Adoção internacional e o tráfico de crianças e adolescentes

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ADOÇÃO INTERNACIONAL E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Antes de tudo, é importante estabelecer a distinção entre adoção, adoção à brasileira e tráfico internacional de crianças, embora esses temas estejam relacionados.

A adoção reveste-se de todas as exigências e formalidades previstas na lei e exige a intervenção da autoridade judiciária, à qual incumbe apreciar, decidir e controlar todos os atos para a realização desse ato. A adoção à brasileira consiste em registrar o filho de outra pessoa como se fosse seu, sem passar pelos trâmites adotivos legais, o que, além de constituir crime de falsidade ideológica punível por lei, expõe de fato os pais adotivos à ausência de proteção legal – no caso de os pais ou de a mãe biológica desejarem ter seu filho de volta.

Já o tráfico internacional de crianças realiza-se através da inobservância e da fraude às leis, o que inviabiliza a intervenção e o controle da autoridade judiciária.

No Brasil, um dos grandes problemas é o tráfico internacional de crianças e adolescentes. É uma triste realidade brasileira. Este é ilegal e torna impossível a fiscalização psico-social das crianças, promovendo sua retirada ilegal do país, intervindo no seu interesse superior. Isto se dá por falta de rigor em processos de adoção internacional.

Adoção internacional e tráfico internacional de crianças são formas de agir inteiramente distintas e encontram-se em pólos opostos, embora ambos estejam interligados por se destinarem, geralmente, à colocação de crianças em lares substitutos no exterior.

A crescente demanda de casais estrangeiros à procura de crianças ou adolescentes brasileiros gerou um aumento inusitado de adoções transnacionais. Todavia, algumas pessoas estrangeiras se interessam apenas em levar as crianças para o exterior, não se importando em fazer a adoção sob a forma da lei.

Esses estrangeiros “candidatos a adotantes” em muitos casos conseguem ajuda das instituições clandestinas ou ainda, de pessoas inescrupulosas, cobrando preços caríssimos por uma criança ou adolescente, para que assim se providencie os papéis e a hospedagem para o interessado.

Com o objetivo de punir as pessoas envolvidas no tráfico internacional de crianças, o ECA assim prevê:

Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa – incidem as mesmas penas a quem oferece ou efetiva a paga ou a recompensa.”

Essas crianças são vendidas como se fossem mercadorias de prateleira. Ocorre da seguinte maneira: um terceiro com certo grau de instrução, intermedia toda essa relação, entre o interessado estrangeiro e a família interessada em vender a criança. Este terceiro, valendo-se de meios não inteiramente idôneos, facilita a saída dessa criança do país.

A ação criminosa relacionada com a adoção internacional, por meio do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, recebeu um tratamento rigoroso. Tal artigo prescreve que: ”Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com a inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa”.

Neste liame, tais fatos também geram um enorme afrontamento ao artigo 32 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993:

“Ninguém pode obter benefícios financeiros indevidos em razão de uma intervenção em uma adoção internacional. 2. Somente se pode reclamar e pagar custos e gastos, incluindo os honorários profissionais razoáveis das pessoas que tenham intervindo na adoção”.

O envio de crianças brasileiras para o exterior só é permitido com a autorização da Autoridade Judiciária. E ainda, antes de consumada a adoção, não será permitida a saída da criança do território nacional.

Fica claro que o impedimento legal à prática do tráfico existe. Entretanto, a prática social deve ser eficiente de modo a combater e impedir a ação criminosa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente possui dezoito tipos penais incriminadores, tendo como sujeito passivo a criança e o adolescente. Mas, no entanto, esses tipos penais não fazem referência específica ao tráfico internacional.

A resposta penal depende do sexo do sujeito passivo, ou seja, quando se tratar do sexo feminino e a conduta do autor é voltada para a prostituição, o enquadramento típico torna-se duvidoso, pois, de um lado o Código Penal define o crime no art. 231, possuindo como elementares mulher e prostituição de outro, o Estatuto da Criança e do Adolescente concentra os delitos praticados contra a criança e o adolescente.

De maior solidez, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente posterior ao Código Penal, contendo em seu texto um tratamento específico ao menor de 18 anos, não há dúvidas que este deva ter aplicação em detrimento daquele.

