[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado de Direito. Cadernos Democráticos, n. 7. Fundação Mário Soares. Lisboa: Gradiva, 1998, p. 10.
[2] STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan. Apud. CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:
HTTP://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/O_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO.pdf. Acesso em: 29/05/2013.
[3] CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:
HTTP://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/O_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO.pdf. Acesso em: 29/05/2013.
[4] STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan. Apud. CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:
HTTP://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/O_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO.pdf. Acesso em: 29/05/2013.
[5] CASTRO, Diego Luís de. O Estado Democrático de Direito. Disponível em:
HTTP://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/O_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO.pdf. Acesso em: 29/05/2013.
[6] SILVA, José Afonso da. Interpretação da Constituição. I Seminário de Direito Constitucional Administrativo. Disponível em: www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso1.htm. Acesso em: 10/04/2013.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p. 222.
[8] MATTAR, Joaquim José Marques. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Estado Democrático de Direito. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 23, jul-ago-set de 2010. p. 5.
[9] FAUZINA, Ana Luiza; VASCONCELOS, Márcia; FARIA, Thaís Dumêt. Manual de Capacitação sobre Tráfico de Pessoas. Brasília: OIT, 2009. p. 14.
[10] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tráfico de Pessoas para fins de Exploração Sexual. Brasília: OIT, 2006. p. 25.
[11] Idem, p. 23.
[12] Flávia Piovesan – caderno de Direito Humanos e o Direito Internacional de 2006 pag.9 disponível em
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_dh_direito_constitucional.pdf
[13] CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha WWW.icrc.org - Tribunal Penal Internacional - dec. n0 4.388, de 25 de Dezembro de 2002 - http://www.planalto.gov.br
[14] Conselho Nacional de Justiça. O que é tráfico de pessoas. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 30/05/2013
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] Tráfico de Pessoas.org. A problemática da efetivação dos direitos fundamentais no século XXI. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 30/05/2013.
[18] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 30/05/2013
[19] Escritório das Nações Unidas sobre drogas e crimes. Disponível em: http://www.unodc.org. Acesso em: 30/05/2013.
[20] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 261.
[21] Gestão da regulação. Disponível em: www.vdl.ufc.br. Acesso em: 30/05/2013.
[22] NÓBREGA JÚNIOR, José Maria P. Apud. NASCIMENTO, Genildo Angelo do. O estado democrático de direito e as instituições coercitivas. Disponível em: http://www.cdsa.ufcg.edu.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1226:o-estado-democratico-de-direito-e-as-instituicoes-coercitivas&catid=92:artigos&Itemid=460. Acesso em: 30/05/2013.
[23] BARROS, Marco Antônio de. Tráfico de pessoas para fim de exploração sexual e a adoção internacional fraudulenta. Faculdade Mackenzie, 2010. Central de Informações sobre Cooperação Jurídica Internacional, Brasília, DF. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/handle/26501/1883. Acesso em: 12/05/2013