Direito à vida X aborto.

O aborto e a problemática da saúde pública no Brasil

Leia nesta página:

O presente artigo apresentará pesquisas realizadas para o entendimento sobre o Aborto e o problema de saúde publica no Brasil.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                   

Resumo:

O presente artigo apresentará pesquisas realizadas para o entendimento sobre o Aborto e o problema de saúde publica no Brasil. Sabemos que hoje a Lei que pune a mulher que pratica o aborto é ineficiente, pois deixou de ser algo moral e ética, e passou a ser um problema de saúde que preocupa o CFM (Conselho Federal de Medicina) pela quantidade de mulheres que morrem por ano em decorrência do aborto clandestino. Para os religiosos devem ser respeitado o direito à vida do feto, para os médicos e os não religiosos, devem ser levados em conta a problemática no meio social, psicológica e econômica. O artigo foi dividido em seis capítulos para melhor entender sobre o aborto na sociedade e as idéias pró e contra o tema.

Palavras-chave: Aborto, direito a vida, nascituro, Saúde Pública, Código Penal.

                                                                                                      Cuiabá MT

                                                                                                             2015

1 - Direito à Vida VS Aborto

Tratar sobre aborto ainda é um Tabu na sociedade e até mesmo no âmbito juridico. Muitos Juristas fazem “vista grossa” para Criminalizar uma Mulher em que provocou o aborto de um feto, e não é por ineficiência da justiça, e sim, pela dificuldade que é tratar de um problema que deixou de ser questão moral ou ética, e passou a ser problema de saúde publica.

Segundo o Código Civil de 2002, o direito de personalidade começa a partir do nascimento com vida mas no meio Jurídico existe várias opiniões contrarias ao conceito do nascituro. Para o Jurista e Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, "não há, nunca houve, direito do nascituro, mas, simples, puramente, expectativas de direito, que se lhe protegem, se lhe garantem, num efeito preliminar, provisório, numa Vorwirkung, porque essa garantia, essa proteção é inerente e é essencial à expectativa do direito". Sendo assim, ele defende que se o nascituro não é titular do direito subjetivo, não será portador de um Direito objetivo.

Já o Código Criminal editado em 1940, condena a prática do aborto, mas dar garantia a um aborto seguro em exceções ,em alguns casos , para garantir a saúde mental e a vida de uma mulher.

Apesar das suas controvérsias no direito e a sua extensão de assuntos contemporâneos sobre o tema, foi possível se deter em três ramos distintos para realizar a pesquisa sobre a temática, e todos se unem em garantias do Direito Fundamental: Saúde Pública, Social e Econômica.

Sendo assim, o artigo será divido em seis capítulos pela abrangência de conteúdo à ser apresentados: O primeiro capitulo tem como introdução a laicização do País e a moral religiosa na cultura da sociedade; O segundo capitulo traz pesquisa sobre a problematização do aborto no Brasil; O terceiro vem com pesquisas relacionadas a area da saúde e vida da mulher e os empecilhos constitucionais; E o Quarto Capitulo trata sobre a Legalização do Aborto do Mundo, com dados levantados através de pesquisas e fatos relacionados; E por fim, a conclusão do pensamento diante a pesquisa.

2 - Direito à Vida e o Estado de Supremacia Religiosa

Além de um Direito Fundamental o direito a vida é uma direito natural, independente da concisão de ser humano, por este motivo o direito a vida no Art 5º da Constituição Federal é um direito inviolável: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”

O que entra na discursão em pauta do congresso nacional é a rivalidade da Bancada dos Direito Humanos e a Bancada Religiosa que divide opiniões em todo o País. Sabemos que a questão moral e ética no Brasil tem uma influência Cristã que foi a religião que colonizou o País e durante muito tempo regeu as Leis.

O estado laico é garantido por Lei mas apesar da confusão, o estado laico não é um estado Ateu, mas entra em discursão a ideologia cristã-religiosa dentro do Congresso Nacional votando em nome do direito do corpo da mulher e da vida intrauterina.