Dessa forma, independentemente do sexo da vítima e do propósito com que o agente atuou, deve-se fazer o enquadramento no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, citado em página anterior.

Neste dispositivo, existem situações que não são acobertadas pela norma, causando dificuldades ao enquadramento típico:

· O envio de criança ou adolescente para o exterior, em obediência a todas as formalidades legais, ou ainda, que não tenha obtenção de lucro, neste caso, não se pode falar do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo fato do elemento típico estar ausente. O certo seria, sendo a vítima do sexo feminino, enquadrar o fato no art. 231 do Código Penal, desde que havendo o conhecimento por parte do sujeito ativo de que o objetivo do deslocamento é a prostituição. Inexistindo este objetivo, e sendo a conduta envolvida em ato realizado pelo progenitor, este fato tem enquadramento no art. 245 do Código Penal. A vítima tem que ser menor de dezoito anos, podendo ser de ambos os sexos.

· Promover ou facilitar a entrada da vítima no território nacional, este fato se enquadra no art. 231 do Código Penal, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza somente a remessa de crianças e adolescentes para o exterior. Não é tipificada a ação de trazer.

É preciso observar que somente é possível enquadrar o fato no Código Penal quando a ação recair em vítima do sexo feminino, porque a mulher é uma das elementares do tipo penal previsto no art. 231.

Considerando a necessidade de adotar medidas de modo a garantir que as adoções internacionais sejam feitas no superior interesse das crianças e dos adolescentes, respeitando seus direitos fundamentais, bem como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de menores, a autorização para que uma organização estrangeira possa intermediar as adoções internacionais, em território nacional, exige que ela:

· Não objetive fins lucrativos;

· Seja administrada por pessoas qualificadas, tendo integridade moral e formação ou experiência para trabalhar na área de adoção internacional.

Se a adoção internacional fosse feita da forma legal, a criança ou adolescente passariam por várias fases antes de ser entregue aos candidatos à adoção. Estariam preparando-se psicologicamente para sua nova vida social e familiar, cumpririam o estágio de convivência em seu domicílio, que é obrigatório, e ainda teriam a grande possibilidade de continuar morando em seu país, pois a acriança só é colocada para adoção internacional se não houver brasileiros interessados em adotá-la, esgotando todos os recursos possíveis.

A adoção internacional é revestida de legalidade e realizada por meio de Autoridades Judiciárias, permitindo a fiscalização da adaptação do adotado ao novo lar, além, é claro, de amparar com segurança a criança visando o seu bem-estar.

Já o tráfico de crianças e adolescentes se difere por apenas privilegiar os pais adotivos, com interesses voltados apenas para estes, enquanto que a adoção internacional analisa os dois lados, privilegiando ambas as partes.

Não existe consenso internacional em torno de um conceito específico para tráfico de crianças, embora a definição constante no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, de 2000, seja suficientemente ampla para incluir quaisquer diferenças conceituais entre os dois tipos de tráfico.

Quanto ao Brasil, Damásio Evangelista de Jesus salienta que não há informações disponíveis que possam dar uma dimensão apropriada sobre o tráfico internacional de crianças. Segundo o autor, as tentativas feitas – com sua participação, inclusive – para mapearem esse “fenômeno” esbarram na ausência de legislação nacional específica. E mais, o Brasil, por ser signatário de instrumentos internacionais importantes e mesmo de políticas públicas que destacam o problema, não tem, até hoje, leis específicas para tanto. Por vias gerais, as informações divulgadas no Brasil sobre violações, ao se concentrarem na exploração sexual, no trabalho infantil, na adoção internacional e na pedofilia, não especificam as redes que articulam o aliciamento, a movimentação, a coação e a exploração final.

Entretanto, no que tange ao tráfico de crianças, ainda é pertinente falar a respeito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, cujo objetivo é protegê-las. Esse trabalho foi concluído em outubro de 1980, em Haia. Com relação à proteção pretendida, o foco está no plano internacional, no sentido de se estabelecerem formas que garantam à criança seu regresso imediato ao país de origem, no caso de se tornar prejudicial a mudança de domicílio ou de haver uma retenção ilícita.

