CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto é possível concluir que a modulação dos efeitos temporais da sentença oriunda de controle de constitucionalidade e a cargo do Supremo Tribunal Federal tem se mostrado uma alternativa viável e sensata e norteado a jurisprudência pátria.
Admitir a modulação demonstra uma evolução na relação estabelecida entre a norma e seu aplicador, quebrando a tradicional rigidez da aplicação legal. O objetivo primordial e principal fundamento da inovação inaugurada a partir de 1999, com a promulgação da lei 9.868, é a manutenção da segurança jurídica dos atos e relações estabelecidas até o momento de impugnação da norma. Além disso, o interesse social pela limitação dos efeitos da sentença também deve estar comprovado. O contexto fático de elaboração da norma e o de sua aplicação não raras vezes é defasado e, para corrigir tal discrepância, também mostra-se aconselhável a ponderação dos efeitos da sentença advinda de controle de constitucionalidade.
Por fim, não há que se falar em excesso de subjetivismo quando a lei admite a modulação, pois ao mesmo tempo que traz a novidade exigindo razoabilidade e proporcionalidade na conduta do intérprete, estabelece em contrapartida, requisitos materiais e a necessidade de observar o quórum específico de 2/3 dos membros para que se possa proceder a modulação, evitando assim, que as decisões sejam maculadas pela imposição de perspectivas pessoais e desproporcionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 Art. 103, CF/88: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I) o Presidente da República; II) a Mesa do Senado Federal; III) a Mesa da Câmara dos Deputados; IV) a Mesa de Assembleia Legislativa ou de Câmara Legislativa do Distrito Federal; V) o Governador do Estado ou do Distrito Federal; VI) o Procurador-Geral da República; VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII) partido político com representação no Congresso Nacional; IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
2 Lei 9868/99, art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
3 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014
4 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014
5 Disponível em: www.stf.jus.br. Pesquisa realizada em: 22/10/2014