O exame de ordem como válvula de escape à situação do ensino jurídico no Brasil

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O presente trabalho procurar analisar as contribuições que as disciplinas zetéticas garantem ao direito, realizando um contraponto aos benefícios ou malefícios do Ordem dos Advogados do Brasil como uma solução de curto prazo à atual conjuntura de ensino.

INTRODUÇÃO

            O modelo de ensino classicamente estabelecido perante a sociedade brasileiro passa por uma latente transformação em seus paradigmas. Em suma, constata-se uma crescente necessidade de investimento em métodos mais pragmáticos e voltados a uma conscientização do Direito como uma verdadeira Ciência Social aplicada, merecendo uma visão interdisciplinar e abrangente, haja vista a visível superação dos métodos positivo-normativistas estabelecidos, principalmente, pelas exigências da ciência moderna.

            Pode-se observar uma preponderância de valores extremamente racionais no que tange ao desenvolvimento e propagação da ciência do direito. Muito disso, ocorre em virtude da exacerbada influência dos dogmas positivistas infirmados sobre o meio jurídico. Dessa forma, invariavelmente, ainda percebe-se, no Brasil, a preponderância de valores dogmáticos, em detrimento do viés zetético, no que diz respeito ao ensino jurídico pátrio.         

            Ocorre que o extremo normativismo, decorrente de uma educação jurídica positivista já não é suficiente para os atuais conclames sociais, na medida em que a ciência do direito, invariavelmente deve acompanhar os contornos e desenvolvimento sociais, culturais, histórico, econômico e político da sociedade brasileira. Dessa forma, a partir da década de 70, uma nova corrente de pensamento busca uma reformulação, impulsionada pela patente necessidade de aproximação do Direito com a própria realidade.

            Nesse ensejo, o presente trabalho busca analisar, de forma sucinta, os principais aspectos do ensino jurídico, desde a sua origem, influenciada pela visão europeia, até as recentes reformas ocorridas perante o ordenamento brasileiro.

            Ademais, buscou-se uma comparação entre os liames da teoria zetética do direito com a teoria dogmática, demonstrando-se como esta última concepção já não se mostra suficiente para compreender e solucionar os conflitos sociais emergentes. Dessa forma, é também possível verificar como o ensino jurídico deveria voltar seu desenvolvimento com vistas às disciplinas pautadas na sociologia, antropologia, hermenêutica, filosofia, enfim, em matérias decorrentes da zetética jurídica.

            Com efeito, também procurou-se demonstrar como a atuação da Ordem dos Advogados do brasil, através do seu exame, pode contribuir para uma paulatina mudança nos paradigmas da educação jurídica do Brasil. Salienta-se que a idéia principal não seria a estipulação de paradigmas educacionais absolutas, mas sim, uma análise de possíveis contribuições da OAB, através de seu exame, diante do atual modelo de ensino brasileiro.

O Escorço histórico do ensino jurídico brasileiro

            Com a chegada dos colonizadores portugueses em território brasileiro, uma revolução nitidamente ocorreu. Não se trata apenas de mudanças decorrente da evidente dominação econômica infligida pelo colonizador português, mas sim, do conjunto de elementos estabelecidos nas novas terras descobertas, abrangendo o âmbito social, político e cultural. Sumariamente, os povos que habitavam o Brasil recém descoberto não possuíam uma forma de organização jurídico-social tão sofisticada quanto a do povo europeu. Esse cenário, aliado a evidente apreensão dos meios de produção por parte dos portugueses, fez com que houvesse uma imposição de valores culturais, políticos e sociais.

            Nesse sentido, são de extrema relevância as palavras de Machado Neto, acerca da visível ocupação cultural e, por conseguinte, jurídica, estabelecida pelo colonizador:

Povos de origem tribal em diferentes estágios culturais, todos eles beirando, porém o neolítico, despossuídos por completo de uma regulação realmente jurídica, mas antes dominados pelo império da norma indiferenciada de cunho sagrado. Era, pois, o dinheiro português que deveria construir a base de nosso direito nacional sem maiores competições. Também no âmbito jurídico temos aqui mais uma ocupação do que uma conquista (MACHADO NETO, 1979, p. 311).

           

            Dessa forma, é incontestável a influência que o direito de Portugal tinha sobre o ordenamento jurídico brasileiro, ainda em formação. Basta que se destaque que, durante muitos anos, o Brasil colônia foi regido pelas famigeradas ordenações do Reino (que, inicialmente, compreendiam as ordenações Afonsinas, posteriormente as Manuelinas e Filipinas). Sinteticamente, é possível perceber que, em terras brasileiras, não houve um processo de evolução gradual do pensamento jurídico, responsável pela estruturação do ordenamento.

            Em contrapartida, a organização jurídica no Brasil foi pré-estabelecida pelos ditames do colonizador português. Em verdade, não seria nem mesmo possível afirmar que havia, em território brasileiro, uma ordem jurídica, tendo em vista que, todas as disposições, regulações e instrumentos de controle social, advinham da metrópole. Acerca disso, vale consignar as colocações feitas por Rita de Cássia Fagundes, citando Antônio Carlos Wolkmer:

Wolkmer coloca que, durante os dois primeiros séculos de colonização foram marcados pelos princípios e diretrizes do direito português, forasteiro, que segregava e era discricionário com relação à própria população nativa, revelando, mais  do que nunca as intenções e o comprometimento da estrutura elitista do poder. (WOLKMER, 1994, apud FAGUNDES, 2009, p. 2-3)

            Essa fator de extrema dominação e imposição dos contornos jurídico-sociais portugueses fez com que a educação, como um todo, se desenvolvesse de forma atrasada no Brasil. Não havia formação universitária em terras tupiniquins, o que obrigava as pessoas a se deslocarem para a Europa, a fim de adquirir a devida formação adequada. Contudo, tal situação, inexoravelmente estabelecia uma elitização do conhecimento.