De acordo com dogmas religiosos a vida começa depois do ato sexual, ou seja, uma pírula de dia seguinte que pode ser tomada em até 3 dias depois do ato sexual é um “aborto legal”. Por esse motivo tem projetos que estão sendo analisados para a proibição do pírula do dia seguinte considerando um método abortivo.

Mas por outro lado a ciência desmente essa teoria, pois a gravidez só é possível depois da fecundação do espermatozoide que acontece no corpo da mulher depois de 72h depois do ato sexual. A pírula do dia seguinte é composta por substância hormonais, que impossibilita um aborto depois da fecundação, pois no máximo o que pode acontecer é problemas de má formação de feto, mas nunca um aborto. A nossa lei maior é regida pela moral e ética, mas a mesma tende a mudar com o passar os tempos, com os costumes da população, mas devemos sempre formar essa conceito junto com profissionais, investigadores, pois o estado não pode “administrar questões de saúde com reza”.

Com base nessa ideia, foi possível fazer um estudo sobre o aborto no Brasil, a questão de saúde pública e aceitação da população a legalização do aborto.

3 - O Aborto no Brasil

A descriminalização do Aborto está sendo discutida no meio Juridico desde os anos 60, onde evoliu a laicização do Estado e os protestos feministas que busca uma liberdade para a decisão de levar a gravidez à diante ou não. Vários Projetos de Lei para legalizar o aborto já foram colocados em votação, mas até o dia de hoje foi impedido por uma democracia, de maioria Religiosa.

O Brasil, apesar de ser um Estado Laico, carrega fortemente os dogmas religiosos nas Leis, que parte foram baseadas através de Fundamentos cristãos (o que é ético e moral segundo o cristianismo). Com exemplo na teoria do nascituro concepcionista que “assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer”.

A legalidade do aborto segundo o código penal é dividido em dois tipos: aborto necessário, quando resguarda a vida da mulher que está em risco; aborto sentimental ou humanitário legalizado para vitimas de estupro para resguardar a saúde psicológica da vitima.

Na votação para reformulação do Código Penal, que aconteceu em março de 2011, Lima defendeu o direito à vida das mulheres como uma colisão de normas constitucionaisO direito à vida, como todos os outros direitos, pode ser restringido quando em situação da colisão com outros direitos também fundamentais. É o que se depreende do princípio da convivência das liberdades públicas. O bem jurídico nem sempre prevalece quando em conflito com outros bens também constitucionalmente protegidos.

Conforme as ultimas estatística divulgada no site do Senado, o número de aborto clandestino no Brasil é de 100.000 (cem mil) por ano, essa média foi baseada no número de internações hospitalares em decorrência a problemas acarretados pelo aborto ilegal. Apenas 1/5 das mulheres que abortam são hospitalizadas. Dentro dessa estatística em média 300 mulheres morrem depois da realização do aborto clandestino, maioria pobres, negras e que já são mães.

De acordo com a pesquisa financiada pela Fundação Nacional de Saúde, uma em cada cinco brasileiras de 40 anos já fez pelo menos um aborto e 60% das duas mil entrevistadas abortaram entre a faixa de 18 a 30 anos, o que desmistifica a ideia de que mulheres adolescentes abortam mais. Nessa mesma pesquisa foi possível notar que mais da metade das mulheres que morreram em decorrência do aborto clandestino já tinham mais de um filho. Isso pode acontecer devido a burocracia e demora de uma laqueadura no Sistema Unico de Saúde (SUS). O Ministério da Saúde recomenda que a Mulher para fazer a laqueadura tenha no minimo 28 anos e pelo menos 3 filhos vivos, mas com a situação econômica que muitas vivem não é possível sustentar mais filhos.

          

Em outra pesquisa do pelo Ministério da Saúde, realizada pelo Ibope, cerca de 5 milhões de mulheres no Brasil já Abortaram, entre elas mais de 80% são religiosas. Essa pesquisa mostra a dificuldade de conversar sobre o aborto, tanto no meio social, quanto no meio Juridico. Existe um tabu em relação ao tema. E mesmo sendo os fundamentos religiosos o principal empecilho para a legalização, isso não impede, e nem coibir a prática de aborto para as Religiosas.

Com base nessas pesquisas é possível notar que a criminalização do aborto não está garantindo direitos fundamentais para nenhuma das partes, nem para a mulher, e nem para o feto. Prejudicando muitas vezes o Direito Fundamental de uma outra criança que perdeu a mãe em consequência ao aborto ilegal.

Sendo o tema preocupante para a Saúde no Brasil, apresenta-se a seguir a Problemática do Aborto na Saúde Pública do Estado.

4 - Aborto: um problema de Saúde Pública

O Art5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

A virtude da lei sobre o corpo (intra-uterino) está sendo analisada pelo Congresso depois que o Conselho Federal de Medicina (CFM) defendeu a legalização do aborto até a 12º semana de gestação. De acordo com o Conselho "a prática de abortos não seguros (realizados por pessoas sem treinamento, com o emprego de equipamentos perigosos ou em instituições sem higiene) tem forte impacto sobre a saúde pública”.

"o abortamento é uma importante causa de mortalidade materna no país, sendo evitável em 92% dos casos" e as complicações causadas pelo procedimento representam "a terceira causa de ocupação dos leitos obstétricos no Brasil"

Em entrevista ao Jornal OGlobo, o CFM concluiu que não são favoráveis a prática do aborto, mas que a mulher deve ter autonomia junto com o profissional para decidir o que é melhor para sua vida.

É fato que o mesmo que condena ao aborto, condena o aborto em qualquer outra situação, seja de estupro, risco de morte da mãe; pois a vida, segundo os dogmas religiosos, começa a partir da concepção, ou seja, após o ato sexual.

A ciência por outro lado considera que o Feto só terá vida depois da formação do cérebro e o inicio do batimento cardíaco, que começam a partir das 12º semana de gestação. Os profissionais também defendem que por questão ética o estado não pode obrigar a mulher a ter um filho indesejado pelo mal psicológico que pode causar, e dentre outros problemas socais.
 

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“A legalização do aborto não impede que políticas de gravidez precoce e indesejada e de educação sexual seja implementadas.A legalização pode salvar vidas de mulheres que muitas vezes são mães, sofrem para criar os filhos sozinha, buscam prevenção no SUS,não encontra, e se torna mais uma Vitima, ao abortarem em clinica clandestina, ou dentro de casa” (Doutor Drauzio Varella, seminário Sabatina, Folha)
 

A decisão da descriminalização do aborto foi encaminhada para o Congresso pelo Presidente Roberto D'Avila, com assinatura do CFM e dos 27 conselheiros regionais de Medicina (CRMs).

4.1 A PL 5069/ 2013 e a consequência na saúde da mulher

Apesar do posicionamento do Conselho Federal de Medicina, e de toda analise ao documentos, sete meses depois, aconteceu a votação da PL 5069 de autoria do Deputado Eduardo Cunha, e foi aprovada Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara de Deputados que “tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto”, indo contrario aos Direitos Humanos, e fomentando ainda mais a problema enfrentado pela Criminalização do Aborto.

O projeto foi escrito em cunho religioso, a votação teve favorável a Bancada Evangélica que vem crescendo nos últimos tempos. O Deputado Cunha alegou que era uma forma de ir contra à organizações internacionais, que estaria ligado ao interesse capitalista do controle populacional.

A PL 5.069 acrescenta no Código Penal que pune o “induzimento, instigação ou auxílio ao aborto. Tipifica-se a conduta de vender ou entregar, ainda que de forma gratuita, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, bem como a de orientar e instruir a gestante sobre como praticar o aborto. O crime é qualificado quando praticado por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro”. A PL também dificultará o atendimento de mulheres estupradas, tentando minimizar a vitimização da mulher pela Justiça.

