Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio 1990)

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Este artigo trata-se de uma breve análise sobre algumas das hipóteses de inelegibilidades trazidas pelo texto constitucional da carta magna de 1988.

 

                   A evolução social ocorrente clamava pela criação de uma norma como essa para que pudesse existir um maior crescimento do nosso país, para que fosse alcançada a igualdade e a justiça, haja vista que durante a criação da nossa legislação Pátria o respectivo tema foi tratado de forma substancial, e havendo a necessidade da evolução da norma junto com a evolução social fez-se necessária a criação de uma norma que versasse com mais ênfase a respeito do tema inelegibilidade.

                        A sociedade gritava por uma nação onde todos fossem iguais, onde o povo tivesse seus direitos alcançados e os governantes cumprissem com seus deveres, e para suprir esse clamor social fez-se necessário a criação de normas que cessassem e impedissem o retrocesso da politica brasileira, tendo como reflexo o medo que o povo sentia de retornar aos tempos cruéis que a eles foram impostos durante o golpe militar.

                   A inelegibilidade dispõe sobre a eficácia ou não da legitimidade eleitoral de um cidadão, através de fatores negativos que possam ser interferir no processo do sufrágio. Com isso a inelegibilidade traz um rol de fatores que impedem que indivíduos despreparados assumam cargos políticos.

                   Na nossa Legislação Pátria o constituinte originário, dispões no artigo 14 que se fazia necessário a implementação de uma norma que versasse sobre as causas de inelegibilidade diversas, e para que também fosse evitadas que durante o processo eleitoral existisse influencias alheias e imorais, conseguindo desta forma proteger a probidade administrativa.

                        A regulamentação esperada, que ocorreu após a Constituição de 88, veio com a criação da Lei Complementar de 64 criada em 18 de maio de 1990 (Lei da Inelegibilidade). Esta Lei trouxe diversas matéria a serem discutidas, sendo este, um dispositivo que teve aprovação no Parlamento por maioria absoluta.

                        Este dispositivo trouxe consigo novas causas de inelegibilidade para serem implementadas no ordenamento jurídico nacional, além de trazer também hipóteses contrarias que vem expostas na Carta Magna de 1988. Assim é perceptível a determinação que foi imposta na constituição, haja vista que o dispositivo complementar infraconstitucional tem a finalidade de esclarecer e impor o instituto da inelegibilidade nacional, trazendo de forma minuciosa os atos que são incoerentes em um candidato político a um cargo de nível publico.

Conceito, objetivo e fundamentação da Inelegibilidade no Estado Brasileiro.

A doutrina nos diz que o conceito de inelegibilidade encontra-se diretamente ligado aos impedimentos interpostos a capacidade do cidadão de atuar no polo passivo, sendo isso, o impedimento que todo cidadão nacional pode sofrer ao tentar ocupar cargo politico de forma eletiva. Sendo esta descrita em varias obras doutrinarias como o fator negativo que impede um individuo de ocupar e exercer a sua capacidade eleitoral passiva, sendo este considerando inapto, impedido de receber votos e ser eleito a qualquer mandato representativo público do povo. Todavia, apesar de ter este impedimento e não poder ser considerado apto a se candidatar e ser votado, este individuo inelegível não perde a sua capacidade de praticar o seu dever de cidadão, não fica impedido de ofertar o seu voto a alguém, sendo assim ele é impedido de ser votado, mas, todavia não é impedido de votar.

                        Estes impedimentos vêm previstos na Constituição Federal, mas também vem previstos em norma infraconstitucional. As hipóteses de impedimento constitucional vêm elencadas no artigo 14, nos seus parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º da CF/88, quanto que os impedimentos infraconstitucionais vêm elencados na Lei Completa nº 64/1990.

                        Faz-se importante observar que a diferença existente entre as normas de caráter constitucional e as normas de caráter infraconstitucional é que ao tratando-se de matéria constitucional não haverá a incidência de nenhum tipo de preclusão, a respeitos das hipóteses previstas na legislação infraconstitucional incidirá sim  a preclusão, que poderá ocorrer caso não sejam alegadas ou arguidas por ocasião ao registro de candidatura, sendo a sua alegação posterior vedada, comportando apenas as exceções aos casos de inelegibilidade supervenientes, que é a inelegibilidade infraconstitucional que surge no período que decorre entre o registro de candidatura e a data da eleição.

                        A inelegibilidade de possuir caráter perpétuo ou imutável, estabelecido na legislação complementar o prazo legal para sua extinção, haja vista que trata-se de um direito fundamental o de ser votado, não poderá sofrer nenhum tipo de impedimento, de restrição que tenha caráter perpétuo.

