Aspectos controvertidos sobre as intervenções de terceiros

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O artigo analisa pontos controvertidos envolvendo as modalidades de intervenção de terceiros (assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao process) e apresenta as respectivas alterações no novo Código de Processo Civil.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO. 2. DA ASSISTÊNCIA. 2.1 Noções propedêuticas. 2.2 Interesse jurídico. 2.3 Coisa julgada material. 2.4 Assistência litisconsorcial: intervenção de terceiros ou litisconsórcio? 3. DA OPOSIÇÃO. 3.1 Requisitos e a existência de litisconsórcio necessário. 3.2 Extinção da ação principal e da oposição. 4. DA NOMEAÇÃO À AUTORIA. 4.1 Objetivo. 4.2 Natureza jurídica. 5. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 5.1 Denunciação do autor. 5.2 Destinatários da denunciação do art. 70, III, CPC. 5.3 Consequências da não denunciação. 5.4 Categoria jurídica do denunciado. 5.5 Denunciação e chamamento ao processo. 6. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. 6.1 É possível chamamento pelo autor? 6.2 Chamamento ao mesmo tempo do devedor principal. 7. AS INTERVENÇÕES E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

​O artigo analisa pontos controvertidos envolvendo as modalidades de intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo, apresentando correntes doutrinárias divergentes e posição atualizada sobre os temas. O objetivo é contribuir com o estudo crítico do processo civil e auxiliar na compreensão do processo civil, a fim de atribuir efetividade aos processos e adequada tutela jurisdicional. São apresentadas as alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) relacionadas aos pontos controvertidos, além de indicar a existência de novas regulamentações (incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae).

Palavras-chave: Intervenção de terceiros. Pontos controvertidos. Efetividade.

ABSTRACT

The article examines controversial issues involving the intervention of third party: assistance, opposition, appointment to the authorship, impleader and call the process, presenting divergent doctrinal current and updated position on the issues. The goal is to contribute to the critical study of civil procedure and assist in the understanding of civil procedure in order to give effect to the process and proper judicial protection. The changes are displayed in the new Civil Procedure Code (Law 13.105/15) related to controversial issues, as well as indicating the existence of new regulations (disregard incident of legal personality and amicus curiae). Shows that some discussions will be held, other resolved, and that the new.

Keywords: intervention of third party. Controversial points. Effectiveness.

1. INTRODUÇÃO

A análise das intervenções de terceiros sempre foi um tema complexo, mas muito instigante, tendo vários autores se debruçados sobre cada uma de suas modalidades na tentativa de melhor sistematizar a temática.

Um instituto processual bem compreendido, em que os operadores do direito consigam operá-lo com segurança colabora com a efetividade processual, cujo aspecto é a “tônica do processo contemporâneo” (THEODORO JR., 2001:7), envolvendo a celeridade e também a prestação da adequada tutela jurisdicional.

O presente estudo faz um recorte sobre algumas questões pontuais, mediante raciocínio indutivo (SEVERINO, 1996:156), partindo-se de questões singulares para uma compreensão geral da temática em investigação, com o escopo de contribuir para o debate atual sobre alguns dos pontos mais polêmicos das intervenções e até mesmo para melhorar a compreensão do processo civil, indicando-se, ao final, algumas alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei n. 13.105/15.

2. DA ASSISTÊNCIA

2.1 Noções propedêuticas

A intervenção de terceiros “ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes” (THEODORO JR., 2001:102). O terceiro terá uma posição específica na relação processual de acordo com a modalidade de intervenção.

Ademais, também interesse destacar que a intervenção de terceiros tem como fundamento a proximidade entre os terceiros e o objeto da causa (DINAMARCO, 2001:369), o que não significa dizer que ela seja obrigatória. A intervenção só ocorre nas hipóteses previstas na lei processual, ou seja, não é arbitrária, mas, sim, voluntária, facultativa para o terceiro (THEODORO JR., 2001:102).

A lei não obriga este a ingressar na relação processual; na maior parte dos casos, diante da complexidade da relação jurídica a ser decidida (SANTOS, 1993:16), o que ocorre é a sua provocação para, se quiser, participe, inclusive porque poderá se sujeitar aos efeitos da sentença (THEODORO JR., 2001:102; SANTOS, 1993:17) em decorrência da citação e já que lhe foi franqueada a oportunidade ao exercício do contraditório. Ressalta-se que os embargos de terceiro não são modalidade de intervenção, uma vez que há apenas uma iniciativa paralela a das partes do processo pendente, mediante a formação de um novo processo[1].

2.2 Interesse jurídico

Como é aferido o interesse jurídico que permite o ingresso do terceiro na assistência, seja ela simples/adesiva ou litisconsorcial/qualificada em processo alheio? Vale lembrar que na assistência o terceiro apenas oferece ajuda[2] a uma das partes principais para que esta consiga a vitória almejada, ou seja, não dá ensejo à outra demanda e tampouco há alteração do objeto da causa.

A assistência se enquadra dentro das modalidades de intervenção de terceiro classificadas como espontânea/voluntária, em que a iniciativa é do próprio terceiro; ao contrário do outro tipo, que é provocada/coata, “quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva.” (THEODORO JR., 2001:102).

O interesse é do próprio terceiro, porém, não é qualquer interesse que pode dar ensejo à assistência. O art. 50 do atual Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o interesse é jurídico, o que de plano afasta interesse sentimental, econômico (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 3997/RJ, Rel. Ministra  Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.08.2002:217), político, moral e até mesmo pelo odioso motivo de vingança. Neste sentido, DINAMARCO aduz que

o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. (2001:387).

Antigamente, em que pese o silêncio da lei em vários aspectos das intervenções, algumas de suas modalidades já eram manejadas, e, em relação à assistência, se admitia o interesse econômico, embora já fosse dada prevalência ao interesse de direito (CHIOVENDA, 1965:239-240).

De fato o interesse é aferido mediante os reflexos jurídicos que da decisão possam advir. Entre outros autores (por exemplo, ALBERTON, 1994:102.), este entendimento é bem delimitado por THEODORO JR., ao salientar que, basicamente, os pressupostos da assistência são: “a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente); e b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação” (2001:124).

Embora o assistente não defenda necessariamente direito próprio, mas da parte primitiva, ele visa a proteger direito que lhe seja ao menos indireto. Entre essas razões, tem-se que o assistente é considerado pela mais abalizada doutrina como parte meramente auxiliar (DINAMARCO, 2002:369), pois essencialmente tem a finalidade de ajudar, coadjuvar.

Por isso pode-se afirmar, conforme o faz THEODORO JR. (2001:124), que em relação ao assistente simples o interesse não consiste na tutela do direito subjetivo do assistente, pois este direito não integra a lide, mas, sim, na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica da parte primitiva que possa influir na relação jurídica não-litigiosa existente entre o assistente e a parte assistida.

Neste sentido, BUENO também explica que

em relação ao assistente simples, tal interesse deve ser dedutível da probabilidade atual ou iminente de que possa a decisão a ser proferida no processo em que pretende intervir vir a afetar sua esfera jurídica enquanto fato eficaz. O que importa distinguir é que, na demanda deduzida em juízo entre o assistido e seu adversário não está em questão nenhum interesse do assistente, e o atingimento dos efeitos naturais da sentença em seu patrimônio jurídico é uma questão de fato. Não há relação jurídica material, da qual o assistente faz parte, posta em juízo. (2003:138)

Em relação ao assistente litisconsorcial,

também só pode pretender intervir em processo alheio quando tiver interesse jurídico no deslinde da ação existente entre o assistido e seu adversário. No entanto, a existência deste seu interesse manifesta-se de forma mais clara e aguda do que nos casos de assistência simples porque o que está em discussão no processo também lhe pertence individualmente, embora não seja ele quem tenha deduzido ou contra quem tenha sido deduzida a lide. É dizer: nos casos de assistência litisconsorcial existe relação jurídica material do assistente já posta em juízo. (2003:139)

Entre os exemplos mais citados sobre a configuração do interesse jurídico, cita-se o caso em que o devedor principal ingressa como assistente em processo dirigido em face do fiador. Uma vez que o fiador terá legítimo interesse em se ressarcir com seu afiançado, por certo, então, que este tem interesse em ajudar aquele a sair vitorioso.      

2.3 Coisa julgada material

O assistente simples é alcançado pela coisa julgada material (cf. art. 467, CPC), diante dos termos do art. 55 do CPC, por se referir à justiça da decisão? A coisa julgada por si só é bastante complexa, por isso, no caso em apreço a questão deve ser resolvida a partir da análise do instituto da assistência.

Como o assistente simples defende essencialmente direito de outrem, tecnicamente não será alcançado pela coisa julgada material, pois, lembre-se, o assistente não é parte, mas mero auxiliar desta. Embora exerça os mesmos poderes e se sujeite aos mesmos ônus processuais que os assistidos, a própria dicção do art. 52 do CPC, que se refere à assistência simples, e não à litisconsorcial (NEGRÃO; GOUVÊA, 2007:194), prescreve que o assistente atuará como auxiliar da parte principal.

Não obstante, ao se analisar a extensão do significado da justiça da decisão contido no caput do art. 55 do CPC, pode-se afirmar que a situação do assistente será mais grave do que a da parte assistida. Isso porque o assistente não poderá mais discutir os motivos da decisão, em razão destas premissas estarem compreendidas naquela expressão, enquanto a parte assistida poderá, tendo em vista que sabidamente os motivos não fazem coisa julgada, por força do disposto no art. 469 do CPC.

Corrobora este entendimento a lição de THEODORO JR., ao ressaltar que

o assistente coadjuvante, não sendo parte, não pode sofrer no sentido técnico, os consectários da res iudicata, mesmo porque apenas defende direitos de terceiro, ou seja, do assistido. No entanto, em razão de sua intervenção voluntária no processo, impõe-lhe o Código uma restrição que consiste em ficar impedido de voltar a discutir, em outros processos, sobre a ‘justiça das decisões’ (art. 55, caput). (2001:127-128)

Portanto, se um terceiro ingressar em determinado litígio, posteriormente, em outro processo, caso a outra parte suscite o julgamento proferido no primeiro, aquele que tinha sido assistente não poderá negar o direito afirmado pelo juiz, ou afirmar o que ele haja negado (DINAMARCO, 2002:388-389). O risco de passar por esta situação deve ser detidamente analisado pelo próprio assistente, pois, sendo a assistência sempre voluntária, ele poderá exercer ou não tal faculdade, dentro das hipóteses legais.

2.4 Assistência litisconsorcial: intervenção de terceiros ou litisconsórcio?

A doutrina questiona a natureza jurídica da assistência litisconsorcial, se é uma forma de intervenção de terceiros ou litisconsórcio. O problema se inicia porque a assistência está disposta no CPC no mesmo Capítulo que o litisconsórcio (Livro I, Título II, Capítulo nº V), enquanto que no Capítulo subsequente o legislador se preocupou em enumerar somente as seguintes modalidades de intervenções de terceiro: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Com propriedade, Bueno adverte que o CPC pretende dar utilidade à sistemática do processo civil, e não impor uma só solução correta, imutável e universal, até mesmo porque as seções estão compreendidas num aspecto maior, no Título II, que trata das partes (e de seus procuradores) como um todo (BUENOR, 2003:12).

Ao se examinar as modalidades das intervenções constata-se que somente na hipótese da assistência simples o terceiro mantém esta qualidade até o final, uma vez que não discute direito próprio, mas de outrem, resultando em que, criteriosamente, somente esta situação poderia ser enquadrada como intervenção de terceiros, haja vista nas demais modalidades o terceiro ao ingressar no processo acaba se transformando em parte; porém, esta transformação não descaracteriza o instituto (BUENO, 2003:12), que tão-somente identifica a situação de outra pessoa que, não sendo parte primitiva, intervém no processo como terceiro.

O problema ganha contornos mais interessantes ao se analisar a assistência litisconsorcial, pois neste caso a sentença influencia a relação jurídica entre ele e o adversário assistido, conforme regulamenta o art. 54 do CPC. Com base nas premissas levantadas poderia sim justificar que a assistência litisconsorcial tem natureza de intervenção de terceiros, tal como o faz DINAMARCO[3], contudo, e com a devida vênia, não há como fugir da conclusão de que se assemelha ao litisconsórcio facultativo ulterior (NERY JR., NERY, 1996:847).

O principal contra-argumento se justifica em razão da coisa julgada ter efeito sobre o assistente litisconsorcial, sendo exceção à regra do art. 472 do CPC, pois

a lide discutida em juízo é também do assistente litisconsorcial, que é aquele que poderia ter sido litisconsorte unitário (facultativo) desde o início da relação processual. A coisa julgada vai atingi-lo inexoravelmente, tenha ou não participação do processo. Trata-se de eficácia direta da coisa julgada sobre quem não é parte processual, mas é titular do direito material sobre o qual se forma a autoridade da coisa julgada. (NERY JÚNIOR; NERY, 1996:847).

Ademais, não se pode olvidar que na prática a influência que a norma (art. 54, CPC) diz ter a sentença sobre o assistente litisconsorcial equivale dizer que há verdadeira eficácia da coisa julgada. O direito do assistente litisconsorcial será atingido pela sentença, pois o objeto litigioso discutido em juízo lhe diz respeito, havendo, assim, relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

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É importante considerar que os poderes do assistente litisconsorcial são de verdadeiro litisconsorte, até mesmo porque pode agir com mais independência e autonomia em relação à parte assistida, podendo inclusive discordar das atitudes desta e ainda defender outros pontos de vista, tal como ocorre quando recorre de uma decisão, mesmo sem interesse do assistido.

Com efeito, a natureza do terceiro interveniente que ingressa no processo na qualidade de assistente litisconsorcial passa a ser de litisconsorte, de parte, sendo-lhe apenas vedado atos de disposição do direito material em razão da particularidade que envolve o instituto.

Os exemplos mais comuns são o do tabelião em ação em que se demanda a nulidade da escritura por fraude; a do afiançado que ingressa como assistente qualificado do fiador, ou vice-versa, em processo de ação de cobrança movida pelo respectivo credor; etc.

3. DA OPOSIÇÃO

3.1 Requisitos e a existência de litisconsórcio necessário

A oposição é a ação, de livre iniciativa, que o terceiro tem para ingressar em processo alheio, a fim de defender o que é seu, em todo ou em parte, e é está sendo disputado pelo autor e réu em processo alheio (cf. WAMBIER, 2007:260). Embora a regra seja que o terceiro não sofra prejuízo em razão de processo que não seja parte, nos casos de oposição o processo pode acarretar dano de fato, motivo pelo qual o terceiro poderá pleitear a devida reparação em ação posterior.

