Ministério Público

04/12/2015 às 23:30
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O presente artigo objetiva discorrer sobre a importância do Ministério Público, sendo um órgão indispensável no Estado Democrático de Direito.O principal objetivo é demonstrar a origem histórica, os princípios institucionais e a composição.


                                                                                    

RESUMO: O presente artigo objetiva discorrer sobre a importância do ministério publico sendo um órgão indispensável no Estado Democrático de Direito. Sendo seu principal objetivo demonstra a Origem Histórica, Os Princípios Institucionais e a Composição e as Atribuições do Ministério Publico. 
Palavras-Chave: Ministério Público; Constituição Federal de 1988.

INTRODUÇÃO
A expressão Ministério entende-se, semanticamente, o exercício de determinada função ou profissão; já o vocábulo Público significa tudo que pertence à coletividade ou ao povo em geral, sob domínio do Estado. “A expressão Ministério Público significa ‘um ofício pertencente à essência do Estado’”. (MIRANDA apud SANTANA, 2008, p. 21).
“O Ministério” Público, atuando na defesa dos Direitos e interesses coletivos e da democracia, na prevenção e combate das práticas criminosas, na proteção dos direitos individuais e coletivos, atualmente e uma Instituição indispensável ao Estado Democrático de Direito’. A atuação do Ministério Público contribuiu para o fortalecimento da democracia e a ordem jurídica brasileira.
Diz o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime e dos interesses individuais indisponíveis”.

2. ORIGENS HISTÓRICAS
No Período Pré-Colonial o Brasil era orientado pelo direito praticado em Portugal, pois não tinha o Ministério Público como instituição.
A Constituição Federal de 1824, não se referiu ao Ministério Público, mas estabelecia que nos juízos de crimes, cuja acusação não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação ficaria com sob a responsabilidade do procurador da Coroa e Soberania Nacional.
A Constituição de 1934,faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo ‘Dos órgãos de cooperação’. Institucionaliza o Ministério Público e prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.
Nos anos seguintes, o processo de codificação do Direito nacional permitiu o crescimento institucional do Ministério Público. O Código Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e o de Processo Penal de 1941 passaram a atribuir diversas funções à instituição.
Em 1937, a Constituição não faz referência expressa ao Ministério Público, mas diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
Em 1946, o Brasil se encontrava em um período de adaptação da Democracia, Então nesse mesmo ano foi promulgada a Constituição, onde ratificava a importância institucional do Ministério Público. Nessa época ser tornou obrigatório o ingresso na carreira mediante concurso público dando aos funcionários garantias como a da estabilidade.
Em 1946, a Constituição se refere expressamente ao Ministério Público em título próprio, nos artigos 125 a 128,  sem vinculação aos poderes.
Em 1951, a criação do Ministério Público da União (MPU) se consolida com a lei federal nº 1.341. A legislação previa que o MPU estaria vinculado ao Poder Executivo e também dispunha sobre as ramificações em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.
 A Lei Fundamental de 1967 (e sua emenda de 1969) trouxe transformações ao Ministério Publico, ao tratá-lo no capítulo do Poder Judiciário e inspirada na conceituação de que ‘O Ministério Público é instituição  essencial à função jurisdicional do Estado’, transformações essas fundamentais  para as conquistas de princípios indispensáveis para o correto e eficaz exercício do parquet, como a unidade, indivisibilidade e independência  funcional e autonomia administrativa.
Em 1988, a Constituição faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo ‘Das funções essenciais à Justiça’, definindo as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. O Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais. Atribuições que ampliaram a evidência do Ministério Público na sociedade.
Atualmente não restam dúvidas sobre a significante evolução que passou o Ministério Público no Brasil, inserido dentro de um novo conceito institucional de defesa dos anseios sociais e da democracia, abandonando o antigo papel que possuía, onde não mais luta pelos interesses do Estado singular, mas por aqueles de uma sociedade formadora desse Estado democrático.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional própria. E isto foi assegurar a Constituição Federal de 1988. 

2. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Os princípios institucionais estão previstos no artigo 127, 1°, Constituição Federal Sendo: A unidade, A indivisibilidade e A independência funcional.
Unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. Significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público agir como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Chimenti diz que o princípio da unidade faz com que seja impossível a atribuição das funções ministeriais a mais de uma carreira de Estado. O Ministério Público é a única instituição que pode cumprir o papel a si confiado. Na estrutura do Estado, observa, não pode existir outra Instituição com perfil constitucional ou atribuições idênticas. 
O princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.  Este princípio é inseparável de qualquer Instituição estatal organizada de forma democrática. Em sua razão, os membros do Ministério Público possuem liberdade significativa para formar seu convencimento técnico, demonstrando ou arguindo de acordo com o seu juízo próprio de convicção. Os limites que se lhe impõem, entretanto, são objetivos na formação do convencimento, não sendo uma decorrência do princípio a atuação à margem da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público é técnica e limitada pela lei. Não há discricionariedade sem limites e o agente deve sempre motivar seus atos, desde que necessária esta última. 
O Princípio da  indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituir-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum. Este princípio é inseparável de qualquer Instituição estatal organizada de forma democrática. Em sua razão, os membros do Ministério Público possuem liberdade significativa para formar seu convencimento técnico, demonstrando ou arguindo de acordo com o seu juízo próprio de convicção. Os limites que se lhe impõem, entretanto, são objetivos na formação do convencimento, não sendo uma decorrência do princípio a atuação à margem da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público é técnica e limitada pela lei. 
4. COMPOSIÇÃO 
O Ministério Público e composto pelo Ministério Público da União que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público também é composto pelos Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República. Este será escolhido pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar de cada ente federado respectivo. Cada Procurador-Geral tem a iniciativa de propor lei complementar da União e dos Estados que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
Ministério Público do Trabalho.
As disposições legais concernentes ao Ministério Público do Trabalho encontram-se nos artigos 736 a 761. Note-se que várias foram as modificações sofridas ao texto legal desde a sua entrada em vigor até hoje.
Do texto da CLT pode-se extrair que o MPT tem por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e dos demais atos dos poderes públicos, na órbita de suas atribuições. O Ministério Público do Trabalho é regido pela Constituição Federal, pela CLT e pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
O artigo 739 da CLT determina que não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Segundo o artigo 746 da CLT, compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho e, finalmente, suscitar conflitos de jurisdição.
Ministério Público Militar.
O Ministério Público Militar como é conhecido compõe-se de um Conselho Superior, um Colégio de Procuradores, de uma Corregedoria e de uma Câmara de Coordenação e Revisão.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercem as funções de Ministério Público do ente federado chamado Distrito Federal. O Distrito Federal é a sede de Brasília, nossa Capital Federal.
O Distrito Federal é um ente federado, assim como a União, os Estados e os Municípios brasileiros. Isto porque a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
5. ATRIBUIÇÕES 
As funções institucionais do Ministério Público também estão disposto no Art.129 da Constituição Federal sendo:
Promover, privativamente, a ação penal pública;
Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública;
Promover o inquérito civil e a ação civil pública;
Promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para f ins de intervenção da União e dos Estados;
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Expedir notificações nos procedimentos administrativos;
Requisitar informações e documentos;
Exercer o controle externo da atividade policial.

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6. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45 – Reforma do Judiciário, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão criado em 2004 para atuar na fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, O CNMP foi instalado em junho de 2005, sendo sua sede em Brasília. 
6.  1. COMPOSIÇÃO
O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato. O Presidente do Conselho é o Procurador-Geral da República.
Os conselheiros têm como obrigações participar das reuniões do Plenário e/ou das comissões, quando convocados, com direito à palavra e voto. Cabendo a eles também elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNMP.

 6.2. ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
Declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem;
Despachar nos prazos legais as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;
Elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tiverem atuado como relatores;


6.3. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). A competência do CNMP, esta disposto no artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal, sendo;

Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências,
Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa,
Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no país e as atividades do Conselho.

7. CONCLUSÃO


Após a promulgação da Constitucional Federal de 1988, o Ministério Público tem assumido lugar cada vez mais destacado na organização do Estado Brasileiro, dando sua contribuição nas políticas públicas de um Estado de Bem Estar Social, contribuindo na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e da probidade administrativa, dos bens de valor histórico, turístico e paisagístico, da equidade nas relações de consumo, além dos direitos individuais indisponíveis que vivem a reclamar tutela por parte das Instituições.
Sendo assim o Ministério Público está inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Título IV — Da Organização dos Poderes, porém, em seção própria (art. 127 a 130 da CRFB/88), dentro do Capítulo Das Funções Essenciais à Justiça. Está, portanto, separado dos demais Poderes do Estado, não possuindo, ainda, tal “status” pela Lei Fundamental, deixando de ser conceituado como poder.  Cabe ressaltar que a própria definição feita pelo legislador constituinte originário do Ministério Público como “Instituição” e como “Órgão”, exclui sua caracterização como ‘Poder’, por ser etimologicamente incompatível dentro do atual modelo constitucional de estrutura estatal, estando o Ministério Público funcionando como um mecanismo legitimado pela sociedade a fim de refletir seus interesses instituição estruturado como uma unidade inserida nesse Estado-órgão. Com efeito, vislumbramos que a Constituição Federal de 1988 não o elevou à categoria de ‘Poder’, mas dispôs que, no exercício de suas funções, é órgão obrigatoriamente independente. Por consequência, têm como os três poderes, funções independentes, sem a interferência de qualquer um deles e sem posicioná-lo em nenhum dos poderes públicos.
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>>. Acesso em 03 de Dezembro de 2014.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.

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Sobre a autora
Ketlen Tainara dos Santos

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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