As novas regras da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente

16/11/2015 às 15:53
Leia nesta página:

O presente testo trata dos requisitos para o recebimento da pensão por morte em caráter vitalício, segundo as novas regras introduzidas pela Lei 13.135/15.

A pensão por morte é um benefício previdenciário para os dependentes do segurado da Previdência Social, estando ele ativo ou aposentado, quando vier a falecer.

Quanto às novas regras introduzidas pela Lei 13.135/15, no caso do cônjuge, houve modificações ao tempo de recebimento da pensão por morte, que irá variar pelo tempo de casamento, pela idade do cônjuge e pela quantidade de contribuições do falecido.

Desta forma, para que o cônjuge receba pensão vitalícia após a introdução da lei acima mencionada, são necessários três requisitos:

  • que o falecido tenha realizado ao menos 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social;
  • que, na época do óbito, o cônjuge estivesse casado ao menos há 02 (dois) anos com o falecido;
  • que a pessoa beneficiária da pensão tenha ao menos 44 (quarenta quatro) anos de idade na data do óbito.

Mesmo que os dois primeiros requisitos tenham sido preenchidos, se o cônjuge tiver menos de 44 (quarenta e quatro) anos, este receberá a pensão por um período escalonado conforme reza o artigo 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/91, que irá variar entre três e 20 anos, senão vejamos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

(...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (...)         

Outrossim, caso um dos dois primeiros requisitos não tenha sido preenchido, independentemente da idade da pessoa beneficiada, a pensão será recebida por apenas 04 (quatro) meses.

Importante destacar, que o cônjuge inválido terá direito à pensão vitalícia independente da sua expectativa de vida. Somente será determinante apenas a idade do cônjuge para a definição do período de recebimento da pensão por morte, quando o falecimento do segurado se deu por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Débora May Pelegrim

Advogada na Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Civil, Família e Sucessões.<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos