A mediação como instrumento impulsionador da transição do paradigma da culpa para o da responsabilidade

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] Entende-se que a autotutela é a forma primitiva de resolução de conflitos de interesses, usada quando não há um Estado Organizado ou quando este é insuficiente, para coibir os sujeitos de buscar a solução de sua lide através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco. Ressalte-se que apesar de ser uma espécie primitiva, ainda há no ordenamento jurídico brasileiro a previsão de possibilidade do ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de urgência, por exemplo, podemos citar a legítima defesa (art. 23 do Código Penal). Já a autocomposição surgiu com o convívio em sociedade e sem que o Estado, tivesse poder para submeter coativamente os cidadãos às suas decisões, as próprias partes em litígio passaram a buscar amigavelmente a solução de suas pendências, aqui não há a sujeição forçada de um dos litigantes. (BARROSO, 2010, p. 37/38).

A autotutela é a própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada, possuindo como traços característicos a ausência de juiz distinto das partes e a imposição da decisão por uma das partes à outra. E a autocomposição ocorre quando uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três formas de autocomposição a)desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). E a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, as partes (ou até mesmo uma delas unilateralmente, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida. Tendo as seguintes modalidades de heterocomposição: jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; Cintra, Antonio Carlos de Araújo e DINAMARCO, Cândido Rangel, 2010, p. 26/37).

[2] Welzel reestruturou os elementos da teoria do delito. Como toda ação é dirigida a um fim, o dolo encontra-se na ação e não na culpabilidade, pois “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (...). Dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização de um tipo de delito”.

Conforme visto, quando o dolo foi deslocado para a ação ele o foi se seu elemento normativo, que é a consciência da antijuridicidade. Assim, o dolo volta a ser puramente naturalístico e pertencente à ação, separado, portanto, da culpabilidade. (BRANDÃO, 2007, p. 142/143)

[3] Segundo o Manual de Mediação Judicial do Ministério da Justiça (Azevedo, 2012, p. 68/69) a flexibilidade procedimental representa que a mediação é composta por um conjunto de atos coordenados lógica e cronologicamente. Apesar de ser útil ter uma estrutura a seguir, o mediador possui a liberdade de, em casos que demandem abordagens específicas, flexibilizar o procedimento conforme o progresso das partes ou a sua forma de atuar. A partir de determinadas referências técnicas cada mediador deve desenvolver seu próprio estilo. O procedimento da mediação será tratado em um capítulo específico posteriormente. As sessões individuais que dizer que os mediadores possuem a prerrogativa de realizar sessões individuais com as partes conforme considerar conveniente. Por reconhecer a importância de comunicação confidencial entre as partes e o mediador, a Lei de Divórcio – Lei nº 6.515/77, em seu art. 3º, § 2º, faz expressa menção à possibilidade de sessões individuais. Já a Lei de Juizados Especiais não faz expressa menção a essa possibilidade; todavia, dos próprios propósitos desta lei pode-se afirmar que, implicitamente, há esta autorização. E o tom informal, por sua vez, é entendido como o mais produtivo se os mediadores não se apresentarem como figuras de autoridades. A autoridade do mediador é obtida pelo nível de relacionamento que ele conseguir estabelecer com as partes. O uso de um tom de conversa, sem maiores formalidades, estimula o diálogo. Naturalmente, tal informalidade não significa, contudo, que todos envolvidos na sessão de mediação não precisem se preocupar com uma adequada postura profissional. Assim, informalidade e postura profissional são valores perfeitamente compatíveis.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Thífani Ribeiro Vasconcelos de Oliveira

Advogada, atuante na área trabalhista. Formada pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos