O Desconforto da Desconstrução da Justiça na Teoria de Jacques Derrida

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Referências

BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DERRIDA, Jacques. Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução: Leila Perrone-Moises - 2. Edição. São Paulo: Editora WMF Marins Fontes, 2010.

DESCARTES, René. Discurso do Método. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

DIAS, Reinaldo. Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2008.

HOBBES, Thomas. O Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.

Michaelis Dicionário de Português On Line. Disponível em: http://goo.gl/mdCsHt, acesso em 25/09/2015

MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010.

KOZICKI, Katya. O problema da interpretação do direito e a justiça na perspectiva da desconstrução. O que nos faz pensar n.°18, setembro de 2004.

VILELA, Leonardo dos Reis. O Estado Natural e o Pacto Social. Disponível em: <http://www.mundociencia.com.br/filosofia/hobbes.htm>, acesso em: 23/09/2015.


Notas:

[1] Nesse sentido, como menciona Bitar e Almeida, para Karl Marx, o Estado funciona como mecanismo de dominação de uma classe social pela outra, como um meio de projeção política da classe dominante. Desse modo, a classe dominante tende a sufocar a classe subjacente. (In: BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 353). Assim, na visão de Karl Marx, o Direito está longe de ser um instrumento para a realização da justiça, tampouco emana da vontade do povo, mas, sim, é uma estrutura ideológica a serviço das classes dominantes. Sempre que uma classe se mantiver no poder, haverá Direito e Estado.

[2] A concepção racionalista exerceu uma forte influência em diferentes ramos da Filosofia. Ao fazermos menção ao ideário racionalista, referimo-nos ao pensamento próprio dos séculos XVII e XVIII, no qual a razão era tida como base para todo conhecimento, vez que só a razão, tida como indefectível, seria capaz de levar o homem a uma verdade absoluta. O método cartesiano representou a expressão máxima dessa razão em quatro princípios: 1) jamais aceitar qualquer coisa como verdadeira, a menos que conhecesse como evidente, ou que tivesse tão evidente que nunca poderia ser colocada em dúvida; 2) fragmentar cada dificuldade em tantas parcelas fossem possíveis e necessárias para resolvê-las; 3) ordenar os pensamentos a partir dos objetos mais simples até se chegar nos conhecimentos mais complexos; 4) fazer uma revisão completa, ou seja, uma revisão de todos os casos, conferindo tudo que o foi realizado, de modo que se conclua que nada foi omitido. (In: DESCARTES, René. Discurso do Método. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 41-43).

[3] Aporia seria uma situação sem saída, a impossibilidade de se ter uma resposta ou uma conclusão para uma indagação. Nesse sentido, aporia é a “dificuldade lógica oriunda do fato de haver ou parecer haver razões iguais, tanto pró quanto contra uma dada proposição. Quando as duas razões parecem comprovantes, a aporia torna-se antinomia” (In: Michaelis Dicionário de Português On Line. Disponível em: http://goo.gl/mdCsHt, acesso em 25/09/2015 ).

[4] A respeito da necessidade da autoridade do Estado, Thomas Hobbes declara in verbis que “a única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. O que equivale a dizer: designar um homem, ou a uma assembleia de homens, como representante de suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquela que representa sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns; todos submetendo assim suas vontades à vontade do representante, e suas decisões a sua decisão. Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: ‘Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações’. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim, civitas” (In: HOBBES, Thomas. O Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006, p.105)

[5] Nesse sentido, “para vencer os obstáculos, os homens não criaram novas forças, cada indivíduo não pode criar novas forças do nada. O que os indivíduos fizeram foi unir e orientar as forças já existentes, agregar um conjunto de forças que superasse os obstáculos da natureza. Daí nasce o pacto social, da necessidade de cooperação entre os homens contra as forças da natureza. Em lugar da pessoa particular de cada contratante, o ato de associação produz um corpo moral e coletivo”. (In: MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010, p. 63)

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Sobre o autor
Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Legislação, Logística, Ética e Sociologia. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Filosofia, Direito Público, Ciência Política e Direito Ambiental. Graduado em Direito e Ciências Sociais. Possui cursos de formação complementar nas áreas de Direito, Filosofia, Sociologia, Ética, Meio Ambiente e Gestão Ambiental.

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