Estado democrático de Direito, tráfico de pessoas e responsabilidade do Estado

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O presente artigo aborda o fenômeno do tráfico de pessoas. Intenta-se apresentar um despretensioso panorama acerca da matéria, analisando algumas de suas múltiplas facetas.

RESUMO

O presente artigo aborda o fenômeno do tráfico de pessoas – entendido como recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou direcionamento de pessoas ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade e a outras situações de exploração. Intenta-se apresentar um despretensioso panorama acerca da matéria, analisando algumas de suas múltiplas facetas. Inicialmente, intenta-se abordar a realidade do tráfico de pessoas no contexto do Estado Democrático de Direito, em especial no que toca à violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Passa-se, então, à conceituação e caracterização do tráfico de pessoas, bem como à exposição de seu regramento pela ordem jurídica nacional. Em seguida, analisa-se o problema do ponto de vista do Direito Internacional. Por fim, realça-se a responsabilidade do Estado frente ao tráfico humano.

PALAVRAS-CHAVE: Tráfico de Pessoas; Estado Democrático de Direito; Dignidade; Direitos Humanos; Direito Internacional; Responsabilidade do Estado.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO............................................................................................................... 3

2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA      3

3. TRÁFICO DE PESSOAS E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS................ 6

4. O TRÁFICO DE PESSOAS E O DIREITO INTERNACIONAL............................. 8

5. RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE AO

TRÁFICO DE PESSOAS................................................................................................. 11

6. CONCLUSÃO................................................................................................................ 13

REFERÊNCIAS................................................................................................................ 14

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa o complexo fenômeno do tráfico de pessoas – consistente no recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou direcionamento de pessoas ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade e a outras situações de exploração.

Relacionado aos fluxos migratórios, ausência de oportunidades de trabalho, discriminação, desigualdades sociais e variados fatores interligados, o tráfico de seres humanos viola a dignidade do indivíduo e obsta a implementação de um efetivo Estado Democrático de Direito. Merecendo a devida atenção dos Estados em que se dissemina, o problema assume também proporções globais e requer, consequentemente, tratamento prioritário por parte do Direito Internacional.

Pretende-se, portanto, traçar um despretensioso panorama acerca do tráfico de pessoas, relacionando-o aos direitos humanos e identificando sua disciplina jurídica no Brasil e na esfera internacional. Inicialmente, intenta-se abordar a realidade do tráfico de pessoas no contexto do Estado Democrático de Direito, em especial no que toca à violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Passa-se, então, à conceituação e caracterização do tráfico de pessoas, bem como à exposição de seu regramento pela ordem jurídica nacional. Em seguida, analisa-se o problema do ponto de vista do Direito Internacional. Por fim, realça-se a responsabilidade do Estado frente ao tráfico humano.

Abordando-se, de forma geral, a temática do tráfico de pessoas, torna-se possível a compreensão do fenômeno em suas múltiplas facetas, consideradas as limitações deste trabalho. Viabiliza-se, assim, a reflexão mais ampla acerca das possibilidades de combate às práticas aviltantes de coisificação de indivíduos.

2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Estado Democrático de Direito define-se pela garantia do respeito às liberdades civis, aos direitos humanos e às garantias fundamentais da pessoa, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Trata-se, essencialmente, de uma ordem de domínio legitimada pelo povo. Na lição de J. J. Gomes Canotilho, a “articulação do ‘direito’ e do ‘poder’ no Estado constitucional significa [...] que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos.”[1]

Compreende-se o Estado Democrático como uma das vertentes do Estado de Direito. Segundo Streck e Morais, o Estado Liberal é dividido em duas partes, Estado Legal e Estado de Direito – sendo este último repartido em Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito.[2]

Com a Revolução Francesa, no fim do século XVIII, e a decadência histórica do Absolutismo, emerge o Estado Liberal de Direito como forma de limitação ao poder estatal. Consagram-se as chamadas liberdades negativas, através de leis que restringem a atuação estatal frente aos indivíduos. São os "direitos de primeira geração", de conteúdo civil e político, que exigem do Estado uma postura negativa em face dos oprimidos (direito à liberdade, à vida, à propriedade etc.).