Foi um dos projetos mais discutidos do ano, não só pelas pessoas que se indignaram com tamanho retrocesso, mas também foi elogiado por parte da população que é a favor da idéia da dificultação do direito ao aborto das mulheres estupradas. Os que são favoráveis alegam que uma criança não pode pagar pelo crime de um outro, “não se paga crime com outro crime”.

Se você obriga a mulher estuprada a ter aquele filho. Você está dando ao estuprador o direito de fazer conceber um filho dele. Assim qualquer homem pode escolher uma mulher , estuprá-la e ter um filho com ela. Isso para mim, é absolutamente chocante. (Doutor Drauzio Varella)

Pode-se afirmar que o Projeto de Lei nº 5.059/2013 é inconstitucional, pois um Estado Laico não se pode reger a vida das pessoas com fundamentos religiosos, podendo ser intitulado como uma possível “tortura” do Estado. Art 5º - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

O polêmico projeto foi denunciado para OEA (Organização dos Estados Americanos) por graves violações de direitos humanos, mas ele ainda passará por votação no Senado, e cabe agora esperar pelo fim da analise da proposta de descriminalização do CFM e a vetação do Projeto de autoria do Deputado Eduardo Cunha.

5 - A legalização do aborto

A Organização Mundial de Saúde discute o aborto como um problema social, que no mundo, por ano, acontece em média 600 mil mortes, e mais de 90% em países subdesenvolvidos, principalmente em países com acesso precário a saúde.

Independente do aborto ser criminalizado ou não as pessoas vão continuar fazendo, porque mesmo tendo pena de até 3 anos no Brasil, poucas mulheres são condenadas ao crime. Porque a paciente hospitalizada muitas vezes não tem condições de ser punida; as mulheres não admitem o aborto; mesmo com laudo, o profissional médico não jogará em uma cadeia uma mulher que corre o risco de morte, por ética profissional; independente de classe, credo, ou raça as mulheres abortam, mas as mulheres que pagam por esse crime são maioria negras, pobres e muitas vezes foram denunciadas por profissionais extremo religioso; Mulheres ricas abortam, e pagam para isso, segundo o dono da Página Yes Abotin, Jorge Meres Dib, profissionais cobram de 4 a 6mil reais para um aborto seguro, enquanto uma mulher classe média baixa tenta métodos caseiros ou até mesmo clinicas clandestinas com pessoas sem conhecimento em medicina.

Outro caso alarmante que fez o tema ganhar ainda mais força, legalização do aborto, foi 2 casos no ano passado (em 2014) no Rio de Janeiro de mulheres que foram fazer aborto clandestino, e foram estupradas, espancadas e as duas vieram à óbito no hospital. Uma das vitimas deixou 3 filhos órfãos.

As experiência com Países que legalizaram o aborto, foi de queda no número de procura pelo aborto, pois antes de tomar a decisão a mulher tem um acompanhamento psicológico; a baixa na criminalidade por menores de idade, sendo que a maioria dos menores que começam na criminalidade tem em comum o abandono materno; a diminuição do abuso sexual contra as mulheres; O aumento no IDH (índice de desenvolvimento humano).

Mapa da restrição do aborto no Mundo

O caso mais recente de países que desenvolveram o seu IDH depois da legalização do aborto foi o Uruguai, o numero de mulheres que decidiram ter a criança cresceu 30%, Leticia Rieppi pesquisadora e ginecologista ex-diretora de Saúde Sexual e Reprodutiva no MSP “Não é uma lei que promove o aborto, mas a reflexão. Isso demonstra que muitas mulheres que solicitam o aborto não têm certeza e que as consultas obrigatórias com a equipe interdisciplinar, formada por psicólogos e assistentes sociais, além do ginecologista, estão sendo efetivas".