Os países integrantes do Mercosul demonstram, de maneira unânime, a necessidade e a tendência de se buscar a harmonização de determinadas normas que possam auxiliar nas relações que se estabelecem, com maior freqüência, entre pessoas de diversos Estados, principalmente no que se refere às adoções internacionais e a outras relações que venham a envolver crianças.

ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS EM ADOÇÃO INTERNACIONAL

Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI)

Foi instituída primeiramente no Paraná e tinha como missão e finalidade proteger as crianças disponíveis para adoção internacional da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Comissão também procura manter intercâmbio com outros órgãos e instituições internacionais de apoio à adoção, buscando assim diminuir o tráfico internacional de crianças e impedir que estrangeiros adotem e saiam do país irregularmente, descumprindo os mandamentos legais. Com o Decreto 3174/99 a CEJAI tornou-se órgão obrigatório em todos os Estados, com vinculação administrativa perante o Poder Judiciário Estadual, composto por membros da magistratura e técnicos, que emitem pareceres de caráter consultivo e opinativo nos processos de habilitação para adoção de estrangeiros, e sem vinculação com o juiz da Infância e Juventude.

Suas atividades serão desenvolvidas no âmbito de cada Estado e dentro do contexto da organização judiciária estadual. Essas atividades são baseadas nos postulados firmados pelo Serviço Social Internacional, que se preocupa com a melhoria da proteção legal e social de todas as crianças dos países envolvidos. O Estatuto da CEJAI criou um mecanismo para habilitar o estrangeiro a ter legitimidade para ingressar em juízo pleiteando a adoção. O estrangeiro, então, deve primeiro habilitar-se perante a CEJAI e, após ser considerado apto, poderá iniciar o processo judicial de adoção.

A Comissão é composta por desembargadores, juízes, procuradores e promotores de justiça, psicólogos, sociólogos, pedagogos, assistentes sociais, advogados, médicos e outros. Os serviços prestados à Comissão não são remunerados, pois são considerados de natureza pública relevante. São atribuições das CEJAIs:

· Organizar, no âmbito do Estado, cadastros centralizados de: a) pretendentes estrangeiros, domiciliados no Brasil ou no exterior, à adoção de crianças brasileiras; b) crianças declaradas em situação de risco pessoal ou social, passíveis de adoção, que não encontrem colocação em lar substituto em nosso país;

· Manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas ou privadas, de reconhecida idoneidade, a fim de ajustar sistemas de controle e acompanhamento de estágio de convivência no exterior;

· Trabalhar em conjunto com entidades nacionais de reconhecida idoneidade e recomendadas pelo juiz da Infância e da Juventude da comarca;

· Divulgar trabalhos e projetos de adoção, onde sejam esclarecidas suas finalidades, velando para que o instituto seja usado somente em função dos interesses dos adotandos;

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· Realizar trabalho junto aos casais cadastrados, visando favorecer a superação de preconceitos existentes em relação às crianças adotáveis;

· Propor às autoridades competentes medidas adequadas, destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e devido processamento das adoções internacionais no Estado para que todos possam agir em colaboração, visando prevenir abusos e distorções quanto ao uso da instituição da adoção internacional;

· Expedir o Laudo ou Certificado de Habilitação, com validade em todo o território estadual, aos pretendentes estrangeiros e nacionais à adoção, que tenham sido acolhidos pela Comissão;

· Comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal a habilitação do estrangeiro interessado na adoção;

· Colaborar com a Autoridade Central Administrativa Federal ou outras autoridades públicas, para a concretização de medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção de Haia.

Existe uma tendência em delegar à CEJAI o controle e análise dos documentos e pedidos de inscrição, feitas por nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, do mesmo modo que atua em relação aos estrangeiros não residentes no território nacional, o que seria uma forma de centralizar todos os pedidos de adoção na Comissão, que passaria também a controlar e analisar o aspecto social e psicológico que envolve o pedido e os requerentes, deixando para o magistrado a tarefa de julgar o pedido de adoção. Porém, a curto prazo não há condições operacionais para implementar essa idéia, pois falta capacidade técnica e material, por isso as Comissões analisam apenas os casos de estrangeiros.