Com o decorrer do tempo, ante as modificações e reivindicações da sociedade, surge o Estado Social de Direito. Reconhecem-se gradualmente os direitos e deveres sociais e culturais, que implicam a necessidade de prestações positivas por parte do Estado. Surgem, assim, os "direitos de segunda geração", de conteúdo econômico e social, com vistas à melhoria das condições de vida e trabalho da população, exigindo do Estado uma atuação positiva (direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação etc.).

Estes dois primeiros estágios de Estado de Direito – Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito – nascem com o objetivo de trazer a adaptação social, conferindo direitos e atribuindo obrigações aos cidadãos, conforme normas jurídicas que regem a justiça estatal.[3]

Quanto à noção moderna de Estado Democrático, implica a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana. Conforme Streck e Morais, com a concepção de Estado Democrático de Direito:

“a atuação do Estado passa a ter um conteúdo de transformação do status quo, a lei aparecendo como um instrumento de transformação por incorporar um papel simbólico prostectivo de manutenção do espaço vital da humanidade.”[4]

Pode-se dizer que um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito consiste em um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos – seja como Estado de Distância, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem a autonomia perante os poderes públicos, seja como Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade.[5]

Neste contexto, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Atraindo a realização dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões, este princípio atinge a posição de valor supremo da ordem jurídica. Conforme José Afonso da Silva:

“Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí a sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.”[6]

A palavra dignidade vem do latim dignitate. O vocábulo traduz, na língua pátria, as seguintes noções:

“1. Cargo e antigo tratamento honorífico. 2. Função, honraria, título ou cargo que confere ao indivíduo uma posição graduada. 3. Autoridade moral; honestidade; honra, respeitabilidade, autoridade. 4. Decência; decoro.
5. Respeito a si mesmo; amor-próprio, brio, pundonor.”[7]

No sentido adotado por este trabalho, a Dignidade da Pessoa Humana consiste no respeito, por parte do Estado e dos membros da sociedade, às condições do ser humano – social, político e profissional.[8] Trata-se de um atributo intrínseco, próprio da pessoa humana: compreende um valor interno, insubstituível e determinante da condição de ser humano. No entanto, sua valorização e respeito dependem da proteção dos direitos e garantias fundamentais.

No Brasil, a Dignidade da Pessoa Humana está especificada no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Engloba a integridade física (direito à vida, saúde, corpo, etc.); integridade psíquica (direito à privacidade, nome, imagem); integridade intelectual (direito a autoria científica ou literária, liberdade de expressão, etc.); admissão da existência de pressupostos materiais mínimos de existência para a sobrevivência digna; respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.

O desrespeito à Dignidade da Pessoa Humana permite que o indivíduo seja visto como objeto, como uma mera coisa, ou seja, desprovido de sua característica de sujeito de direito. Neste sentido, várias condutas podem afrontar a dignidade humana e, consequentemente, a própria finalidade do Estado Democrático de Direito – que pretende realizar, sob o império da lei, os direitos individuais, políticos, sociais e difusos de todos os indivíduos e da sociedade como um todo.

O presente trabalho enfoca, especificamente, uma destacada forma de violação aos direitos fundamentais e à Dignidade da Pessoa Humana: o tráfico de pessoas. Trata-se de prática que reduz o ser humano a objeto de troca e lucro, tornando ineficazes as garantias e direitos fundamentais conferidos às pessoas pelo ordenamento jurídico. Passa-se, portanto, à análise deste fenômeno que recusa a implementação de um efetivo Estado Democrático de Direito.

3. TRÁFICO DE PESSOAS E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O tráfico de pessoas é um fenômeno complexo que possui múltiplas causas. É uma atividade ilícita, oriunda de fatores relacionados a fluxos migratórios, oportunidades de trabalho, discriminação, desigualdades sociais, dentre vários outros problemas sociais e econômicos.

O tráfico de pessoas e suas práticas associadas (trabalho forçado, tráfico de órgãos, exploração sexual, etc.) constituem uma grave violação aos Direitos Humanos, pois transformam as vítimas em não humanos, meros objetos, desprovidos de qualquer direito.

Os Direitos Humanos têm a função de garantir ao ser humano o direito à vida, à igualdade, à liberdade e à dignidade. Estes direitos são protegidos pelo ordenamento jurídico internacional, fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.

