Se fosse o parlamentarismo haveria o voto de desconfiança e o governo ia embora e o parlamento se dissolvia e o chefe de estado mandava fazer eleições gerais. Mas é o presidencialismo com suas mazelas.
Chegamos ao fundo do poço. Os juros impagáveis irão levar o déficit público aos píncaros e com isso recessão, desemprego, inflação.
Se não bastasse há uma crise política que chega ao clímax com o impeachment. Algumas palavras sobre ele.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.).
Veja-se nesse sentido:
“A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da CR).” (ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 7-12-2011.).
Registre-se que, em 1º de agosto de 2000, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar pleiteada onde se dizia que “Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento, como se vê nos seguintes precedentes: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235.
Na matéria tem-se a Súmula 722 do STF, onde se disse que “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.
Por outro lado, o pedido do deputado Rubens Pereira e Silva Junior (PCdoB-MA), acatado pela minstra Rosa Weber, solicitava que fosse suspensa não só decisão de Cunha, que definiu o rito de tramitação de processos de impeachment como acrescentava: "concessão de medida liminar para determinar à autoridade coautora (Eduardo Cunha) que se abstenha de analisar qualquer denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República até o julgamento do mérito deste mandado de segurança".
A ministra Rosa Weber reconheceu que a maior parte dos assuntos estão relacionados a temas internos da Câmara, mas entendeu que o risco é suficiente para conceder a liminar: "Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus (mandado de segurança), a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional, pertinente à definição das regras sobre o processo e o julgamento de Presidente da República por crime de responsabilidade", diz a ministra.
E conclui: "Defiro a liminar para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem no 105, de 2015 (decisão de Cunha sobre rito de impeachment), bem como todos os procedimentos tendentes a sua execução, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança".
Isso é matéria que o PT deve reavivar em Mandado de Segurança que se anuncia, para breve.
A Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, definiu os diferentes delitos de crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral da República, governadores e secretários de Estado. Nos artigos 2º, 15, 42, parágrafo único, do artigo 76, consagrou a chamada doutrina segundo a qual a renúncia do acusado impede o início do processo. Determina a Lei quanto a denúncia formulada que:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
Art. 19 Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
É a legislação, lei formal e material, que preconiza esses atos procedimentais, a lei, e não um ato interna corporis, de grau inferior, regimento interno da Câmara, ou ato do presidente daquela casa que ditará o rumo do processo.
O procedimento é a sucessão de atos realizados de atos realizados nos termos do que .preconiza a legislação. O processo é a concatenação dos atos procedimentais.
O impeachment' na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica tem o seguinte procedimento: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois tercos de seus membros, a instauração do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processará e julgará o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. É dizer: o 'impeachment' do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado Federal e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronuncia) e proferirá o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, § 1º, incisos I e II (MS no 21.564-DF).
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. Constituição Federal, art. 85, par. único. Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988 (MS n. 21.564-DF). Assim fala-se em lei, formal e material, e não ato normativo inferior a ela, regimento interno da Câmara dos Deputados ou ato da lavra do Presidente daquela Casa legislativa.
Estabelece o art. 86, caput, da Constituição Federal de 1988, que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Como já salientado, as infrações penais comuns opõem-se às infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), e tanto estas como aquelas podem ser cometidas pelo Presidente da República durante o exercício do mandato presidencial. Em sendo um crime comum (peculato, corrupção passiva, concussão, etc.), admitida a acusação por maioria qualificada de dois terços da Câmara dos Deputados o Presidente da República sujeitar-se-á ao Supremo Tribunal Federal, que permitirá ou não a instauração de um processo contra o Chefe do Executivo Federal. Percebe-se, pois, que o Presidente da República dispõe de prerrogativa de foro (prerrogativa de função). Somente a Corte Suprema poderá processá-lo e julgá-lo por crimes comuns (CF, art. 102, I, b), obviamente após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que precisará do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros para autorizar o processo. É importante notar, no entanto, que a admissão da acusação pela Câmara dos Deputados não vincula a Corte Suprema (STF), que poderá rejeitar a denúncia-crime ou queixa-crime, caso entenda, por exemplo, inexistirem elementos suficientes de autoria e materialidade. Recebida a denúncia, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias; decorrido este prazo voltará o Presidente a exercer suas funções presidenciais, devendo o feito prosseguir até a decisão derradeira. Registre-se que enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não poderá ser preso (art. 86, § 3º, da CF/88). Não se admite prisões em flagrante, preventiva e temporária, mesmo em se tratando de crimes inafiançáveis. Ademais, durante a vigência do mandato presidencial, não poderá o Presidente ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86,§ 4º, da CF/88). Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, tendo em conta que o delito praticado não tem conexão com o exercício da função presidencial. Obviamente, haverá suspensão do curso da prescrição até o término do mandato executivo.
Nessa linha de pensar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 305/QO, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 18 de dezembro de 1992, acentuou que o artigo 86, parágrafo quarto, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, exclui-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos a seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. Sendo assim a cláusula de exclusão inscrita no preceito constitucional, inscrito no artigo 84, parágrafo quarto, da Constituição Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticados em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aqueles praticados durante a vigência do mandato, desde que estranhas ao oficio presidencial. Será hipótese de imunidade processual temporária.
Ficou acentuado que a norma constitucional consubstanciada no artigo 86, § 4º reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese restrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal.
Como conclusão se tem que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o principio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ¨in officio¨ou cometidos ¨propter officium¨, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ¨persecutio criminis¨, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.
Tal se dá em decorrência do principio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.
No passado, no início da República, tivemos a tentativa frustrada de um processo de impeachment iniciado por J.J.Seabra, Jacques Ourique e Espírito Santo, em 1893, por haver o presidente Floriano Peixoto feito intervenção no Rio Grande do Sul e reformado militares; contra o presidente Campos Sales, iniciado pelo almirante Custódio de Melo, em 1901, e o deputado Fausto Cardoso, em 1902, respectivamente, por violências disciplinares e o caso do Acre; contra o presidente Hermes da Fonseca, iniciado pelo ex-senador Coelho Lisboa, em 1912, por intervenção na Bahia e na Paraíba, todos rejeitados pela Câmara dos Deputados.
Na história recente do Brasil, tem-se a ação penal em que o Presidente da República Fernando Collor foi acusado pela Procuradoria-Geral da República e absolvido das acusações de corrupção pelo Supremo Tribunal Federal, por cinco votos favoráveis a três, por crime comum tipificado no artigo 307 do Código Penal(corrupção passiva), do que se viu na AP 307.
Em 29 de setembro de 1992, por 441 votos contra 38 votos, com uma abstenção e 23 ausências, a Câmara dos Deputados aprovou o pedido de abertura de impeachment contra o Presidente da República Fernando Collor.
No dia seguinte, o então Presidente da Câmara dos Deputados, Ibsen Pinheiro, entregou o parecer contendo as denúncias contra Fernando Collor a Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal. Em menos de duas horas, o parecer foi aprovado. Já, mais tarde, o pedido de impeachment foi levado ao Plenário do Senado, que se tornou, então, Tribunal de julgamento do Presidente da República, por crime de responsabilidade. Afastado, compulsoriamente, por 180 dias, do cargo, Fernando Collor foi, em 2 de outubro de 1992, substituído pelo então Vice-Presidente Itamar Franco.
No Senado Federal, mesmo diante da renúncia do Presidente Collor, em 29 de dezembro de 1992, em julgamento presidido pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, foi ele condenado por 76 votos contra 2, sendo-lhe imposta a inelegibilidade e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de cargos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.689/DF, entendeu que apresentada a denúncia, estando o Presidente da República no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando ele, por qualquer motivo, o exercício do cargo.