A inconstitucionalidade dos Estados e Municípios em legislar sobre o Uber

04/11/2015 às 21:35
Leia nesta página:

Nos últimos anos com a evolução da internet foi criado o Uber, que é um aplicativo de celular que une motoristas a passageiros. O artigo busca com base na Constituição Federal e na legislação infraconstucional fundamentar que somente a União pode legislar

1 UBER

A empresa Uber surgiu no Vale do Silício, em São Francisco, no estado da Califórnia, EUA e é utilizado por meio de um web site ou um aplicativo de celular em que funciona como intermediador entre usuários de transporte para uso pessoais e motoristas particulares que estiverem mais próximos e que querem prestar o serviço, usando a geolocalização.

No Brasil a Uber atua desde de meados de 2014 começando o seu trabalho no país pela cidade de São Paulo e já expandindo para outras capitais como Rio de Janeiro, Brasilia, Belo Horizonte, Fortaleza e Curitiba. Estreando com o Uber Black, que é o serviço mais caro da Uber, já que todos os carros são sedãs pretos com, no máximo, três anos de uso. O ar-condicionado deve estar sempre ligado e água e bala devem estar à disposição do passageiro gratuitamente, e o motorista deve abrir a porta para você no começo e no final da viagem. Posteriormente sendo implantado também o UberX que é um serviço mais barato, mas que também tem apenas motoristas selecionados pela empresa. A diferença, além do preço mais baixo que o do Black, é que os veículos podem ser de mais baixo padrão, como, por exemplo, um Volkswagen Crossfox.

Para a segurança dos usuários os condutores da Uber passam por análise de antecedentes criminais, nas esferas municipais, estaduais e federais, e precisam ter um seguro que também ofereça cobertura para o passageiro. Outro ponto é que os condutores passam por avaliações constantes por todos os usuários do serviço logo após a sua prestação, os avaliados negativamente podem ser suspensos ou até mesmo perderem o direito de prestar o serviço por meio do aplicativo, sendo banido por ele.

O valor custa 5% a mais que o serviço de taxi convencional e é distribuído em 80% para o motorista e 20% para a empresa criadora do aplicativo e o pagamento pela utilização do serviço do Uber não deve ser feito em dinheiro sendo cadastrado um cartão de crédito no aplicativo em que a cobrança no final da corrida é feito de forma automática Se você tiver algum problema durante a corrida, é possível pedir uma análise do caso para a empresa por meio do seu site oficial para que o valor seja descontado ou até mesmo não seja pago a viagem.

O aplicativo é tratado como uma revolução no transporte de passageiros sendo ele um forte concorrente ao sistema de taxi tradicional, o que gera grandes polêmicas, discussões e protestos em diversas cidades, com parte dos taxistas afirmando que se trata de um serviço ilegal pois segundo eles os motoristas particulares não pagam as taxas normalmente cobradas pelas prefeituras e nem possuem uma concessão para o trabalho como ocorre nos taxis.

2 TIPOS DE COMPETÊNCIA E OS ENTES DA FEDERAÇÃO

Com a promulgação da Carta Magna de 1988 o Estado foi dividido em quatro entes federativos que são a União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios. Entre eles foram divididas diferentes formas de competências.

Competência é o termo que se usa para definir o espaço de atuação de cada ente estatal. Podendo ser não legislativa, quando o campo de atuação regulamenta as funções governamentais com a atividade político-administrativa que pode ser exercida de forma comum, exclusiva e residual.

A competência comum, também chamada de cumulativa ou paralela é atribuída a todos os entes federados, com todos exercendo de forma igualitária, afastando dessa forma a exclusão dos demais, por conta de ser uma modalidade cumulativa de repartição de competência, conforme a própria nomenclatura a designa e está prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

A Exclusiva diz respeito àquela reservada a um ente federativo de forma específica, excluindo os demais de tratar sobre a matéria.

Residual, é aquela competência que não tenha sido atribuído a outro órgão, entidade ou agência de forma expressa.

Outra espécie de competência é a legislativa que ocorre naquelas constitucionalmente definidas para a elaboração das leis, podendo ser exclusiva, concorrente, residual, suplementar, delegada, privativa.

A competência privativa é aquela em que somente a União pode legislar sobre o tema, no entanto pode ser autorizado por meio de lei complementar que a União delegue aos estados e municípios a legislar sobre determinado assunto. Esse tipo de competência está disposto no artigo 22 da Constituição Federal de 88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Na competência exclusiva somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente, essa competência abrange matérias que são de interesse nacional, de política externa, de julgamento e fiscalização de contas do Presidente da República, etc. e está anotado no artigo 49 da Carta Magna de 1988:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

É delegada a competência que a União mediante lei complementar, com base no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, entrega aos estados-membros a legislar sobre questões específicas de cada um em matérias cuja competência é privativa da União.

 Na competência concorrente, cabe a todos os entes da federação legislar sobre o assunto, mas cada ente é limitado pelo outro no quantum pode legislar com a União legislando sobre normas gerais e os estados e municípios sobre matérias específicas de interesse de cada um.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Suplementar é a competência dos estados em razão da União legislar sobre normas gerais, ou seja, na competência concorrente a União legisla sobre normas gerais enquanto que o estado-membro dispõe sobre normas específicas para aquele ente, ou em caso de omissão federal o estado membro legisla sobre o assunto até que haja a superveniência de lei federal posterior que suspenda a eficácia da lei estadual.

