Entendendo o direito de greve

04/11/2015 às 17:41
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O direito de greve encontra seus requisitos e suas limitações tanto no ordenamento jurídico quanto no entendimento jurisprudencial para ser exercido, interpretado à luz dos arts. 9º e 37º, VII da Constituição Federal e Lei nº 7.783/89.

Estamos nos deparando com diversas greves acontecendo em Brasília e no país a fora. É greve do Judiciário, dos Professores, dos Bancários, dos Servidores da Saúde, do DFTRANS, do DETRAN, do metrô, e etc.

Tendo em vista os recentes acontecimentos, o presente artigo tem como objetivo explicar de forma simplificada, e à luz do ordenamento jurídico brasileiro, os principais aspectos do direito de greve, analisando brevemente a Constituição Federal e a Lei nº 7.783/89, de modo a explicar a você, leitor, a importância de entender onde esse direito está respaldado e como ele pode ser exercido. Ademais, é válido lembrar que estaremos tratando no presente artigo a respeito da greve no campo laboral, ou seja, a greve realizada por trabalhadores que estão reivindicando melhores condições de trabalho, reajuste salarial e etc.

A greve, em nosso ordenamento jurídico, é um mecanismo de defesa dos interesses dos trabalhadores. Esse movimento é legítimo e se manifesta através de organizações sindicais, onde o trabalhador deverá ser associado a um sindicato que represente a sua categoria, ou na falta de entidade sindical, através de uma assembleia geral dos trabalhadores interessados, conforme disposto no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.783/89.

O direito de greve é um direito constitucional e está assegurado nos arts. 9º e 37º, VII, da Constituição Federal. O art. 9º estabelece que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Observa-se que, o direito de greve não está condicionado a uma regulamentação ou eventual previsão de lei, justamente pelo fato da Carta Magna enquadrá-lo como um direito fundamental e social. Contudo, isso não impede que uma lei específica regulamente e determine os procedimentos que devem ser seguidos no exercício desse direito.

Depreende-se do artigo 9º que os trabalhadores têm total poder e liberdade para decidir a oportunidade de exercer o direito de greve e reivindicar seus interesses, porém a fim de evitar constantes paralisações, especialmente no que tange às atividades essenciais, aprovou-se a Lei nº 7.783/89. Ainda nessa esteira, destaco que em seu parágrafo primeiro, o art. 9º, determina que uma lei defina e disponha sobre os serviços essenciais à sociedade, de modo que esses não sejam prejudicados no decorrer de uma paralisação. Por esses e outros motivos, foi aprovada a Lei nº 7.783/89 que tem como objetivo dispor sobre o exercício do direito de greve, definir as atividades essenciais, regular o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

É importante salientar, também, que o art. 37, VII, assegura aos servidores públicos o direito de greve, vejamos: ”Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)”. Existem muitas dúvidas e questionamentos a respeito da Lei Específica que trata sobre a greve dos servidores públicos, porém informamos que até hoje não existe uma lei específica que regule a greve da referida categoria, motivo pelo qual utiliza-se analogicamente a Lei nº 7.783/89.

A Lei nº 7.783 de 1989 é uma lei responsável por dispor apenas sobre o direito de greve. Desse modo, ela estabelece os critérios do movimento, os direitos, os limites, além de regular as necessidades inadiáveis da sociedade, de modo a proteger a população de paralisações que possam prejudica-la. Mas o que é a greve? Segundo o art. 2º da Lei nº 7.783/89 a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

A greve é assegurada apenas ao trabalhador subordinado e trata-se de uma suspensão coletiva, uma vez que a suspensão do trabalho por apenas um indivíduo não irá constituir greve e sim uma demissão por justa causa, bem como não poderá ser definitiva para não gerar a rescisão do contrato de trabalho.

Ademais, a Lei admite que o grevista, durante o período de paralisação, possa, por meios pacíficos, persuadir outros trabalhadores a participarem da greve, bem como arrecadar fundos e divulgar livremente o movimento (art. 6º, I e II, da Lei nº 7.783/89). Porém, é de suma importância LEMBRAR que em hipótese alguma empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais do outro, de modo que a paralisação deve ocorrer de forma pacífica (art. 6º, parágrafo 1º da Lei 7.783/89).

Desse modo, o grevista não poderá ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; não poderá ter violada a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, além de ser vedada a violação ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, conforme art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Vale esclarecer, ainda, que não se confunde greve com boicote. O objetivo da greve é apenas dificultar e/ou impedir que o empregador exerça sua atividade, bem como deixar de cooperar, sem que esses atos causem danos materiais ou pessoais ao empregador. Enquanto o boicote é a recusa coletiva de trabalhar ou ter qualquer relação comercial com o empregador, gerando, assim, uma guerra econômica de trabalhadores versus patrão.

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Apesar da discricionariedade que os trabalhadores possuem, a greve não é um direito absoluto e tem sua limitações, os quais estão estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89, vejamos alguns deles:

O art. 5º, XXII, da Constituição Federal garante o direito de propriedade, ou seja, a greve não poderá danificar bens ou coisas. Ainda nesse sentido o art. 6º, parágrafo terceiro, da Lei nº 7.783/89 é claro ao estabelecer que “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.

O art. 5º, IV, da Constituição Federal garante a liberdade de pensamento, enquanto o inciso VIII da referida Lei estabelece o que deve ser respeitado na liberdade de pensamento: as convicções políticas, filosóficas, e as crenças religiosas.

A greve deverá, também, respeitar a moral e a imagem das pessoas e seus bem materiais, conforme art. 5º, V, da Constituição. Similarmente é resguardado o direito à vida privada e de livre locomoção e, nesse sentido, corrobora o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei nº 7.783/89, vejamos: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”. Ressalto, ainda, as principais limitações e requisitos da Lei nº 7.783/89:

Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:(...)

§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Art. 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 

Não há dúvidas de que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, uma vez que cabe a eles decidirem a oportunidade e os interesses a serem reivindicados na greve, porém o objetivo do presente artigo é sanar algumas dúvidas relacionadas a esse direito, bem como alertar os trabalhadores e empregadores quanto aos requisitos legais que envolvem esse direito, a fim de evitar futuras complicações, irregularidades e abusividades.

Fiquem sempre atentos!

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Sobre a autora
Laís Rocha

Com sede em Brasília (DF), o Rocha Bandeira é um escritório de advocacia que preza pelo respeito, pela valorização do ser humano e pela satisfação do cliente. A conduta do Rocha Bandeira é baseada em preceitos éticos e valores morais. O escritório distingue-se por oferecer serviços jurídicos de maneira eficaz e personalizada, além de ter como destaque a qualidade e a elegância do serviço prestado. Ademais, atua de forma estratégica na estruturação da defesa do direito de cada cliente, bem como busca soluções singulares a cada caso concreto.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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