No âmbito internacional, a definição para tráfico de pessoas encontra-se disposta no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000), também conhecido como Protocolo de Palermo sobre Tráfico de Pessoas, instrumento que foi ratificado pelo governo brasileiro em março de 2004. Segundo o diploma normativo, define-se o tráfico de pessoas nos seguintes termos:

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“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.”

Conforme o Protocolo de Palermo, entende-se que, se há o emprego de algum dos meios ilícitos descritos na definição (coação, engano, rapto, etc.), é irrelevante o consentimento da vítima para a configuração do crime. No entanto, no caso de crianças e adolescentes, mesmo sem o uso destes meios de coação, o mero ato de recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher com o intuito de exploração será considerado tráfico de pessoas.[9]

O tráfico de pessoas atinge homens, mulheres, crianças e adolescentes em todo o mundo.  As principais vítimas no Brasil são as mulheres e adolescentes, com idade entre 15 e 25 anos.[10] Grande parte destas vítimas pertence a classes econômicas desfavorecidas, vivem em ambientes periféricos, possuem baixa escolaridade e vivem em condições precárias, o que, consequentemente, acaba levando-as em direção aos traficantes, na esperança de conquistarem melhores condições de vida para si e para suas famílias.

Os principais fatores que levam as vítimas a migrar são as oportunidades no exterior, a falta de recursos econômicos, o desejo por mais renda e status, a busca por estabilidade emocional, a fuga da opressão e a turbulência política.

Segundo uma pesquisa realizada em 2003, encomendada pelo Ministério da Justiça (MJ) e pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC), a maior parte dos traficantes são homens. No entanto, notou-se também um alto índice de mulheres indiciadas por tráfico de seres humanos (43,7% dos acusados). A pesquisa MG-UNODC também revelou predominância de acusados com mais de 30 anos de idade, com ocupações em negócios como agências de turismo, casas de show, bares, casas de encontro, comércio e casas de jogos.  Notou-se também, que grande parte dos indiciados possui nível médio ou superior, o que pode se explicar, em parte, pelas características complexas do delito, que exige maior escolaridade, como por exemplo, para negócios que possuem ramificação internacional.[11]

O crime de Tráfico de Pessoas está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 231, “Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual”, e no art. 231-A, “Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual”. No entanto, a legislação brasileira continua incompleta, pois limita-se apenas ao tráfico interno e ao tráfico internacional para fins de exploração sexual. O tráfico para a prática de trabalho escravo e comércio de órgãos não possuem regulamentação específica. Quanto ao crime de comércio de órgãos, já se encontra especificado no Código Penal Brasileiro, mas não existe regulamentação própria para a situação de tráfico de pessoas com a finalidade de remoção e comercialização de órgãos. Já em relação ao trabalho escravo, no entanto, tem-se usado o especificado no art. 149 do Código Penal Brasileiro – “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”.

Para além do tratamento dispensado ao tráfico de pessoas no âmbito nacional, mostra-se ainda mais relevante a disciplina da questão na esfera internacional. Por constituir o tráfico humano um problema de repercussão global, acentuado e favorecido pela globalização desenfreada, clama também por soluções de alcance internacional. Nesse sentido, merece redobrada atenção o tema do Direito Internacional frente ao tráfico de pessoas, que se analisa no tópico seguinte.

4. O TRÁFICO DE PESSOAS E O DIREITO INTERNACIONAL

A partir da declaração de 1948 começou a se desenvolver o direito internacional dos Direito Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos de proteção.

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos. Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos.[12]

Seguindo a trajetória ditada por interesses supranacionais, o Brasil tornou-se signatário de diversas convenções internacionais que têm por objetivo a criação de normas e de diretrizes gerais em busca de salvaguardar os direitos fundamentais.

A internacionalização da proteção aos direitos humanos teve início após a Segunda Guerra Mundial. Decorrido de um processo maligno, onde não houve respeito pela vida, varias atrocidades cometidas sob a égide de suposta supremacia racial chocando todo o mundo, assim houve a impulsão a criação de normas capazes de viabilizar tal proteção á vida, ao bem estar social bem como a responsabilização dos Estados em casos de violações.

Logo após a segunda guerra mundial, as Nações Unidas deram ensejo a um projeto para a criação do tribunal penal internacional permanente para punir as violações do direito Internacional humanitário. Em 1994 deu-se o inicio as negociações para concretizar e estabelecer o tribunal penal, com competência para punir os crimes mais graves para a comunidade internacional, independente do local onde houvesse ocorrido.