            Por outro lado, aproximadamente no ano de 1549, com a chegada de padres jesuítas, forma-se o traço embrionário do que viria a ser a educação brasileira. Em sínteses, por aproximadamente duzentos anos, o ensino, em terras brasileiras, foi constituído pelo conservadorismo do ideal cristão, sobretudo, tendo em vista a atuação jesuítica.

            Com isso, percebe-se uma extrema intensificação do cenário de dominação estabelecido pelo colonizador português, haja vista que, de acordo com os estudos de Berger, a educação jesuíta, buscava transpor a cultura predominante em Portugal para sua colônia, o Brasil (BERGER, 1980).

            Conforme já consignado, durante muitos anos a educação brasileira resultou da atuação da própria igreja católica. Entretanto, com as mudanças ocorridas em âmbito mundial, sobretudo, pela Revolução Industrial na Inglaterra, a elite portuguesa que vivia no Brasil observou uma necessidade de modernização, nos seus métodos de produção, modelos culturais, políticos e, consequentemente, nos modelos de ensino. Assim, buscou-se uma otimização na formação, sobretudo, superior, o que influenciava na crescente busca dos “filhos da elite” pela educação fornecida na Europa, principalmente, em Portugal. Dentre os cursos mais visados, estava o de Direito, tendo em vista a necessidade de pessoas para atuação na vida pública (FAGUNDES, 2009, p. 3).

            Com a posterior expulsão dos jesuítas das terras brasileiras, a educação acaba caindo nas mãos do próprio estado. Contudo, a partir de então, o ensino estaria inexoravelmente voltado para a formação técnica e prática de profissionais, acima de tudo, para o exercício da administração do Estado, por parte da própria elite. Nesse sentido, observa-se que, em 1808 foi criado, em território brasileiro, a primeira Universidade de Medicina, através de Carta Régio do príncipe D. João.

            Por sua vez, o primeiro projeto de criação de uma Universidade de Direito no brasil surgiu ainda no âmago da Assembleia Constituinte de 1823, por iniciativa do Visconde de São Leopoldo. Até então, sugeria-se a criação de um curso jurídico na cidade de São Paulo (MOSSINI, 2010, p. 76).

            Basicamente, a criação efetiva de cursos jurídicos no Brasil só ocorreu no ano de 1827, quando foram instituídos o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, este, posteriormente transferido para a cidade de Recife. Até então, as pessoas que desejassem estudar Direito, em geral, tinham que recorrer à Universidade de Coimbra, em Portugal.

            Apesar de, invariavelmente, tentar se desatrelar dos ditames estabelecidos pela ordem religiosa (sobretudo pela massiva atuação de jesuítas durante vários anos no país), as duas Faculdades de Direito instaladas inicialmente no Brasil ainda apresentavam fortes influências da igreja. Exemplo disso é encontrado no próprio fato do curso de São Paulo ter se instalado em um convento, formando a famosa Faculdade de Direito do largo do São Francisco.  A Faculdade de Direito de Olinda, por sua vez, foi instaladas no mosteiro de São Bento.

            Cumpre salientar que o curso jurídico no Brasil, considerando o ideal que marcou a criação da primeira Constituição pátria, foi marcado pela extrema preponderância dos valores liberais burgueses do século XIX. Dessa forma, havia uma predominância do estudo do direito privado, sobretudo os direitos comercial e civil.

            Tendo em vista o conclames da sociedade, em 1891, foi instituída a Faculdade de Direito da Bahia, com vistas a uma necessária expansão do ensino. Ademais, a classe dominantes via o crescimento do ensino jurídico voltada para formação de mais profissionais, que deveriam submeter-se apenas às leis do mercado, sem ingerências do estado (que até então, tinha o monopólio do ensino de Direito).

            Consoante já estabelecido, o ideal liberal dominou o cenário educativo nos cursos de Direito, o que revelava uma extrema valorização das disciplinas voltadas ao direito privado, em detrimento de outras matérias de suma importância, como o direito processual. Quanto a este, vale ressaltar a inexistência, na época, de estudos contundentes acerca dos principais instituto da ciência processual. Isso ocorreu, muito provavelmente, pela própria inexistência, em âmbito mundial, de uma estruturação do Direito Processual como ramo jurídico autônomo.

            Tecendo algumas consideração sobre o modelo de educação jurídica estabelecido no Brasil, no período referenciado, Mariana Figueiredo e Janaína Gomes (2012) destacam que

As escolas de direito tinham, basicamente, dois papéis: de ser polo de irradiação do liberalismo, capaz de defender e integrar a sociedade; e de formar um quadro administrativo-profissional. Inicialmente as escolas de Direito eram inspiradas em modelos alienígenas, com anseios diversos ao da sociedade, na qual clamava pela inclusão.

