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A prescrição da cobrança do crédito destinado à Seguridade Social

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25/11/2003 às 00:00
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5.A prescrição intercorrente

Ocorre a prescrição intercorrente quando não são encontrados bens do devedor para penhora e o credor deixar de movimentar, de modo injustificável, o processo por um determinado prazo, que a doutrina aponta ser de cinco anos.

Em relação à execução contra particular é pacífico o entendimento da sua possibilidade. Já contra a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente levanta polêmica. Existem inúmeros acórdãos contra a possibilidade da existência da prescrição intercorrente contra a Fazenda, em virtude da indisponibilidade dos bens públicos e supremacia do interesse público sobre o privado, bem como outros apontando a sua possibilidade, fundamentados na necessidade de estabilização e segurança das relações jurídicas, bem como da impossibilidade da execução durar eternamente.

O melhor entendimento, todavia, é que a prescrição intercorrente somente deva ser considerada se houver desídia da Fazenda Pública em movimentar o processo e desde que ela não tenha dado causa à paralisação do feito [3].

De acordo com o art. 40, da lei 6.830/80, a execução poderá ser suspensa pelo juiz, enquanto não for localizado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, se não forem encontrados bens do executado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa, podendo o processo ser reativado, a qualquer tempo, assim que forem localizados bens do devedor (§§ 2º e 3º, do art. 40, da lei 6830/80).

Os dispositivos da lei 6.830/80 não admitem a prescrição intercorrente, notadamente, quando o credor não encontra bens do executado. Porém, forçoso é de se admitir a sua possibilidade, quando a Fazenda fica inerte e não dá andamento ao processo, paralisando-o sem justa causa. Não admitir a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública seria criar-lhe um privilégio não reconhecido em lei e ir de encontro ao conceito de prescrição e seus fundamentos.


NOTAS

01. RExt. 138284-8/CE: "A questão da prescrição e da decadência entretanto parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios de Lei Complementar de normas gerais (art. 146, III, b, e art. 149). Quer dizer os prazos de prescrição e de decadência inscritos na Lei Complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF art. 146, III, b, e art. 149)".

02. "Contribuições previdenciárias – Prescrição. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que anteriormente à Emenda Constitucional n.º 8/77 as contribuições previdenciárias possuíam natureza tributária e, assim sendo, o prazo prescricional dentro do qual poderiam ser cobradas era o de cinco anos" STF, RE 110.833-9-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU, 17/10/86, p.19.637).

"Contribuição Previdenciária. Cobrança. Até o advento da Emenda Constitucional n.º 8/77 a contribuição previdenciária era considerada de natureza tributária, aplicando-lhe a prescrição qüinqüenal" (STF, 2ª T., RE 110.835-5, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ, 17/01/86, p.19.637).

03. APELAÇÃO CÍVEL – "A prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos (art. 174, CTN), aí compreende-se a intercorrente. Se o processo de execução fiscal permanece inerte, pelo prazo de 5 anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada está a prescrição. Não prevalece a disposição do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em face da imposição superior do art. 174 do CTN" (STJ – 1ª Turma – Resp. 67.254-6 – PR – rel. Min. José Delgado, j. 27.05.1996). (TJSC – AC 50.686 – SC – 4ª C.Cív. Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 02.04.1998).

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – DESERÇÃO DO RECURSO – SÚMULA Nº 26 – TRF/1ª REGIÃO – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA INABALADA – 1. O sistema processual pátrio rege-se pelo princípio do tempus regit actum, o qual impõe às partes a observância da lei vigente ao tempo da prática do ato processual. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 26 do TRF/1ª Região: ""A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão."" 2. Em conseqüência, a superveniência da Lei nº 8.950, em vigor a partir de 12.02.95 (Art. 4º), no que diz respeito ao pagamento das custas relativas ao processamento do recurso, não repercute sobre a apelação interposta em data anterior à sua vigência. Logo, se o preparo do recurso em tela seguiu os ditames da primitiva redação do art. 519, do CPC, não há que se falar em deserção. Preliminar rejeitada. 3. Proposta a execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente se, feita a citação, a penhora somente ocorre cinco anos depois, por falta de iniciativa do credor (AC 95.01.00864-9/GO, Rel. Olindo Menezes, DJU/II de 01.12.96, p. 4079). 4. Na hipótese vertente, a recorrente afirma o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem, contudo, carrear aos autos prova de que a alegada inércia processual tenha surgido em função de culpa exclusiva da Fazenda Nacional. Aliás, consta dos autos, inclusive, que a Secretaria do Juízo deixou de entregar o respectivo mandado de penhora e avaliação ao Sr. Oficial de Justiça, considerando ""a grande quantidade de mandados a ele distribuídos"" Prescrição intercorrente não demonstrada. 5. De outra parte, não cabe ao Estado-Juiz assumir o ônus probatório do embargante, quando a prova requerida é de fácil obtenção. Inteligência do art. 130 do CPC. Ademais, na espécie, instado a manifestar-se na fase de especificação de provas, a embargante quedou-se silente. Preclusão ocorrente. Cerceamento de defesa inexistente. Presunção de liquidez e certeza da CDA inabalada. 6. Apelação improvida." (TRF 1ª R. – AC 01266540 – AM – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Reynaldo Soares da Fonseca – DJU 31.01.2001 – p. 051).

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO FEITO – FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO – 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 2º, do CPC, entendeu em não emprestar caminhada a Agravo de Instrumento intentado para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento. 2. Não se concretiza a prescrição intercorrente, em face de executivo fiscal, quando a Fazenda Pública não toma conhecimento da determinação judicial de sobrestar o andamento do feito, mesmo que ele permaneça onze anos inerte. Não há de se extinguir o direito processual da parte, pelo efeito da prescrição, por falha do mecanismo judiciário. 3. As partes têm direito subjetivo de serem comunicadas da prática dos atos processuais, especialmente, os que concorrem para confirmar, modificar ou extinguir direitos. 4. Agravo regimental provido, para fins de conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao recurso especial, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente. (STJ – AGA 275934 – (199901113636) – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 15.05.2000 – p. 00147).


BIBLIOGRAFIA

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, in RT 744/725, out. 1997.

CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.

NAVARRO COÊLHO, Sacha Calmon. Manual de Direito Tributário, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

__________________. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

THEODORO JÚNIOR, Humberto Alguns Aspectos Relevantes da Prescrição no Novo Código Civil, O Sino do Samuel, Jornal da Faculdade de Direito da UFMG, ano IX, n.º 65, p.05.

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Sobre a autora
Andréa Gusmão Santos

advogada, sócia do Villa, Cardoso,Caminha Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Andréa Gusmão. A prescrição da cobrança do crédito destinado à Seguridade Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 142, 25 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4508. Acesso em: 25 abr. 2024.

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