Em 1988 foi aprovada o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), mas só entrou em vigor depois que foi ratificada por 60 estados, demonstrando total preocupação pela impunidade dos crimes. A criação desse tribunal demonstrou a preocupação com a universalização dos direitos humanos.

O Art. 70 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional deixou claro sua competência nos casos de crimes contra a humanidade, mas aqui será dito somente aqueles que são objeto de estudo. O crime de prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave; em violação das normas fundamentais de direito internacional; tortura; agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual comparável[13]. Portanto, os crimes de Tráfico de Pessoas serão salvaguardados por essa legislação.

Entende-se por Tráfico de Pessoas a situação em que a vitima é retirada de seu ambiente, de sua cidade ou de seu País e se torna incapaz de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou de confinamento para a remoção de órgãos[14].

As inúmeras ameaças feitas pelos traficantes fazem com que as vitimas não tomem qualquer tipo de providencia em relação a denuncia, As vítimas também são constantemente monitoradas, ficando assim, incapazes de conseguir qualquer tipo de ajuda.

As Organizações das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento”, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração[15].

De acordo com os dados apanhados pelo escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o Tráfico de pessoas é a terceira maior fonte de renda dentre as atividades ilegais, perdendo apenas para o tráfico de armas e tráfico de drogas, pois movimenta aproximadamente, cerca de 32 bilhões de dólares por ano. 85% desse valor provêm da exploração sexual.[16]

Dentre as modernas formas de práticas desta violação aos direitos fundamentais, destacam-se o tráfico de pessoas nas três modalidades: Para fins de exploração sexual, trabalho escravo e remoção de órgãos.[17]

As vítimas desse tipo de crime nem sempre conseguem reconhecer a condição de exploração. Muitas vezes, os aliciadores se aliam de tal forma que não percebem a atuação da rede de tráfico. Os motivos pelos quais as vítimas emigram para outros países são diversos, alguns deles consistem na dificuldade em conseguir emprego, desejo de viver novas experiências e até mesmo para fugir de violações de direitos, em especial para os transexuais e transgêneros[18].

A desigualdade Social muito influencia no Tráfico de Pessoas, pois as pessoas vão para o exterior em busca de melhores condições de vida, devido á falta de realização profissional e a precariedade dos setores essenciais do ser humanos, como no caso da educação, saúde, segurança.

Aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003. Sendo um dos principais instrumentos de combate aos crimes organizados transnacionais. A Convenção de Palermo representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional e significa o reconhecimento por parte dos Estados-Membros da gravidade do problema, bem como a necessidade de promover e de reforçar a estreita cooperação internacional a fim de enfrentar o crime organizado transnacional que atinge milhões de pessoas em todo mundo[19].

O Brasil é signatário dos tratados internacionais acima elencados e por isso em caso de violação, terá a “corte” á faculdade de penalizar os crimes contra os direitos humanos, ou seja, fazer cumprir as leis.

De acordo com José Francisco Rezek,“o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. É essa, em linhas simples, a ideia da responsabilidade internacional. Cuida-se de uma relação entre sujeitos de direito das gentes: tanto vale dizer que, apesar de deduzido em linguagem tradicional com mera referência a Estados soberanos, o conceito se aplica igualmente às organizações internacionais.[20]

Como aqui exposto, deverá o Estado responsabilizar em conjunto ou não aos Estados-membros em conformidade aos tratados para punirem aqueles que cometem crimes de Tráfico de Pessoas.

5. RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE AO TRÁFICO DE PESSOAS

Desde o inicio, quando ainda predominava a iniciativa privada, houve a necessidade de criação de um poder estatal, tendo como o principio à justiça social, assim todos aqueles que praticassem quaisquer atos de repercussão social, tinham que se sujeitarem-se as normas estatais.

A denominação, Estado, vem do latim status = estar firme, significando uma situação permanente de convivência da sociedade que está unida pelos laços políticos que os une em determinado espaço físico[21]. O Estado que modernamente vem revestido de poder, consiste num elemento essencial para objetivar o bem estar social.