           

            Nesse sentido, também vale citar as palavras de Antônio Carlos Wolkmer (2005, p. 101):

No bojo das instituições, amarrava-se, com muita lógica, o ideário de uma camada profissional comprometida com o projeto burguês individualista, projeto assentado na liberdade, na segurança e na propriedade. Com efeito, a harmonização do bacharelismo com o liberalismo reforçava o interesse pela supremacia da ordem legal constituída (Estado e Direito) e pela defesa dos direitos individuais e dos sujeitos habilitados à cidadania sem prejuízo do Direito à propriedade privada. O bacharel assimilou e viveu um discurso sócio-político que gravitava em torno de projeções liberais desvinculadas de práticas democráticas e solidárias, privilegiavam-se o fraseado, os procedimentos e a representação de interesses em detrimento da efetividade social, da participação e da experiência concreta. Concomitantemente, o caráter não-democrático das instituições brasileiras inviabilizava, também, a existência de um liberalismo autenticamente popular nos operadores do Direito.

            Justamente por implantar o ideal liberal burguês, inexoravelmente, o ensino jurídico acabou ganhando contornos do iluminismo, em sendo assim, os ditames da racionalidade eram evidentes. Em outras palavras, os cursos de Direito no Brasil mostravam-se como reflexo da modernidade instituída na Europa dos Séculos XVIII e XIX.

            Assim, como não poderia deixar de ser, tendo em vista a influência liberal-racionalista, o ensino do direito acaba se desenvolvendo sob um viés extremamente hermético e positivista. Em suam, durante muito tempo, o estudo do direito estava relegado a uma análise puramente normativa. No Brasil, essa situação acaba modificando-se, aos poucos, sobretudo com algumas reformas implantadas pelo próprio Estado.

            No início da década de 50, as Universidade brasileiras ganham autonomia, didática, financeira e administrativa, o que acaba influenciando o surgimento de algumas inovações no campo da educação jurídica, sobretudo, pela implantação, já na Constituição Federal de 1834 de novos direitos sociais, o que acaba por suplantar a ideia de um direito eminentemente liberal.

            Importa consignar que, principalmente, a partir da década de 70, uma nova corrente de pensamento busca uma reformulação, impulsionada pela patente necessidade de aproximação do Direito com a própria realidade. Em suma, concebe-se que a ciência jurídica já não pode ser vista de forma hermética e positivista, sem nenhuma relação direta com os contornos sociais.

            Essa concepção, inclusive, foi enaltecida perante a novel Constituição Federal de 1988, sobretudo em seu artigo 205, segundo o qual a educação, como um todo, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Por outro lado, as Universidade passam a gozar de plena autonomia didática, científica, financeira, patrimonial e administrativa.

            Contudo, apesar das visíveis inovações na educação geral e no próprio ensino jurídico, no Brasil, ainda é possível perceber uma distância entre a realidade e o Direito, sobretudo porque o ensino jurídico não conseguindo acompanhar a dinâmica social, política e cultural. Em verdade, a educação jurídica ainda é extremamente legalista (normativista) e formalista, sem possuir instrumentos efetivos de compreensão e adequação da sociedade (PAULINO, 2008).   

            Da dogmática à zetética no ensino jurídico brasileiro

            Consoante salientado em linhas anteriores, pode-se observar uma preponderância de valores extremamente racionais no que tange ao desenvolvimento e propagação da ciência do direito. Muito disso, ocorre em virtude da exacerbada influência dos dogmas positivistas infirmados sobre o meio jurídico. Dessa forma, invariavelmente, ainda percebe-se, no Brasil, a preponderância de valores dogmáticos, em detrimento do viés zetético, no que diz respeito ao ensino jurídico pátrio.

            Nesse ensejo, segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2012, p.21), a visão e interpretação dos fenômenos jurídicos podem se dar de forma zetética ou dogmática, onde, as disciplinas zetéticas seriam aquelas voltadas à sociologia, antropologia, história, filosofia, ciência política, psicologia, dentre outras. Em suma, tais matérias teriam o intuito de formar efetivamente o jurista e não apenas informa-los (ALMEIDA; SOUZA; CAMARGO, 2013, p.20).

            Por sua vez, as disciplinas dogmáticas seriam aquelas que buscam estipular premissas absolutas e suficientes, de caráter vinculante e, em regra, pautadas numa extrema normatividade. Nas palavras de Tércio Ferraz Júnior, as matérias dogmáticas são definidas à medida que consideram certas premissas, em si e por si, arbitrárias, como vinculantes para o estudo, renunciando-se, assim, ao postulado da pesquisa independente (FERRAZ JÚNIOR, 2012, p.24).

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            Sinteticamente, observa-se, no Brasil, um ensino jurídico mais pautada em uma formação técnica exagerada, relegando a segundo plano a valorização de liames mais humanísticos e sociológicos. Exemplos de disciplinas dogmáticas seriam as voltadas estritamente ao direito constitucional, penal, civil, administrativo, e os demais, valorizando, sobremaneira, a carga normativa que norteia tais ramos da seara jurídica.

            O ensino do direito, classicamente, segue valorizando as disciplinas dogmáticas, contudo, conforme destacado anteriormente, a partir de meados dos anos 70, a sociedade começa a se preocupar com os deslindes da formação dos juristas nacionais. Assim, uma série de reformas foram constituídas na educação jurídica nacional.

