O caso OGX: reflexões sobre alguns aspectos do pleito indenizatório requerido pelos acionistas minoritários em juízo

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12/11/2015 às 17:02
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[1] Disponível em http://www.ft.com/intl/cms/s/0/b8f6a9a2-40a2-11e3-ae19-00144feabdc0.html#slide0  Acesso 13 Ago. 2014

[2] Fonte em http://bmfbovespa.com.br/Cias-Listadas/Empresas-Listadas/ResumoInformacoesRelevantes.aspx?codigoCvm=20168&idioma=pt-br , acesso em 11 Ago. 2014

[3] Disponível em http://www.brasil-rounds.gov.br/round9/arquivos_r9/forum/Foros_REGIONAIS/Forum_SP_R9_Josie.pdf, acesso em 15 Ago 2014

[4] Fonte em http://exame.abril.com.br/mercados/noticias/ogx-faz-o-maior-ipo-da-historia-da-bolsa-brasileira-m0161973, acesso em 11 Ago. 2014.

[5] Fonte em http://exame.abril.com.br/mercados/noticias/ogx-faz-o-maior-ipo-da-historia-da-bolsa-brasileira-m0161973, acesso em 11 Ago. 2011

[6] Fonte em http://www.ogx.com.br/conteudo_pti.asp?idioma=0&tipo=51040&conta=45&id=190430 acesso em 11 Ago. 2011.

[7] Nesta oportunidade, reproduzimos parte da reportagem da revista Veja que noticiava o resultado da 9ª Rodada realizada pela ANP: “No caso da OGX, dizem os analistas, existe sim um bom potencial, devido aos preços elevados do petróleo. Além disso, as recentes descobertas no litoral brasileiro podem colocar as reservas do país entre as maiores do planeta. Nesse sentido, o comprador de uma ação da OGX pode vir a ser sócio de grandes jazidas petrolíferas. Por ora, no entanto, isso não passa de uma aposta. Além disso, a experiência brasileira demonstra que nem sempre esse tipo de aposta vale a pena. Boa parte das IPOs – as ofertas iniciais de ações, na sigla em inglês – feitos recentemente no país decepcionou, e os papéis das empresas são vendidos hoje por menos que valiam no dia de seu lançamento. Um levantamento realizado pela Economática, empresa especializada em informações financeiras, mostra uma trajetória irregular dos papéis das companhias que estreiam na Bovespa. Há valorizações estupendas, como a acumulada pela empresa Localiza, cujas ações tiveram alta de 518% nos últimos três anos. Existem, no entanto, casos como o da operadora de cartões de crédito CSU CardSystem, que viu seus papéis cair 72% em dois anos. “Mesmo que a empresa mostre bons resultados, participar de uma abertura de capital é mais arriscado do que comprar uma ação que já é negociada há tempos” diz Edmundo Valadão, sócio do banco Geração Futuro. “Como a empresa não tem um histórico em bolsa, é mais difícil prever o desempenho de suas ações.” Resta saber qual dos dois desfechos terá a nova empresa de Eike Batista, o mister X da Bolsa”. (Revista Veja, n. 2065, de 18 de junho de 2008, a matéria “O Triunfo do Capital Privado”, p. 102/103)

[8] Trecho do prospecto de captação: “Nossas estimativas de potenciais recursos de petróleo e gás natural envolvem um grau considerável de incerteza, que poderia afetar de modo adverso nossa capacidade de gerar receita Estimar reservas de petróleo e gás natural é algo complexo e impreciso. Nossos Recursos Potenciais são estimados mediante o uso de dados geológicos e de engenharia para determinar com um grau de certeza razoável se o petróleo ou o gás natural em potenciais acumulações é recuperável considerando as condições econômicas e operacionais existentes. Há incertezas na estimativa das quantidades dos recursos potenciais de petróleo e gás natural, relativas aos preços vigentes de petróleo e gás natural aplicáveis à nossa produção prevista, que poderão levar-nos a efetuar revisões em nossas atuais estimativas de Recursos Potenciais. Um risco inerente aos recursos potenciais estimados é a possibilidade de que nenhum poço seja considerado como recurso potencial economicamente viável.

