1. Introdução
A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho do empregado desenvolveu-se a partir da evolução legislativa brasileira, concomitantemente às conquistas obtidas pelos trabalhadores ao longo da história social do país.
Esse processo ocorreu desde a inexistência de uma previsão específica sobre a relação de trabalho ou emprego – inicialmente regulada pela responsabilidade civil contratual que regia as relações entre patrões e empregados – até a visão mais contemporânea de cumulação do seguro por acidente de trabalho, um benefício advindo da proteção estatal, com contribuição do empregador, juntamente com a indenização por danos (morais e materiais, principalmente) complementares e oriundos da responsabilidade civil do empregador.
A doutrina não é unânime, como se demonstrará, quanto à qualificação dessa responsabilidade, se de natureza subjetiva, conforme previsto na Constituição Federal (CF), ou objetiva, como argumenta uma corrente doutrinária baseada tanto na interpretação da própria Carta Magna quanto no Código Civil (CC) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste trabalho acadêmico, a equipe analisa, por meio de um estudo de caso, o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (Bahia), que decidiu sobre o recurso ordinário interposto contra a decisão de 1ª instância em uma ação de indenização por danos materiais e morais, com antecipação de tutela, promovida por Rita de Cássia Silva Pitangueira e outros contra a multinacional Dow Brasil S.A., Planta Cellosize, localizada na Bahia. A ação foi motivada pelo acidente de trabalho ocorrido em 2 de março de 2004, por volta das 17h30, devido à explosão de uma caldeira, que, por superaquecimento a 780º, continha 22 toneladas de água e vapor. O acidente vitimou o técnico de operações Antônio Fernando Bacelar Pinheiro, provedor da família (esposo da reclamante, pai de uma filha e padrasto de um enteado, ambos autores da ação). A escolha desse caso se deu porque, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a sentença, aumentando significativamente o valor da indenização a ser paga aos autores – de R$ 150.000,00 para R$ 1.000.000,00.
A fim de realizar a análise à luz da doutrina e da jurisprudência, os autores descrevem a evolução da proteção ao trabalhador em decorrência de acidentes de trabalho e a atual discussão sobre a natureza da responsabilização do empregador – se subjetiva ou objetiva – com base na legislação e nos princípios jurídicos vigentes.
Como metodologia, o grupo utilizou pesquisa bibliográfica (livros e artigos disponíveis na internet) e a seleção de dez julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – especificamente os TRTs da 1ª (Rio de Janeiro), 2ª (São Paulo - capital), 4ª (Rio Grande do Sul), 5ª (Bahia), 8ª (Pará e Amapá), 14ª (Acre e Rondônia), 15ª (São Paulo – interior), 19ª (Alagoas) e 21ª (Rio Grande do Norte) Regiões.
Os autores dividiram o trabalho acadêmico em dois capítulos, abordando os seguintes pontos: a evolução da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho do empregado e o estudo de caso da ação movida pelos herdeiros do empregado acidentado contra a multinacional Dow Brasil S.A.
2. A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho
A cobertura dos riscos relacionados aos acidentes de trabalho dos empregados brasileiros, de acordo com Stoco, confunde-se com o surgimento da previdência social no país. Antes da existência de uma regulamentação jurídica específica para o trabalho, os contratos entre patrões e empregados eram regidos pelo Direito Civil, condicionando a responsabilidade civil do empregador às regras previstas no Código Civil de 1916.
A primeira norma que tratou do tema foi o Decreto 3.724, de 1919, que regulamentava as obrigações do empregador diante da ocorrência de um acidente de trabalho. No entanto, sua aplicação ainda era restrita a algumas doenças e apresentava limitações quanto ao risco decorrente da prática profissional. Segundo Stoco, esse sistema não era inteiramente satisfatório, pois, mesmo prevendo a obrigatoriedade de indenização por parte do empregador, não havia plena certeza quanto ao seu pagamento, uma vez que não se exigia a constituição de um seguro contra acidentes. Além disso, ao considerar a indenização civil pelo direito comum (ou seja, no âmbito civil), entendia-se, à época, que, mesmo havendo culpa do empregador na ocorrência do acidente, caso o operário também tivesse concorrido para o evento danoso, o empregador ficaria desonerado de qualquer responsabilidade civil.