            Exemplificando, vale citar as portarias emitidas pelo Ministério da Educação, como a portaria de nº 1886/94 (já revogada), além das diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito, estabelecidas por meio da Resolução nº 9/2004 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (ENGELMANN, 2006, Apud ALMEIDA; SOUZA; CAMARGO, 2013, p.20).

            Entretanto, mesmo diante de um evidente esforço na reformulação dos elementos basilares da educação jurídica nacional, ainda se percebe uma patente desvalorização da formação zetética dos operadores do direito.

            Sinteticamente, observa-se um ensino jurídico pautado no extremo normativismo, relegando a segundo plano a formação completa do jurista, através de aprofundamento de disciplinas sociológicas, filosóficas e humanísticas.

            Assim, a educação pátria acaba preparando, de forma técnica, profissionais voltados à busca de solução problemas práticos, sem a preocupação de obtenção de conhecimentos mais profundo e verdadeiro. Nesse ensejo, vale destacar o que afirma Adriano de Assis Ferreira (2011):

As ciências dogmáticas preocupam-se com a resolução de problemas práticos e não, fundamentalmente, com a obtenção de um conhecimento verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocínio parte de um ponto não problematizável (um dogma, no caso, a Constituição) e busca encontrar os conteúdos materias e procedimentais para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, não é filosófico ou meramente científico, mas concreto: converter as normas existentes (decisões que já foram tomadas) em uma nova norma (decisão que será tomada), por meio de um processo que exige “peças” a serem também produzidas.

A Ciência Dogmática do Direito, assim, não se aprofunda no entendimento do conflito a que precisa tratar. Realiza um mero recorte na realidade, extraindo do conflito uma compreensão fácil e assimilável pelos técnicos do direito, a qual permite a produção de uma decisão que silencie os conflitantes. Há, portanto, uma escolha da fatia de realidade que será apreendida pelos juristas. Essa escolha não coincide com a visão do conflito apresentada por cientistas não dogmáticos, sendo reputada superficial e incapaz de penetrar nas verdadeiras raízes do problema.

            A situação relatada pelo renomado autor é traduzida pelo fato de que  Direito, como um todo, acaba sendo visto como um mero conjunto de normas e princípios responsáveis pela tutela de determinado ramo da vida em sociedade. Assim, os alunos acabam por mergulhar num infindável estudo de normas, leis, artigos e mais artigos, que, depois de determinado tempo, inclusive, já estarão desatualizados.

            Em outras palavras, não é apropriado que os juristas trabalhem para se tornar apenas operadores do direito de determinado local, em determinada época. Acima disso, devem buscar uma formação integral, capaz de lhe oferecer subsídios para o exercício de atividades em vários momentos e setores da sociedade. Além disso, o ensino jurídico deveria ser capaz de formar pessoas aptas de produzir conhecimento e não meramente reproduzi-los.

            Não obstante a efetiva valorização a fatores técnicos e práticos, no que tange à educação jurídica no Brasil, verifica-se altos índices de reprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com dados disponibilizados pela FGV PROJETOS – Núcleo de Concursos, o índice de aprovação no certame não passa dos 20 %. Com efeito, esse índice, apesar das oscilações, veio a cair, nos últimos 7 anos. De 2008 a 2014, a taxa média total de aprovação foi de exatos 17,5%[1].

            Toda essa situação remete a uma inexorável reanálise dos padrões de ensino jurídico no Brasil. Ora, se as faculdades de direito, em regra, proporcionam um conhecimento extremamente positivismo, dogmático e voltado à prática, em detrimento de estudos teóricos, zetéticos e sociológicos, não é concebível que os alunos egressos dessas instituições tenham um desempenho tão insatisfatório no exame que apura um conhecimento mínimo para exercício da profissão de advogado.

            Observa-se, assim, que o “sacrifício” de disciplinas voltadas à zetética, de cunho mais humanístico e responsáveis por uma formação integral, não vem logrando êxito, na medida em que os profissionais “técnicos”, muitas vezes não ultrapassam os certames de viés prático estabelecidos como fundamentos para essa dogmatização do direito.

            Em outras palavras, percebe-se que a extrema e crescente busca pela aprovação, a todo custo, em exames e provas, tornou-se um dos principais responsáveis pela atual estrutura do ensino jurídico. Com efeito, muitos acadêmicos optam pela formação jurídica simplesmente para adquirir formação que lhe dê condições de ser aprovado no exame da ordem e em concursos públicos. Contudo, a formação cidadão, social e consciente, invariavelmente, fica em segundo plano.

            A inserção mais intensa, dentro das salas de aula, de matérias voltadas às ciências humanas é de inegável importância, tendo em vista que com disciplinas como a sociologia, filosofia, história, antropologia, economia e literatura, os estudantes acabam adquirindo uma visão mais ampla dos problemas jurídicos. Ademais, essas disciplinas possibilitam uma análise mais crítica e completa da sociedade, contribuindo para que o operador do direito veja a situação de forma mais aprofundada, para, posteriormente, tentar solucionar sob os liames jurídicos pertinentes, conforme os preceitos culturais, sociais e econômicos de cada caso (ALMEIDA; SOUZA; CAMARGO, 2013, p.23).