Todos os países em que legalizaram o aborto teve a queda no índice de crimes cometidos por adolescentes, acredita-se que um dos principais motivos para um jovem entrar na criminalidade é a o abandono, ou ausência de educação materna, o que influência para que eles tenham uma educação na rua.

O economista norte americano Levitt, deu declarações polêmicas a partir da pesquisa da taxa da queda de criminalidade nos países que legalizaram o aborto. Na matéria da Revista Época ele citou que a legalização da prática teria servido, indiretamente, para evitar o nascimento de crianças pobres, fadadas a viver uma infância de abandono e candidatas a entrar para o mundo do crime.

A tentativa do aborto mal sucedido também é uma preocupação para saúde publica. Muitos dos fetos que não morreram, sofreram má formação durante a gestação e o número de fetos com má formação congênita, cerebral e de membros mostra que tem crescido o número de abortos mal sucedido.

5.2 - Legalização do Aborto no Brasil

O Projeto de Lei que descriminaliza o aborto do deputado federal Jean Wyllys garante a mulher o direito de interromper a gestação até 12 semanas. Em uma analise pessoal critica do projeto, ele foi pouco modificado do projeto que legalizou o aborto no Uruguai. O Deputado acrescentou a criação de políticas públicas para educação sexual e dos direitos reprodutivos e sexuais.

Em entrevista ao Jornal IG, o Deputado contrário a PL nº 5.059/2013 de autoria do Deputado Eduardo Cunha, afirma: “Não vou passar por cima do cadáver do Eduardo Cunha (PMDB-RJ), porque ele não está morto, mas passarei sobre a arrogância dele. A lei é para que o Congresso não passe por cima do cadáver de milhares de mulheres que abortam clandestinamente em açougues e morrem todos os dias“

Rebatendo as provocações de Jean Wyllys, Eduardo Cunha disse que mudanças na legislação sobre aborto só seriam votadas por cima de seu cadáver. "No aborto sou radical, não vou pautar nem que a vaca tussa”

A PL prevê educação sexual nas escolas públicas e leve a escolha sobre o projeto de gravidez não desejada. No mesmo cita a questão tópicos do Ministério da Educação que combata a violência de gênero "uma visão da sexualidade baseada na igualdade, com prevenção à violência de gênero".

Assim como a PL 5.059, o Projeto de Lei de Jean Wyllys recebeu inúmeras criticas, até mesmo protestos em frente a Câmara de Deputados, de cidadãos conservadores e inconformados com o posicionamento da escola ser “obrigada” a orientar sobre a escolha do aborto.

O Deputado se defendeu argumentando que "São políticas públicas sobre métodos contraceptivos, doenças sexualmente transmissíveis. No Brasil, garotas de 11 anos engravidam e são alijadas da educação. Aborto não é um método contraceptivo, mas na hipótese dessa menina ter que ir a qualquer lugar, que seja bem atendida no SUS".

Outro questionamento feito pelos contrários ao projeto é sobre a Falta de leito para gestantes nas maternidades públicas, muitas mulheres tem filhos no corredor, fazem seu parto sozinha, pela falta de leito e de profissionais para atender todas as gestantes. Do ponto de vista do grupo “pró-vida”, seria injusto uma mãe em trabalho de parto perder o leito para uma mulher que está tirando o bebê.

Se formos analisar os fatos, e as pesquisas citados acima, isso já acontece, pois problemas de consequência do aborto clandestino ocupa a 3ª causa de lotação de leito nas Maternidades Publicas. Sem duvida, o Estado teria que garantir saúde pública de qualidade para todos, pois é uma garantia do Direito Fundamental, não poderíamos deixar de atender uma mulher que está com problemas pós aborto e nem deveríamos deixar de atender uma mulher que está em trabalho de Parto. Dentro desse pensamento, a próxima pesquisa vai falar sobre a Legalização do Aborto em País de primeiro mundo, com exemplo os Estados Unidos, e qual a diferença do Projeto de Lei de legalização ao aborto no Brasil e a prática da lei nos EUA.