Desse contexto resulta certa divergência quanto aos requisitos que devem estar presentes para que seja possível a figura da oposição. Pois bem, inicialmente vale recordar que o art. 56 do CPC dispõe: “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem auto é réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Com feito, pode-se dizer que o principal requisito é que haja incompatibilidade entre a pretensão do terceiro ao das partes originárias, a qual terá como objeto o bem que o autor pleiteia com fundamento em direito real, a exemplo do que ocorre comumente nas ações reivindicatórias ou pessoal (DINAMARCO, 2002:382). Além disso, a oposição deve ser dirigida contra o autor e réu, ao mesmo tempo, e não contra um deles apenas (NEGRÃO; GOUVÊA, 2007:196).

Deste requisito resulta numa conclusão lógica: haverá litisconsórcio passivo necessário entre os opostos (autor e réu da ação originária) em relação à tutela pleiteada pelo opoente, guardadas as devidas particularidades[4]. Ora, como a oposição é um ato de exercício de ação, deve ser proposta por meio de uma petição inicial, a qual deverá cumprir suas respectivas formalidades e se sujeitar regularmente aos pressupostos e condições da ação.

A oposição é de grande valia ao processual civil, pois contribui sobremaneira com a economia processual, celeridade e na correta entrega da tutela jurisdicional, uma vez que o terceiro pode desde logo ingressar no feito e se opor à pretensão sobre a coisa ou direito que lhe pertence, não havendo necessidade de esperar o resultado da controvérsia.

3.2 Extinção da ação principal e da oposição

Existem dois tipos de oposição, a oposição interventiva, ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento (art. 59, CPC), e a oposição autônoma, ajuizada após (art. 60, CPC), antes do transito em julgado da sentença da causa principal (THEODORO JR., 2001:105), contudo. Considerando esta distinção, o que acontece caso a ação principal seja extinta sem resolução de mérito, extingue-se também a oposição?

Quanto ao primeiro caso, oposição interventiva, a sentença será única, porém, conforme prescreve o art. 61 do CPC, o juiz deve conhecer a oposição em primeiro lugar, ou seja, não será viável extinguir a oposição caso a demanda principal seja extinta sem julgamento de mérito, pois a tutela jurisdicional pleiteada na oposição já estará decidida. Atenta a esta singularidade a jurisprudência já decidiu que “é nula a sentença que julga em primeiro lugar a ação para, a seguir, considerar predicada a oposição (JTA 96/70)” (NEGRÃO; GOUVÊA, 2007:198).

No segundo caso, oposição autônoma, esta não será extinta, porque o próprio art. 60 do CPC dispõe que ela será julgada sem prejuízo da causa principal, uma vez que se constitui em um novo processo, não tendo natureza de intervenção de terceiro (DINAMARCO, 2002:383).

4. DA NOMEAÇÃO À AUTORIA

4.1 Objetivo

A nomeação à autoria é o “pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por um terceiro” (DINAMARCO, 2002:395), tendo duas hipóteses gerais de admissibilidade, conforme previsto nos arts. 62 e 63 do CPC.

O primeiro dispositivo trata dos casos em que o réu, quando for mero detentor, detenha certa coisa em nome alheio, isto é, “[...] do servidor da posse de outrem, daquele que exerce um poder de fato sobre a coisa, mas em proveito alheio. Ocorre nas situações de dependência hierárquica, como a do empregado, do mandatário, do agente ou do preposto” (THEODORO JR., 2001:108).

O segundo, para casos de indenização em que o réu praticou o ato como mero causador direto dos danos, sem responder por eles perante a lei civil, por ter praticado o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Interessa perceber que a nomeação à autoria é um dever e tem como objetivo indicar o titular da posse da coisa reivindicada ou o responsável pelos danos, ou, ainda conforme lição de Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva mediante um incidente razoavelmente simples em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta” (DINAMARCO, 2002:397).

O objetivo, portanto, é a substituição do réu parte ilegítima para a causa por outro que tenha legitimidade ad causam. Nestes termos, CARNEIRO conclui que a nomeação à autoria, “em última análise, visa corrigir a legitimação passiva” (2003: 91), trazendo vantagens para as partes, considerando que o demandante litigará contra a pessoa correta e o réu poderá se ver livre dos ônus processuais.

4.2 Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica da nomeação à autoria, tem-se que ela pode ser considerada uma autêntica forma de intervenção de terceiro, em que pese opinião em contrário (MARINONI; ARENHART, 2006:188).

Deve-se entender que da citação até se consumar em definitivo a qualidade de sujeito passivo, o nomeado será simplesmente um sujeito processual na situação efêmera inerente ao procedimento da nomeação, conforme dispõe DINAMARCO (2002:397).

Somente depois de consumada a nomeação, o nomeado será titular de todas as situações jurídico-processuais ativas e passivas inerentes à condição de parte (DINAMARCO, 2002:397), o que, não obstante, não tem o condão de descaracterizar o instituto, vez que apenas houve a transformação de terceiro para parte; situação esta comum na maioria das modalidades das intervenções de terceiros.

5. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

5.1 Denunciação do autor

Denunciação da lide (e não denunciação à lide)[5], conforme lição de THEODORO JR., “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.” (THEODORO JR., 2001:112).