A norma seguinte a abordar essa temática foi o Decreto 24.637, de 1934, que ampliou o rol das doenças profissionais, bem como a proteção na tutela infortunística. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 121, §1°, “h”, também trouxe a garantia da reparação de danos em caso de acidente de trabalho. O referido artigo dispunha:
“Art. 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
(...)
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte.”1
Foi a primeira vez que o tema ganhou status constitucional, permanecendo assim mesmo com o advento de uma nova Carta Magna em 1937, que manteve a previsão original no artigo 137, “n”.
A terceira norma que introduziu importantes instrumentos de proteção acidentária foi o Decreto-Lei 7.036, de 1944, que, de forma inédita, adotou a teoria do risco da atividade. Segundo Stoco, essa mudança ampliou a conceituação de empregado para fins de enquadramento no regime de acidentes de trabalho, além de definir com mais clareza os eventos do mundo real que poderiam ser caracterizados juridicamente como acidentes do trabalho. Essa norma também estabeleceu que as lesões e mortes resultantes não seriam consideradas causas únicas, mas poderiam ser reconhecidas como concausas.
Por meio desse Decreto-Lei, o seguro contra acidentes de trabalho passou a ser obrigatório e gerido pela previdência social. Ademais, essa legislação reintroduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de cumulação da responsabilidade acidentária civil (responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho), tanto nos casos de dolo quanto nos de culpa grave, seguindo a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 31 do DL 7.036/44:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."2.
Durante a Ditadura Militar, em 28 de janeiro de 1967, foi publicado o Decreto-Lei 293, que, por um curto período, transferiu a gestão do seguro de acidente de trabalho para as seguradoras privadas. Posteriormente, esse decreto foi revogado pela Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, cujo único mérito, conforme Humberto Theodoro Júnior apud Stoco, foi a implantação da teoria do risco social na abordagem dos acidentes de trabalho. O autor ressalta que essa norma não apenas ampliou a configuração do acidente de trabalho – abrangendo também os eventos ocorridos fora da empresa e longe da observação do empregador (o que hoje inclui o trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho) – como também tornou obrigatória a contratação do seguro correspondente junto à previdência social.
Dois anos depois, com a outorga da Constituição Federal de 1969 (uma emenda à Constituição anterior) e a publicação da Lei 6.367, já em 1976, o seguro de acidente de trabalho foi convertido em um genuíno seguro social. A Constituição emendada de 1967, em seu artigo 165, inciso XVI, garantiu essa proteção acidentária como um direito fundamental do trabalhador. Sobre isso, Stoco afirma:
“A Lei 6.367/76 deu concreção ao princípio estabelecido na Constituição, fazendo que o infortúnio deixasse de constituir um risco da empresa para tornar-se uma incumbência do Estado.”
Com isso, o seguro acidentário deixou de ser uma questão contratual entre empregador e empregado, passando a ser uma garantia do Estado, dentro do regime da previdência social, com custeio compartilhado entre patrão, trabalhador e governo. Dessa forma, a responsabilidade do empregador foi transferida para o Estado.
A última Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, manteve a cobertura, por meio da previdência social, dos eventos decorrentes de acidentes de trabalho, incluindo-os no conjunto dos seguros sociais e prevendo sua concessão mediante contribuição. Essa previsão consta no artigo 201, inciso I e seguintes, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, posteriormente regulamentada pela Lei 8.213/91:
“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro ou dependentes, observado o disposto no § 2°.”4
Outro mérito da Constituição de 1988, segundo os autores estudados, foi a possibilidade de cumulação das indenizações: a obrigatória (estatal e de natureza previdenciária) e a civil, separando os regimes da infortunística e da responsabilidade civil do empregador. Essa diferenciação é estabelecida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:
“Art. 7° – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)”5
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 teria adotado a teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador, baseada na teoria da culpa. Segundo Tartuce, para essa teoria, o agente deve indenizar e responder civilmente mediante a comprovação de sua “culpa genérica”, seja por dolo (intenção de prejudicar) ou por culpa stricto sensu (avaliada sob a perspectiva da imprudência, negligência ou imperícia). Assim, como regra geral, há a necessidade de provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, neste caso, o empregador. Diferentemente do Decreto-Lei 7.036, de 1944, que previa a análise da culpa grave, a Constituição de 1988 conferiu relevância às culpas genérica e stricto sensu para definir a responsabilidade civil do empregador.
No entanto, com o advento do novo Código Civil, Lei 10.406/2002, em vigor a partir de 2003, doutrinadores e jurisprudência passaram a divergir quanto à aplicação exclusiva da teoria da culpa na análise da responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho. Isso ocorreu devido à introdução da responsabilidade civil objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”6
Tartuce ressalta que a responsabilidade civil objetiva se fundamenta na teoria do risco, conceito reiterado no Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Segundo esse entendimento, a responsabilidade objetiva se configura quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a determinada pessoa um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”7.
Entretanto, esse posicionamento não é corroborado por autores como Stoco, que defendem, conforme se demonstrará, a manutenção da avaliação da responsabilidade civil do empregador sob a ótica da teoria subjetiva.
2.1. Debate: responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pós CF de 1988
Antes de adentrar a discussão sobre a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho, é importante recordar que, com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar ações envolvendo indenização por dano material ou moral decorrente desse tipo de ocorrência foi transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Assim, os valores passaram a ser arbitrados por esse novo juízo.
No que se refere à responsabilidade civil do empregador, Rui Stoco aponta que essa responsabilização não é de natureza contratual, uma vez que o ato ilícito não é objeto de um acordo de vontades entre as partes. Sua caracterização decorre exclusivamente da mera ocorrência do acidente de trabalho para fins previdenciários. Conforme pontua Garcia, essa responsabilização está relacionada ao seguro acidentário, que possui “caráter social e é fundado na teoria do risco integral” 8. Stoco, assim como Tartuce, defende que, mesmo com a introdução da teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a hierarquia das normas jurídicas, conforme a teoria da pirâmide normativa de Kelsen, impede que uma norma infraconstitucional se sobreponha à Constituição Federal. Esta, por sua vez, estabelece no artigo 7º, inciso XXVIII, que a responsabilização civil do empregador na ocorrência de acidente de trabalho – e a consequente indenização ao empregado – depende da comprovação de dolo ou culpa do agente. Para embasar esse entendimento, recorre-se à análise de Humberto Theodoro Júnior:
“Essas presunções de culpa, aceitas pela teoria do risco (fato da coisa, ou dever de transportar incólume o passageiro), vigoram nas relações comuns do dano da coisa perigosa com terceiros, ou com o transportador com o usuário do seu serviço. Não podem, definitivamente, ser transferidas para o campo do acidente do trabalho, porque representariam sujeitar o empregador duas vezes a responder pelo risco de sua atividade: a primeira, ao custear o seguro previdenciário; e a segunda, ao ser condenado a uma indenização, sem culpa efetivamente comprovada e apenas presumida.”9
José Affonso Dallegrave Neto ensina que os três elementos que compõem o instituto da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho são aqueles previstos no Código Civil e que também servem de fundamento, conforme se verá:
a) dano material ou moral;
b) culpa ou atividade especial de risco; e
c) nexo causal.
Para o autor, a existência de um seguro previdenciário para acidentes de trabalho não exime o empregador de arcar com os encargos cíveis decorrentes dessa relação de emprego.
No caso do dano material (abrangendo dano emergente ou lucro cessante), com indenização resultante do acidente, o doutrinador lembra que o Código Civil já prevê essa obrigação nos seguintes dispositivos:
a) artigo 948 – referente à indenização em caso de morte da vítima;
b) artigo 949 – relativo à indenização no caso de incapacidade temporária; e
c) artigo 950 – que trata da indenização na ocorrência de incapacidade permanente, total ou parcial.
Já o dano moral pode ser caracterizado pelas sensações e emoções negativas que o fato causar ao empregado ou a seus herdeiros, como tristeza, humilhação da vítima ou constrangimento dos familiares. O Supremo Tribunal Federal, em seus julgados, reconhece essas consequências como sequelas irreversíveis. Pontifica o autor:
“Assim, o dano moral torna-se inevitável e presumido da violação ao direito geral de personalidade e ao princípio da dignidade humana.”10.
Garcia ressalta que, no caso das indenizações por danos materiais e morais da natureza aqui debatida, o nexo causal é mais restrito do que aquele exigido nas relações civis, que é amplo e elástico. Isso ocorre porque, nesse contexto, o nexo se caracteriza pela ligação entre o acidente ou a doença e o exercício do trabalho na empresa (ou por ela), pressupostos já compatíveis com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91).
Ao invocar a própria Constituição, Dallegrave Neto afirma que a culpa do empregador pode ser caracterizada de duas formas:
Pela violação de norma legal, seja ela de caráter constitucional ou infraconstitucional;
Pela violação do dever geral de cautela, que inclui os deveres de prevenção e precaução (também conhecidos como princípios da prevenção e da precaução).
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXII, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante a aplicação de normas de higiene, saúde e segurança. Dessa forma, o direito a um ambiente de trabalho sadio e salubre configura-se como um direito fundamental do trabalhador.
Garcia, assim como Dallegrave Neto, recorre ao princípio da proteção, presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para reforçar seu posicionamento quanto à responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que houver risco inerente ao exercício da atividade e previsão legal. O autor argumenta que, pelo fato de o caput do artigo 7º da Constituição Federal ampliar e aperfeiçoar os incisos nele previstos em nome da melhoria da condição social do trabalhador, é perfeitamente possível interpretar constitucionalmente a extensão da responsabilidade objetiva.
Esse posicionamento é corroborado por Dallegrave Neto, que ainda acrescenta:
“Com efeito, quando a empresa constitui sua atividade econômica e dela retira lucro com a participação direta do serviço prestado por seus empregados, passa também a ter o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental de seus colaboradores partícipes.”11
Tortorello, em sua dissertação de mestrado defendida em 2002, mesmo antes da vigência do novo Código Civil, já defendia o mesmo entendimento quanto à responsabilização civil objetiva do empregador, sustentando que a reparação deve ocorrer em função dos danos inerentes à atividade, seguindo a teoria do risco profissional.
Nesse contexto, Flávio Tartuce acrescenta que o Conselho da Justiça Federal, por meio do Enunciado 377 da IV Jornada de Direito Civil, posicionou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, com base na teoria do risco. O referido Enunciado dispõe:
“O art. 7º, XXVIII, da CF não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC quando se tratar de atividade de risco.”12.
A questão derradeira, portanto, vincula-se ao valor da indenização a ser paga. De acordo com Dallegrave Neto, após a transferência da competência de julgamento da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, tem-se observado uma diminuição nos valores fixados e arbitrados nas indenizações acidentárias. O autor expressa seu inconformismo:
“Boa parte dos juízes do trabalho vem demonstrando preocupação excessiva com os cofres da empresa em detrimento da fixação de uma indenização plena e legalmente devida ao acidentado.”13
Em contrapartida, Tartuce argumenta que, embora o quantum indenizatório deva ter um caráter pedagógico para evitar a reincidência de situações semelhantes, ele não pode resultar no enriquecimento sem causa do empregado nem na ruína do empregador. Assim, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Notas
1 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 – Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm - Acessado em 15 de outubro de 2014
2 CURIA, Roberto, CÉSPEDES, Livia, NICOLETTI, e outros. Vade Mecum Compacto. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1600
3 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 630
4 CURIA/CÉSPEDES/NICOLETTI. Ibid. Pág. 64
5 Idem. Ibid. Pág. 10
6 Idem. Ibid. Pág. 204
7 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 447
8 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013, pág. 77
9 THEODORO JÚNIOR, apud STOCO, 2007, pág. 634
10 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Elementos da responsabilidade civil nos acidentes do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 76, n. 1, p. 99-125, jan./mar. 2010, página 100 - Disponível em https://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/13699 - Acessado em 20 de setembro de 2014
11 Idem. Ibid. Pág. 105
12 CURIA/CÉSPEDES/NICOLETTI. Ibid. Pág. 1714
13 Idem. Ibid. Pág. 106