O meio ambiente no âmbito nacional e internacional com as principais convenções, resoluções e tratados

18/11/2015 às 10:02

Resumo:


  • O meio ambiente é um conjunto de sistemas ecológicos que envolvem seres vivos e não vivos na Terra.

  • O Direito Ambiental Internacional trata dos direitos e obrigações dos Estados, Organizações Governamentais e da sociedade em relação ao meio ambiente.

  • A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) e a Conferência de Estocolmo foram marcos importantes na conscientização e normatização sobre questões ambientais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho pretende analisar tanto no âmbito nacional como no âmbito internacional as convenções, tratados e resoluções destinadas ao meio ambiente.

SUMARIO

  1.       Introdução........................................................................................................03
  2. Meio ambiente...........................................................................................04  
    1. Conceito..............................................................................................04
  3. Direito Internacional Ambiental ...................................................................04
  4. Responsabilidade de cada Entidade............................................................05
  5. Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e desenvolvimento CNUMAD....06
  6. Conferencia de Estocolmo..........................................................................06
  7. Datas Marcantes........................................................................................07
  8. Convenção Rio 92 .....................................................................................08
  9. Agenda 21..................................................................................................09
  10. Protocolo de Kyoto.....................................................................................10
  11. Convenção de Basiléia....................................................................................11
    1. Objetivos principais da convenção.......................................................11
    2. Obrigações referente as partes............................................................12
  12. Resolução CONAMA Nº 23........................................................................13
  13. Resolução CONAMA Nº 401........................................................................13
  14. Programa de Gerenciamento de Resíduos Perigosos...................................14
  15. Portaria Normativa.....................................................................................14
  16. Resolução CONAMA Nº 452.......................................................................14
  17. Legislação Ambiental Brasileira.......................................................................15
  18. Conclusão.................................................................................................................16
  19. Bibliografia................................................................................................................17

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o meio ambiente tem se tornado destaque na vida da humanidade. Com muita insistência, os ambientalistas têm trabalhado fortemente para a conscientização da humanidade sobre o cuidado com o meio ambiente e como consequência, melhor qualidade de vida para presente e futuras gerações.

A falta de cuidado com o meio ambiente gera consequências de alto impacto e provavelmente irreparável, como é o caso do efeito estufa: que é um fenômeno que se agrava a cada dia trazendo danos para a sociedade. Por conta desse fenômeno, têm acontecido muitas tragédias ambientais. Tais acontecimentos têm incentivado as autoridades a estabelecer normas no intuito de amenizar tais acontecimentos.

Os países desenvolvidos têm grande parcela de culpa nessas consequências. Assim, de acordo com normas estabelecidas, cada um tem sua responsabilidade a ser cumprida, mas não deixando de lado uma meta global, ou seja, todos devem cooperar para uma melhor qualidade de vida no planeta.

O Meio Ambiente no âmbito Nacional e Internacional com as principais Convenções, Resoluções e Tratados

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

           O meio ambiente envolve seres vivos e não vivos que habitam na Terra. É um conjunto de sistemas ecológicos, onde dele fazem parte o ecossistema e os seres vivos que atual como um sistema natural, envolvendo a vegetação, animais, microorganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais. O meio ambiente também abrange os recursos e fenômenos de ordem física  como: ar, água e clima. Assim como: energia, radiação, descarga elétrica, e magnetismo. De acordo com o site: http://www.significados.com.br/meio-ambiente/.

3. Direito Ambiental Internacional

              A expressão Direito Ambiental Internacional surgiu pela primeira vez na Assembleia Geral das Nações Unidas no Rio de Janeiro, onde se extinguiu as dúvidas relativas à denominação e existência desse ramo do direito. O direito ambiental internacional cuida dos direitos e das obrigações dos Estados, Organizações Governamentais e da sociedade para com o meio ambiente. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 05).

              Em prol da defesa do meio ambiente, tratados formam firmados, resoluções foram criadas e convenções foram realizadas, criando dessa forma, regras rígidas a serem cumpridas para se garantir o direito de um meio ambiente saudável e sua preservação. As fontes das quais se fundamenta o direito ambiental internacional são as mesmas do direito internacional, conforme o Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38: 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; 2. As convenções internacionais sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo etbono, se convier às partes.

              O direito ambiental internacional tem como sujeito, o Estado. No entanto, há a intervenção das Organizações Internacionais e Intergovernamentais, que realizam um papel muito importante, pode-se dizer que fundamental na formação e no desenvolvimento do meio ambiente. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 05).

A evolução desse direito surge através das Organizações Intergovernamentais, tais como: UNESCO (Organização Educacional Científica e Cultural das Nações Unidas), criada pela ONU (Organização das Nações Unidas); IMO ( Organização Marítima Internacional);  FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação);  PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), que contribuíram significativamente com o desenvolvimento e evolução do direito ambiental internacional. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 05).

4. Responsabilidade de cada entidade

   Segue abaixo a principal responsabilidade de cada entidade Intergovernamental acima citada, vale ressaltar, que essas entidades não devem ser confundidas com as ONGs que são entidades Não-Governamentais. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 06).

I – PNUMA: possuía a função de coordenação principal por ser um programa das Nações Unidas para o meio ambiente, participou da criação de diversas Organizações.

II – IMO: Sua função esta atribuída a poluição do mar e os problemas ligados ao clima onde a sua transformação esta centralizada na Organização Meteorológica Mundial (OMM).

III – UNESCO: Tem como principal objetivo a redução do analfabetismo no mundo. Devido a isso, a UNESCO possui projetos de financiamento, formação de professores e a criação de escolas em certas Regiões.

IV – FAO: Sua função esta ligada a poluição por pesticidas e herbicidas, pesca e a defesa das florestas.

5. Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e desenvolvimento CNUMAD

              A ONU constituiu em 1983, através de Assembléia Geral a comissão mundial sobre o meio ambiente, composta por peritos com alguns objetivos tais como: de acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1208).

  Reexaminar as questões mais críticas do meio ambiente, apresentando propostas para solucionar tais questões. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1208).

  1. Disponibilizam novas formas de cooperação internacionalmente para as questões acima citadas, em que influenciassem as políticas e acontecimentos em direção as mudanças apresentadas.
  2. Aumentar os níveis de cooperação e comprometimento das pessoas, e possuir organizações voluntárias.

      O resultado dessa comissão foi apresentado quatro anos depois. Apresentaram os resultados através de relatório nomeado de: “Nosso futuro comum e conhecido por “Relatório de Brundtland”.

  Em 1989, foi feita uma convocação pela Assembléia Nacional das Nações Unidas para a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento. Logo após essa conferência foi criada o Comitê Preparatório da Conferência, meio pelo qual se discutia e preparava os termos dos documentos a serem assinados durante o período da conferência.  De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1208).

6. Conferência de Estocolmo

           Essa Conferência de 1972 foi considerada o marco inicial do movimento ecológico apesar dos problemas ambientais ter ocorrido anteriormente. Podemos citar vários exemplos de degradação do meio ambiente, principalmente no que diz respeito à poluição da água e do ar. Internacionalmente, em 1306 aconteceu uma proclamação real do Rei Eduardo I, vedando o uso do carvão em fornalha aberta em Londres. Aquele que violasse essa regra seria obrigado a pagar uma multa; caso o fato reincidisse, haveria a demolição da fornalha; caso ocorresse novamente o fato, o responsável pagaria com a vida. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 27).

7. Datas Marcantes

- No Brasil, somente em 1635 é que se passou a priorizar a proteção do pau-brasil.

- Em 1789 assinaram a primeira carta régia que abordava em seu conteúdo a conservação das florestas e da madeira.

- Em 1808 houve a fundação do Jardim Botânico fundado por Dom João VI.

- Em 1861 iniciou-se a plantação da Floresta da Tijuca a mando de Dom Pedro II com o propósito de abastecer de água o Rio de Janeiro que estava ameaçado pelo desmatamento das encostas dos morros.

- Em 1923, realizado em París o primeiro Congresso Internacional que tinha como objetivo a proteção da natureza, meio pelos quais muitos acordos forma firmados.

- Em 1954, realizado em Londres, foi acordado o primeiro Tratado de Defesa do meio ambiente contra a poluição.

- Em 1969 foram assinadas duas Convenções em Bruxelas, tendo como assunto principal a poluição do meio ambiente.

- Em 1972 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente. Nessa data foi que se realizou a Conferência de Estocolmo.

              Para a realização da Conferência de Estocolmo, criou-se uma Comissão Preparatória Integrada por peritos governamentais. Essa Comissão Preparatória fez quatro sessões:

I – Esta vinculada a parte operativa, definindo como os Estados-membros deveriam atuar.

II– Foi decidida a natureza dos documentos a serem assinados e adotaram a agenda provisória. Alguns assuntos específicos foram bordados.

III – Apreciação dos temas e apresentação do esboço da declaração sobre o meio ambiente.

IV – Esta ligada a parte funcional da conferência em que se envolve a parte financeira.