5.3 - Aborto Legal nos EUA e o Projeto de Legalização do Brasil

A taxa de aborto no Brasil é o dobro da taxa de aborto nos EUA comparado a porcentagem de aborto a população de cada País, e não é por questão Cultural, e sim econômica.

O Aborto foi legalizado nos EUA em 1973 pela Suprema Corte, assim como os demais países que legalizaram, os Estados Unidos reduziu o numero da procura pelo aborto desde a sua legalização, há 42 anos.

Segundo o The Atlantic, uma das revistas mais respeitado da America do Norte, avalia isso como uma maturidade sobre a lei e a moralidade que ganhou a população dos EUA, pois a maior parte da população é a favor do direito ao aborto, mas acha moralmente errado. Outro fator é que a pressão pelo casamento depois da gravidez diminuiu sendo que hoje é mais aceito uma mãe solteira na sociedade americana.

Vale ressaltar também que apesar de ser uma garantia de Direito Fundamental Norte Americana, o aborto é arcado pelo próprio paciente, eximindo a obrigação do estado em dar saúde pública de qualidade.

Os Estados Unidos é um dos países mais liberais em relação ao aborto, mas em cadastro de saúde, a mulher tem um limite de gestações interrompidas, embora a maioria que faz o aborto faz apenas um durante sua vida.

Sendo assim, a maior diferença entre o Projeto de Lei de Jeans Wyllys com a Legalização do Aborto de 1973 nos EUA, é o papel do estado no aparato a saúde da mulher que queira abortar, sendo que os Estados Unidos não tem o papel de “arcar” com o aborto, diária de leito, ou qualquer outro custo de complicações a saúde pós aborto.

6 – Conclusão:

Se você se preocupa com o feto, mas não se preocupa com ele enquanto criança - que tipo de pais terão, que vida levarão, o que comerão... então você não é pró-vida, você é pró-nascimento” (Olmo e a gaivota)

A realidade do aborto sempre irá existir, não é o Código Penal que vai proibir uma mulher de fazer ou não o aborto, mas ele pode permitir que ela faça com segurança, para a mesma não virar uma vitima de um problema que não deveria mais ser tratado como questão ética mas sim como um problema de saúde no Brasil.

Os juristas fazem vista grossa para questão do aborto, é difícil julgar um caso em que poucas serão punidas. As mulheres não falam que aborta, os médicos por questão ética não denunciam as mulheres que abortaram, sendo assim, quando à uma denuncia a maioria das mulheres que pagam pelo crime são da raça negra, pobres e tem mais de um filho. Podemos notar que a Art. 124 fomenta a desigualdade social e racial, pois não existe diferença entre qual classe aborta mais, mas existe a diferença de qual classe é punida pelo aborto.

Dessa forma, com os exemplos do mapa de criminalidade do aborto, e toda a pesquisa, podemos concluir que o sistema repressivo de países subdesenvolvidos tem em comum a taxa elevada de numero de abortos que entra em risco a saúde da mulher. Assim, com a evolução de um País que vem avançado cada vez mais sua laicização seria congruente a reformulação da Lei que pune o aborto passando a descriminar o ato.

7 – Referência Bibliográfica

  • Constituição da República Federativa do Brasil, emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015

  • PL 5069/2013 www2.camara.leg.br/.../prop_mostrarintegra?codteor...PL+5069/2013

  • Projeto de Lei nº 882/2015, Autoria Jean Wyllys

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Sobre os autores
Isis Castro

Acadêmica de Direito, Escritora e Coordenadora de Projetos Sociais na Secretaria de Cultura, Esporte e Desenvolvimento Humano de Cuiabá - Mato Grosso.

Luiz Affonso Deliberador Mickosz Orientador

Doutor, e professor no Instituto de Ensino Superior de Mato Grosso (IESMT).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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