CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os legisladores pátrios observaram integralmente o procedimento de incorporação de uma norma internacional ao direito interno, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, com o objetivo da inserção da Convenção n. 132 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro. Esse texto convencional assumiu a hierarquia de lei ordinária e, conseqüentemente, modificou certos dispositivos anteriores que com ele não foram compatíveis. As principais determinações advindas com a vigência da Convenção n. 132 da OIT encontram-se, sucintamente, assim elencadas:
a) a duração do período das férias anuais remuneradas não poderá, em caso algum, ser inferior a três semanas de trabalho;
b) todo empregado terá direito a férias proporcionais, no momento da cessação da relação de emprego, independentemente de sua causa, desde que tenha adquirido seis meses no serviço; antes deste período, permanece o disposto no art. 147 da CLT;
c) as faltas ao trabalho provenientes de motivos independentes da vontade do obreiro não poderão ser computadas no período de fruição de férias;
d) os feriados oficiais ou costumeiros estarão excluídos no cômputo do período das férias remuneradas;
e) no caso de fracionamento das férias remuneradas, uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas;
f) o empregador deverá observar as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada, na fixação das férias remuneradas.
Não obstante as alterações ocorridas no Capítulo IV da CLT, percebe-se claramente a resistência de aplicação da norma internacional por parte dos operadores do Direito. Evidente que existem pequenas discussões, ainda hoje, acerca da utilização de determinados dispositivos do texto convencional em alguns Tribunais Regionais do Trabalho.
Afastando-se dessas dissensões, no presente momento, merece destaque a finalidade precípua do instituto das férias anuais remuneradas, a saber, a proteção da integridade daquele tido como hipossuficiente na relação empregatícia, permitindo-lhe a recuperação da energia física perdida durante o ano.
Nesse contexto, fundamental é o cumprimento da Convenção n. 132 da OIT na seara interna, com o escopo de garantir a integralidade dos direitos pertencentes à classe trabalhadora. Sendo o direito a férias anuais remuneradas um valor fundamental pertinente à saúde do trabalhador, mostra-se necessária e urgente a divulgação do tratado internacional em estudo, pois que sua inobservância afrontará os princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
NOTAS
01. SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1998, p. 30.
02. BAHIA, Saulo José Casali. As convenções da Organização Internacional do Trabalho no direito brasileiro. Organizado por RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 93.
03. MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz apud LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados Internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1998, p. 26 - 27.
04. SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1998, p. 31.
05. Embora a Convenção de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre as letras de câmbio e notas promissórias, tenha aplicabilidade no direito brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-Lei n.º 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título.
06. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1480/DF. Ministro Relator Celso de Mello. Brasília, 04 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2002.
07. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho. Região 23. Recurso Ordinário 01152-2002-002-23-00-7. Relator: Juiz Osmair Couto. Cuiabá, 10 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.trt23.gov.br>. Acesso em 05 fev. 2003.
08. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. A Convenção n. 132 da OIT e seus reflexos nas férias. Revista do Direito Trabalhista: RDT, Brasília, v. 7, n. 10, p. 23, out. 2001.
09. FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que, espontaneamente pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.
10. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho. Região 04. Recurso Ordinário de Procedimento Sumaríssimo 00093.009/02-0. Relatora: Juíza Ione Salin Gonçalves. Porto Alegre, 28 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.trt4.gov.br>. Acesso em: 13 jan. 2003.
11. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho. Região 15. Recurso Ordinário 02467-2001-055-15-00-0. Relator: Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper. Campinas, 02 de outubro de 2002. Disponível em: <http://www.trt15.gov.br>. Acesso: em 04 fev. 2003.
12. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho. Região 12. Recurso Ordinário 00784-2000-027-12-00-8. Relatora: Juíza Gisele Pereira Alexandrino. Florianópolis, 18 de novembro de 2002. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 04 fev. 2003.
13. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho. Região 12. Recurso Ordinário 00141-2002-35-12-00-0. Relatora: Juíza Gisele Pereira Alexandrino. Florianópolis, 08 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2003.
14. BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 747917. Ministro Relator João Oreste Dalazen. Brasília, 08 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2003.
15. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. A Convenção n. 132 da OIT e seus reflexos nas férias. Revista do Direito Trabalhista: RDT, Brasília, v. 7, n. 10, p. 23 - 24, out. 2001.
16. SILVA, Homero Batista Mateus da. A discreta vigência da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas. Revista da Amatra II, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 9, ago. 2000.
17. FAVA, Marcos Neves. Das novidades (ainda) da Convenção 132 - férias. Revista da Amatra II, São Paulo, v. 3, n. 6, p. 38, fev. 2002.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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