            Assim, é possível perceber a patente necessidade de reformulação do ensino jurídico brasileiro. Não obstante as reformas ocorridas, principalmente em decorrência da Resolução nº 9/2004 do Conselho Nacional de Educação, ainda se vislumbra uma segregação das matérias zetéticas. Entretanto, a contribuição que tais disciplinas trazem são consideráveis, devendo ser incentivadas e incrementadas.

            Não restam dúvidas de que o extremo normativíssimo e positivismo da educação jurídica ainda permearãodurante muito tempo, sobretudo, em decorrência das demandas da vida contemporânea, marcada pela necessidade de celeridade, praticidade e pela globalização e intensificação dos conflitos sociais. O pensamento moderno, marcado pela racionalidade e cientificidade voltado a ideias gerais, universais e pré-concebidas  é o grande responsável por esse extremo normativíssimo jurídico no ensino.

            Ocorre que o famigerado modelo de modernidade acabou recaindo em uma estagflação do conhecimento. Esse quadro, inclusive, é marcado por fatores como a implantação de poderes políticos centralizados e o desenvolvimento das identidades nacionais dos Estados, a formação e mobilização do capital, o desenvolvimento das forças produtivas e a incrementação da produtividade do trabalho (HABERMAS, 2000, p. 12).

            Em sendo assim, é necessário que o conhecimento esteja em extrema ligação direta com os elementos do meio social, sobretudo, no que tange ao ensino do direito, uma inexorável ciência social aplicada. Logo, não é suficiente que os alunos estejam em constante contato com dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, construir um panorama crítico e reflexivo acerca da realidade. E tal panorama pode ser justamente ampliado através do incentivo às disciplinas zetéticas. Seria interessante que, ao menos, essas matérias tivessem o mesmo peso de importância e de enfoque  relegados às disciplinas dogmáticas.

            Contudo, uma mudança de paradigmas no ensino jurídico pode ser capaz de sanar algumas mazelas existentes atualmente, inclusive, em relação a um dos pontos de maior preocupação no meio jurídico contemporâneos: os índices de reprovação no exame da OAB.

Do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

            A Ordem dos Advogado do Brasil é instituição de salutar importância histórica e social no país, sendo uma das principais responsáveis pelo processo de redemocratização brasileiro e de consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

            Basicamente, com o surgimento dos primeiros cursos de direito no Brasil, em meados do século XIX, surge também a necessidade de estruturação e organização de entidade responsável pela reunião da classe dos advogados. Assim, em 1843, é criado o Instituto dos Advogados Brasileiros, por meio do aviso Imperial de 07 de agosto de 1843. Até então, já percebia-se que o intuito primordial do Instituto era o de organizar a Ordem dos Advogados, conforme podia-se observar do artigo 2º de seu estatuto (ARAÚJO, 2006).

            O Instituto dos Advogados Brasileiros teve sua existência regular até o início da década de 30 do século XX, quando, movido por uma crescente politização da classe média, além da crise da cafeicultura, crescimento industrial e movimentos operários, o Governo edita em 18 de novembro de 1930 o Decreto 19408, que autorizava a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Da mesma forma, em 1931, pelo Decreto 20784, é criado o regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

            Desde então, o regimento da Ordem passou por uma série de transformações normativas. Contudo, inegavelmente, a instituição teve grande influência em diversos acontecimentos históricos nacionais, além de regulamentar e organizar a profissão da advocacia no país.

            Formalmente, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi criado em 1963, através da Lei Federal nº 4215. Entretanto, até então, não existia nenhuma previsão de prova necessária à inscrição no quadro da OAB. Assim, basicamente, o aluno precisava concluir o curso de Bacharelado em Direito e requerer a inscrição perante a Ordem.

            Ocorrer que, em 1971, a seccional da OAB do Estado de São Paulo cria um exame, primordial para o ingresso nos quadros da Ordem. Em síntese, a prova consistia em duas etapas. Num primeiro momento o examinando submetia-se a uma prova escrita, posteriormente, fazia uma prova oral, perante uma banca composta por advogados (ARAÚJO, 2006).

            A partir de então, a aplicação do exame foi ampliando-se e se instalando por diversos estados da federação. Somente em 1994, com a edição da Lei n 8906, o exame de ordem torna-se totalmente obrigatório, para o exercício da advocacia no Brasil. A prova consistia, basicamente, em duas etapas: uma primeira onde as questões eram de múltipla escolha e uma segunda, marcada por uma prova discursiva.

            Apesar de algumas alterações, o exame basicamente possui a mesma estrutura há cerca de 15 anos. Destaca-se as alterações ocorridas em 2007, com a unificação da prova. Em 2009, a OAB inclui a disciplina de direitos humanos e, em 2013, inclui também filosofia jurídica e hermenêutica.

            Percebe-se, num primeiro momento, a implantação do exame da OAB como uma forma de controlar e de imprimir níveis de qualificação técnico-jurídica mínimos na atuação advocatícia brasileira. Considerando que a prova, em síntese, alia o conhecimento puramente dogmática, por meio da prova de múltipla escolha, com conhecimentos voltados à prática, na segunda fase, concebe-se um certame que busca justamente estabelecer um patamar mínimo de qualidade nos novos egressos na carreira da advocacia.

            Entretanto, consoante dados apresentados em linhas anteriores, observa-se que a preparação dos bacharéis em direito, muitas vezes, não é suficiente para que logrem êxito na famigerada prova da OAB. Repisa-a que, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Getúlio Vargas (atual banca examinadora do certame), o índice de aprovação na prova não ultrapassa os 20 %, o que, inegavelmente, é preocupante.

            Ademais, sabe-se que, atualmente, o ensino jurídico encontra-se altamente “tecnificado” e normativista, justamente pelos anseios de aprovação em exame e concursos públicos. Contudo, por mais que essa seja a situação corrente na educação jurídica, a taxa de reprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil é exorbitante, o que demonstra a necessidade de reformulação dos padrões educacionais.

            Em contrapartida, também é necessário destacar a enorme quantidade de cursos jurídicos no Brasil que, em síntese, supera o número de cursos de direito do resto do mundo inteiro. Nesse sentido, vale destacar que, segundo Aldemário Araújo Castro,  exame da OAB, atualmente, funciona como verdadeiro vestibular tardio do curso de direito, haja vista a enorme quantidade de cursos, bacharéis e advogados já inscritos na Ordem (CASTRO, 2013).

            Prossegue o referido autor com as seguintes ponderações:

            A supressão do vestibular tem um preço. Preço muito alto, ressalte-se. Como não existe um crivo ou seleção consistente, o nível intelectual médio dos alunos é baixo, muito baixo. Também baixo ou muito baixo é o nível do ensino jurídico observado. Afinal, não adiantam professores mestres e doutores, métodos ativos de ensino, bibliotecas aparelhadas, tecnologia de ponta e outras providências nesse sentido, se existem profundas deficiências de formação acadêmica e intelectual entre os estudantes de direito (CASTRO, 2013).

            Resta esclarecer que, apesar de vislumbrar o exame de Ordem como uma aparente solução para a crise acadêmica do ensino jurídico, o referido autor faz a ressalva de que o controle de qualidade efetiva sobre o ensino jurídico consiste no verdadeiro objetivo primordial, restando sustentar o certame para ingresso na OAB como uma espécie de “válvula de escape” à atual situação da educação jurídica no Brasil.

O Ensino Jurídico e o Exame de Ordem

            Invariavelmente, a sociedade contemporânea vive sob os deslindes da globalização. Assim, é palpável a extrema necessidade pela busca de soluções “rápidas”, “fáceis” e com um mínimo de dispêndio de esforços possíveis.

            Com efeito, essa constante necessidade de obtenção de resultados práticos e céleres acabou permeando o próprio direito e o ensino jurídico. Conforme já destacado, por grande influência da modernidade e dos ideais racionalistas, observa no ambiente acadêmico uma valorização do ensino dogmático e normativo, em detrimento da propagação de disciplinas zetéticas, responsáveis por uma formação mais integral dos estudantes.

            Em síntese, o ensino jurídico acaba se voltando para a mera reprodução de conhecimento, sem se preocupar com a formação de operador capazes de criar conhecimento e de aplicá-los de forma mais adequada no trato social.

            A título argumentativo, percebe-se na educação jurídica uma deficiência na pragmatização do ensino, onde o conhecimento transmitido resume-se ao teor de textos normativos e jurisprudências, acolhidos quase que de forma absoluta, sem haver uma valorização dos contornos sociais e culturais relacionados com determinados conflitos.           

            A atual situação do ensino jurídico, repita-se, também é marcada por uma extrema mercantilização da educação e massificação do acesso ao ensino. O Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os outros países do mundo juntos, sendo, dessa forma, impossível realizar um controle efetivo de qualidade dos alunos que irão ingressas no curso.

            Em sendo assim, frente à extrema concorrência entre instituições de ensino, sobretudo as privadas, é extremamente dificultoso manter níveis mínimos de qualidade do estudante que irá cursar direito no Brasil. Justamente por isso, o professor Aldemário Castro defende o exame da OAB como um vestibular tardio no curso de direito (CASTRO, 2013).

            Ocorre que os próprios anseios da sociedade acabam contribuindo para essa extrema dogmatização do ensino jurídico, com exacerbada valorização do viés positivista.

            Exemplificando, vê-se uma enorme busca por aprovação em exames e concursos públicos, sem, contudo, haver uma maior preocupação com uma real e satisfatória formação jurídica. Dessa forma, os bacharéis em direito deixam, cada vez mais, de ser juristas com um arcabouço intelectual amplo, repleto de conhecimentos filosóficos, sociológicos, antropológicos e históricos, para se tornarem meros técnicos, conhecedores de normas e jurisprudência.

            Pelo exposto, percebe-se uma inexorável alienação jurídica dos novos operadores do direito, que, inclusive, tem o potencial de prejudicar a própria sociedade que, no futuro, poderá precisar dos serviços desses profissionais. Nesse sentido:

O jurista formado por escolas, convém lembrar, não será apenas advogado: será também o juiz que fará parte, afinal de contas, de um dos poderes políticos do Estado. A alienação do jurista, deste modo, colabora também na supressão das garantias de direitos. É que o centro de equilíbrio social (ou de legitimação) é colocado na eficiência, não no bem do homem. Começa-se a falar em um bem comum que só existe nas estatísticas dos planejadores, mas que a pobreza dos centros urbanos desmente. E, em nome desse bem comum, alcançável pela eficiência, sacrificam-se alguns valores que talvez não fosse inútil preservar (FARIA, 1987)

            Essa evidente alienação jurídica, marcada pela normativização exacerbada do ensino e do sacrifício de valores sociais, antropológicos e culturais, inquestionavelmente é prejudicial para a sociedade brasileira como um todo.