Além da verificação e análise social do candidato, a CEJAI deve manter registro atualizado de estrangeiros interessados em adoção, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também deve manter registro das crianças e adolescentes em condições de serem adotadas (art. 50). Para que a inscrição seja deferida, os técnicos do Juizado e do Ministério Público deverão se manifestar (parágrafo primeiro, art. 50); no segundo parágrafo do artigo 50 vêm as condições para o deferimento da inscrição: os interessados deverão satisfazer os requisitos legais sobre a adoção, deverão ser considerados pessoas compatíveis com a natureza da adoção e oferecer ambiente familiar adequado. Todos os estrangeiros com interesse em adoção em um Estado deverão inscrever-se perante à Comissão para possibilitar sua preparação e habilitação para propor a ação de adoção. Essa inscrição confunde-se com a própria habilitação, pois ambas são estágios do mesmo procedimento.

Atualmente algumas Agências Especializadas em Adoção Internacional também querem se cadastrar na CEJAI, prática incentivada pelas Comissões, com o aval das Convenções Internacionais sobre adoção. As agências têm obrigação legal de se cadastrar perante a Autoridade Central Administrativa Federal, que verificará a regularidade do seu funcionamento.

A inscrição do candidato perante à Comissão deverá conter os seguintes requisitos:

· Endereçamento: o pedido deverá ser dirigido ao presidente da Comissão;

· Qualificação do requerente: nome, estado civil, profissão, endereço;

· Fundamentação legal: artigo e lei correspondente da adoção;

· Pedido: o requerimento de inscrição e habilitação para a adoção de crianças nacionais;

· Data e assinatura.

Com o requerimento, os interessados estrangeiros deverão juntar os seguintes documentos:

· Certidão de casamento ou certidão de nascimento;

· Passaporte;

· Atestado de sanidade física e mental expedido pelo órgão de vigilância de saúde do país de origem;

· Comprovação de esterilidade ou infertilidade de um dos cônjuges, se for o caso;

· Atestado de antecedentes criminais;

· Estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem;

· Comprovante de habilitação para a adoção de criança estrangeira, expedido pela autoridade competente do seu domicílio;

· Fotografia do requerente e do lugar onde habita;

· Declaração de rendimentos;

· Declaração de que concorda com os termos da adoção e de que o seu processamento é gratuito;

· A legislação sobre a adoção do país de origem acompanhada de declaração consular de sua vigência;

· Declaração quanto à expectativa do interessado em relação às características e faixa etária da criança.

Além desses documentos fornecidos pelo interessado, a CEJAI determinará que um de seus técnicos elabore um estudo social, e juntará um parecer abordando as condições sociais referentes à convivência familiar do interessado e suas perspectivas em relação à adoção. Após esse procedimento, as informações autuadas irão para o Ministério Público, que fara um parecer sobre o pedido.

Documentos em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado e poderão ser apresentados em cópias, desde que autenticadas pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do interessado ou associação. Se houver dúvidas ou a tradução não puder ser feita por tradutor juramentado, a Comissão ou o juiz poderá nomear tradutor ad hoc. Nesse caso, a tradução deverá obedecer aos critérios que presidem a realização dos exames periciais.

Se o pedido for deferido, será expedido o Laudo de Habilitação, se indeferido, será expedido laudo negativo. Cabe recurso à Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Se positivo, o laudo permite que o interessado inicie o processo de adoção.

O cadastro de crianças em condição jurídica de serem adotadas poderá abranger crianças e adolescentes institucionalizados, e aqueles em situação de risco pessoal atendidos pelo serviço técnico do Juizado da Infância e da Juventude, que estão aptos a ser inseridos num contexto familiar alternativo. Os dados que deverão estar presentes no cadastro são: dados pessoais da criança, as características físicas, a idade, a fotografia, o histórico de saúde, o histórico da perda dos vínculos familiares, o histórico da entidade de atendimento que a abrigou e outros elementos que constituem a vida social e afetiva da criança ou adolescente. Essas informações são necessárias para a criança futuramente (quando quiser conhecer sua história) e para o adotante, que pode prevenir-se de surpresas na área da saúde, nos aspecto afetivo e na convivência comportamental familiar.

Com o Decreto 3174/99, a Autoridade Central Administrativa Federal ficou incumbida de gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados, aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros.

O cadastro de instituições ou agências internacionais deve ser efetuado pela Autoridade Central Administrativa Federal. Os Estados, através de suas CEJAIs, deverão conferir se o credenciamento operou-se regularmente, exigindo cópia do depósito do credenciamento no Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, como dispõe o inciso V do art.  do Decreto 3174/99. A Comissão também deve registrar e cadastrar as instituições ou agências internacionais que preparam os interessados para adotar crianças em outros países. A Comissão deve saber se a agência está legalmente habilitada para o trabalho de ajuda e preparação aos interessados em seu país de origem. Normalmente, essas agências devem estar autorizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça ou por órgão governamental indicado por seu país de origem. Depois de verificar se a agência está apta para funcionar em seu país, a Comissão verificará se a agência tem autorização para funcionar em território nacional. No momento do pedido de inscrição na Comissão, as agências deverão juntar os seguintes documentos, além do requerimento inicial:

· Atos constitutivos e/ou estatutos sociais com as alterações realizadas;

· Ata de eleição da diretoria atual;

· Comprovante de que a agência tem autorização, em seu país de origem, para exercer atividades relacionadas à adoção internacional;

· Comprovante de que a agência está legalmente habilitada e autorizada para exercer suas funções em território nacional;

· Declaração de recursos financeiros da agência;

· Declaração sobre projetos e/ou atividades da agência referente à preparação de pessoas interessadas em adoção de nacionais;

· Comprovante de existência de equipe técnica para o preparo dos interessados;

· Relatório de atividades inerentes à adoção internacional, exercidas no território nacional;

· Legislação sobre adoção do país de origem da agência, acompanhada de declaração consular de sua vigência.

A Comissão designará um técnico para proceder a análise social, apresentando seu parecer. Após essa etapa, os autos são encaminhados ao Ministério Público para manifestação.

Essas agências são, geralmente, filantrópicas e como são credenciadas para trabalhar por órgão governamental de seu país, devem seguir a legislação sobre adoção do seu país e firmar compromisso de respeitar as normas dos demais países com quem mantêm convênio.

As agências submetem os interessados a uma preparação, com assistentes sociais, psicólogos, médicos, etc., para estarem preparados para o ato da adoção. O objetivo principal dessas preparações é levar ao conhecimento do interessado a necessidade de enfrentar com serenidade e objetividade as diferentes realidades que encontrará na criança, analisando os diferentes problemas e sanando as dúvidas existentes sobre a adoção. Além desse trabalho de preparação, as agências continuam seu trabalho dando assistência aos pais adotivos, reunindo-os em movimentos e associações de pais adotivos, para que troquem experiências, etc. Outro trabalho desenvolvido é o acompanhamento social, realizado com a criança e seus pais adotivos, durante determinado tempo, com remessa de relatório ou laudo social para o juízo processante da adoção.

Quanto aos recursos financeiros, algumas agências operam gratuitamente para o interessado, porém recebendo subvenções governamentais, enquanto outras fixam um valor que é cobrado do interessado.

As agências realizam convênios com as Comissões, que possibilitam um intercâmbio e ajuda financeira para suprir necessidades de famílias em situação de pobreza e de crianças que podem entrar em situação de risco. Essas entidades combatem o tráfico de crianças.

A Convenção de Haia consagrou nos artigos de 10 a 13 as diretrizes de funcionamento das agências credenciadas:

“Art. 10 – Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

Art. 11 – Um organismo credenciado deverá:

a) Perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;

c) Estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Art. 12 – Um organismo credenciado em um Estado-Contratante somente poderá atuar em outro Estado-Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes em ambos os Estados.

Art. 13 – A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados por cada Estado-Contratante ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.”

O pedido de inscrição e habilitação do interessado, perante a CEJAI, pode ser feito através de advogado ou por outra pessoa por ele indicada. Como a legislação brasileira não disciplinou essa matéria, cabe ao ordenamento do regimento interno da CEJAI fazê-lo. Ao ser feito por representante, junto com o pedido deve vir sua identificação e os demais documentos do interessado estrangeiro. A figura do representante terá a missão de protocolar os documentos enviados pelo interessado estrangeiro na CEJAI, podendo apenas acompanhar o processo de habilitação, sendo-lhe vedado interferir, manifestar-se ou retirar o processo da Comissão, exceto se for advogado.