               Na época, a realização dessa conferência não teve boa repercussão, pois para os países em desenvolvimento tratavam a questão ambiental em segundo plano. O principal atributo da declaração adotada na Conferência de Estocolmo é o reconhecimento dos problemas ambientais dos países em desenvolvimento que são bem diferentes dos países industrializados. Devendo-se dessa forma, adotar normas mais amplas, capazes de serem seguidas por todos os países, seja ele em desenvolvimento ou desenvolvido. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 32).

              Cabe também aos países desenvolvidos, colaborar adotando as regras severas que proíbam a exportação de produtos cuja venda é vedada nos países de origem como, por exemplo: pesticidas entre outros produtos. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 32).

8. Convenção Rio 92

  Em 1992 realizou-se na cidade de Rio de Janeiro, a chamada “Cúpula da Terra”, em que fazia parte 172 países, representados por 10.000 participantes aproximadamente e 116 líderes do Governo e do Estado, onde foram abordadas várias questões sobre o meio ambiente e seu desenvolvimento. Esse encontro foi consequência das idéias apresentadas no desenrolar de todos esses anos, com participação numerosa dos interessados, abordando questões sócias ambientais que seriam repassadas para as Nações.

  Foi no Rio de Janeiro onde se oficializou a expressão “Desenvolvimento Sustentável”, mostrando que os países devem levar em consideração a necessidade de reverter o crescimento progressivo da destruição do planeta. Essa reversão deve acontecer através de políticas públicas em todos os setores, impondo medidas compatíveis com o processo de desenvolvimento e preservando o meio ambiente. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1209).

  A Conferência Rio 92 tinha como principal objetivo examinar a evolução da situação ambiental mundial; começar um mecanismo de transferência de tecnologia de produtos não poluentes aos países subdesenvolvidos; analisar a criação de estratégias nacionais e internacionais para colocação de critérios ambientais para contribuir com o processo de desenvolvimento; compor um sistema de cooperação internacional para socorrer em casos de emergência e para prevenir as ameaças que por ventura poderia aparecer ao meio ambiente; reexaminar o sistema de organização da ONU para executar as decisões tomadas na conferência.  De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1210).

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Essa Conferência trouxe muitos pontos positivos, pois vários documentos nasceram das discussões e avaliações feitas no decorrer desse evento. Esses documentos forma essenciais para os processos decisórios na área ambiental e para a aplicação de uma política pública nos diferentes países, consagrando o mérito do problema ambiental na agenda internacional, dando assim um grande passo para a criação do direito ambiental internacional. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1210).

 Quando se convocou a conferência através da Assembléia Geral, o desenvolvimento do direito ambiental internacional deveria fazer parte dos objetivos da conferência, levando em consideração os pronunciamentos relevantes de natureza legal. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 41).

 A declaração da Conferência do Rio de Janeiro apresentou uma séria de direitos e deveres, indo bem mais além dos ensinamentos da Assembléia Geral, tendo em vista que os Estados e as sociedades devem ajudar e contribuir para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no âmbito do desenvolvimento sustentável, criando assim uma obrigação mais ampla. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 41).

9.  Agenda 21

           A Agenda 21 foi o documento mais importante adotado pela Conferência do Rio de Janeiro, onde se apresenta um extenso planejamento destinado a solucionar até o ano de 2000 aproximadamente os principais problemas ambientais que deverá continuar até o século XXI. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 38).

 Essa Agenda teve seus pontos principais estudados detalhadamente, no entanto, até o presente momento, pouca coisa tem sido feita por falta de recursos financeiros previstos. Foi somente em 1992, que os países se comprometeram reciprocamente em adotar todas as decisões contidas nos documentos básicos como: Agenda 21 e a Carta da Terra entre outros. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 42).

      Composta por 40 capítulos, 115 programas e aproximadamente 2500 ações com temas diversificados, com metas e objetivos a serem alcançados com resultados previstos em longo prazo. A Agenda 21 possui uma base sólida em busca do desenvolvimento sustentável e avanço social, econômico e ambiental. Segue abaixo as recomendações estabelecidas pela Agenda 21 que se dividem em quatro áreas: ÉdisMilaré (2009; p. 1211).

I – Dimensões sociais e econômicas: é um meio utilizado internacionalmente para agilizar o desenvolvimento econômico combatendo a pobreza, mudando as formas de consumo e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

II – Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento: esta ligada a proteção da atmosfera e a guerra contra o desmatamento.

III – Fortalecimento do papel de grupos principais: grupos formados por crianças, jovens, povos e comunidades indígenas, ONGs, trabalhadores, empresários, indústrias entre outros.

