Aspectos controvertidos sobre as intervenções de terceiros

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[1]Intervir é entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte: não constituem intervenções certos casos em que o terceiro toma alguma iniciativa paralela à das partes do processo pendente, mas dando formação a um processo novo, sem ingressar naquele. Assim são os embargos de terceiro, que equivocadamente vêm às vezes arrolados entre as modalidades interventivas; eles constituem um processo novo, embora incidente a outro (CPC, arts. 1.046-1.064), razão por que não intervém neste o sujeito que é puro e simples autor do processo novo (o terceiro embargante).” (DINAMARCO, 2001:370).

[2] “Assistência é, em si, a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina das intervenções de terceiros, chama-se assistência o ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes.” (DINAMARCO, 2001:386).

[3] “A má redação de dispositivo do Código de Processo Civil dá a entender que o assistente litisconsorcial não seja um assistente e sim um litisconsorte, mas essa idéia é inteiramente falsa. A locução considera-se litisconsorte, contida no art. 54, significa somente que as possibilidades de atuação desse assistente serão tantas quantas as de uma parte principal, ou seja, tantas quanto as de um litisconsorte. Esse dispositivo tem somente o efeito de definir o tratamento destinado ao interveniente nos casos em que a assistência é qualificada por uma proximidade maior entre sua própria situação jurídica e a pretensão que o autor trouxer para julgamento. O assistente litisconsorcial, tanto quanto o simples, não traz ao processo demanda alguma a ser julgada, nem em face dele foi proposta qualquer demanda a ser julgada na sentença de mérito. A procedência da demanda inicial não lhe atribuirá bem algum, nem ele sofrerá uma condenação ou alteração em alguma situação jurídico-substancial. Em suma, prepondera o substantivo assistência sobre o adjetivo litisconsorcial e o assistente é sempre assistente, ainda qual a lei o qualifica como litisconsorcial. (DINAMARCO, 2002:391).

[4] “[...] Por isso é que os litisconsortes opostos serão tratados como litisconsortes autônomos. Desta regra é sintoma evidente o art. 58 do CPC, que estabelece que, reconhecendo um dos opostos a procedência do pedido (art. 269, II), deve o processo prosseguir contra o outro. Trata-se de ações ontologicamente independentes, que estão ligadas procedimentalmente, para fins de gerar decisão conjunta, levando assim a efeito o princípio da economia processual.” (WAMBIER, 2007:262).

[5] “É errado dizer denunciação à lide: a existência de processo é denunciada ao terceiro e não se concebe que alguém pudesse ser denunciado a ela.” (DINAMARCO, 2002:398).

[6] “Direito de regresso. A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofender-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizar a denunciação da lide com base no CPC 70 III, deve-se entender aquele fundado em garantia própria. (Sanches, Denunciação, 121).” (apud NERY JR., NERY, 1996:444).

[7] “Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”; “Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”

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Sobre os autores
Ivan Martins Tristão

Mestre em Direito Negocial, área de Direito Processual Civil (UEL). Especialista em Direito Empresarial (UEL). Advogado. Professor Universitário (UEL e UniLondrina).

João Luiz Martins Esteves

Doutor em Direito (UFSC). Mestre em Direito, Estado e Cidadania (UGF/RJ). Professor graduação e pós-graduação (UEL e UniLondrina).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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