INTRODUÇÃO
Entendemos que A Lei de Introdução (Decreto lei 4.657/1942) não integra o Código Civil. Embora a LINDB encontra-se anexada a ele, antecedendo-o, assim, compreendemos que se trata de um todo separado. Com o advento da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou-se o nome desse diploma legislativo, substituindo-se a terminologia “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” por outra mais adequada, isto é, “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, destarte, eliminou-se qualquer dúvida acerca da amplitude do seu campo de aplicação.
É ponto pacífico que, o Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem privada, ao passo que a Lei de Introdução disciplina o âmbito de aplicação das normas jurídicas. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma de “sobredireito” ou de apoio, segundo o entendimento de alguns doutrinadores, a mesma consistente num conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas. Ou seja, norma de sobredireito é a que disciplina a emissão e aplicação de outras normas jurídicas.
Podemos afirmar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é autônoma, ou seja, é independente, tendo-se em vista que seus artigos têm numeração própria. Não é uma lei introdutória ao Código Civil. Se o fosse conteria apenas normas de direito privado comum e, além disso, qualquer alteração do Código Civil refletiria diretamente sobre ela. Por tal razão, a revogação do Código Civil, de 1916, nela não refletiu. A Lei de Introdução continua vigente e eficaz. Na verdade, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação.
I. DIVISÃO
Destarte, doravante vamos buscar dividir o seu conteúdo em tópicos de abordagem, ou seja, quais os pontos que a supracitada lei trata em seu bojo, ainda que não iremos discorrer sobre cada um deles. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro cuida dos seguintes assuntos:
- Vigência e eficácia das normas jurídicas;
- Conflito de leis no tempo;
- Conflito de leis no espaço;
- Critérios hermenêuticos (é a ciência que trata da interpretação das leis);
- Critérios de integração do ordenamento jurídico (analogia, costumes, princípios gerais do direito e equidade);
- Normas de direito internacional privado.
Maria Helena Diniz assevera que “é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. É, pois, aplicável a todos os ramos do direito”. Partindo desse pressuposto, compreendemos que qualquer objeto de estudo, antes de qualquer coisa, precisar ser conceituado e classificado, assim, entendemos que lei é a norma jurídica escrita, emanada do Poder Legislativo, com caráter genérico e obrigatório.
II. CARACTERÍSTICAS
A lei apresenta as seguintes características:
- Generalidade ou impessoalidade: porque se dirige a todas as pessoas indistintamente;
- Obrigatoriedade e imperatividade: porque o seu descumprimento autoriza a imposição de uma sanção;
- Permanência ou persistência: porque não se exaure numa só aplicação;
- Autorizante: porque a sua violação legitima o ofendido a pleitear indenização por perdas e danos.
No âmbito da LINDB, a referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal.
III. ESTRUTURA
Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em:
- Art. 1º e 2º – Vigência das normas;
- Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;
- Art. 4º – Integração normativa;
- Art. 5º Interpretação das normas;
- Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal);
- Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);
CONCLUSÃO
Concluímos que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pode ser considerada nos termos abaixo descritos:
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- Conjunto de normas sobre normas;
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- Disciplina outras normas jurídicas;
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- Lei das leis (lex legum);
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- É aplicável a todos os ramos do direito;
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- Contém normas de sobredireito; e
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- Não é parte integrante do código
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2011.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. V. 1 - 7ª ed. São Paulo, Saraiva, 2012