O banco de dados da CEJAI pode incluir uma coletânea de leis estrangeiras sobre adoção, já que sempre vai utilizar legislação alienígena nas consultas e pareceres dos técnicos sociais, do Ministérios Público, e de todos os que necessitam das informações sobre a legislação do país do interessado. Assim, a Comissão não interromperá o processamento do feito do interessado, caso este tenha deixado de juntar a legislação de seu país por algum motivo. Além da legislação estrangeira, é necessário ter nos arquivos a sua tradução, feita por tradutor credenciado.

Os serviços prestados pela CEJAI são gratuitos, e seu dever de sigilo vem no inciso II do art. 155 do Código de Processo Civil.

Laudo de habilitação é o documento expedido pela CEJAI, que autoriza o interessado estrangeiro a requerer a adoção. O laudo em si, exige somente a declaração de aptidão do candidato à adoção. O presidente pode nomear um dos membros da Comissão para relatar o processo, que será apreciado e julgado por todos, em sessão plenária. A decisão de autorizar o candidato é de todos os membros da CEJAI, mas somente o presidente assinará o Laudo de Habilitação. O laudo, obrigatoriamente, terá prazo de validade certo e definido. A fixação desse prazo, que poderá ser de um, dois ou três anos, será definida pelo Regimento Interno das Comissões. Com o laudo de habilitação, o interessado está apto a requerer a adoção em qualquer cidade do Estado. Não há unanimidade em relação à validade do laudo: alguns entendem que o laudo tem validade apenas nos limites do território estadual, outros (a maioria) que o laudo de habilitação tem validade em todo o território nacional. Esse laudo não é exclusividade brasileira – em outros países existem documentos semelhantes, com a mesma finalidade, porém com denominação diferente. Após a expedição do laudo, a CEJAI deve comunicar o fato à Autoridade Central Administrativa Federal, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso VI, letra a do Decreto 3174/99.

O procedimento para autorização de agências e instituições internacionais especializadas em adoção internacional divide-se em três fases: cadastramento junto à Polícia Federal, credenciamento junto à Autoridade Central Federal (atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República) e autorização de funcionamento junto ao Ministério da Justiça ou diretamente a qualquer unidade da Polícia Federal. No primeiro caso, após a autuação, o processo será encaminhado à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira da Polícia Federal, para averiguação e cadastramento. Após o cadastramento pela Polícia Federal, o processo é remetido à Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça que se manifesta acerca do mérito do pedido de autorização e o encaminha à Autoridade Central Federativa, para credenciamento. Após esse credenciamento, o processo retorna ao Ministério da Justiça para análise final do pedido, com deferimento ou não da autorização requisitada.

Conclusão

À luz conclusiva sobre o tema Adoção Internacional, é mister frisar, portanto, os assuntos que apresentaram ter relevância imprescindível para que se contextualize de maneira clara a participação de nossa sociedade na comunidade internacional quanto à adoção e para que, finalmente, se possam esclarecer possíveis dúvidas acerca de um tema tão importante nos dias atuais.

Ao tratarmos da vertente internacional da adoção, percebemos que estamos lidando com mais de um ordenamento jurídico, fundamentais para conciliarmos a idéia de dois pólos participantes de tal conjuntura, sendo um em terreno local e outro em terreno estrangeiro. Tais ordenamentos nem sempre foram tão sistematicamente organizados como são hoje, uma vez que, apesar de a adoção, desde os primórdios, existir, a figura da adoção internacional precisou ser bastante estudada e evidenciada após as constatações de sua existência, o que só foi ocorrer com a participação das Nações Unidas, em 1.953, que esboçou um instituto acerca do tema.

Com a presença de tantas crianças órfãs no período de entre - guerras, as Nações Unidas foram obrigadas a criar, em 1.960, os Princípios Fundamentais sobre a Adoção entre Países, definindo o que se tem hoje como Adoção Internacional. Desde aquela época, portanto, o perfil traçado da Adoção Internacional é o do adotando de um lado, originário de um país subdesenvolvido, vítima das mazelas do mundo moderno e, em contrapartida, o adotante, vindo de um país desenvolvido, com esperanças de encontrar naquele, um novo núcleo familiar.

