A modulação dos efeitos da sentença no controle de constitucionalidade como uma forma de minimizar a rigidez na aplicação da lei

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05/11/2015 às 00:06
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto é possível concluir que a modulação dos efeitos temporais da sentença oriunda de controle de constitucionalidade e a cargo do Supremo Tribunal Federal tem se mostrado uma alternativa viável e sensata e norteado a jurisprudência pátria.

Admitir a modulação demonstra uma evolução na relação estabelecida entre a norma e seu aplicador, quebrando a tradicional rigidez da aplicação legal. O objetivo primordial e principal fundamento da inovação inaugurada a partir de 1999, com a promulgação da lei 9.868, é a manutenção da segurança jurídica dos atos e relações estabelecidas até o momento de impugnação da norma. Além disso, o interesse social pela limitação dos efeitos da sentença também deve estar comprovado. O contexto fático de elaboração da norma e o de sua aplicação não raras vezes é defasado e, para corrigir tal discrepância, também mostra-se aconselhável a ponderação dos efeitos da sentença advinda de controle de constitucionalidade.

Por fim, não há que se falar em excesso de subjetivismo quando a lei admite a modulação, pois ao mesmo tempo que traz a novidade exigindo razoabilidade e proporcionalidade na conduta do intérprete, estabelece em contrapartida, requisitos materiais e a necessidade de observar o quórum específico de 2/3 dos membros para que se possa proceder a modulação, evitando assim, que as decisões sejam maculadas pela imposição de perspectivas pessoais e desproporcionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo. Saraiva: 2004.

BOCZAR, Sonia. Sentenças modulatórias: manipulação dos efeitos das decisões do supremo tribunal federal e sentenças aditivas. Publicado na Revista dos Tribunais (São Paulo, RT) nº 897, pág.47 – julho/2010. Material da 1ª aula da Disciplina: Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público – Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG.

BRAGA, Fabiana Alves Py, Modulação dos efeitos da Sentença. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14019. Acesso em 26/06/2014.

COELHO, Eneias dos Santos. A modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/principal.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13024&revista_caderno=9. Acesso em 26/06/2014.

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Análise dos efeitos nas decisões em sede de controle de constitucionalidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26071/analise-dos-efeitos-nas-decisoes-em-sede-de-controle-de-constitucionalidade. Acesso em: 26/06/2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed. Saraiva: 2011.

LIMA, Darlison Gomes de. Modulação dos efeitos das decisões do STF no controle de constitucionalidade. Disponível em: https://darlisonlima.blogspot.com.br/2010/12/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-do.html. Acesso em: 26/06/2014.

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STUMPF, Lívia Troglio. Efeitos amplificados às decisões no controle concreto de constitucionalidade: o novo papel do Supremo Tribunal Federal na guarda da Constituição. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 105-138, abr./jun. 2011. Material da 1ª aula da Disciplina: Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público – Anhanguera-Uniderp/ Rede LFG.


Notas

1 Art. 103, CF/88: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I) o Presidente da República; II) a Mesa do Senado Federal; III) a Mesa da Câmara dos Deputados; IV) a Mesa de Assembleia Legislativa ou de Câmara Legislativa do Distrito Federal; V) o Governador do Estado ou do Distrito Federal; VI) o Procurador-Geral da República; VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII) partido político com representação no Congresso Nacional; IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

2 Lei 9868/99, art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

3 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014

4 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014

5 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014

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Sobre a autora
Cintia Monteiro de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora-MG - ano 2011<br>Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp - ano 2015

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão da Pós-Graduação em Direito Público - Rede LFG, Anhanguera-Uniderp - Turma 21. Polo de Volta Redonda – RJ. Metodologia da Pesquisa Científica – Profª Ms. Maria Beatriz Bressan.

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