A mediação como instrumento impulsionador da transição do paradigma da culpa para o da responsabilidade

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[1] Entende-se que a autotutela é a forma primitiva de resolução de conflitos de interesses, usada quando não há um Estado Organizado ou quando este é insuficiente, para coibir os sujeitos de buscar a solução de sua lide através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco. Ressalte-se que apesar de ser uma espécie primitiva, ainda há no ordenamento jurídico brasileiro a previsão de possibilidade do ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de urgência, por exemplo, podemos citar a legítima defesa (art. 23 do Código Penal). Já a autocomposição surgiu com o convívio em sociedade e sem que o Estado, tivesse poder para submeter coativamente os cidadãos às suas decisões, as próprias partes em litígio passaram a buscar amigavelmente a solução de suas pendências, aqui não há a sujeição forçada de um dos litigantes. (BARROSO, 2010, p. 37/38).

A autotutela é a própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada, possuindo como traços característicos a ausência de juiz distinto das partes e a imposição da decisão por uma das partes à outra. E a autocomposição ocorre quando uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três formas de autocomposição a)desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). E a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, as partes (ou até mesmo uma delas unilateralmente, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida. Tendo as seguintes modalidades de heterocomposição: jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; Cintra, Antonio Carlos de Araújo e DINAMARCO, Cândido Rangel, 2010, p. 26/37).

[2] Welzel reestruturou os elementos da teoria do delito. Como toda ação é dirigida a um fim, o dolo encontra-se na ação e não na culpabilidade, pois “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (...). Dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização de um tipo de delito”.

Conforme visto, quando o dolo foi deslocado para a ação ele o foi se seu elemento normativo, que é a consciência da antijuridicidade. Assim, o dolo volta a ser puramente naturalístico e pertencente à ação, separado, portanto, da culpabilidade. (BRANDÃO, 2007, p. 142/143)

[3] Segundo o Manual de Mediação Judicial do Ministério da Justiça (Azevedo, 2012, p. 68/69) a flexibilidade procedimental representa que a mediação é composta por um conjunto de atos coordenados lógica e cronologicamente. Apesar de ser útil ter uma estrutura a seguir, o mediador possui a liberdade de, em casos que demandem abordagens específicas, flexibilizar o procedimento conforme o progresso das partes ou a sua forma de atuar. A partir de determinadas referências técnicas cada mediador deve desenvolver seu próprio estilo. O procedimento da mediação será tratado em um capítulo específico posteriormente. As sessões individuais que dizer que os mediadores possuem a prerrogativa de realizar sessões individuais com as partes conforme considerar conveniente. Por reconhecer a importância de comunicação confidencial entre as partes e o mediador, a Lei de Divórcio – Lei nº 6.515/77, em seu art. 3º, § 2º, faz expressa menção à possibilidade de sessões individuais. Já a Lei de Juizados Especiais não faz expressa menção a essa possibilidade; todavia, dos próprios propósitos desta lei pode-se afirmar que, implicitamente, há esta autorização. E o tom informal, por sua vez, é entendido como o mais produtivo se os mediadores não se apresentarem como figuras de autoridades. A autoridade do mediador é obtida pelo nível de relacionamento que ele conseguir estabelecer com as partes. O uso de um tom de conversa, sem maiores formalidades, estimula o diálogo. Naturalmente, tal informalidade não significa, contudo, que todos envolvidos na sessão de mediação não precisem se preocupar com uma adequada postura profissional. Assim, informalidade e postura profissional são valores perfeitamente compatíveis.

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Sobre a autora
Thífani Ribeiro Vasconcelos de Oliveira

Advogada, atuante na área trabalhista. Formada pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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