Porém, conclusivamente, o que se encontra no cenário atual, segundo os dados estudados, é a diminuição dos estrangeiros na adoção das crianças brasileiras por dois motivos principais: após as convenções sobre a adoção internacional, o que antes era um procedimento desordenado e muitas vezes concluído de maneira ilegal, hoje é sistematizado e altamente protegido pela comunidade internacional. Além disso, ao falarmos da adoção internacional no Brasil, especificamente, nos deparamos com um nacionalismo evidente ao redor deste tema, em que uma família brasileira na fila para adotar um menor abandonado recebe muito mais atenção de nosso ordenamento jurídico, deixando como última hipótese a entrega do menor a uma família estrangeira.

Acerca das Convenções e Tratados sobre Adoção Internacional, as Declaração dos Direitos da Criança e alguns ordenamentos presididos pela Convenção de Haia são os principais instrumentos que sistematizam o assunto estudado. Em ambas, o assunto gira em torno de os países participantes das convenções facilitarem o processo de Adoção Internacional, visando o bem-estar dos menores abandonados, como parte de um progresso humanístico. Assim, os direitos acerca das crianças e adolescentes, não importando de onde vêm, sua classe social, raça, cultura, religião, etc., devem ser assistidos e protegidos pela comunidade internacional, a partir da fusão entre as legislações vigentes.

Sabendo-se que, em matéria internacional, há a presença de mais de uma legislação, com tratados e convenções inter-relacionados, é preciso que haja, também, um instituto que trate dos conflitos existentes entre as leis vigentes, tal como a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores (La paz, 24.5.84). Além disso, como dito acima, institutos como a Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (Montevidéu, 15.7.89) e a Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças (Haia, 25.10.80) tratam especificamente da proteção e vigilância no trato com a adoção em si, ao tirar um menor abandonado do contexto em que vive e inseri-lo em outro completamente diverso.

Posto isso, passemos para o estudado acerca dos requisitos do adotante estrangeiro, bem como do adotando. Vimos que as legislações que regulam o processo de adoção internacional têm de se fazer cumprir durante todo o procedimento, como requisito básico para o adotante entrar com o pedido inicial; no caso do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)é o órgão que cuidará de todas as etapas. O ECA regula matérias práticas como a idade que o adotante deve ter, sua residência ser adequada, estar o adotante habilitado pelas leis de seu país, etc.

Além disso, os impedimentos ao processo de adoção merecem destaque especial, pois poderão ser eles motivadores da não conclusão da adoção internacional. Estão classificados como impedimentos relativos, em que nota-se as premissas básicas para trazer a um novo seio familiar um menor abandonado e que poderão ser solucionados ante ou depois do início do processo; impedimentos absolutos, que cessão por completo a tentativa de adoção, concernente às matérias práticas supra mencionadas (idade, ascendência, etc.); e, por fim, os impedimentos condicionais, que elencam certas providências para que os adotantes não aptos se tornem passíveis de impedimentos, caso dos interessados separados ou divorciados. Já ao que concerne aos adotandos, o requisito que parece ser o mais relevante é o fato do menor não mais estar inserido na égide de um poder familiar, devendo estar, portanto, em uma situação de risco.

Findado os estudos sobre os requisitos para se adotar uma criança ou um adolescente abandonado, temos de ter em mente o curso do processo de adoção em si, em que será concluído o pedido inicial, matéria de nosso trabalho. Sendo assim, percebemos que as etapas do processo de adoção são bem claras e pontuais, necessitando serem respeitadas ao máximo para que o aspecto legal da adoção internacional tenha um final bem sucedido. Como visto, o bem estar do menor abandonado deve ser o objetivo único e exclusivo de todas as etapas do processo de adoção e, em nossa realidade atual, quem está mais apto a adotar uma criança brasileira é o próprio brasileiro, a quem, inclusive, se aufere vantagem jurídica.

Respeitados todos os requisitos do processo adotivo e, já que o objetivo maior é mudar positivamente a visão de mundo do menor abandonado, o adotante estrangeiro deveria ser tratado em pé de igualdade com o adotante nacional, não dificultando mais ainda a burocratização do processo de adoção.