Os Estados-membros têm competência residual em que poderão legislar acerca de todas as matérias que não lhe sejam vedadas pela Constituição, assim compreendidas aquelas competências enumeradas para a União, o Distrito Federal e os Municípios, das competências implícitas e das expressas vedações constitucionais. A competência residual dos Estados se aplica, pois, às matérias que sobram da enumeração de competências para os demais entes federativos.

Dessa forma estão dispostas todas as competências que estão divididas entre os entes da federação e assim cada qual possui a matéria que pode legislar ou administrar da melhor maneira possível.

3 A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ESTADOS E MUNICIPIOS EM LEGISLAR SOBRE O UBER

Durante o ano de 2015 a Câmara dos Vereados dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro e a Câmara Distrital votaram e aprovaram leis que visam, em tese, de acordo com sua ementa, proibir nestas cidades o uso do aplicativo Uber que se trata de um aplicativo de uso de carros particulares previamente cadastrados para o transporte remunerado individual de pessoas. Todavia, as referidas leis encontram-se, salvo maior juízo, eivado de inconstitucionalidade formal e material por conta de ser competência privativa da União e ainda legislar em desacordo com as leis federais 12.587/2012 e 12.468/2011.

Com relação à inconstitucionalidade formal, as Câmaras ao aprovarem os projetos de lei tratando da utilização do aplicativo invadem competência privativa da União e que não foi delegada por força lei complementar obedecendo aos preceitos do artigo 22, incisos IX e XI da Constituição Federal e ao parágrafo único do mesmo artigo que dispõem:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

XI - trânsito e transporte;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Verifica-se da jurisprudência que em matéria de trânsito é comum a competência da União, dos Estados-membros e do Distrito federal apenas ao estabelecimento e implantação de política de educação e segurança no trânsito.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS - LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO EM 'MOTO-TÁXI' - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, § 1º E 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS (MOTOFRETE).

Competindo privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI,da Constituição Federal), é inconstitucional lei municipal que regulamenta o transporte individual de passageiro em 'moto-táxi', por violação aos artigos 165, § 1º e 169 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Lei nº 12.009/2009 vem apenas regulamentar a respeito das exigências no que diz respeito às 'regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -', não podendo atribuir ao ente municipal, mesmo com sua autonomia legislativa, a disposição sobre regras gerais a respeito dos serviços de transportes individuais de passageiro em 'MOTO-TAXI', competência esta privativa da União.

No ano de 2012 foi promulgada pela União a Lei federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e que em seu Art. 4º inciso I define transporte urbano como:

Art. 4°  Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

No mesmo artigo acima citado a lei continua definindo as diferentes modalidades de transporte urbano na qual cumpre destacar quatro entre elas que são: o transporte público coletivo que é o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; transporte privado coletivo que é serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; o transporte público individual que trata-se do  serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizada e por último o transporte motorizado privado que é o meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

O serviço de taxi está caracterizado no inciso VIII do artigo 4° da lei 12.587/2012, sendo ele um transporte público individual com serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizada e também no artigo 2° da lei federal 12.468/2011 que regulamenta a profissão de taxista em que determina que é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros. Por seguinte a essa definição lista uma série de requisitos que o motorista prestador desse serviço deve preencher uma série de requisitos e condições que o motorista de táxi deve preencher.

Assim, o termo “aberto ao público” significa que o atendimento do serviço de taxi é imposto de forma obrigatória e universal, e que o taxista não pode recusar o passageiro ou o trajeto por ele solicitado.

Não obstante os motoristas do aplicativo Uber possuem natureza diversa, se enquadrando no transporte motorizado individual que não é aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia de vontade do motorista. A lei não define os serviços de transporte privado individual, se referindo a este apenas como um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos uma vez ausente regulação específica.

Ademais, não pode o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência outorgado pela Constituição Federal pois segundo seu artigo 30 os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi.

A competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é do Município. Mas não para regular transportes privados que é faculdade conferida a União conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

Desta forma, atualmente, existe um lacuna legislativa com relação aos serviços ofertados através do aplicativo Uber. Todavia, por não ser caracterizado como um serviço público é desnecessário sua regulação para ser ofertado.

Quanto a inconstitucionalidade material ao proibir a prestação de serviços oferecido pelo Uber, sendo evidente este se tratar de atividade econômica, se caracteriza pela violação a vários preceitos como: ao regime da livre iniciativa prevista no artigo 1°, inciso IV; ao da livre concorrência disposta no artigo 170, CAPUT, inciso IV; o livre exercício de qualquer atividade econômica conforme artigo 170, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988.

Com isso percebe-se que a proibição do Uber leva a criação de uma reserva de mercado quanto à forma de prestação de transporte individual e conclui-se que os projetos de lei municipal e estadual que proíbem o aplicativo são inconstitucionais por violação a diversos preceitos da Carta Magna de 88. 

REFERENCIAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

BRASIL,  Política Nacional de Mobilidade Urbana. 2012.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm

Brasil, Lei do Taxi. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm

TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000110479227000 MG , Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 24/07/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/08/2013) Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116251377/acao-direta-inconst-10000110479227000-mg

Uber, site oficial. 2015. Disponível em: https://www.uber.com/pt/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos