1. Introdução
A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho do empregado formou-se a partir da evolução legislativa brasileira, concomitantemente às conquistas que os trabalhadores obtiveram ao longo da história social do país.
Esse processo se deu desde a inexistência de uma previsão dentro do reconhecimento da relação de trabalho ou emprego, inicialmente tratada por meio da responsabilidade civil contratual que regia as relações entre patrões e empregados, até à visão mais contemporânea de cumulação do seguro por acidente de trabalho – um do benefício advindo da proteção do Estado, com contribuição do empregador –, com a indenização por danos (moral e material, principalmente) complementares e oriundos da responsabilidade civil do empregador.
A doutrina não é uníssona, como se demonstrará, quanto à qualificação dessa responsabilidade, se de natureza subjetiva, como teria previsto a Constituição Federal (CF), ou objetiva, como discute uma tendência doutrinária ligada tanto à leitura da própria Carta Magna quanto do Código Civil (CC) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste trabalho acadêmico, a equipe analisa, por meio do estudo de caso, o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (Bahia), que decide quanto ao recurso ordinário interposto contra à decisão de 1ª instância de uma ação de indenização por danos material e moral com antecipação de tutela, promovida por Rita de Cássia Silva Pitangueira e outros contra a multinacional Dow Brasil S.A., Planta Cellosize, localizada na Bahia, em decorrência do acidente de trabalho ocasionado pela explosão de uma caldeira, por superaquecimento a 780º, que continha 22 toneladas de água e vapor, ocorrido em 2 de março de 2004 por volta das 17h30, que vitimou o técnico de operações Antônio Fernando Bacelar Pinheiro, provedor da família (esposo da reclamada e pai de uma filha e padrasto de um enteado, os autores da ação). A escolha se deu porque, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a sentença, aumentando o valor da indenização a ser paga aos autores em montante muito superior ao original – de R$ 150.000,00 para R$ 1.000.000,00.
A fim de realizar a análise à luz da doutrina e da jurisprudência, os autores descrevem o processo evolutivo da proteção ao trabalhador em decorrência de acidentes de trabalho e a atual discussão quanto à natureza da responsabilização do empregador, se subjetiva ou objetiva, em decorrência de toda a legislação e princípios jurídicos vigentes.
Como metodologia, o grupo utilizou-se da pesquisa bibliográfica (livros e artigos disponíveis na internet) e da seleção de dez julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – especificamente os TRTs 1 (Rio de Janeiro), 2 (São Paulo - capital), 4 (Rio Grande do Sul), 5 (Bahia), 8 (Pará e Amapá), 14 (Acre e Rondônia), 15 (São Paulo – interior), 19 (Alagoas) e 21 (Rio Grande do Norte).
Os autores dividiram o trabalho acadêmico em dois capítulos, sendo abordados os seguintes pontos: a evolução da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho do empregado e o estudo de caso da ação movida por herdeiros de empregado acidentado contra a multinacional Dow Brasil S.A..
2. A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho
A cobertura dos riscos relacionados ao acidente do trabalho dos empregados brasileiros, de acordo com Stoco, confunde-se com o surgimento da previdência social no país. Antes da existência de uma disciplina jurídica específica para o trabalho, os contratos entre patrões e empregados eram regidos pelo Direito Civil, com o condicionamento da responsabilidade civil do empregador às regras previstas no Código Civil, de 1916.
A primeira norma que tratou do tema foi o Decreto 3.724, de 1919, regulamentando as obrigações do empregador quando da insurgência do acidente de trabalho, mas ainda restrito a algumas doenças e com limitações ao risco oriundo da prática profissional. Segundo Stoco, esse sistema não era inteiramente satisfatório, uma vez que, mesmo com a previsão da obrigatoriedade de indenização por parte do empregador, não havia a plena certeza do seu pagamento, pois não se exigia a constituição de um seguro de acidente. Além disso, se pensada a indenização civil do direito comum (ou seja, no âmbito civil), entendia-se, à época, que mesmo na existência da culpa do patrão na ocorrência do acidente, se o operário também concorresse nela (a culpa), ficaria desonerado o empregador de qualquer responsabilidade civil.
A norma seguinte a abordar a temática foi o Decreto 24.637, de 1934, que ampliou o rol das doenças profissionais, assim como a proteção na tutela infortunística. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 121, §1°, “h”, ainda trouxe a garantia da reparação de dano na ocorrência de acidente de trabalho. Dizia o citado artigo:
“Art. 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
(...)
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte.”[1]
Foi a primeira vez que o tema ganhou status constitucional, que permaneceu mesmo com o advento de uma nova Carta Magna, em 1937, com previsão original no artigo 137, “n”. A terceira norma que apresentou importantes instrumentos de proteção acidentária foi o Decreto Lei 7.036, de 1944, que, de forma inédita, adotou a teoria do risco da atividade, o que, segundo Stoco aumentou a conceituação de empregado para o regime de acidentes de trabalho, além de definir com mais clareza os fatos do mundo real que poderiam ser definidos como acidentes do trabalho no mundo jurídico, colocando as lesões e mortes resultantes não como causas únicas, mas como concausas. Por meio desse Decreto, o seguro contra acidentes do trabalho passou a ser obrigatório e gerido pela previdência social. Ademais, esse Decreto Lei reintroduziu no ordenamento a possibilidade de cumular a responsabilidade acidentária civil (responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho), tanto no caso de dolo como também no de culpa grave, seguindo a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 31 do DL 7.036/44: “A indenização acidentária não excluía do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”[2].
Durante a Ditadura Militar, em 28 de janeiro de 1967, foi publicado o Decreto Lei 293, que transferiu, por efêmero espaço de tempo, a gestão do seguro do acidente do trabalho para as seguradoras privadas. O Decreto Lei foi posteriormente revogado pela Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, cujo único mérito dessa quinta norma regente do tema, conforme Humberto Theodoro Júnior apud Stoco, foi o de implantar a teoria do risco social na questão da infortunística do acidente de trabalho. Preceitua o autor que a norma tanto ampliou a configuração do acidente de trabalho – abrangendo também os eventos fora da empresa e longe da observação do empregador (o que hoje permanece como abrangência do trajeto da residência do empregado até o local de trabalho) – quanto obrigou a contratação, junto à previdência social, do seguro de acidente correspondente.
Dois anos mais tarde, com a outorga da Constituição Federal de 1969 (uma emenda à CF anterior) e a publicação da Lei 6.367, já em 1976, o seguro do acidente do trabalho foi convertido em um genuíno seguro social. A Carta Magna emendada de 1967, no seu artigo 165, XVI, garantiu essa proteção acidentária como um direito fundamental do trabalhador. Assim afirma Stoco: “A Lei 6.367/76 deu concreção ao princípio estabelecido na Constituição, fazendo que o infortúnio deixasse de constituir um risco da empresa para tornar-se uma incumbência do Estado”[3]. Com isso, o seguro acidentário saiu da esfera da relação contratual entre empregador e empregado para tornar-se uma garantia do Estado, como um seguro de acidente de trabalho dentro do regime da previdência social, com custeio repartido entre patrão, trabalhador e Estado. A responsabilidade do empregador foi, portanto, transferida para o Estado.
A última Carta da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, manteve a cobertura, por meio da previdência social, dos eventos resultantes do acidente do trabalho, junto a outros seguros sociais, mediante contribuição, conforme indica o artigo 201, inciso I e seguintes, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, posteriormente regulamentados pela Lei 8.213/91:
“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro ou dependentes, observado o disposto no § 2°.”[4]
Outro mérito da Constituição de 1998, segundo os autores estudados, foi cumular as indenizações: a obrigatória (estatal e de natureza previdenciária) com a civil, separando os regimes da infortunística, o primeiro caso, da responsabilidade civil do empregador, de acordo com o mandamento do artigo 7°, XXVIII:
“Art. 7° – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)”[5]
Inicialmente, a CF de 1988 teria adotado a teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por meio da teoria da culpa, para a qual, segundo Tartuce, deve o agente indenizar e responder civilmente mediante a comprovação de sua “culpa genérica”, seja o dolo (intenção de prejudicar) ou a culpa em restrito (avaliando-se o ato comissivo ou omissivo sob a visão da imprudência, a negligência ou a imperícia), havendo a necessidade, portanto, como regra geral, de provar o dano e o nexo causal com a responsabilidade do agente, neste caso, o empregador. Não se discute mais, como no Decreto Lei 7.036, de 1944, se há culpa grave, sendo as culpas genérica e em restrito que diferenciaram e instituíram a relevância da Constituição de 1988.
Porém, com o advento do novo Código Civil, Lei 10.406 de 2002 e com vigência a partir de 2003, doutrinadores e jurisprudência passaram a divergir quanto à análise exclusiva da responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho sob a teoria da culpa, devido à chegada ao ordenamento jurídico brasileiro da responsabilidade civil objetiva do agente, prevista no parágrafo único do artigo 927:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”[6]
Tartuce lembra que a responsabilidade civil objetiva se funda na teoria do risco, reiterada no Enunciado 38, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que se configura quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”[7]. Posicionamento que não é corroborado por autores como Stoco, que defendem, conforme se demonstrará, a permanência da avaliação da responsabilidade civil do empregador sob o viés da teoria subjetiva.
2.1. Debate: responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pós CF de 1988
Antes de adentrar a discussão da natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho, vale recordar que, com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as ações que envolvam a indenização por dano material ou moral (principalmente) dessa origem, deslocou-se da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, com valores arbitrados, portanto, por este novo juízo.
Quanto à responsabilidade civil do empregador, Rui Stoco aponta que esta responsabilização não é contratual, uma vez que o ato ilícito não é objeto de acordo de vontades entre as partes e a sua caracterização decorre apenas da mera existência do acidente de trabalho de fins previdenciários, conforme pontifica Garcia, sendo este relacionado ao seguro acidentário, que possui “caráter social e fundado da teoria do risco integral”[8]. Stoco, assim como Tartuce, defende que, mesmo com o advento da teoria do risco da atividade, resultante do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, pela teoria da pirâmide normativa de Kelsen, uma lei, por conseguinte uma norma infraconstitucional, não pode se sobrepor à Constituição Federal, que previra no artigo 7°, inciso XXVIII, a responsabilização civil do empregador na ocorrência de acidente de trabalho – e consequente indenização para o empregado – desde que haja dolo ou culpa do agente. Para tanto, utiliza-se da análise de Humberto Theodoro Júnior:
“Essas presunções de culpa, aceitas pela teoria do risco (fato da coisa, ou dever de transportar incólume o passageiro), vigoram nas relações comuns do dano da coisa perigosa com terceiros, ou com o transportador com o usuário do seu serviço. Não podem, definitivamente, ser transferidas para o campo do acidente do trabalho, porque representariam sujeitar o empregador duas vezes a responder pelo risco de sua atividade: a primeira, ao custear o seguro previdenciário; e a segunda, ao ser condenado a uma indenização, sem culpa efetivamente comprovada e apenas presumida.”[9]
José Affonso Dallegrave Neto ensina que os três elementos que compõem o instituto da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho são aqueles constantes no Código Civil e que também servem de fundamento, como se verá: a) dano material ou moral; b) culpa ou atividade especial de risco; e c) nexo causal. A existência de um seguro previdenciário quanto à ocorrência de acidentes de trabalho, para o autor, não exime o empregador de arcar com os encargos cíveis também existentes nessa relação de emprego.
No caso do dano material (emergente ou lucro cessante) com indenização decorrente de acidente, o doutrinador lembra que o Código Civil já traz a previsão nos seguintes dispositivos: a) no artigo 948, quanto à indenização no caso de morte da vítima; b) artigo 949, em relação à indenização na existência de incapacidade temporária; e c) artigo 950, sobre a indenização na ocorrência de incapacidade permanente, total ou parcial.
Já o dano moral poderá ficar caracterizado pelas sensações e emoções negativas que o fato trouxer ao empregado ou aos seus herdeiros, como tristeza e humilhação da vítima ou constrangimento dos familiares, também consideradas como sequelas irreversíveis pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados. Pontifica o autor: “Assim, o dano moral torna-se inevitável e presumido da violação ao direito geral de personalidade e ao princípio da dignidade humana”[10]. Garcia ressalta que, para as indenizações por danos materiais e morais da natureza aqui debatida, o nexo causal é mais restrito do que aquele que se deve provar nas relações civis (amplo e elástico), pois ele se caracteriza pela ligação entre o acidente ou a doença com o exercício do trabalho na empresa (ou por ela), pressupostos já condizentes com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91).
Ao invocar a própria Constituição, Dallegrave Neto diz que a culpa do empregador pode se caracterizar de duas formas: 1) por violação à norma legal, seja ela de caráter constitucional ou infraconstitucional; e 2) por violar o dever geral de cautela, incluindo os deveres de prevenção e precaução (traduzidos também como princípios da prevenção e da precaução), uma vez que a Carta Magna, no artigo 7°, inciso XXII alude que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação de normas de higiene, saúde e segurança, sendo, por conseguinte, seu direito fundamental trabalhar em um ambiente sadio e salubre.
Garcia, assim como Dallegrave Neto, se utiliza do princípio da proteção, presente na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para reforçar seu posicionamento quanto à responsabilidade objetiva do empregador, nos casos em que haja risco do exercício da atividade e previsão legal. O autor aponta que, pelo fato de o “caput” do artigo 7° ampliar e aperfeiçoar os incisos de sua previsão em nome da melhoria da condição social do trabalhador, é perfeitamente possível o entendimento constitucional da extensão da responsabilidade objetiva, posicionamento corroborado por Dallegrave Neto, que ainda acrescenta:
“Com efeito, quando a empresa constitui sua atividade econômica e dela retira lucro com a participação direta do serviço prestado por seus empregados, passa também a ter o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental de seus colaboradores partícipes.”[11]
Tortorello, em sua dissertação de mestrado defendida em 2002, mesmo antes da vigência do novo Código Civil, teve o mesmo entendimento quanto à responsabilização civil objetiva do empregado, sendo que a reparação se dará em função dos danos inerentes à atividade, seguindo a teoria do risco profissional.
Nessa seara, Flávio Tartuce acresce que o Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, posicionou-se pela inexistência de impedimento na aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, com base na teoria do risco. Afirma o citado Enunciado: “O art. 7°, XXVIII, da CF não é impedimento para a aplicação no disposto no art. 927, parágrafo único, do CC quando se tratar de atividade de risco”[12].
A questão derradeira, portanto, se vincula ao valor da indenização a ser paga. De acordo com Dallegrave Neto, após a transferência da competência de julgamento da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, o que se tem verificado nos juízos é a diminuição dos valores fixados e arbitrados nas indenizações acidentárias. Afirma, inconformado, o autor: “Boa parte dos juízes do trabalho vem demonstrando preocupação excessiva com os cofres da empresa em detrimento da fixação de uma indenização plena e legalmente devida ao acidentado”[13]. Em contrapartida, Tartuce contrapõe que o quantum indenizatório, ainda que deva ter um caráter pedagógico para se evitar situações futuras da mesma natureza, não pode gerar enriquecimento sem causa do empregado e a ruína do empregador, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
[1] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm - Acessado em 15 de outubro de 2014
[2] CURIA, Roberto, CÉSPEDES, Livia, NICOLETTI, e outros. Vade Mecum Compacto. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1600
[3] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 630
[4] CURIA/CÉSPEDES/NICOLETTI. Ibid. Pág. 64
[5] Idem. Ibid. Pág. 10
[6] Idem. Ibid. Pág. 204
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 447
[8] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013, pág. 77
[9] THEODORO JÚNIOR, XXXXX, apud STOCO, 2007, pág. 634
[10] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Elementos da responsabilidade civil nos acidentes do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 76, n. 1, p. 99-125, jan./mar. 2010, página 100 - Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/13699 - Acessado em 20 de setembro de 2014
[11] Idem. Ibid. Pág. 105
[12] CURIA/CÉSPEDES/NICOLETTI. Ibid. Pág. 1714
[13] Idem. Ibid. Pág. 106