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Comentários à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011):

a transparência pública como direito fundamental do cidadão

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15/02/2018 às 14:10
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5. Responsabilidades.

O agente público que se opor aos ditames da LAI poderá ser responsabilizado. As condutas ilícitas que podem configurar caso de apuração de responsabilidade, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa, estão descritas no artigo 32:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Ressalte-se que a prática das condutas acima descritas por militares estará sujeita aos regulamentos internos da corporação. Tais condutas serão consideradas transgressões militares médias ou graves – desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal.

Já os servidores regidos pela Lei 8.112/90 sujeitam-se a pena de, no mínimo, suspensão.

A nossa Lei também prevê sanções para a pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. As sanções estão previstas no artigo 33, abaixo:

I - advertência;

 II - multa;

 III - rescisão do vínculo com o poder público;

 IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.


6. Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo.

As informações passíveis de classificação são aquelas que (I) podem pôr em risco a defesa e a soberania nacionais e planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; (II) Prejudicar a condução de negociações ou as relações internacionais do país, se as informações foram fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais; (III) Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de terceiros; (IV) Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país; (V) Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico; (VI) Pôr em risco a segurança de instituições ou ‘altas’ autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; (VII) Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos.

As restrições de acesso incluem ainda o sigilo de justiça, segredos industriais e as informações pessoais relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Documentos e informações sobre condutas que impliquem a violação de direitos humanos praticada por ou a mando de agentes públicos não podem ser objeto de restrição de acesso.


7. Conclusão.

Ante o exposto, é forçoso concluir que a Lei de Acesso à Informação colmatou enorme lacuna existente no ordenamento constitucional, possibilitando, ainda, o fortalecimento do Controle Social baseado em convenções internacionais às quais o Brasil se obrigou. É, sem dúvidas, um forte instrumento no combate às arbitrariedades e atos lesivos à administração na medida em que as janelas do Estado ficam abertas para o cidadão.


Nota

[1] Controladoria Geral da União. Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios. BRASIL/2013.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Aristócrates Carvalho. Comentários à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011):: a transparência pública como direito fundamental do cidadão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44963. Acesso em: 3 mai. 2024.

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