Nos tempos modernos, surge o Estado Democrático de Direito, que consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realiza a justiça social em consonância aos direitos humanos e garantias fundamentais. Inicialmente, vale dizer que para que o Estado Democrático de Direito pudesse existir, foi necessário preencher alguns fatores essenciais, como a liberdade, o direito á vida, entre outros.

O Estado como ente personificado de direito, tem o dever de garantir a seguridade dos direitos dos cidadãos, buscar os objetivos estatais, uma vez que a segurança publica é de extrema importância para a convivência em harmonia (ERGA OMMES).

O autor Nóbrega Júnior enfatiza que, o Estado deverá ter políticas de prevenção eficientes para garantir cumprimento das leis e buscar o objetivo principal, caso não haja, poderá haver um aumento das criminalidades.

Se as instituições coercitivas são ausentes ou ineficazes, consequentemente haverá uma maior possibilidade de que atos de violência ocorram, pois os indivíduos irão buscar as oportunidades em que terão menos chance de ser punidos. Assim, se um indivíduo que comete um delito não for punido, pode-se passar a ideia de que seja vantajoso cometer tal transgressão, pois as instituições coercitivas, pouco ou nada fazem, para coibi-lo.[22]

A atuação de organizações criminosas nacionais e internacionais se dá em muitas áreas das relações humanas em busca dos lucros ilícitos. Atualmente o Tráfico de Pessoas tornou-se um fato de extrema relevância para o Estado.

Reconhece-se que o governo brasileiro vem executando medidas estratégicas assumidas no compromisso internacional firmado por meio da referida “Convenção de Palermo”. Com efeito, encontra-se em pleno desenvolvimento a gestão de um novo sistema estratégico brasileiro de proteção aos direitos humanos, que vem sendo operacionalizado, sobretudo no âmbito da prevenção e da repressão ao Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual. A referida política nacional de enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi detalhadamente esclarecida no Anexo que integrou o Decreto Presidencial n. 5.948/2006, contendo princípios, diretrizes gerais, bem como a especificação de ações multidisciplinares a ser desenvolvidas em sintonia com programas estabelecidos em parceria pelos órgãos e agentes públicos que atuam nas seguintes áreas: Justiça, Segurança Pública, Relações Exteriores, Educação, Saúde, Assistência Social, Promoção da Igualdade Racial, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento Agrário, Direitos Humanos, Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher, Turismo e Cultura[23].

Foi criado no Brasil um movimento contra o Tráfico de Pessoas (MCTP), que até o momento integra cerca de 100 entidades da sociedade civil, fiscalizando e dando publicidade aos acontecimentos. Também foi criada uma CPI para investigação dos casos para atender o interesse público. Se caso houver omissão do Estado por falta de norma reguladora, esse movimento tem legitimidade para denunciar o Estado para a Organização dos Estados Americanos (OEA) e aos escritórios das Nações Unidas (UNODC).

Como tudo que aqui foi exposto, não poderá haver dúvidas de que somente o Estado é fonte legal, de onde são emanadas as ordens que deverão ser respeitadas por todos, e em caso de transgressão das normas o Estado deverá responder em proteção ao bem comum.

6. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Estado Democrático de Direito, como forma de governo adotada no Brasil, tem o dever de garantir aos cidadãos brasileiros e aqueles que por força de lei adquiriram nacionalidade brasileira, a função de manter a paz e a ordem na sociedade, e só pode fazê-lo se for capaz de impor a observância de suas normas de forma coercitiva. Todavia, mesmo com vários órgãos fiscalizando, os tratados internacionais, a correção dos artigos do código penal que trata dessa parte de crime existe ainda uma grande omissão das legislações brasileiras em se tratando do tráfico de pessoas, ou seja, as vitimas desse crime, sofre uma sequência de danos terríveis, que ainda não são ressalvados pela legislação brasileira, pois não foram preenchidas todas as lacunas na lei.

Portanto, é de grande importância que as leis sejam atualizadas de acordo com as mudanças da sociedade, pois estão sempre surgindo novas formas de crimes, e o Estado tem de estar sempre estruturado nesse sentido, para prevenir os crimes e garantir e executoriedade da lei. 

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Leonardo Filgueiras Gomes

Acadêmico de Direito.

Marcilene Fernandes Cunha

Acadêmica de Direito.

Vanderlei Bento dos Santos

Acadêmico de Direito.

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