A nova lide a ser instaurada, secundária, vai ampliar o objeto do processo e se dará em razão de direito de garantia ou de regresso, sendo ao final decidida juntamente com a ação principal. Sua principal utilidade é evitar a propositura de outro processo para se obter o reconhecimento da garantia, já que a sentença que resolver a questão valerá como título executivo, por força do disposto no art. 76 do CPC.

Tem legitimação para fazer a denunciação da lide o autor, o réu e até mesmo o denunciado, em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores (THEODORO JR., 2001:115), além de ser admitido denunciações sucessivas (art. 73). Questão das mais polêmicas cinge-se em torno do autor, principalmente em razão da grande dificuldade em oferecer exemplos concretos.

Que o autor pode fazer a denunciação não há como negar, até mesmo porque expressamente permitido no texto do art. 71 do CPC. Neste caso, o autor fará a denunciação por ocasião da propositura da demanda inicial, quando, na petição inicial, pleiteará a citação do réu e do denunciado (SANTOS, 1993:30).

Uma das situações que se mais se discute é sua natureza jurídica, tendo alguns autores, a exemplo de DINAMARCO, observado ser ela um falso caso de intervenção de terceiro (2002: 405). Mas, o mais difícil mesmo é compreender sua utilidade prática em razão dos exemplos serem escassos. De qualquer sorte vale reprisar o exemplo geralmente citado pela doutrina, tal como o faz BUENO, abaixo, entre outros autores (por exemplo, NERY JR.; NERY, 1996:449):

Exemplo usualmente referido pela doutrina para a denunciação a cargo do autor é a da propositura de ação em que este pretende discutir a propriedade de bem adquirido em face de outra pessoa. Com a improcedência da ação, desde que efetivada a denunciação, viável ao autor (denunciante) exercitar, desde logo, eventual direito de regresso em face do terceiro (alienante/denunciado). (BUENO, 2003:230-231).

5.2 Destinatários da denunciação do art. 70, III, CPC

As questões mais polêmicas sobre a denunciação da lide se encontram no inc. III, art. 70, CPC, em que a denunciação deve ser feita ao terceiro que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

As hipóteses incluem casos de direitos regressivos e também casos de sub-rogação no crédito, não sendo relevante distinguir com exatidão tais categorias, pois a doutrina e a lei não são suficientemente precisas nessa distinção, conforme adverte DINAMARCO (2002:403), que enumera vários exemplos dos destinatários da denunciação, cuja reprodução se faz necessária para melhor demonstração da temática:

Têm verdadeiro direito de regresso (a) a pessoa jurídica que paga indenização devida em virtude de ato ilícito de seu direito, (b) o incapaz que paga por ato do representante legal, (c) o adquirente que, de boa-fé e sem culpa, adquire bem já penhorado por débito do alienante e vem a perdê-lo na execução pendente contra este, (d) os entes estatais que respondem objetivamente por danos que os servidores venham a causam e depois são credores destes, se agiram culposamente (Const., art. 37, § 6º) etc. No caso das relações entre segurado e seguradora não se tem autêntico regresso, mas também se admite a denunciação da lide porque esta é contratualmente obrigada ao reembolso (seguro de responsabilidade civil). (idem)

CARNEIRO, traz à baila discussão sobre a divergência quanto à extensão da expressão “ação regressiva” contida na lei processual, apontando três correntes: a) situações em que o direito foi transferido ao denunciante; b) em decorrência de texto expresso de lei ou de previsão contratual; e c) todos os casos em que o terceiro esteja adstrito a reembolsar os prejuízos sofridos, originada para diminuir o volume de demandas regressivas em processos posteriores (2003:110-111).

SANCHES trabalha a questão distinguindo em garantia própria e garantia imprópria, que, em cotejo com as correntes ventiladas por CARNEIRO, poderia se dizer que a primeira se encontra na letra “b” e a segunda na letra “c” supra; seu entendimento é no sentido de que a denunciação se dá somente em sede de garantia própria, sob pena de ofender os princípios da celeridade e economia processual[6].

Tal como também sinaliza CARNEIRO, o melhor entendimento se encontra na opção indicada na letra “b” supra, pois em sintonia com a lei e porque realmente não se admite, tal como tem feito o Superior Tribunal de Justiça, direito regressivo cujo exame implique a análise de fundamento novo, que não conste na ação principal (2003:111).

5.3 Consequências da não denunciação

Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide nas hipóteses do art. 70 do CPC, recomenda-se que na dúvida devem prevalecer as regras de direito material. Assim, quando a lei substantiva atribuir direitos materiais, por exemplo, no caso de evicção, é ela obrigatória.

Contudo, se a denunciação da lide visa apenas ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado é ela facultativa (para o denunciante). De outro norte, para o denunciado, os efeitos inerentes a intervenção são sempre obrigatórios:

Sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide, é digna de acolhida a lição de Pedro Soares Muñoz, para que, na dúvida, devem prevalecer as regras de direito material. Assim, merece subsistir o ensinamento de Lopes da Costa, segundo o qual ‘quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso de evicção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa’ (para o denunciante). Para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são sempre obrigatórios. (THEODORO JR., 2001:47)

Desta forma, por exemplo, numa ação de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, provocada por preposto do réu, não é obrigatória a denunciação da lide por parte do agente a que se atribui a culpa pelo evento. Além disso, sua inércia também não causará a perda do direito de futuro regresso em uma ação direta contra o preposto (THEODORO JR., 2001:114).

