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Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo

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12/12/2003 às 00:00

Resumo:


  • A teoria neo-institucionalista do processo propõe uma visão pós-moderna do processo como instituição constitucionalizada, garantidora do exercício de direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a isonomia, e não apenas como um instrumento para a solução de conflitos.

  • Essa teoria se distingue da concepção tradicional, que vê o processo como uma relação jurídica e um meio para a realização da justiça social, e busca uma abordagem mais alinhada com um Estado Democrático de Direito, onde o processo é meio de assegurar a cidadania e a participação popular.

  • O processo, sob a ótica neo-institucionalista, é definido por princípios constitucionais e se contrapõe a reformas processuais que visam apenas a celeridade, muitas vezes em detrimento de direitos fundamentais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

01. FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre: Síntese, 2000.p. 13

02. GUASP, Jaime.Derecho procesal civil.Madrid.1968

03. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.

04. Idem.

05. SOUZA, Patrus Ananias de. Estudos Continuados de Teoria do Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre: Síntese, 2000.p. 29-30

06. HABERMAS,J.Três Modelos de Democracia.In Cadernos do Legislativo, no.3, janeiro-junho 1995. pp.107-121.

07. .FAZZALARI, Elio. Instituzioni de dirito processuale.5.ed.Padova,1989,CEDAM,Capítulo II, §1º,p.60-80,apud Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral do Processo.Primeiros Estudos.4.ed. –Porto Alegre: Síntese,2001.

08. GONÇALVES, Aroldo Plínio.Técnica Processual e Teoria do Processo.Rio de Janeiro: Aide Editora, pp.68.

09. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.

10. AUDARD, Catherine. Direito e Legitimidade.Organizadores: Jean-Christophe Merle e Luiz Moreira..Tradução Cláudio Molz e Tito Lívio Moreira. São Paulo,Ed. Landy, 2003.p.257.

11. Prof. Rosemiro Pereira Leal

12. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.

13. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.

14. HABERMAS,Jugen.Direito e democracia, entre facticidade e validade,p.141.

15. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito – Por uma compreensão constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção.Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.47

16. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do Processo.8.ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.

17. THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2000. 30 ed.

18. FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre: Síntese, 2000.p. 13

19. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo, ed.Landy, 2002.

20. Idem.

21. Idem p. 167.

22. Prof. Rosemiro Pereira Leal

23. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo, ed.Landy, 2002.

24. Idem.

25. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do Processo.8.ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.

26. idem

27. DWORKIN,Ronald. El Imperio de la justicia (Law´s Empire), Traducción Claudia Ferrari, Barcelona, Gedisa, 2ª Edición 1.992. "Es decir, "Hércules no busca primero los límites del derecho para después completar con sus propias convicciones políticas lo que este requiere. Se vale de su propio juicio para determinar que derechos tienen las partes que se presentan ante él, y una vez hecho ese juicio, no queda nada que pueda ser sometido a convicciones, sean las suyas, o las del público"

El problema de Hércules es el que sigue anteponiendo su concepto de integridad del derecho aún cuando perjudique a la más estricta justicia o al mejor resultado desde un punto de vista lógico, pero no acorde con la integridad, incluso aunque sea la apreciación del propio Hércules. Es decir, el método de Hércules pretende llegar a ser un modelo de equilibrio, que renuncia a alcanzar soluciones ideales que se basen en principios abstractos y se deja guiar por su sentido de la integridad para llegar a la solución más acorde a esa misma integridad.

28. ALEXY, Robert.Teoria de los Derechos Fundamentales.Madrid:Centros de Estúdios Constitucionales,1993.


BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert.Teoria de los Derechos Fundamentales.Madrid:Centros de Estúdios Constitucionales,1993.

AUDARD, Catherine. Direito e Legitimidade.Organizadores: Jean-Christophe Merle e Luiz Moreira..Tradução Cláudio Molz e Tito Lívio Moreira. São Paulo,Ed. Landy, 2003.p.257.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do Processo. 8. ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.

DWORKIN,Ronald. El Imperio de la justicia (Law´s Empire), Traducción Claudia Ferrari, Barcelona, Gedisa, 2ª Edición 1.992

.FAZZALARI, Elio. Instituzioni de dirito processuale.5.ed.Padova,1989,CEDAM,Capítulo II, §1º,p.60-80,apud Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral do Processo.Primeiros Estudos.4.ed. –Porto Alegre: Síntese,2001.

FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre: Síntese, 2000.p. 13

GUASP, Jaime.Derecho procesal civil.Madrid.1968

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HABERMAS,Jugen.Direito e democracia, entre facticidade e validade,p.141

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LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e Hermenêutica constitucional a partir do estado de direito democrático. Revista Eletrônica – Artigos. http:// www.sbdp.org.br/norm/revista visitado em: 03/05/2003.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito – Por uma compreensão constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção.Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.47

SOUZA, Patrus Ananias de. Estudos Continuados de Teoria do Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre: Síntese, 2000.p. 29-30

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THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2000. 30 ed.

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Sobre o autor
Bráulio Lisboa Lopes

Professor, Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Bráulio Lisboa. Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neo-institucionalista do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4519. Acesso em: 19 dez. 2024.

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