Esta possibilidade de não encontrar reservas é intrínseca ao nosso portfolio. Revisões, em nossas previsões, que indiquem uma redução em nossas estimativas de potenciais recursos poderão ocasionar, no futuro, uma redução nos níveis das projeções previstas, o que poderia acarretar um efeito adverso relevante em nossos resultados de operações e em nossa situação financeira. Estamos sujeitos a riscos inerentes à exploração e produção de petróleo e gás natural.” Disponível em http://www.itaubba.com.br/arquivos/portugues/pdf/prospectos/Oferta%20de%20A%C3%A7%C3%B5es%20da%20OGX%20Petr%C3%B3leo%20e%20G%C3%A1s%20Participa%C3%A7%C3%B5es%20S.A.%20-%20Prospecto%20Definitivo.pdf, Acesso 15 Ago 2014

[9] Trecho do prospecto de captação: “Contratamos um Estudo de Viabilidade com a DeGolyer & MacNaughton, empresa de consultoria em certificação de reservas no setor de petróleo e gás natural, com mais de 70 anos de experiência.  Este estudo indica que os nossos blocos exploratórios contêm Recursos Potenciais Totais de petróleo e gás natural estimados em média de 20,180 bilhões de boe, Recursos Potenciais Líquidos de petróleo e gás natural estimados em média de 17,602 bilhões de boe  e Recursos Potenciais Riscados Líquidos para a OGX de petróleo e gás natural estimados em média de 4,835 bilhões de boe.” Disponível em http://www.itaubba.com.br/arquivos/portugues/pdf/prospectos/Oferta%20de%20A%C3%A7%C3%B5es%20da%20OGX%20Petr%C3%B3leo%20e%20G%C3%A1s%20Participa%C3%A7%C3%B5es%20S.A.%20-%20Prospecto%20Definitivo.pdf, acesso 15 Ago 2014

[10] Fonte em http://www.tnpetroleo.com.br/noticia/ogx-deve-deixar-licoes-ao-mercado/, acesso em 11 Ago. 2014.

[11] Disponível em www.bmfbovespa.com.br/Agencia/corpo.asp?origem=exibir&id=18201206290018&manchete=OGX%20(OGX-NM)%20-%20ESCLARECIMENTOS, acesso 15 Ago 2014

[12] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

[13] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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[14] Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais – regime jurídico. 3.ed.revisada e ampliada. – Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p.8.

[15] Op. Cit. p.10

[16] Maia, Felipe Fernandes Ribeiro; Menezes, Eduardo Augusto Caixeta. Agência de Classificação de Risco: Rating, Mercado de Capitais e Responsabilidade Civil – Sociedade Anônima e Mercado de Capitais – Estudos em homenagem ao Prof. Osmar Brina Correa-Lima, p. 289

[17] Disponível em http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Carla_de_Oliveira_Frazao.pdf Acesso em 12 Ago. 2014

[18] Disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,fitch-nao-ve-problema-de-liquidez-para-a-ogx-no-curto-prazo,149716e Acesso em  15 Ago. 2014

[19] Art. 27-C da Lei n.º 10.303/2001 - Lei que altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários

 Art.27-C Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Art. 3º, VI e VII da Lei de Crimes contra a Economia Popular:

Art. 3º. São também crimes desta natureza:

VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiro

[20] Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados

[21] Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v.3.4ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. p.391

[22] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6º edição. Ed. Malheiros. São Paulo, 2005. p. 68

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Sobre o autor
Arthur José Ramos Gasperoni

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2000). Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (previsão de término 2015). Experiência como coordenador de departamento jurídico de empresas, consultor e advogado. Atualmente é Sócio Diretor do escritório de advocacia Vilela & Vilela Advogados Associados, que atua na área de empresarial. Professor universitário, substituto na Faculdade de Direito Milton Campos e Faculdade Minas Gerais (FAMIG), com atuação em bancas e aulas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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