Alegação de insanidade mental no plenário do júri

A insanidade no plenário do júri

24/11/2015 às 23:55
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Problematização: Tício, que é advogado, em pleno plenário do júri, alegou que seu cliente era débil mental e que, ao tempo do crime, não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato.

 “A insanidade no plenário do júri”

        

Problematização: Tício, que é advogado, em pleno plenário do júri, alegou que seu cliente era débil mental e que, ao tempo do crime, não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato. Aponte a solução jurídica, considerando que:

a)          a alegação de insanidade mental não foi anteriormente alegada em nenhum momento processual.

Resposta: Existe divergência.

1a posição: entendo que os jurados e o presidente do Egrégio Tribunal Popular do Júri, não têm condições de aferir se ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Caso a alegação seja realizada em plenário, suspende-se o julgamento para a realização da perícia. Compartilham deste entendimento: Damásio e Mirabete.

Esta posição segue no contexto prático duas hipóteses:

Primeira hipótese: Alegado no plenário do júri que o réu, não tem atualmente ou não tinha condições, ao tempo do crime, de entender o caráter ilícito do fato e se o juiz presidente do júri constatar que há dúvida sobre a integridade mental do acusado, determinará a suspensão do julgamento, destarte, realização da perícia.

Neste caso, a conclusão da perícia pode acarretar três hipóteses práticas distintas:[1]

1- Se a perícia concluir no sentido de que, embora plenamente capaz ao tempo do fato, sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental em momento posterior, situação esta ainda persistente: neste caso, o processo ficará paralisado até o restabelecimento do acusado, nos termos do art. 152 do CPP. Recuperado o réu, o feito torna a tramitar, realizando-se o julgamento pelo tribunal do júri, normalmente .

2- Se a perícia concluir no sentido de que, ao tempo do fato, o agente encontrava-se em estado de incapacidade total (inimputabilidade) para compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento: perfazendo-se esta hipótese, o processo prosseguirá, na presença de curador (art.151doCPP), realizando-se, inclusive, o julgamento pelo Tribunal do Júri.

3- Se a perícia concluir no sentido  de que, ao tempo do fato,  o agente possuía apenas parcial capacidade (semi-imputabilidade) para compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento: Nesta hipótese, sob pena de nulidade, a semi-imputabilidade deverá ser quesitada aos jurados, podendo eles decidir, inclusive, contra as conclusões da perícia (v.g., no sentido de que o réu era completamente capaz ao tempo da infração penal). Reitere-se que a semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, é causa de redução de pena, sendo que o art.483, IV, do CPP preceitua que, concluindo os jurados por não absolver o réu, deverá ser quesitado o Conselho de Sentença quanto à existência de causa de diminuição de pena.

Segunda hipótese: Alegado no plenário do júri que o réu, não tem atualmente ou não tinha condições, ao tempo do crime, de entender o caráter ilícito do fato e se o juiz presidente do júri constatar que não há nada nos autos que indique dúvida sobre a integridade mental do acusado, indefere o pedido, determina o prosseguimento do julgamento e manda constar na ata.

No sentido de que o presidente do júri deve decidir sobre a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental:

“O pedido de instauração de incidente de insanidade mental feito em plenário não pode ser submetido aos jurados, sendo da competência do juiz a decisão - Preliminar acolhida. (TJ-MG : 100000028996720001 MG 1.0000.00.289967-2/000(1))”.

“Pode o juiz indeferir pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando ausente qualquer indício que ponha em dúvida a higidez mental do agente. Por via de consequência, inexigível a formulação de quesito relativo à tese defensiva da inimputabilidade. Recurso que se nega provimento. (Apelação nº 0017615-64.2008.8.03.0001 (32830), Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz Carlos. unânime, DJe 07.12.2012)”.

POSIÇÃO DIVERGENTE

2a posição: os jurados devem ser consultados.