Outrossim, Dinamarco destaca que o caput do art. 70 do CPC emprega imprudentemente o adjetivo obrigatória (DINAMARCO, 2002:404), pois a obrigatoriedade somente ocorre no caso da evicção, por força do disposto no art. 456 do Código Civil (CC), sob pena de perda do direito ao ressarcimento, o que não ocorre nas demais hipóteses (NERY JR.; NERY, 1996:442-443).

O ônus da parte interessada é fazer da denunciação da lide ao terceiro responsável, entretanto, caso não o faça, a exclusiva conseqüência prejudicial a que estará sujeito será a não utilização das prerrogativas inerentes à denunciação, tal como disposto no art. 76 do CPC (DINAMARCO, 2002:404), pois terá a possibilidade de, em outro processo, postular a mesma pretendida condenação.

5.4 Categoria jurídica do denunciado

Após aceita a denunciação feita pelo réu, interessa saber qual a categoria jurídica que o denunciado assume no processo. Os arts. 74 e 75, inc. I, CPC, dispõem que o litisdenunciado assumirá a posição de litisconsorte, contudo, a situação no caso de denunciação da lide é peculiar, pois o terceiro será réu na demanda de regresso deduzida pelo denunciante e, ao mesmo tempo, e na realidade, assistente litisconsorcial na causa originária.

O denunciado será quase um litisconsorte, mas isto propriamente dito não será. Se fosse litisconsorte do autor também seria autor, e, se fosse litisconsorte do réu, também seria réu. Ora, quem nada pede para si não é autor e aquele em relação ao qual nada é pedido não é réu, motivo pelo qual não pode ser considerado litisconsorte ativo ou passivo, respectivamente, conforme razões encontradas em DINAMARCO:

O Código de Processo Civil diz que o litisdenunciado figuraria como litisconsorte do denunciante (art. 74), mas isso é um absurdo porque litisconsorte do autor é também autor e litisconsorte do réu também é réu. Quem nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em relação ao qual nada é pedido não é réu e não pode ser havido por litisconsorte passivo. Em relação ao litígio com o adversário comum o terceiro assume portanto mera função coadjuvante e não passa de assistente – assistente litisconsorcial e não simples, diante da letra da lei (art. 74 c/c art. 54), mas jamais litisconsorte. Em mais de um dispositivo o Código de Processo Civil abre caminho para confusões como essa, entre litisconsórcio e assistência litisconsorcial. A primeira conseqüência prática da percepção de que o denunciado é assistente litisconsorcial do denunciante e não litisconsorte é que, inexistindo litisconsórcio entre eles, nem um nem outro recebe o benefício do prazo em dobro apesar de serem representados pro diferentes defensores (art. 191) (2002:398)

De outro norte, há autores que entendem ser caso de assistência simples (NERY JR., NERY, 1996:454), contudo, data venia aos doutos juristas, apenas se pode concordar com referida assertiva em alguns casos de contrato, por exemplo, de seguro.

5.5 Denunciação e chamamento ao processo

A diferença entre o instituto da denunciação da lide e o do chamamento ao processo consiste em que no primeiro não há vínculo ou ligação jurídica entre o terceiro interveniente e a parte contrária do denunciante na ação primitiva; enquanto no segundo o terceiro possui, juntamente com o réu da ação primitiva que o convocou, obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário, conforme similitudes e discrepâncias:

Tanto a denunciação da lide como o chamamento ao processo se prestam ao exercício incidental de direito regressivos da parte em face de estranho à causa pendente. Mas os direitos de regresso cogitados no art. 77 são bem diferentes daqueles previstos no art. 70, nº III.

Nas hipóteses de denunciação da lide o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas ao de denunciante e ao outro litigante originário (autor e réu). E a relação jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o terceiro denunciado.

Já no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada. Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor. (THEODORO JR., 2001:121)

Conforme lembra DINAMARCO, o “chamamento à autoria foi o instituto contido no Código de 1939, que antecedeu a atual denunciação da lide” (2002:402, em nota rodapé). Esta modalidade de intervenção de terceiro, por sua vez, foi incluída no atual CPC depois de, no estatuto anterior, ter a jurisprudência freqüentemente afastado as tentativas de chamamento de empresas seguradoras à autoria, feitas pelo segurado quando réu em ações de responsabilidade civil (DINAMARCO, 2002:402).

Portanto, no chamamento ao processo não se pode chamar quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva. Além disso, necessariamente será estabelecido um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, o que não implica em ser unitário, mas, sim, comum (DINAMARCO, 2002:412), enquanto que na denunciação da lide o terceiro não se integra no processo da mesma forma.

6. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

6.1 É possível chamamento pelo autor?