IV – Meio de implantação: neste se refere aos recursos e mecanismos com tecnologia segura para o meio ambiente não sofrer impactos.

10. Protocolo de Kyoto

              O Protocolo de Kyoto discorre sobre os ricos que as mudanças climáticas podem ocasionar, deixando o mundo em alerta. Esse protocolo é um dos mais importantes documentos em batalha contra o efeito estufa. Em sete de abril de 1995, em Berlim, houve a primeira reunião que suplicou por medidas urgentes, pois o nível de CO2, que é um grande poluidor, presentes na atmosfera continua crescendo a cada dia ocasionando o conhecido efeito estufa. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 64).

              A negociação sobre a quantidade de emissão de CO2 e os requisitos utilizados para a divisão do ônus da mitigação entre as partes são as duas questões fundamentais desse protocolo. A partir desse protocolo que foram criados vários princípios, entre eles o do poluidor pagador. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 65).

 Vários países fazem parte desse protocolo, no entanto, o Japão que é um dos maiores poluidores causadores do efeito estufa, não aceitou uma proposta de limitar o consumo em no máximo 50% de CO2. Já os Estados Unidos são responsáveis de 25% das emissões, que são os países mais industrializados. Medidas severas devem ser tomadas para a conscientização a respeito da proteção do planeta. De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002; p. 66).

11. Convenção de Basiléia

       A Convenção de Basiléia esta ligada ao controle de movimentos trans-fronteiriços de resíduos perigosos e seu armazenamento. Essa Convenção ficou conhecida como Basiléia por ter sido realizada na Cidade de Basiléia, na Suíça, em 22 de março de 1989 e validada pelo Brasil, passando mesmo a vigorar em 30 de dezembro de 1992 através de uma conferência promovida pelo PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) e posteriormente foi formalizada por meio de Decreto de nº 875/1993 e o Decreto de nº 4.581/2003. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1204).

A Convenção carrega em seu contexto uma forma de organização dos movimentos trans-fronteiriços de resíduos, vistos como perigosos e sua disposição final. Esses resíduos perigosos são os materiais  que são descartados de forma indevida, incorreta, que podem colocar em risco a vida dos seres humanos e o meio ambiente. De acordo com o site: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia;

11.1 Objetivos principais da convenção:

  1. Criar obrigações com o propósito de diminuir ao mínimo possível a movimentação de resíduos perigosos trans-fronteiriços, e estabelecer que esses resíduos sejam movimentados de forma segura e eficiente para o meio ambiente. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1204).
  2. Procura reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos gerados, garantindo assim um tratamento seguro dos resíduos e assistir aos países em fase de desenvolvimento na prática das suas disposições. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1204).
  3. Vedar o embarque de resíduos para países que não possuem capacidade para eliminá-los de forma segura ao meio ambiente. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1204).Pag. 1204

Estabelecer mecanismos internacionais de controle de movimentos de resíduos, com base no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação de resíduos autorizados e a locomoção de resíduos perigosos nos países que são signatários dessa convenção. Procura, por sua vez, controlar o tráfico ilícito e assegurar o descarte correto desses resíduos. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1204).

11.2 Algumas obrigações referentes às partes:

  1. Assegurar que os resíduos gerados tenham sua quantidade reduzida ao máximo, cumprindo seus deveres no que diz respeito ao transporte e depósito dos resíduos. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1205)
  2. Proibir a exportação desses resíduos para lugares em que se proíbem a importação destes, devendo haver a correspondente notificação. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1205)
  3. Impedir a importação de resíduos perigosos quando houver indícios de que esses resíduos não forem administrados de forma correta. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1205)
  4. Não permitir a exportação desses resíduos para países que não sejam signatários da convenção. De acordo com ÉdisMilaré (2009; p. 1205)

Vale ressaltar, que mais de 170 países fazem parte são signatários dessa Convenção.

12. Resoluções do CONAMA Nº 23

Existem atualmente algumas resoluções que possuem como objetivo definir como deve ser realizado o tratamento de resíduos perigosos. Dessas, podemos citar a Resolução de nº 23, de 12 de dezembro de 1996 que vai de encontro às normas adotadas pela Convenção da Basiléia. De acordo com o site:http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1996_023.pdf.

Nessa Resolução, procura-se controlar a entrada em nosso país de resíduos, inclusive aqueles considerados perigosos. O movimento de resíduos entre as fronteiras há o reconhecimento de que qualquer país que faça parte da Convenção de Basiléia poderá proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território. De acordo com o site:http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1996_023.pdf.