Enfim, cabe ao processo o pedido inicial que será avaliado por um juiz competente a este assunto, devendo o Ministério Público participar efetivamente de todas as etapas. Visto os requisitos supra mencionados, tanto do adotante como do adotando, incluindo sua inscrição na Comissão Estadual Judiciária de Adoção, as duas etapas de maior relevância e que devem ser aqui mencionadas são o estudo social e psicológico do adotante e o período de convivência entre ambos, com tal relevância esclarecida anteriormente. Preenchidos todos os objetivos, requisitos e etapas, tem-se conclusão ao processo de adoção internacional, com o deferimento positivo do juiz.

Como efeito da adoção internacional, com o objetivo final concluído, nota-se que um novo núcleo familiar se forma, criando um novo vínculo entre adotante e adotando, sendo que este tem seus laços cortados com seu núcleo de origem. Nesta senda, entende-se que os filhos adotivos, que em nada se diferenciam dos filhos biológicos, segundo dispositivos do ECA, devem ter os mesmos direitos sucessórios e de matérias gerais do que os outros familiares. Apesar de haver legislações diversas na comunidade internacional, que são capazes de modificar as decisões proferidas sobre uma adoção, esta, normalmente, é irrevogável e deve ser tratada como um procedimento que atende aos anseios familiares de um menor em situação de risco que deve ser assistido e protegido a todo o momento, não devendo ser vista como um contrato.

Como não poderia deixar de ser, vimos também os crimes que assolam este tema, que, infelizmente, tem como carro chefe o tráfico de crianças e adolescentes de um país para outro, uma atividade ilegal muito rentável para quem a pratica. O ECA traz em seu Estatuto matérias criminais e, conseqüentemente, punitivas para esse tipo de crime, porém, deve haver, além deste órgão, vigilância de todas as legislações vigentes, de maneira contínua e cooperativa, conforme, inclusive, é versado pela Convenção de Haia.

Assim, como requisitos básicos que uma instituição deve apresentar ao trabalhar com a adoção internacional de menores abandonados, encontram-se a não objetividade de fins lucrativos, bem como ser administrada por pessoas qualificadas, com experiência aprovada pela comunidade internacional que, mais uma vez merece ser dito, tem papel primordial na vigilância e punição de crimes de adoção internacional (caso da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, cujo objetivo é protegê-las, concluído em outubro de 1980, em Haia).

Finalmente, como tópico conclusivo de todo o trabalho acima exposto, observamos as organizações especializadas em Adoção Internacional, fatores de extrema importância em qualquer processo de adoção. Destarte, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) é a que mais atua nesta vereda. A comissão é obrigatória em todos os Estados brasileiros, que a utilizarão de acordo com suas modalidades jurídicas, sem deixar de respeitar as nacionais, além de fazer parte indispensável do processo de adoção em si, com seu devido preenchimento pelo adotante e, principalmente, adquire o papel de conectar as diversas legislações existentes, como por exemplo fazer a ponte entre o ECA e os dispositivos legais que versam sobre adoção internacional do país do adotante.

Certamente, este é o órgão que liga diretamente o estrangeiro ao país do adotando e que faz com que a adoção internacional seja sistematicamente positiva e eficaz. Mais ainda, este órgão influencia diretamente na prevenção do tráfico internacional de crianças e adolescentes, por organizar e atuar plenamente nas etapas do processo adotivo.

Algumas agências especializadas nos processos de adoção também podem se credenciar às CEJA’S, mas deverão seguir um critério rigoroso para que estejam aptas a trabalhar no mesmo intuito da comissão. Porém, elas apenas atuarão como auxiliadoras das etapas adotivas, pois a Comissão mencionada acima tem sua importância mais do que imperativa nos Estados brasileiros, fazendo com que tudo relativo à adoção internacional passe por ela de maneira criteriosa, sistematicamente organizada e sem admitir falhas em suas etapas. Tudo isso para que não haja, de modo algum, dúvidas quanto ao real objetivo de uma adoção, que encontra no adotante estrangeiro a esperança de uma mudança na atual realidade brasileira, de milhares de menores abandonados em busca de uma qualidade de vida superior a sua de início.

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