            Nesse ensejo, o ilustre professor Lênio Streck destaca que as faculdades de direito procuram apenas transmitir aos estudantes os casos fáceis, “easy cases” baseados em um positivismo ultrapassado, reacionário, alienado da realidade social e das expectativas da sociedade (STRECK, 2009, p.81). Para o autor gaúcho, atualmente, conforme os moldes e tendências do ensino e do mercado da educação, o Direito não passa de uma mera realidade instrumental.

            Sinteticamente, observa-se um direito brasileiro em crise, protagonizada por “juristas” carregadores de uma concepção extremamente individualista e utilizando a ciência jurídica como um mero instrumento para lograr êxito em provas e alcance de interesses totalmente pessoais.

            Não vislumbra-se uma maior preocupação com avivência da extrema complexidade dos conflitos sociais e das ciências jurídicas. O Direito passou a ser encarado por algumas pessoas como um simples “decoreba” de legislação, jurisprudência, súmulas, e etc., O meio acadêmico acaba por olvidar que a ciência jurídica é pautada na argumentação, na reflexão, no criticismo, na lógica e, principalmente, no meio humano, social.

            Não obstante, aparentemente consista num dos vetores do viés positivista e normativista do direito e seu ensino, no Brasil, a existência do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil pode significar uma solução provisória para a situação educacional pátria.

            Com efeito, no ano de 2007, foi incluída perante as disciplinas constantes do edital do Exame da OAB, a matéria de Direitos Humanos. Da mesma forma, em 2013, tornou-se obrigatório, na primeira fase, a inclusão das disciplinas hermenêutica e filosofia jurídica.

            Por mais que ainda seja uma singela modificação de parâmetros, essas alterações já demonstram uma maior preocupação na formação de advogados mais humanistas e preocupados com o âmbito social e filosófico.

            Ademais, a grande quantidade de bacharéis em direito e de faculdades de direito é um fator a ser levado em consideração. Na verdade, essa situação constitui um dos principais elementos de subsistência do Exame da OAB, tendo em vista que é de responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério da Educação manter padrões mínimos de qualidade no ensino.

            Cumpre esclarecer que, não está a se defender que o exame constitui uma panaceia para a atual situação do ensino jurídico brasileiro. Pelo contrário, o certame funciona apenas como uma solução provisória para implantação de um panorama ideal, a ser estabelecido no país.

            Tal panorama, é voltado, primordialmente, para o aumento da qualidade da educação jurídica e amplificação da formação acadêmica. Em outras palavras, é necessário que seja valorizada a qualidade, ao invés da quantidade de profissionais formados.

            Vale destacar algumas possíveis soluções apontadas pelo professor Lênio Streck, no que tange à educação jurídica:

a) reformular as grades curriculares, dando ênfase às disciplinas formativas e não às meramente informativas;

b) quando me refiro à formação, quero dizer que, inclusive nas cadeiras de processo, deve o aluno compreender os acessos filosóficos ao processo de formação da prova; e estudar os paradigmas filosóficos que estão por trás dos procedimentos;

c) disciplinas formativas — filosofia do direito, introdução, etc — devem ser ministradas por professores com formação na área e não como biqueiros (quebradores de galho), que chegam na aula dizendo: “regras é no tudo ou nada, princípios é na ponderação”, achando que sabe alguma coisa; pior é utilizar, em sala de aula, manuais que resumem Aristóteles em meia página;

d) as faculdades devem fazer um processo de seleção acerca de que tipo de bibliografia está sendo indicada pelo professor. Não estou aqui a pregar uma espécie de index sobre o que não deve ser lido; mas a coordenação ou os órgãos deliberativos do curso (colegiados de curso e núcleos docentes estruturantes) deveriam, no mínimo, estimular os professores das respectivas áreas a debater a literatura utilizada em aula. É comum, nos dias atuais, mencionar a falta de “espírito crítico” (sic) por parte dos alunos. Mas, cabe perguntar: como cobrar algum tipo de postura investigativa por parte do discente se, na maioria dos casos, os professores colocam-se passivamente diante dos conteúdos que existem na literatura standard sobre o direito? Deve haver, no mínimo, uma recomendação por parte dos órgãos deliberativos no sentido de serem evitados compêndios pequeno-gnosiológicos, resumos, resumões, plastificações, livros lato sensu “tipo” direito tal facilitado;

e) direito constitucional deve tomar maior espaço na formação, incluída no curriculum a correlação do direito constitucional com a jurisdição constitucional e com a teoria do Estado;

f) de sua parte, o acadêmico de direito precisa também operar um processo de autoanálise para colocar em questão o tipo de atitude por ele assumida com relação à própria formação (STRECK, 2014).

           

            As propostas apresentadas pelo professor gaúcho, sem sombras de dúvidas, trariam benefícios incomensuráveis para o meio jurídico nacional, a partir do momento em que os futuros juristas teriam uma formação mais adequada, completada e crítica. O operador do direito poderia deixar de ser um mero “copiador e aplicador de leis” para se tornar um sujeito crítico, reflexivo e interligado com o meio social onde está integrado. Assim, seria mais capaz de solucionar, de forma contundente, os conflitos postos sob seu crivo.