Defende MARREY que:

"Se não tiver sido instaurado anteriormente o incidente de insanidade mental e a tese sobre inimputabilidade tiver sido proposta em plenário, não poderá obviamente o juiz formular o quesito sobre a matéria. Nessa eventualidade deverá questionar o Conselho de Sentença sobre a necessidade ou não da realização do exame de sanidade mental, e se, os Jurados considerarem indispensável à perícia, deverá dissolver o Conselho de Sentença e determinar o exame já referido." (MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 550)

É a solução proposta pelo Des. Acácio Rebouças, do TJSP, no julgamento da AP no 113.310, citada por Hermínio Alberto Marques Porto em sua obra, supramencionada:

Podendo o Juiz-Presidente dissolver o Conselho de Sentença, quando não possível a realização de diligências requeridas pelas partes ou por jurado (arts. 497, XI, e 477, do CPP); pode também ele, à frente de pedido, formulado em Plenário pelas partes, de quesitos sobre a insanidade e sem a presença de laudo psiquiátrico no processo, caso não indefira o pedido, porque sem qualquer justificativa, indagar dos jurados se entendem por necessário, para que outro Conselho de Sentença venha a apreciar a matéria então considerada indispensável para a decisão da causa, seja o acusado submetido a exame de sanidade. A indagação será feita em quesito especial (consideram os jurados essencial para a decisão da causa a instauração de incidente de insanidade mental?), valendo a resposta afirmativa como deliberação do Júri sobre ser “necessário aquele exame para esclarecimento da matéria”, e consulta assim, mesmo sendo excepcional, “não se faz censurável”, pois “tudo o que agora é rotina algum dia foi inédito”, e, atingindo o ato “o seu fim”, a “questão de forma é secundária (art. 572, II)”, encontrando a tratada consulta aos jurados amparo no art. 478 do CPP.

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No mesmo sentido:

Não há nulidade por cerceamento de defesa, se o pedido de instauração de incidente de insanidade mental é negado pelo Conselho de Sentença antes do início do questionário previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal nº 2013.051815-0, 4ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Jorge Schaefer Martins. j. 08.05.2014).

Não se cogita de cerceamento de defesa quando é negado, pelos Jurados, ao réu foragido do distrito da culpa, exame de insanidade mental. Precedentes Jurisprudenciais. (Apelação nº 0007322-41.1998.8.01.0001 (10.262), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco das Chagas Praça. j. 14.10.2010, unânime, DJe 20.10.2010).

Deve-se atentar que na ordem de quesitação estabelecida no art. 483 do CPP não há lugar para que se indague dos jurados causas de isenção de pena, portanto, no contexto prático há uma hipótese em que não será possível elaborar o quesito “O acusado deve ser absolvido”, é a hipótese de ser apresentada uma tese de absolvição própria cumulada com uma tese de absolvição imprópria.

EXEMPLO DIDÁTICO

A defesa de Tício alegou duas teses, legítima defesa e inimputabilidade.

Neste caso, se o juiz perguntar se “o acusado deve ser absolvido” e os jurados afirmarem que sim, como é que o juiz vai saber se a absolvição foi própria (legitima defesa) ou imprópria (inimputabilidade)?

Como as consequências são diferentes, ou seja, na absolvição imprópria há a imposição de medida de segurança, entendo que será imperiosamente necessário, o juiz cindir os quesitos, perguntando:

O acusado deve ser absolvido pela legítima defesa?

Consequência da votação:

a) Resposta “sim” por maioria:

Solução jurídica: réu foi absolvido e a votação será encerrada.

b) Resposta “não” por maioria:

Solução jurídica: o julgamento prossegue, devendo ser formulado o seguinte quesito:

O acusado deve ser absolvido pela inimputabilidade?

  • Texto integrante do livro Manual do Júri – Teoria e Prática, editora JH Mizuno.


[1] Fonte da pesquisa: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal.  São Paulo: Método, 2014.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

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