Ao analisar a sistemática do instituto verifica-se que o litigante do pólo ativo não pode chamar outrem ao processo, somente o réu. Esta conclusão pode ser inferida das próprias definições apuradas sobre o tema, conforme, a título ilustrativo, se verifica em THEODORO JR.: “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77)” (2001:120) (g.n.)

Como visto, o escopo do instituto é favorecer o devedor. Entrementes, há ampliação da demanda, de forma a permitir também a condenação dos demais devedores, fornecendo-lhe, no mesmo processo, título executivo judicial (art. 80, CPC) para cobrar deles aquilo que eventualmente pagar, contribuindo, pois, para a efetividade do processo e economia processual, haja vista também evitar a necessidade de novo processo de conhecimento para cobrar aquilo que o nomeante vier a pagar em decorrência da sentença.

A nomeação é uma faculdade que não pode ser negada pelo juiz, pois, dentro das hipóteses do art. 77 do CPC, só há benefício ao autor da demanda, que ampliará suas chances de receber o bem da vida; não havendo que se falar, ainda, em prejuízo, pois os terceiros já eram legitimados passivos.

Por fim, frisa-se que o autor não pode chamar alguém ao processo porque a ele bastaria exercer a faculdade de incluir na demanda inicial todos os devedores solidários que quisesse (DINAMARCO, 2002:414). Portanto, “segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o chamamento ao processo.” (THEODORO JR., 2001:120).

6.2 Chamamento ao mesmo tempo do devedor principal

Ainda quanto ao chamamento do processo, uma questão interessante que colabora para a compreensão do instituto se refere à possibilidade de chamamento do fiador ao mesmo tempo do devedor principal. Por exemplo, em ação em que se cobra dívida afiançada, pode o réu, em função do instituto do chamamento ao processo, requerer a citação dos demais fiadores ao mesmo tempo do devedor principal?

O chamamento dos fiadores é possível quando para a ação for citado apenas um deles, diante da solidariedade existente na lei civil entre os cofiadores. Cada fiador responde pela obrigação por inteiro (art. 829, CC), porém, aquele que pagar total ou parcialmente terá direito a ser reembolsado pelos outros cofiadores (art. 831, CC), por isso é lícito que se antecipe à própria sucumbência e procure obter desde logo um título sobre o patrimônio destes (DINAMARCO, 2002:415-416, passim).

De outro norte, o chamamento do devedor principal também é possível (THEODORO JR., 2001:120) em razão da dicção do art. 77, inc. III, CPC, ao prescrever que é possível o chamamento “de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

A questão ganha maior interesse ao se analisar se há interesse jurídico em chamar ao processo os fiadores quando, ao mesmo tempo, chama-se o devedor principal. A melhor solução sinaliza no sentido de que é possível sim exercitar ao mesmo tempo as hipóteses admitidas nos incs. I e II do art. 77, conforme BUENO:

Não há como afastar existência deste interesse na medida em que, excutido o patrimônio do devedor principal na forma do art. 827, caput, do Novo Código Civil (artigo art. 1.491), e, porventura, não satisfeita a totalidade do crédito, o credor poderá adentrar no patrimônio dos devedores secundários (os fiadores), estribado na sua responsabilidade subsidiária que, nesta hipótese, tem lugar.

Desta possibilidade, portanto, transparece o interesse jurídico de que um dos fiadores, quando demandado isoladamente, chame ao processo não só o devedor principal (CPC, art. 77, I), mas também os demais fiadores (CPC, art. 77, II). A sentença não só declarará a responsabilidade de cada um dos devedores (CPC, art. 78) mas, verdadeiramente, condenará cada um dos réus, chamante e chamados, nas suas respectivas obrigações, para os fins do art. 80 do Código de Processo Civil. (2003:283)

Portanto, tanto os demais fiadores quanto o devedor principal possuem, juntamente com o réu da ação primitiva, obrigação contratual (vínculo jurídico) perante o autor da demanda principal, podendo o réu, assim, chamar ao processo, ao mesmo tempo, o afiançado (devedor) e os cofiadores, diante, inclusive, do princípio da liberdade processual, bem como em razão do inc. III conter norma de encerramento, sendo meros exemplos os incs. I e II do art. 70 do CPC, como suscita DINAMARCO (2002:416).

7. AS INTERVENÇÕES E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A análise dos pontos controvertidos foi desenvolvida à luz do atual CPC, todavia, apresentam-se abaixo algumas primeiras reflexões sobre o NCPC referentes aos temas expostos nos tópicos anteriores, a fim de contribuir também com as novas perspectivas processuais, que entrarão em vigor em 16 de março de 2.016, após o prazo em curso de um ano da vacatio legis (art. 1.045, NCPC).

No NCPC permanece no art. 119 a possiblidade do “terceiro juridicamente interessado” intervir no processo.

Há uma melhor divisão entre a assistência simples e a litisconsorcial, em seções diferentes, mas em ambos os casos permanece o pressuposto do interesse jurídico, tal como delineado.

A situação do assistente simples continuará complexa, não podendo negar o direito afirmado pelo juiz, ou afirmar o que ele haja engado, uma vez que permanece a regra do art. 55 do atual CPC no art. 123 do NCPC.