                        Dado o devido respeito, é possível classificar o objetivo dessem impedimentos como de prevenir  e evitar que ocorra abusos no exercício de cargo politico-eletivo, mantendo a legitimidade eleitoral brasileira sempre preservada de praticas que podem decorrer da influencia abusiva daqueles indivíduos que detém o poder econômico e politico em suas mão, tendo assim a proposta de garantir que haja a proteção do sistema democrático brasileiro.

                        A posição eleitoral de cada individuo da pátria pode ser pensado ou comparado ao estado em que se encontra a sua personalidade, esse entendimento fundamenta a garantia da democracia, pois deve ser interpretado de maneira que assegure a inidoneidade daqueles que estão ou irão ocupar os cargos políticos de liderança, resguardando e protegendo a probidade administrativa, a moralidade para que cumpra o mandato politico, a normalidade e a legitimação das eleições, evitando-se o abuso dos candidatos considerados inelegíveis.

                        Estando todos os requisitos da elegibilidade respeitados, o candidato estará apto para exercer o seu direito politico de cidadão, podendo ocupar tanto o polo passivo como o ativo de um processo eleitoral.

ALGUMAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

1.   A inelegibilidade dos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena

 O dispositivo legal traz em seu artigo 1º, inciso I, alínea e, as descrições dos crimes pela qual estão inelegíveis aqueles as quais tiverem sofrido condenação transitada em julgado. São os crimes:

1.    Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2.    Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previsto na lei que regula a falência;

3.    Contra o meio ambiente e a saúde pública;

4.    Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5.    De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública

6.    De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7.    De tráfico de entorpecentes e drogas a fins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8.    De redução à condição análoga à de escravo;

9.    Contra a vida e a dignidade sexual

10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

                  Essas vedações persistem durante o prazo de 08(anos) transcorridos a partir do cumprimento da pena. Nesse caso em questão a suspensão é dos direitos políticos poderá ser completa, o indivíduo poderá perder tanto a capacidade ativa como a passiva, pois o condenando a pena privativa de liberdade tem todos os seus direitos político suspensos até o término do cumprimento da pena. Após o término, o cidadão readquire o direito de votar, porém continua suspenso o direito de ser votado.

                  A análise fundamentada desse referido dispositivo baseia-se na incompatibilidade pré-existente entre o exercício de funções públicas e a prática de crimes graves.

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2.   A inelegibilidade dos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis

                  O significado de oficialato é o cargo ou dignidade de oficial, seja ele das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros. Sendo estes ou aqueles que forem com ele incompatível inelegíveis para todos os cargos político-eletivo, pelo prazo de 08 (oito) anos. Vale salientar que essa declaração como indigno deve ser feito pelo Poder Judiciário, e terá início a partir do momento em que a decisão for irrecorrível.

                  Tratando-se de competência para julgar essa indignidade, haverão duas hipóteses:

a)    Em tempo de paz, será do Superior Tribunal Militar;

b)    Em tempo de guerra, será de um Tribunal Especial.

    

3.   A inelegibilidade com relação à rejeição das contas dos administradores públicos

                        Essa redação se refere à uma lógica, aquele que não administrar pública de maneira satisfatória a coisa pública, balanceando as despesas e as receitas, procurando sempre seguir os princípios básicos da administração pública não pode continuar na administração pública. Assim, aquele que não tiver as suas contas da administração aprovadas pelo órgão competente para fiscalizar será declarado inelegível por decisão irrecorrível para as eleições que forem realizadas nos 08 (oito) anos subsequentes, a contar a partir da data da decisão.

                        Essa decisão a qual é citada anteriormente tem natureza meramente administrativa, sendo a inelegibilidade a sua consequência. É importante saber que as irregularidades de caracterizaram tal impedimento tem que ser insanáveis.

                        A competência para julgar nesses casos será do Poder Legislativo, sem importar qual seja o seu âmbito, federal, municipal ou estadual. Assim, somente as contas dos chefes do Poder Executivo acarretaram em causas de inelegibilidade.

4.   A inelegibilidade por condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiou terceiros por abuso de poder econômico ou político.

Este tópico relaciona-se diretamente com os arts.19 e 22, XIV da LC n° 64/90 que preveem procedimento próprio para a apuração de  “abuso de poder de autoridade”, impondo como sanção a inelegibilidade, cassação de registro de candidatura e mandato.

Trata-se aqui do denominado poder politico, o poder estatal. Podemos observar que a carreira administrativa sempre vem acompanhada de vantagens consideráveis, porem o agente politico deve sempre respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade, eficiência, licitação e concurso publico. Observa-se que na só por ação é que abusa-se do poder, mas por omissão também.

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Sobre os autores
Cícera Valeska Marçal dos Santos

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Thiêgo Pereira Sampaio

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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