SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTEXTO HISTÓRICO – O TRIBUNAL DE NUREMBERG
3. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – TPI E AD HOC
4. OUTROS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
Tribunal para Ruanda
Tribunal Internacional de Justiça
Corte Penal Internacional
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
5. DISTINÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OUTROS TRIBUNAIS
6. CONCLUSÃO
7. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
O trabalho buscará através de uma breve análise histórica da produção internacional dos tratados, convenções e normas de Direitos Humanos visualizar o desenvolvimento desses diretos ao redor do mundo e como alguns marcos históricos como o Tribunal de Nuremberg mudaram a perspectiva mundial acerca dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.
2. CONTEXTO HISTÓRICO – O TRIBUNAL DE NUREMBERG
Até o término da Segunda Guerra Mundial, muito pouco se fez, no plano internacional, por absoluta falta de meios legais e institucionais, para coibir genocídios, massacres, assassinatos, torturas, mutilações e outras ofensas graves aos direitos humanos praticados em grande escala, sobretudo porque prevalecia o entendimento de que os governantes, no exercício da soberania estatal, eram juridicamente irresponsáveis por seus atos.
A tese da inimputabilidade dos governantes somente começou a modificar-se depois da Primeira Guerra Mundial, em virtude da destruição sem precedentes causada pelo emprego das novas armas de extermínio em massa e diante das atrocidades praticadas pelas potências nos campos de batalha e fora deles, que levaram à morte mais de 15 milhões de pessoas. O massacre de cerca de um milhão de armênios, pelos turcos, em 1915. Embora até essa época jamais um governante, chefe militar ou mesmo simples soldado tenha sido responsabilizado por crimes cometidos em ações bélicas, as potências vencedoras, capitaneadas pelos chefes de governo da Grã-Bretanha e da França, demonstraram a intenção de punir aqueles que praticaram atos ofensivos às leis da humanidade e às normas de condutas durante guerras.
No decorrer da II Guerra, os aliados e os governos europeus exilados debateram sobre o que seria feito com os líderes nazistas depois de terminada a guerra. A princípio muitos viam os crimes como além dos limites da justiça, consideravam o que ocorria como assunto político ao invés de dimensioná-lo como tema legal. Tanto a União Soviética quanto a França eram partidárias das execuções e os EUA defendiam que houvesse um julgamento.
Quando então em 1945 firma-se a Carta de Londres do Tribunal Militar Internacional, dando origem ao Tribunal de Nuremberg para punir os criminosos de guerra das Potências Européias. Por se tratar de um julgamento ex post facto a carta que constitui o citado tribunal tem a característica de não trazer palavras como lei ou código, afinal não havia código ou lei prevendo um julgamento como este.
Criminosos como Hermann Goering, braço direito de Adolf Hitler, utilizou-se dessa situação como meio de defesa, por confrontar veementemente o princípio da legalidade, mas apesar disso, o mesmo foi sentenciado apena de morte por enforcamento.
O Ato Constitutivo do Tribunal Militar Internacional e seu Estatuto previa definiu os primeiros crimes de responsabilidade internacional do indivíduo ao delimitar a jurisdição do tribunal, são eles:
a) Conspiração
Os crimes de plano comum ou conspiração (common plan or conspiracy), algo parecido de uma forma distante com bando e quadrilha tipificados no direito nacional.
b) Crimes contra a paz
Os crimes contra a paz (crimes against peace) são os que se referem a administrar, preparar, incitar e dar continuidade à guerra.
c) Crimes de guerra
Os crimes de guerra (war crimes) consistem nas infrações aos costumes e lei de guerra, abrangendo ainda maus-tratos, homicídio, deportação de civis dos territórios ocupados para trabalhos forçados ou para trabalhos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, morte de reféns, saques de bens tanto públicos quanto privados, aniquilação de aldeias e cidades por motivo fútil ou que não se amare por exigências militares.
d) Crimes contra a humanidade
Os crimes against humanity sãos homicídios, extermínios, escravizações, deportações e todo e qualquer outro ato desumano ou cruel contra civis praticados antes ou no decorrer da guerra. Se enquadram também perseguições políticas, raciais e religiosas.