Embora a assistência tenha sido adequadamente realocada dentro do título da intervenção de terceiro, a natureza jurídica do assistente litisconsorcial remanesce controvertida, pendendo para a litisconsorcial.

A oposição foi realocada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), com pequenas alterações nos procedimentos. Permanece a conclusão de que há litisconsórcio passivo necessário entre os opostos (autor e réu da ação originária), nos termos do art. 682 do NCPC. Destaca-se que o atual art. 60 do CPC foi remodelado, constando no art. 685, parágrafo único: “Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.”

A nomeação à autoria desaparece do título da intervenção de terceiro, porém nos arts. 338 e 339 do NCPC[7], dentro do capítulo da Contestação, é instituído mecanismo expresso para hipóteses de correção da ilegitimidade passiva.

A denunciação da lide feita pelo autor fica expressamente autorizada, considerando que o art. 125 do CPC expressamente prescreve que é admissível “por qualquer das partes”.

O art. 70, inc. III, do atual CPC, é reiterado no art. 125, inc. II, do NCPC, onde consta a possibilidade da denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (g.n.), sendo as alterações o que consta em destaque na transcrição retro.

Quanto à discussão sobre as consequências da não denunciação, destaca-se a nova redação trazida pelo § 1º: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

O art. 74 do atual CPC é alterado minimamente pelo art. 127 do NCPC, todavia, prescreve que o denunciado “poderá assumir” a posição de litisconsorte, demonstrando que a natureza jurídica da sua participação não se enquadra perfeitamente nesta condição, diante da faculdade expressamente franqueada.

Por sua vez, o art. 75 do CPC é bastante alterado pelo art. 128 do NCPC. Destaca-se, no ensejo, o inc. II, onde consta que “o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva”; e o inc. III, “denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” em caso de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal.

Chama a atenção o parágrafo único do art. 128 do NCPC, pois nele expressamente o autor poderá requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, evidentemente nos limites da ação regressiva, o que o coloca em relação jurídica direta com o litisdenunciado, ao passo que nesta fase este será indubitavelmente litisconsorte.

Subsiste o chamamento ao processo nos arts. 130 a 132 do NCPC. As diferenças com a denunciação da lide ficaram mais estreitas, pois nesta haverá pontos de relação jurídica direta entre autor e litisdenunciado, como visto acima, mantendo-se as demais considerações apresentadas.

O art. 130 do NCPC acaba com a polêmica e expressamente prevê que o chamamento ao processo é “requerido pelo réu”.

Não há modificação no NCPC que indique alteração no entendimento de que é possível chamar ao mesmo tempo o afiançado e os demais fiadores.

Por fim, destaca-se que o NCPC traz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades de intervenção de terceiros.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como propósito não necessariamente inovar, mas apontar soluções atuais sobre as modalidades de intervenção de terceiro.

Partindo-se de questões singulares procurou-se contribuir principalmente para demonstrar que um instituto bem compreendido pode auxiliar a tal almejada efetividade do processo nos tempos hodiernos, inclusive na prestação da adequada tutela jurisdicional.

O instituto da intervenção de terceiros é daqueles que fazem a diferença na resolução dos casos práticos do dia-a-dia forense, notadamente porque na maioria das situações evita a propositura e multiplicação de novas demandas. Por exemplo, no caso da denunciação da lide há oportunidade de se resolver duas causas em um único processo e sentença, evitando encargos processuais, demora e dificuldades da já tão abalada estrutura do Poder Judiciário.

A intervenção deve ser prestigiada e até mesmo incentivada, desde os primeiros ensinamentos acadêmicos, não sendo motivo relevante afirmar que causa retardamento na prestação jurisdicional, inclusive porque, ainda que de forma limitada, se pode (e deve) fazer juízo de admissibilidade sobre o cabimento da medida interventiva. Em alguns casos a própria resistência deve estar de acordo com os limites legais, a exemplo do que ocorre no caso de quem pretende recusar a assistência, pois a defesa se resumirá à existência ou não de interesse jurídico.

E tanto é importante que o NCPC preservou as intervenções de terceiros na sua maior parte, retirando ou reestruturando problemas pontuais, eliminando discussões que se arrastavam desnecessariamente e, por fim, deixado o instituto melhor regulamentado.        

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERTON, Genacéia da Silva. Assistência Litisconsorcial. Vol. 30. São Paulo: RT, 1994.

BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Vol. II. Trad. De J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1965.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. Vol. 2. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2. ed. São Paulo: RT, 1996.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 15. ed. 2 Vol. São Paulo: Saraiva, 1993.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 20. ed. São Paulo: Cortez, 1996.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36. ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9. ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2007.

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Sobre os autores
Ivan Martins Tristão

Mestre em Direito Negocial, área de Direito Processual Civil (UEL). Especialista em Direito Empresarial (UEL). Advogado. Professor Universitário (UEL e UniLondrina).

João Luiz Martins Esteves

Doutor em Direito (UFSC). Mestre em Direito, Estado e Cidadania (UGF/RJ). Professor graduação e pós-graduação (UEL e UniLondrina).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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