Iremos encontrar nessa mesma Resolução vários quadros onde se classificam os resíduos em classes, levando em consideração o seu elemento constitutivo, que são caracterizados como perigosos. Estes quadros caracterizam os resíduos sólidos e líquidos inertes padrões para testes de solubilização; lista de características perigosas; resíduos perigosos de fontes específicas; resíduos perigosos de fonte não específicos; apresenta uma lista de características perigosas, conforme quadro exemplificativo a seguir: De acordo com o site: http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/ CONAMA_RES_CONS_1996_023.pdf.

13. Resolução CONAMA Nº401

              Essa Resolução foi o meio pelo qual foram estabelecidos limites máximos de alguns elementos como o chumbo; o cádmio; e mercúrio para a comercialização de pilhas e baterias em território nacional. Estabelece também que os fabricantes nacionais e os que importam pilhas e baterias apresentem ao órgão ambiental competente um plano para gerenciar esses produtos. De acordo com o site: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=589.

14. Programa de Gerenciamento de Resíduos Perigosos

 É um programa criado pelo Ministério Público do Meio Ambiente, tendo como objetivo, disciplinar o transporte, a produção, o reaproveitamento, a comercialização, a importação para a reciclagem, a disposição final e a exportação de resíduos perigosos em todo o Território Nacional. De acordo com o site: http://www.ibama.gov.br/qualidadeambiental/conqual/rebramar.htm.

15. Portaria Normativa Nº 45

              Essa Portaria foi criada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), em 29 de junho de 1995, conhecido como REBRAMAR (Rede de Manejo Ambiental de Resíduos). Tendo como propósito a facilitação do intercambio e a difusão dos conhecimentos e experiências que diziam respeito ao manejo dos resíduos perigosos. De acordo com o site: http://www.ibama.gov.br/qualidadeambiental/conqual/rebramar.htm.

16. Resolução CONAMA Nº452

              Essa Resolução foi criada atualmente em 02 de julho de 2012 a qual relata sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o controle de movimentos trans-fronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Nesta Resolução já se leva em consideração o grande risco reais e em potências que os resíduos perigosos podem trazer a saúde. De acordo com o site: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=676;

Na Resolução em questão, encontramos as formas de procedimentos de controle da importação de resíduos, que é de acordo com a Convenção da Basiléia sobre o controle da movimentação trans-fronteiriça de resíduos perigosos e seu depósito. De acordo com o site: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=676;

Aqui iremos encontrar as definições adotadas pela Resolução para classificar tais resíduos vistos como perigosos, conforme Art. 2º da referida Resolução, vejamos a lista abaixo:

I - Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadra em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III, bem como os resíduos listados nos Anexos II e IV; II - Resíduos Não Inertes - Classe IIA: são aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB; III - Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004; IV - Outros Resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo II; V - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; VI - Resíduos Controlados: são os resíduos controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e sujeitos à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB; VII - Destinador de Resíduos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos; VIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária-SUASA; IX - Importadores de Resíduos: são os Destinadores de Resíduos ou os terceiros por eles contratados.

17. Legislação Ambiental Brasileira

                   A Legislação Brasileira que veio a tratar sobre questões ambientais foi constituída em 1981. Foi prolatada antes mesmo da Constituição Federal de 1988. A Lei de nº 6.938 de 1981 reconhece a proteção jurídica ao meio ambiente, estabelecendo uma política para preservá-lo. Possui como base um meio ambiente sustentável, desempenhando um papel importantíssimo para a sociedade, pois o patrimônio ambiental deve ser assegurado e protegido tendo em vista o uso do meio ambiente pela coletividade atual e futura. De acordo com o site:  http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6S9TAD.

CONCLUSÃO

Desenvolvimento sustentável é a expressão que mais temos ouvido falar nos últimos tempos. Devemos “correr atrás do prejuízo”, ou seja, ter a “capacidade de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades de futuras gerações”.

Muitas vezes o desenvolvimento se funde com o crescimento econômico, trazendo assim o crescimento do consumo de energia e recursos naturais. Esse tipo de desenvolvimento, só trás prejuízos presentes e futuros para a humanidade que depende de tais recursos para a sobrevivência.

O maior aliado para a concretização desta definição de desenvolvimento sustentável, citada anteriormente: seria o planejamento e principalmente conseguir fazer com que cada ser humano existente no planeta, tenha consciência que os recursos estão findando. Sem consciência, não adianta nada normas, decretos e convenções implantadas em nossa sociedade.  Com consciência, poderemos olhar para o futuro com maior esperança.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Ewerton S. Alves

Estudante de direito do último período, cristão,e futuro delegado da polícia federal !!

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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