1. INTRODUÇÃO (Times New Roman ou Arial, 14, maiúscula, negrito, alinhada à esquerda)
O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade da suspenção do serviços públicos, prestados por concessionários quando o usuário deixa de pagar as tarifas referentes aos serviços prestados. Para tanto, realizou-se um pesquisa bibliográfica na doutrina especializada, sobre o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
A concessão de serviço público nada mais é que a transferência da prestação de determinada atividade para um particular, sendo esse responsável pela execução e assumindo os riscos do negócio, cobrando preço justo do usuário final por meio da chamada tarifa de serviço.
O doutrinador JUSTEN FILHO (2010), ensina que:
“O serviço público apresenta natureza institucional. Isso significa que a concessão de serviço público é um instrumento de agregação de sujeitos para ampliar os esforços necessários à concretização de um fim de grande relevância. [...] A concessão não acarreta a transformação do serviço em privado. […] o Estado continua a ser o titular do poder de prestação do serviço. O concessionário atua perante terceiros como se fosse o próprio Estado.”1
Desse modo, o responsável pela prestação do serviço deve respeitar todos os princípios inerentes aos serviços públicos, inclusive o da continuidade, não sendo esse um princípio absoluto uma vez que a lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, incisos I e II, dispõe as possibilidades da interrupção do mesmo. Vejamos:
“§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”2
Porém, apesar da previsão legal para suspenção dos serviços pela falta de inadimplemento do usuário, houveram questionamentos quanto a aplicação da medida, com o fundamento que a mesma iria contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que alguns serviços públicos com água e energia são essenciais para uma vida com dignidade.
Sobre o tema GASPARINI (2007), considera que:
“O usuário dos serviços remunerados por taxa ou tarifa deve satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento e, ainda, observar as normas administrativas e técnicas da prestação, sob pena de sanções que podem chegar à suspensão do fornecimento. Se o não-atendimento, pelos usuários, das normas administrativas e técnicas a que se obrigaram para obter a prestação do serviço impuser a suspensão, esta é aceita com naturalidade. Assim deve ser, pois essas desatenções podem colocar em risco a própria prestação do serviço. O mesmo se pode assegurar quando há, por parte do usuário, mau uso do serviço recebido (uso de água para regar jardim ou lavar calçada e carro durante período de racionamento) e prejuízo para os demais usuários.”3
No mesmo sentido, o STJ ao julgar o recurso especial 831010/RS reforçou o entendimento doutrinário, senão vejamos:
“2. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.
3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas por analogia à Lei de Greve como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
4. No caso concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da coletividade.”4
Assim, o entendimento doutrinário e jurisprudencial direcionam para permissão ao concessionário de suspender o fornecimento do serviço quando o usuário deixar de realizar o pagamento da tarifa, todavia, é necessário avisar previamente o consumidor.
3. CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, conclui-se que apesar do concessionário ficar obrigado a prestar o seu trabalho obedecendo a todos os princípios inerentes aos serviços públicos, pode esse, mediante notificação do usuário interromper o fornecimento de serviços como de água e energia elétrica, caso não haja o pagamento da tarifa. Entretanto, ressalta-se que tal procedimento é proibido quando tratar de unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm>. Acesso em dez. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 831010, Relator(a): Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsplivre=REsp+831010&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>. Acesso em 18 dez. 2014.
GASPARINI, Diógenes. Serviço público. Fonte: Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, cap. VII, pp. 290-309. Material da 1a aula da Disciplina: Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós Graduação em Direito Público - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG. pg. 13.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 721-723.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 721-723.
2BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm>. Acesso em dez. 2014.
3GASPARINI, Diógenes. Serviço público. Fonte: Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, cap. VII, pp. 290-309. Material da 1a aula da Disciplina: Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós Graduação em Direito Público - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG. pg. 13.
4BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 831010, Relator(a): Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsplivre=REsp+831010&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>. Acesso em 18 dez. 2014.