            Com a implantação de novo modelo de ensino jurídico, o exame da ordem poderia até mesmo deixar de ser um diferencial, haja vista que, atualmente, mesmo com os altos índices de reprovação, o sucesso no certame não garante que o profissional aprovado será um advogado de competência regular e, no mínimo, aceitável.

            Nesse sentido, enquanto não reformulada a política educacional jurídica e os parâmetros do ensino nas faculdades de direito, dever-se-ia intensificar as competências exigidas no exame de ordem. Assim, a prova poderia passar a tratar, de forma mais acentuada, de temas como a teoria geral do Estado, teoria geral da Constituição, sociologia, antropologia, hermenêutica jurídica. Isso faria com que, ao menos, os estudantes e as instituições de ensino passassem a se preocupar mais com tais disciplinas zetéticas.

            Em verdade, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil ainda deve ser encarado como uma garantia mínima para os cidadãos, na medida em que, podem confiar que estarão obtendo serviços de profissionais devidamente habilitados e que preencheram requisitos mínimos para o exercício da profissão. Em sendo assim, é possível conceber o exame como uma potencial ferramenta de mudança nos paradigmas educacionais de direito. Repisa-se, acaso a Ordem exige-se, na prova, o conhecimento mais aprofundado de certas matérias zetéticas, os cursos jurídicos, mesmo que paulatinamente, teriam que mudar seus padrões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            É possível concluir que, inegavelmente, a educação jurídica brasileira passa por uma latente crise em seus paradigmas, necessitando assim, de uma reformulação em seus baluartes. Invariavelmente, elementos como a maior dinamicidade das relações sociais, decorrente da globalização e revolução tecnológica, acabam refletindo na necessidade de reaproximação do Direito com o meio onde está inserido.

Ademais, o que muitos estudiosos intitulam de “crise da modernidade” acaba por gerar influências no próprio ensino da ciência jurídica, na medida em que os padrões positivistas, racionalistas e deveras normativistas, frutos da cientificidade moderna, já não se mostram suficientes para garantir um estudo do Direito condizente com os reclamos de uma sociedade plúrima, dinâmica e em constante transformação.

Nesse sentido, algumas propostas, que, inclusive já vem sendo efetivadas, merecem guarida. Sinteticamente, um maior estímulo e implementação de disciplinas voltadas à teoria zetética do direito são marcos fundamentais na mudança de paradigmas da educação jurídica, na medida em que consolidar-se-ia, assim, uma formação mais integral aos acadêmicos.

Outrossim, uma maior pragmatização do ensino, inexoravelmente, marcaria uma melhora nas atuais condições. Contudo, resta a ressalva de que, não estar-se a defender a intensificação dos parâmetros da atualidade: facilitação do estudo jurídico, estímulo exacerbado às matérias dogmáticas e a construção de uma educação voltada ao mero estudo de normas. Pelo contrário, sugere-se uma propagação de ensino jurídico mais ligado à realidade social, com a busca de solução práticas condizentes com os ideias críticos mais adequados a cada espécie de conflito em cotejo.

A título exemplificativo, as faculdades de direito poderiam reformular a sua bibliografia básica, incentivando a leitura de obras clássicas e fundamentais para uma completa formação acadêmica. Da mesma forma, a instituição de ensino poderia voltar seus esforços para fazer com que o aluno compreenda a “teoria geral” de cada uma das disciplinas ditas dogmáticas, dando suporte para que, futuramente, o profissional possa visualizar soluções mais amplas e não tão herméticas, como as geradas pelo modelo estritamente nromativista.

Nesse ensejo, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil pode servir como uma porta de ingresso na reformulação da educação jurídica brasileira. Basta observar que, atualmente, os cursos de direito acabam sendo norteados pelas exigências do exame de outros concursos públicos.

Contudo, deve haver uma influência circular entre a academia e o certame para ingresso nos quadros da OAB. Assim, o exame da ordem deve incentivar os estudo de disciplinas mais humanísticas, filosóficas e sociológicas, com vistas à formação plena dos estudantes. Da mesma forma, as escolas jurídicas devem preocupar-se com a teoria zetética do direito, para que assim, os profissionais egressos possam adquirir competências mais amplas do que o simples conhecimentos de normas que, com o tempo, estarão, invariavelmente, desatualizadas.

Ressalte-se que, enquanto não modificados os parâmetros educacionais no ensino jurídico do Brasil, e implantada uma maior fiscalização dos cursos já existentes, o Exame de Ordem serve, ao menos, como uma garantia de que o profissional submeteu-se a uma prova que tenta apurar requisitos mínimos para atuação. Sem sombra de dúvidas a aprovação no certame não garante que o futuro advogado terá competência suficiente para atuar no mercado, contudo, os efeitos de uma supressão da prova seriam sobremaneira prejudiciais para a própria sociedade.

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[1] Os dados foram elaborados pela própria FGV PROJETOS, conforme se observa de sua obra “Exame de Ordem em números”, volume II. Disponível em <http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/relatorio_2_edicao_final.pdf>.

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Lucas Alves de Morais Ferreira

Procurador da Fazenda Nacional

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O presente trabalho foi elaborado a fim de analisar a conjuntura do ensino jurídico atual, verificando uma necessidade de reformulação. Ademais, procura-se demonstrar como o exame da OAB poderia contribuir com a otimização dos padrões de ensino no Brasil.

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