A sede do primeiro Tribunal Internacional constituído pra julgar crimes cometidos durante o segundo conflito mundial foi Nuremberg, cidade da Alemanha. Por isso conhecido como tribunal de Nuremberg.
Naquele momento o mundo estava buscando justiça, buscava a punição daqueles que haviam destruído famílias em câmaras de gás, torturado inocentes, colocado crianças em fornalhas, feito seres humanos de cobaias para experimentos científicos, havia o ressentimento. Houve talvez algumas injustiças no que se refere ao plano do Direito Penal, no entanto o mundo precisava restabelecer a paz internacional e a punição dos infratores era mais do que necessário para isso.
O julgamento de Nuremberg, além de ter sido um marco do Direito Internacional, impulsionou grandes mudanças na estrutura do Sistema Jurídico Global do século XX ao abordar temas inovadores temas como o já citado crime de genocídio além dos crimes contra a paz e dos crimes contra a humanidade.
O Tribunal de Nuremberg por muitos é criticado por ter sido constituído por juizes entre eles britânicos, franceses, soviéticos e norte-americanos. Além desta ressalva, de nenhum alemão compor a mesa dos juízes, salienta-se que o referido tribunal foi acusado de ter violado leis básicas do Direito. Isso diante da afirmativa de que o crime deve existir antes da ação cometida para que possa ser avaliado tal julgamento foi tido com parcial por ter deixado a neutralidade em busca da justiça.
A partir deste marco tornou-se possível e real a criação de organismos de defesas internacionais como a Carta das Nações Unidas e posteriormente o Tribunal Penal Internacional. Estes organismos trazem em sua essência as bases do tribunal militar constituído em 1945 e buscam hoje punir aqueles que atentam contra o direito internacional.
Veremos a seguir algumas características desses órgãos criados no plano internacional, suas características e importância mundial.
3. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – TPI E AD HOC
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi criado por uma convenção multilateral e aprovado por uma Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional que se realizou de 15 de junho até 17 de julho de 1998, data em que o Estatuto foi aprovado por 120 votos a favor, 7 contra (China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções, e previa que o TPI efetivamente existiria quando conseguisse 60 ratificações e enquanto isso não acontecia o Estatuto ficou depositado em Nova York.
A criação do TPI põe fim à arbitrariedade da formação de tribunal ad hoc que só tem origem depois dos conflitos internacionais.
O TPI não deve investigar crimes antes do final de 2003. Os 18 juízes e o promotor-chefe serão eleitos pela Assembléia de Estados-partes do TPI e terão mandato de 9 anos sendo vedado mais de um juiz de cada nacionalidade e também a reeleição.
No artigo 5° do Estatuto estão elencados os crimes que, quando mais graves e afetarem toda Comunidade Internacional, são da competência do TPI e nos artigos seguintes encontramos suas definições, são eles os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
a) Crime de genocídio
Abrange atos praticados visando destruir, na totalidade ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Usa a mesma definição encontrada na Convenção de l948.
b) Crimes contra a humanidade
São atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra a população civil ou militar. São exemplos o assassinato, a escravidão, qualquer prisão visando às normas internacionais, violação, tortura, apartheid, escravidão sexual, prostituição forçada, etc.
c) Crimes de guerra
São violações graves as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, ou seja, atos praticados contra pessoas o bens protegidos por essa convenção. São exemplo o homicídio internacional, destruição de bens não justificada pela guerra, deportação, forçar prisioneiros a servir nas forças inimigas, etc.
d) Crime de Agressão
Não há definição de agressão no estatuto, seu exercício está condicionado à aprovação pelo TPI de uma emenda que contenha definição.
