso ordenamento jurídico são aquelas estabelecidas no art. 32 do Código Penal, sendo elas: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Estas são aplicadas às pessoas imputáveis.

            Já aos inimputáveis, aplicar-se-á medida de segurança. Nesse sentido, não serão colocadas em estabelecimento prisional, mas em hospitais que propiciem tratamento psiquiátrico ou, na ausência de estabelecimento adequado, se sujeitarão a tratamento ambulatorial.

            Quanto aos indivíduos que se enquadram no contexto da semi-imputabilidade, lhes será aplicada reprimenda, mas conforme retratado em outro momento, esta sofrerá uma redução, podendo também ser internados em hospitais psiquiátricos, conforme for o caso.

            Agora, importante se faz mencionar em qual dessas situações o psicopata se enquadra.

            Segundo os psiquiatras, os psicopatas possuem discernimento e são capazes de compreender o que é crime. No entanto, poderão ser impelidos à prática do crime, por não conseguirem se controlar. Nesse caso, são movidos por uma perturbação de comportamento e assim sua capacidade volitiva é comprometida. Isso é defendido pelo art. 26 do Código Penal que trata da semi-imputabilidade.

            Nesse sentido, geralmente, os tribunais e juízes singulares vêm entendo que os psicopatas são semi-imputáveis, aplicando-lhe a redução de pena mencionada do dispositivo supracitado. Assim, mesmo recebendo pena inferior a dos imputáveis, são colocados no mesmo ambiente que estes, o que pode trazer vários consectários negativos, como estímulo às práticas criminosas nos demais presos e realização de dissimulações para se livrar da pena, ostentando bom comportamento para progredir de regime e voltar a delinquir novamente.

            Deve haver o necessário acompanhamento por médicos psiquiatras para minimizar a influência delituosa e puder ao menos diminuir o comprometimento da paz social.

            Oliveira (2011, p. 3) traduz com maestria que:

Apesar de os psicopatas não serem presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, e ainda dos que apresentam maior propensão à reincidência delituosa, isto em face da elevada carência de compaixão por qualquer ser humano, ocasião em que se revela a necessidade da utilização de instrumentos específicos contra os criminosos psicopatas.

            Desta digressão, entende-se que todos nós corremos risco e que o Estado deve buscar medidas para que seja garantida a mínima proteção a todos.

4.4 Crítica ao tratamento atual e possíveis medidas a serem tomadas pelo Estado

            No sistema penal brasileiro, há ainda insuficiência quanto à análise e aferição da psicopatia nos criminosos. Essa avaliação é essencial, uma vez que esses indivíduos estão muito mais propensos à reincidência que os demais, e são os responsáveis pelos crimes mais violentos e bárbaros.

            Há várias controvérsias quanto à natureza da pena que deve ser aplicada aos psicopatas, tendo em vista que alguns defendem que a prisão não surte efeitos e que é necessário que sejam absolvidos e se submetam apenas à medida de segurança.

            Todavia, o tratamento psiquiátrico não cura a psicopatia, não modifica o comportamento das pessoas que a possuem, sendo que as técnicas apenas atenuam as relações interpessoais do psicopata.

            Nesse sentido, Morana, et.al (2006, p. 79) elucida com sabedoria:

[...] os pacientes que revelam comportamento psicopático e cometem homicídios seriados necessitam de atenção especial, devido à elevada probabilidade de reincidência criminal, sendo ainda necessário sensibilizar os órgãos governamentais a construir estabelecimentos apropriados para a custódia destes sujeitos.

            Em relação ao serial killer, menciona-se que “não seria a punição que diminuiria a criminalidade, e sim reformas sociais e tratamentos para recuperar o indivíduo. Não importa a teoria, os serial killers não se adequam a nenhuma linha de pensamento específica. Na verdade, são um capítulo à parte no estudo do crime” (CASOY, 2004, p.13).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O estudo buscou explicitar como um delinquente pode receber a pena pelo delito cometido, bem como em qual instituto o psicopata se enquadra.

            A psicopatia é um tema provido de complexidade e o sistema penal é muito carente para analisar essas situações, tendo em vista a falta de estrutura adequada e falta de profissionais especializados. Os psicopatas necessitam de um tratamento especial.

            Em que pese a existência de posições divergentes, o entendimento majoritário é o de os psicopatas não são doentes mentais e malgrado apresentem alguns tipos de carência no cérebro, são capazes de compreender suas ações. Consiste, então, em um transtorno da personalidade.

            Diante de tal entendimento, o Direito aplica a esses sujeitos a semi-imputabilidade, tendo em vista o comprometimento da capacidade atinente ao discernimento devido ao TP.

            Embora o psicopata seja consciente de sua conduta, não possui a capacidade de autodeterminação, possuindo estímulos à perpetração de crimes e agindo por impulso.

            Diante do exposto, torna-se evidente, que a execução penal brasileira não atende as perspectivas da sociedade, pois embora o cuidado seja imprescindível, falta estrutura técnica e pessoal qualificado para atuar nesse campo.

            Os psiquiatras e psicólogos poderiam acompanhar os indivíduos que foram encarcerados fornecendo subsídios para o juiz no momento da expedição do alvará de soltura.

            A prisão não é medida suficiente e assim também não o é as medidas terapêuticas, tendo em vista que a psiquiatria afirma não haver cura para a psicopatia. Embora os psicopatas compreendam uma pequena parcela das penitenciárias, eles merecem devida atenção, tendo em vista seu alto potencial de periculosidade.

           

6. REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Alessandro Rafael Bertollo de. O conceito de crimeRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 8n. 621 fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br /artigos/3705>. Acesso em: 16 jun. 2015.


BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, parte geral. 7.ed.São Paulo: saraiva, 2009, v.1.

BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em: 21/05/2015.

CÂMARA, Fernando Portela. Introdução aos transtornos de personalidade. Psychiatry on line Brasil. Vol. 06, nº 9, 2001. Disponível em: <http://www.polbr.med.br/ano01/artigo0901_a.php> Acesso em: 18/06/2015.

CASOY, Ilana. Serial Killer: Louco ou Cruel?. 6ª edição. São Paulo: WVC, 2004.


MORANA, Hilda C P. STONE, Michael H. Abdalla-filho, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers(Personality disorders, psychopathy and serial killers). Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006; 28 (Supl II):S74-9. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf>. Acesso em: 18/06/2015.
 

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileiraRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 284314 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 16 jun. 2015.
 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O Psicopata mora ao lado. Edição de bolso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

SOUZA, Jéssica Fernanda de. Serial Killer. Revista Núcleo de Criminologia. vol. 12. Paracatu: Minas Gerais, 2013. Disponível em: < http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/NucleoCriminologia/revistanucleo/Revista_Nucleo_Criminologia_12.pdf> Acesso em: 29/06/2015.

Sobre a autora
Thaísa da Silva Borges

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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