A Ilegalidade dos Tribunais Ad Hoc:
Os tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU são diferentes do Tribunal Penal Internacional, não tendo assim jurisdição internacional, neste tribunais a justiça é exercida por um poder superior e alguns nomes de pouca expressão podem ser absolvidos. destinados a resolver causas penais iniciadas contra particulares para encarar os crimes internacionais mais graves, como o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade.
O Tribunal possui caráter "ad hoc" (para o ato) abarcando apenas os fatos ocorridos desde 1º de Janeiro de 1991 até a data fixada pelo Conselho de Segurança dando como pacificada a região dos Balcãs.
Esses tribunais ad hoc são resultado de um momento, viciados na pressão da opinião pública, aborrecida por testemunhar massacres pelos meios de comunicação. As cortes ad hoc não possuem todo aparato financeiro, jurisdicional, de pessoal e de capacidade adequada para execução das sentenças.
4. OUTROS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
Tribunal para Ruanda
A pedido do governo de Ruanda o Conselho de Segurança da ONU instituiu, a partir da Resolução 955, de 8 de novembro de 1994, fundar o Tribunal Internacional para o Julgamento dos Crimes contra a Humanidade Cometidos no Território da Ruanda e Cometidos por Cidadãos Ruandeses no Território dos Estados Vizinhos, cujo estatuto foi redigido em dois meses.
Em 4 de setembro de 1998, pela primeira vez um tribunal criminal internacional aplicou a Convenção de 1948 sobre Genocídio, condenando o réu confesso Jean Kambanda à prisão perpétua. Ele foi ministro do governo provisório de Ruanda em l994, ocasião em que 1 milhão de pessoas foram mortas.
Tanto o estatuto do tribunal da Ruanda como o da antiga Iugoslávia não trazem penas específicas para cada delito, ferindo o princípio da individualização das penas na medida que quem decide qual delas aplicar são os juízes.
O tribunal não foi criado para julgar crimes de guerra, mesmo porque se trata de uma guerra interna, mas para julgar violações graves ao Direito Internacional como punições coletivas, terrorismo, tomada de reféns e pilhagem.
O órgão tem duas câmaras de 1ª instância e uma de apelação que é a mesma da corte criada para a ex-Iuguslávia. O procurador é desvinculado do tribunal.
Tribunal Internacional de Justiça
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.
Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: « A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante."
Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembléia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
Foi fundado em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
Corte Penal Internacional
A Corte Penal Internacional (CPI; também conhecida como Tribunal Penal Internacional (TPI)) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 na Haia, cidade nos Países Baixos, onde inclusive fica a sede do Tribunal, conforme estabelece o artigo 3º do Estatuto de Roma.
O objetivo da CPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O nascimento de uma jurisdição permanente universal é um grande passo em direção da universalidade dos Direitos humanos e do respeito do direito internacional.
Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.
Os idiomas oficais da Corte são os mesmos adotados pela OEA, quais sejam o espanhol, português, inglês e o francês. Os idiomas de trabalho são aqueles que decida a Corte a cada ano. Não obstante, para um caso específico, pode-se adotar também como idioma de trabalho aquele de uma das partes, sempre que este seja a língua oficial desta.
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (sinónimos: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Tribunal de Estrasburgo ou TEDH) foi criado em 1959 e tem a sua sede em Estrasburgo. Transformou-se num órgão permanente em 1 de novembro de 1998.
Esse Tribunal não é um órgão da União Europeia, contrariamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, mas uma jurisdição do Conselho da Europa. Os 47 Estados membros deste Conselho também devem ser imperativamente membros deste Tribunal e aceitar as suas decisões. Obviamente, isso afeta também os 27 membros da União Europeia, pois eles também fazem parte dessa «Grande Europa».
A sua missão é de verificar o respeito dos princípios da Convenção Européia dos Direitos Humanos. Ele só pode efetuar julgamentos contra os Estados que assinaram a Convenção.
5. DISTINÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OUTROS TRIBUNAIS
Uma grande diferença entre o Tribunal Criminal Internacional que a ONU criou para antiga Iugoslávia e o Tribunal Militar de Nuremberg é que o primeiro é uma corte internacional civil enquanto que a segunda é militar. Outro fator importante é que em Nuremberg os vencedores julgaram os vencidos e isso não é a realidade do que acontece com os réus da antiga Iugoslávia.
Em Nuremberg houve facilidade na obtenção de provas, audiência das testemunhas e prisão dos acusados. Atualmente é difícil conseguir provas documentais e o depoimento das testemunhas passou a possuir grande valor. Acrescenta-se a isso o fato de que o tribunal criado pela ONU só pode se envolver em crimes praticados em determinado território, enquanto que no tribunal militar julgou os crimes sem fazer nenhuma distinção geográfica. Outra diferença reside no fato de que no tribunal da 2ª Grande Guerra foram julgadas tanto pessoas quanto organizações e no tribunal da ex-Iugoslávia são julgadas somente pessoas.
Hoje o tribunal criminal julga crimes contra a lei de guerra, as transgressões graves da Convenção de Genebra, crimes contra a humanidade e genocídio. Na Alemanha ainda não se falava em genocídio e julgaram-se crimes contra a lei de guerra, a paz e contra a humanidade e crimes de guerra.
Outro ponto onde os dois tribunais divergem é no que diz respeito ao estupro, que não era visto como crime no tribunal militar, mas é considerado pelas corte atuais um crime contra a humanidade se praticado em tempo de guerra.
Em Nuremberg existiram várias condenações à pena capital, pena que hoje não é mais aplicada.
6. CONCLUSÃO
O Tribunal de Nuremberg não respeitou nem o princípio da legalidade nem o princípio da anterioridade da lei penal, por não existir nem lei, nem tratado, nem qualquer outra legislação antevendo os crimes. A isso se soma o fato de ser uma corte de exceção composta pelos vencedores que tentavam aparentar uma legalidade e uma legitimidade que nunca existiram, tudo não teria passado de uma vingança mascarada. Além disso a responsabilidade internacional é unicamente do Estado, não podendo os indivíduos serem responsabilizados por ela. Por fim os vencedores tinham cometido barbaridades semelhantes durante a guerra que nunca chegaram a ser julgadas.
O homem globalizou a informação, a economia, as línguas, a políticas entretanto até o início deste século não havia globalizado a proteção à vida.
O Tribunal Penal Internacional foi criado para que este bem, o mais importante bem da pessoa humana, não continue a mercê dos caprichos políticos das potências mundiais, e para que os responsáveis por crimes que tanto ferem a humanidade não fiquem na impunes.
O Brasil é parte neste novo passo da justiça mundial que promete ser um marco para que os crimes que, principalmente no século passado, feriram profundamente a dignidade humana e o próprio conceito de humanidade.
Basta agora que os Estados adaptem suas legislações para essa nova realidade e que os crimes do passado fiquem só na lembrança dos mais velhos e nos livros de história.
7. BIBLIOGRAFIA
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo, “O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade”, Estudos Avançados nº 16, Brasília, 2002.
___.“OS PRECEDENTES do Tribunal Penal Internacional, seu estatuto e sua relação com a legislação brasileira”, Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3986/os-precedentes-do-tribunal-penal-internacional-seu-estatuto-e-sua-relacao-com-a-legislacao-brasileira, Acesso em 23/11/2012.
PETERKE, Sven (coordenador). Colaboradores: RAMOS, André de Carvalho (et al.), Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais, Escola Superior do MPU, Brasília, 2010. Disnponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7ª edição, São Paulo, 2006, Editora Saraiva.
RAMOS, Luiz Felipe Gondim, Monografia “Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, Análise Histórica e Legado Jurídico”, Florianópolis, 2009.
REZEK, Francisco. Direito Público Internacional: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2010. 12ª edição.